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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Água e Terra – IAT em face da sentença de mov. 41.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0002130-54.2025.8.16.0134, ajuizada por Auro Mitsuhiro Hasegawa, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 35.583, em razão da paralisação injustificada do processo administrativo por mais de 17 anos, reconhecendo ofensa aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o IAT interpôs apelação (mov. 45.1), sustentando, em síntese: i) inexistência de prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais estaduais, diante da ausência de previsão legal específica; ii) inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 e das normas federais que tratam da prescrição intercorrente à Administração Pública estadual; iii) incidência do Decreto nº 20.910/1932, que prevê apenas a prescrição quinquenal da pretensão executória; iv) impossibilidade de extrair, diretamente dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, hipótese de extinção da pretensão punitiva administrativa; v) distinção entre o caso concreto e o IRDR do TJPR relativo às multas aplicadas pelo PROCON; vi) observância da legislação ambiental aplicável e regularidade do processo administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 35.583. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e manutenção da higidez do auto de infração e da multa administrativa aplicada. Apresentadas contrarrazões (mov. 49.1), Auro Mitsuhiro Hasegawa alega, em suma: i) que a controvérsia não se limita à incidência da Lei nº 9.873/1999, mas decorre da violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência e segurança jurídica; ii) que a paralisação do processo administrativo por mais de dezessete anos é fato incontroverso e suficiente para afastar a validade da sanção aplicada; iii) que a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade de processos administrativos sancionadores que permaneçam injustificadamente paralisados por período superior a cinco anos, ainda que não haja previsão legal específica de prescrição intercorrente; iv) que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Despacho determinando vista à Procuradoria de Justiça (mov. 10.1/TJ).O Ministério Público deixou de se manifestar no presente feito, por reconhecer ausente interesse público subjacente (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser parcialmente conhecido.01. Do breve retrospecto dos fatos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ambiental cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Auro Mitsuhiro Hasegawa em face do Instituto Água e Terra – IAT, em que sustenta ter sido autuado em 17/07/2003 por suposta supressão de vegetação nativa sem autorização, instaurando-se processo administrativo que permaneceu paralisado por longo período, aproximadamente entre 2004 e 2022, quando retomada a tramitação com manutenção do auto de infração e posterior inscrição do débito em dívida ativa.Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da respectiva inscrição em dívida ativa, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito discutido.Apresentou a íntegra do processo administrativo, no qual indeferida a sua pretensão de reconhecimento da prescrição (mov. 18.2 a 18.6).Na decisão inicial (mov. 20.1), o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida ativa nº 2025.0731.1179.6439, bem como determinou a baixa da inscrição no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, ao fundamento da probabilidade do direito e do perigo de dano.Na contestação (mov. 31.1), o réu sustenta a legalidade do auto de infração ambiental e da multa aplicada, afirmando que não há prescrição administrativa intercorrente no âmbito estadual, por inexistir previsão legal, sendo inaplicáveis a Lei nº 9.873/99 e o Decreto nº 6.514/08, devendo incidir apenas o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, contado do término do processo administrativo, o qual não teria sido ultrapassado, além de defender a regularidade do procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, pela improcedência dos pedidos e manutenção integral da sanção.Na impugnação à contestação (mov. 34.1), a parte autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por quase 18 anos, defendendo que a ausência de previsão legal não afasta a aplicação dos princípios da razoável duração do processo, eficiência e segurança jurídica, bem como a possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999, além de afirmar que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi afastada diante da inércia da Administração, requerendo, ao final, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da dívida ativa e o julgamento procedente da ação.Na especificação de provas (mov. 38.1), a parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide. Já a parte autora (mov. 39.1) manifestou não haver outras provas a produzir além das já constantes nos autos, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito, requerendo o prosseguimento do feito.Sobreveio a sentença (mov. 41.1), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do auto de infração ambiental nº 35.583, em razão da prescrição intercorrente, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.É o breve retrospecto dos fatos. 02. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.Sustenta o apelante que não há previsão legal de prescrição intercorrente aplicável aos processos administrativos ambientais estaduais, sendo inaplicáveis a Lei Federal nº 9.873/1999 e o Decreto Federal nº 6.514/2008. Afirma que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Estados e Municípios submetem-se apenas ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual disciplina tão somente a prescrição da pretensão executória, contada do término do processo administrativo, sem contemplar hipótese de prescrição intercorrente durante sua tramitação. Defende, ainda, que o IRDR nº 29 do TJPR se restringe às multas aplicadas pelo PROCON, não sendo aplicável às sanções decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental. Sustenta, por fim, que o princípio constitucional da razoável duração do processo não autoriza, por si só, a criação de hipótese de prescrição intercorrente não prevista em lei, requerendo a reforma integral da sentença para manter a validade do Auto de Infração Ambiental nº 35.583 e das penalidades dele decorrentes.Inicialmente, verifica-se que parte das razões recursais impugna fundamentos que não foram efetivamente adotados pela sentença. Isso porque o Juízo de origem afastou expressamente a aplicação do Decreto Federal nº 6.514/2008 aos processos administrativos ambientais estaduais e reconheceu, igualmente, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 ao caso concreto. Também consignou que o Decreto-Lei nº 20.910/1932, embora aplicável à esfera estadual, não prevê hipótese de prescrição intercorrente durante a tramitação do processo administrativo.Além disso, não há qualquer referência ao IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000 como fundamento da decisão recorrida De qualquer forma, para que não se diga que a questão não é enfrentada, realmente não há possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto.A prescrição intercorrente em processo administrativo é reconhecida a nível federal na Lei do Processo Administrativo Federal, a Lei nº 9.873/1999:Art. 1. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.O STJ não admite o reconhecimento de prescrição intercorrente em relação aos entes subnacionais, a não ser que haja lei específica estadual ou municipal a respeito, não se admitindo o emprego por analogia da supracitada Lei Federal nº 9.873/1999 e nem do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (que regulamenta a prescrição quinquenal).Como bem explicado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 214578-SP, a aplicação da regra encontra “limitação espacial”:A aplicação da regra encontra limitações de natureza espacial e material. Sob o aspecto espacial, tem-se que a Lei 9.873/99 veio para estabelecer o regime jurídico da prescrição para o exercício de ação punitiva apenas pela Administração Pública Federal, seja ela direta ou indireta. Não se trata, por certo, de lei de caráter nacional, de modo que o respeito ao pacto federativo impõe que a aplicação dos preceitos dessa lei esteja confinados às relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal. A Estados e Municípios, portanto, cabe disciplinar por meio de legislação própria o regime jurídico da prescrição da pretensão punitiva que tenham autoridade legal para exercer, não sendo lícito tomar de empréstimo as normas que veiculam, no âmbito federal, hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição punitiva ou executória (arts. 2º, 2-A e 3º da Lei 9.873/99). De igual maneira, em se tratando de sanção imponível por ente subnacional, não cabe ao particular pretender fulminar a pretensão punitiva invocando, para tanto, a prescrição intercorrente instituída pela lei federal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99), sendo necessário que a própria legislação do ente estadual ou municipal sancionador preveja o instituto da prescrição intercorrente para que a pretensão possa, eventualmente, ser havida como extinta pela demora na constituição definitiva do crédito que corresponde à sanção imposta.Confirma essa orientação a jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, a dizer que "nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024); ou ainda que "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no REsp n. 2.083.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).Ilustrativo a respeito desse entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ.IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99.V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no REsp: 2018177 MG 2022/0243205-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)03. Infração aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo, celeridade e eficiência.O magistrado acolheu a pretensão inicial sob outro enfoque, para declarar a nulidade do auto de infração ambiental, como se lê no seguinte trecho da r. sentença apelada: “Portanto, o que se verifica é a paralisação injustificada do processo administrativo por extenso lapso temporal, o que ofende os preceitos constitucionais da razoável duração no processo, celeridade e eficiência”E sob essa perspectiva a pretensão do autor realmente deve ser acolhida, mesmo que não se reconheça a prescrição intercorrente no caso concreto.A paralisação do feito entre 03/09/2004 a 11/11/2021 afrontou os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência administrativa, circunstância suficiente para justificar a invalidação da sanção imposta. Como se lê na contestação (31.1), não apresentou a requerida/apelante qualquer justificativa para que o processo administrativo permanecesse paralisado por mais de dezessete anos.E se verifica a ordem cronológica dos acontecimentos no processo administrativo:- 27/06/2003 – data da infração ambiental. (mov. 18.2, fl. 13);- 01/07/2003 – informação acerca da situação do veículo apreendido (mov. 31.4, fl. 5);- 01/07/2003 – despacho determinando que os interessados fossem informados do indeferimento e orientados a procurar o Ministério Público (mov. 31.4, fl. 6);- 08/07/2003 – mandado de segurança com medida liminar impetrado por Auro, no qual relata que agentes do IAP e da Polícia Militar compareceram ao local e apreenderam dois veículos/tratores, sob o fundamento de que estariam sendo utilizados para supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Na ocasião, os veículos foram apreendidos, tendo sido nomeado o próprio impetrante como depositário. Requereu, em sede liminar, a sua nomeação como fiel depositário dos veículos (mov. 31.3, fl. 18);- 22/09/2003 – ofício nº 023/03/RONE informando sobre o auto de infração, seu relato e o motivo que originou o procedimento de autuação administrativa, considerando que, em tese, a conduta configuraria crime ambiental (mov. 31.4, fl. 2);- 22/09/2003 – autuação (mov. 31.4, fl. 3);- 20/10/2003 – lavratura do Auto de Infração nº 35583 (mov. 18.2, fl. 11);- 11/11/2003 – expedição de carta precatória (mov. 18.3, fl. 05);- 28/06/2004 – assinatura de termo de compromisso (mov. 18.2, fl. 18);- 03/09/2004 – despacho solicitando ao autuante a realização de vistoria no local, com posterior retorno dos autos com o laudo devidamente assinado (mov. 18.2, fl. 28);- 11/11/2021 – despacho ATJ/IAT indicando que, diante da necessidade de informações para embasar a continuidade do processo, os autos deveriam ser remetidos para prestação de informações quanto à verificação do cumprimento do Termo de Compromisso (mov. 18.2, fl. 29);- 17/05/2022 – informação de que o termo de compromisso não foi formalizado (mov. 18.2, fl. 30);- 11/07/2022 – despacho determinando o prosseguimento do procedimento para elaboração da decisão administrativa pela cobrança da multa em seu valor integral (mov. 18.2, fl. 31);- 15/08/2022 – prolação de decisão administrativa (mov. 18.2, fl. 32);- 10/04/2024 – o autor apresentou requerimento alegando a ocorrência de prescrição no auto de infração (mov. 31.4, fl. 10);- 22/07/2024 – deliberação do IAT que entendeu que não há prescrição intercorrente no processo.Dessa forma, o que se verifica é uma paralisação processual por 17 anos, que ultrapassa qualquer limite do razoável. Não representa uma mera irregularidade, mas sim o completo esvaziamento da finalidade do processo administrativo sancionador, que é a de apurar e punir infrações com um mínimo de celeridade e eficiência (art. 37, caput, da CF), de modo a orientar a conduta dos administrados e proteger o bem jurídico tutelado.O exercício do poder sancionador da Administração Pública encontra limites na própria Constituição Federal. Nesse contexto, o artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, como se verifica:“Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”Como observa o Ministro Alexandre de Moraes, ao comentar o referido preceito constitucional, trata-se de prerrogativa fundamental que já decorria da garantia constitucional do devido processo legal e da previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública:“A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’”. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a “a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores” desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o Ministro Celso de Mello, “cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios”. (Direito Constitucional, 42ª edição, gen Atlas, item 24, 3. Direitos e Garantias Fundamentais).Trata-se de direito fundamental, como ensina Irene Patricia Diom Nohara, ao discorrer sobre o processo administrativo, destacando a razoável duração do processo:“A Emenda nº 45/2004 inseriu no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição a garantia, dirigida a todos, no âmbito judicial e administrativo, de razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.A razoável duração do processo é expressão que contempla conceito jurídico indeterminado, fórmula elástica, que não confere ao particular-administrado parâmetro objetivo para que identifique com clareza o momento do nascimento do direito subjetivo. Contudo, não é inútil, uma vez que haverá casos em que a morosidade é tão evidente que, mesmo diante da ausência de prazo legal para a emissão de decisão, restará claramente violada a garantia de uma razoável duração do processo, que a partir de 2004 passou a ser a expressão de um direito fundamental” ( Direito Administrativo, 15ª edição, Atlas, p. 218).O Poder Público, nestes casos, como ensina Odete Medauar, lesa direito fundamental/princípio consagrado na Constituição Federal:“Desse modo, o Poder Público é obrigado a adotar medidas ou providências adequadas para o atendimento deste direito fundamental, propiciando rapidez na tomada de decisões. A lentidão, a inércia ou o silêncio se contrapõem ao princípio da razoável duração do processo administrativo, revestindo-se de notório caráter de inconstitucionalidade, por lesão a direito fundamental/princípio consagrado pela Constituição Federal no art.5º, inc. LXXVIII. Para cumprir o preceito, a Administração deve providenciar os meios e medidas que assegurem a celeridade da tramitação dos processos administrativos, pois lhe são inerentes, até mesmo pela menção explícita na parte final do referido inciso” (A Processualidade no Direito Administrativo, 3ª edição, Fórum, item 41).Além disso, a imposição de penalidade após tão longo período reduz significativamente sua finalidade preventiva e educativa, ao mesmo tempo em que submete o administrado a prolongado estado de insegurança quanto à definição de sua situação jurídica.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:“Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99” (MS n. 13.584/DF, relator Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).Assim, o que se reconhece no presente caso é a impossibilidade de manutenção da sanção administrativa diante da paralisação injustificada do processo por mais de 17 anos. Trata-se de período manifestamente incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo, razão pela qual a inércia administrativa configura fundamento apto a ensejar a nulidade do procedimento e da penalidade dele decorrente.Fere a razoabilidade – o princípio da razoabilidade – admitir a punição administrativa do autor nessas circunstâncias, processo paralisado por quase duas décadas, ferindo-se direitos constitucionais.Nesse sentido, há precedentes deste egrégio Tribunal aplicando o princípio constitucional da razoável duração do processo para anular o processo:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP (ATUAL IAT). INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA SUSPENSÃO E BAIXA DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9 .873/99 E DO DECRETO Nº 20.910/1932 NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA E DA CORTE INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ART. 5º, LXXVIII DA CF/1988. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobre o instituto da prescrição intercorrente em procedimentos administrativos ambientais, o entendimento adotado nesta C. Quarta Turma Recursal é no sentido da: (a) ausência de norma que disponha sobre o instituto da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas pelo estado e município; e (b) inaplicabilidade das legislações federais, por analogia, em tais casos. 2 . A ausência de norma estadual específica e a vedação à aplicação analógica no tocante à prescrição intercorrente não se prestam, contudo, a servir de salvaguarda à demora injustificada e desarrazoada dos processos administrativos. 3. O art. 5º da Constituição Federal prevê expressamente que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” . O caráter compulsório do princípio, no entanto, advém antes do artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada e introduzida no Direito Brasileiro por meio do Decreto n.º 678/1992.4. Considerando, portanto, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do devido processo legal, três critérios devem ser observados para aferir a razoabilidade do prazo de tramitação processual: (i) existência de complexidade no caso; (ii) se o embaraço ao desfecho foi causado pelo interessado; (iii) se há conduta justificável das autoridades (administrativa ou judicial) a ensejar a demora ("Tristán Donoso vs . Panamá" (2018) e "Família Contreras Mejía vs. Colombia" (2018).5. No caso dos autos, os requisitos (i) e (ii) não se encontram presentes, de modo que a demora somente pode ser imputada à Autoridade administrativa, critério previsto no item (iii) como apto a ensejar a caracterização de inidoneidade da duração do processo e, por conseguinte, motivar a anulação do ato jurídico, tal qual determinado na R . Sentença recorrida.6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR 00054488520218160069 Cianorte, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2023)DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Água e Terra contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo por afronta à duração razoável do processo e, consequentemente, extinguindo a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na tramitação do processo administrativo justifica a sua nulidade por violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, celeridade e eficiência. III. Razões de decidir 3. Não se pode admitir que o processo administrativo perdure por extenso lapso temporal, sob pena de nulidade por ofensa aos preceitos constitucionais da razoável duração no processo, celeridade e eficiência. 4. Em se tratando de norma constitucional, os citados princípios se traduzem como um comando cogente em todas as esferas do Poder Público, daí porque respaldam a anulação de processos administrativos que não lhes observe. 5. Mesmo que teoricamente abstrata, ante a utilização do termo “razoável”, a norma constitucional fornece parâmetros de controle à atuação do Estado, de modo a não permitir que a Administração Pública postergue, de forma indefinida, a conclusão dos processos administrativos. 6. Admitir a protelação indefinida dos processos administrativos, para além de causar insegurança jurídica ao administrado – por ferir seu direito em ver a conclusão do processo em um prazo razoável –, também macula o princípio da eficiência e exaure a própria razão de existir do processo, diante da perda do interesse público e desvio de finalidade. 7. O processo administrativo sob exame ficou paralisado de 16/09/2015 a 01/10/2020, ultrapassando o prazo de cinco (05) anos. Ademais, permaneceu paralisado por outros longos períodos, que, a despeito de não terem extrapolado os cinco (05) anos, reforçam a existência de morosidade injustificada pela Administração Pública. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A paralisação de processo administrativo por mais de cinco (05) anos configura violação aos princípios constitucionais da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, acarretando sua nulidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0018548-89.2017.8.16.0185, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 03.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006674-34.2018.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.02.2021.(TJ-PR 00004108420238160049 Astorga, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024).EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO EM CURSO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO IAT PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-PR 00143962220228160185 Curitiba, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024)Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 35.583. 04. Honorários recursais. Diante do não provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, majora-se a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.05. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 35.583.
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