SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002130-54.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL E PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Água e Terra – IAT contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 35.583, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de dezessete anos, reconhecendo ofensa aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência administrativa. O apelante requer a manutenção do auto de infração e da multa aplicada, alegando ausência de previsão legal para prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais estaduais e defendendo a regularidade do procedimento. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade do crédito correspondente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação injustificada por mais de dezessete anos de processo administrativo ambiental autoriza a declaração de nulidade do auto de infração ambiental, diante da violação dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da celeridade administrativa.III. Razões de decidir.3. Não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, por analogia à Lei Federal 9.873/1999, que disciplina a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à Administração Pública Federal, em razão de “limitação espacial”, conforme entendimento consolidado do STJ, por não ser lei de caráter nacional, em respeito ao pacto federativo, somente se pode reconhecer sua incidência em relação aos entes subnacionais se houver lei específica a respeito admitindo seu reconhecimento, o que não se demonstrou no caso concreto. 4. O Decreto nº 20.910/1932 não prevê prescrição intercorrente, mas somente a prescrição quinquenal, não cabendo sua aplicação para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.5 Mas a paralisação injustificada do processo administrativo por mais de dezessete anos viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da celeridade administrativa.6 A ausência de norma específica sobre prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais estaduais não autoriza a Administração a manter indefinidamente processos paralisados, violando direito fundamental.7. A imposição de penalidade após longo período de inércia administrativa reduz sua finalidade preventiva e educativa, além de gerar insegurança jurídica ao administrado. 8. A paralisação do processo administrativo por quase duas décadas lesa direito fundamental previsto no art. art.5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).9. Situação excepcional do caso concreto, fere o princípio da razoabilidade permitir a inscrição em dívida ativa originária de um processo administrativo que ficou 17 anos paralisado. Prevalência do direito fundamental da duração razoável do processo.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 35.583. Tese de julgamento: A paralisação injustificada de processo administrativo por período superior a dezessete anos – ainda que não admita o reconhecimento da prescrição intercorrente - configura violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da celeridade administrativa, lesando direito fundamental previsto no art. art.5º, inc. LXXVIII da Constituição (razoável duração do processo). _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CR/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.002.589/PR (Tema Repetitivo 1.294), Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22.06.2023; STJ, MS n. 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13.05.2009; TJPR, Recurso Inominado n. 0005448-85.2021.8.16.0069, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0000410-84.2023.8.16.0049, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJ-PR 00143962220228160185 Curitiba, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a anulação do Auto de Infração Ambiental aplicado ao apelante porque o processo administrativo ficou parado por mais de 17 anos sem motivo justo. Isso é contra a Constituição, que garante que os processos devem ser rápidos e eficientes. Como a demora foi muito grande, a punição perdeu o sentido e gerou insegurança para quem foi autuado. Por isso, a multa e o auto de infração foram considerados inválidos.