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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DEVIDO À SOMA DAS PENAS QUE APRESENTA RESULTADO SUPERIOR A OITO ANOS. ART. 33, § 2º, "a", DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade, unificou ambas as condenações, converteu as penas restritivas de direitos anteriormente impostas em pena privativa de liberdade e fixou o regime fechado para a continuidade da execução. Sustentou o Agravante que a reconversão somente seria cabível após o efetivo início do cumprimento das penas restritivas de direitos e mediante condenação transitada em julgado, defendendo a incidência do art. 44, § 4º, do Código Penal, do art. 44, § 5º, do mesmo diploma e do art. 105 da Lei de Execução Penal para requerer a manutenção da execução separada das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade exige o efetivo início do cumprimento das penas alternativas; (ii) definir se é possível a unificação provisória de penas diante da existência de nova condenação ainda pendente de trânsito em julgado; (iii) examinar se a soma das penas autoriza a fixação do regime fechado para a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 da Lei de Execução Penal disciplina apenas o início da execução da pena definitiva, não regulando a hipótese de superveniência de nova condenação durante a execução de uma condenação definitiva previamente imposta, situação esta que é especificamente disciplinada pelo art. 44, § 5º, do Código Penal e pelo art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. A hipótese prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal refere-se exclusivamente ao descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, não sendo aplicável ao caso concreto. A circunstância de o Agravante ainda não ter iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos decorreu exclusivamente da decretação de sua prisão preventiva no segundo processo, circunstância que tornou incompatível a execução simultânea das sanções. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas por superveniente condenação provisória, providência esta que é destinada à adequada organização da execução penal e ao correto cálculo dos benefícios executórios. Realizada a unificação das reprimendas, mostra-se correta a fixação do regime fechado para a continuidade do cumprimento da pena, diante do resultado da soma das penas e da incidência dos arts. 111, parágrafo único e 181, § 1º, “e”, ambos da Lei de Execução Penal, e 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inviável o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade em regime incompatível. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade autoriza a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal, ainda que o cumprimento das penas alternativas não tenha sido iniciado em razão de circunstâncias supervenientes incompatíveis com a sua execução; "2. É admissível a unificação das penas durante a execução penal, ainda que a condenação superveniente não tenha transitado em julgado e especialmente quando houver o cumprimento de segregação cautelar"; "3. A soma das penas justifica a fixação do regime fechado para a continuidade da execução, nos termos dos arts. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, § 2º, "a", 44, §§ 4º e 5º. LEP: arts. 105, 111 e 181, § 1º, "e". Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.); (HC n. 802.389/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.); (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000029-61.2026.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.05.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002048-67.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.07.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005256-30.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2025);(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000791-40.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.09.2025); (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000002-75.2026.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026); (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000094-42.2025.8.16.0078 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.02.2026).
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000023-53.2026.8.16.0127 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.09.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto em face da decisão do mov. 1.1 que converteu penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão de nova condenação do Agravante, unificação e soma das penas, nos seguintes termos: 2. Da conversão em pena privativa de liberdade Tratando-se de penas restritivas de direitos, imprescindível a leitura do art. 44, §5°, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 5oSobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. A pena imposta nos autos nº 0002255-04.2012.4.01.3602foi substituída por restritiva de direitos (seq. 1.1), todavia aportou aos autos nova condenação por pena privativa de liberdade nos autos nº 0900887-51.2025.8.12.0008 (seq. 30), assim é caso de reconversão. Nesse sentido, pertinente o Tema Repetitivo 1.106, do STJ: Tema 1.106: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. O regime imposto na nova condenação é o fechado, a pena restritiva de direitos é anterior a condenação à pena privativa de liberdade, assim é caso de reconversão. Assim, uma vez que não foi cumprido sequer um dia das penas restritivas impostas, a pena privativa de liberdade com relação à condenação nos autos nº 0002255- 04.2012.4.01.3602deve ser cumprida integralmente. Assim, converto a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixando a pena remanescente em 3 anos e 8 meses de pena. 3. Da unificação das penas Em que pese a guia seja provisória, ou seja, a condenação ainda não tenha transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça entende possível a unificação com o fim de garantir ao sentenciado eventuais benefícios executórios: [...] Assim, é caso de unificação. Nesse sentido, dispõe a Lei 7.210/1984: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. O sentenciado foi condenado às seguintes penas: a) art. 304, do Código Penal - 3 anos e 8 meses - aberto - autos nº 0002255- 04.2012.4.01.3602- seq. 1.1; b) art. 33, da Lei 11.343/06 - 5 anos 5 meses - fechado - autos nº 0900887 -51.2025.8.12.0008- seq. 30.1 - PROVISÓRIA. Segundo atestado de pena, considerando os benefícios já recebidos e o tempo de pena cumprido, inclusive com as prisões provisórias, resta cumprir 8 anos 4 meses e 22 dias. Conforme entendimento jurisprudencial, o Juízo da Execução, ao unificar as penas, deve levar em conta as regras de fixação de regime previstas no art. 33, §2º, do Código Penal: [...] Considerando a quantidade de pena remanescente, a reincidência e o regime inicial fixado na sentença condenatória, FIXO o regime fechado para o cumprimento da pena. Assim, unifico as penas em 9 anos e 1 mês de pena, da qual resta cumprir 8 anos 4 meses e 22 dias de pena em regime inicial fechado. 3. Dispositivo a) Unifico as penas em 9 anos e 1 mês de pena, da qual resta cumprir 8 anos 4 meses e 22 dias de pena, fixo para tanto o regime fechado para início do cumprimento. b) Considerando a prisão provisória, nos termos do art. 29 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, remeta-se para comarca onde o apenado encontra-se preso. Em suas razões recursais (mov. 1.2), o Agravante sustentou que: a) a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade somente encontra respaldo legal quando, após o efetivo início do cumprimento da pena restritiva sobrevier condenação definitiva a pena privativa de liberdade ou houver a prática de falta grave, sendo que, na espécie, o Agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos e a condenação era provisória; b) a utilização de condenação provisória para justificar a unificação somente se admite para assegurar benefícios executórios ao apenado, jamais para impor gravames ou restringir direitos; c) inexiste óbice para que o executado cumpra, de maneira concomitante, a pena privativa de liberdade fixada em regime semiaberto e as penas restritivas de liberdade; d) a decisão agravada viola o art. 44, § 4º, do Código Penal que disciplina de forma taxativa as hipóteses de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, o art. 44, §5º do Código Penal que autoriza o cumprimento simultâneo das penas quando compatíveis, o art. 105 da Lei de Execução Penal que condiciona a execução da pena e a produção de efeitos executórios à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, a coisa julgada penal e a jurisprudência. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a execução separada e compatível das sanções. Em contrarrazões, o Agravado requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 1.5). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Assim, conheço do recurso. II.2 – Mérito recursalCinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão agravada que, após a notícia de nova condenação em primeiro grau em outros autos, determinou a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e a unificação das penas. No presente recurso, discute-se a aplicação dos arts. 44, §§4º e 5º, do Código Penal, 105 e 111 da Lei de Execução Penal, os quais versam: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Com relação às premissas fáticas do presente agravo, cumpre relatar que o Agravante foi, inicialmente, condenado nos autos nº 0002255-04.2012.4.01.3602, da 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MS, como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 305 dias-multa. Na ocasião, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Antes da realização de audiência admonitória no feito executivo, sobreveio notícia de prisão preventiva do Agravante pela 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS nos autos n. 0900887-51.2025.8.12.0008, razão pela qual foi determinada a suspensão do cumprimento da pena do sentenciado, devido à incompatibilidade entre o regime imposto na sentença e a prisão preventiva (seq. 18 SEEU). Em seguida, foi comunicada a sentença daqueles autos, ocasião em que o Agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 542 dias-multa (seq. 30 - SEEU).Posteriormente, novo ofício noticiou o julgamento do recurso de apelação criminal que alterou o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto (mov. 37 – SEEU). Após a decisão agravada (mov. 35 SEEU) e a interposição do presente agravo em execução penal (mov. 58 SEEU), comunicou-se ainda a inadmissão do recurso especial interposto pela defesa e o trânsito em julgado da demanda (mov. 86 SEEU). Diante de tais parâmetros jurídicos e fáticos, verifica-se que o pedido da defesa para que seja mantida a execução separada das sanções não pode ser acolhido.Visando alcançar tal pretensão, a defesa sustentou, inicialmente, que a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade somente encontra respaldo legal quando, após o efetivo início do cumprimento da pena restritiva sobrevier condenação definitiva a pena privativa de liberdade ou houver a prática de falta grave, sendo que, na espécie, o Agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos e a condenação era provisória. Acrescentou que a decisão agravada viola o art. 44, § 4º, do Código Penal que disciplina de forma taxativa as hipóteses de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, o art. 44, §5º do Código Penal que autoriza o cumprimento simultâneo das penas quando compatíveis, e o art. 105 da Lei de Execução Penal que condiciona a execução da pena e a produção de efeitos executórios à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.No entanto, o art. 105 da Lei de Execução Penal invocado e transcrito anteriormente, evidentemente, está tratando apenas do início da execução penal que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0002255-04.2012.4.01.3602.O tema da unificação das penas quando houver nova condenação somente é tratado nos arts. 44, §5º, do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, também transcritos anteriormente. A hipótese mencionada pelo Agravante relativa ao §4º do art. 44 do Código Penal trata sobre a conversão quando houver descumprimento injustificado da restrição imposta, hipótese esta que não foi abordada no caso em comento ou na decisão agravada, a qual se fundamentou expressamente na hipótese do §5º do mesmo dispositivo legal. Cumpre relembrar também que a execução das penas restritivas de direitos somente não se iniciou por conta da prisão preventiva do Agravante que foi determinada na Ação Penal nº 0900887-51.2025.8.12.0008 (seqs. 11 e 18 - SEEU). Ainda, deve ser observado que a condenação em primeiro grau fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena (seq. 30 - SEEU).Nestas condições, ainda que a segunda condenação fosse apenas provisória, a unificação das penas se justifica para assegurar benefícios executórios ao apenado, sendo que este foi exatamente um dos fundamentos da decisão agravada (item 3, mov. 1.1). De fato, nada obsta que penas definitivas e provisórias sejam unificadas, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção de inocência. 2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer. 3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de nova condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) (grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 802.389/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifou-se) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RECONVERSÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA UNIFICAÇÃO DA PENA TRANSITADA EM JULGADO COM A PENA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, INCLUSIVE EM CASOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS CONFIGURADA. ART. 44, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO COM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000029-61.2026.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.05.2026) (grifou-se) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE PROCEDEU À UNIFICAÇÃO DAS PENAS E MANTEVE O APENADO EM REGIME FECHADO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS REPRIMENDAS PARA FINS DE CÁLCULO EXECUTÓRIO E DEFINIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP – PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002048-67.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.07.2026) (grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, V, DA LEP, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DE TRABALHO INTERNO. ASSISTÊNCIA LABORTERÁPICA E EDUCACIONAL. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ANÁLISE DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de exclusão de pena não transitada em julgado, progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, alteração da fração de pena cumprida para fins de progressão de regime e expedição de ofício para informar vagas de trabalho e estudo na Penitenciária de Piraquara. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a unificação de pena que ainda não transitou em julgado; (b) deve ser alterada a fração para fins de progressão de regime; (c) o agravante tem direito à concessão de trabalho interno ao reeducando. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a execução provisória da pena e a unificação de penas, mesmo sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo para fins penais e processuais, não sendo possível a alteração do tipo legal em sede de execução.5. A atribuição de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para fins de progressão de regime está correta, inviabilizando a aplicação de regime semiaberto ou monitoração eletrônica.6. A concessão de trabalho interno é de competência do diretor do estabelecimento carcerário, não cabendo ao Juízo das Execuções decidir sobre a disponibilização de vagas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É possível a unificação provisória de penas e a execução da pena em caráter provisório, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005256-30.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2025) (grifou-se) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que promoveu a unificação de penas do agravante, condenado em regime fechado, em razão de nova condenação ainda não transitada em julgado, com fundamento na violação do princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação provisória das penas em decorrência de nova condenação, mesmo sem trânsito em julgado da sentença condenatória, e se essa unificação viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A unificação das penas é permitida mesmo sem trânsito em julgado da nova condenação, conforme o parágrafo único do artigo 111 da lei de execução penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação provisória das penas durante a execução penal, considerando a data da última prisão ou falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.5. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a execução provisória da pena é válida e a unificação das penas foi realizada de acordo com a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000791-40.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.09.2025) (grifou-se) Além disso, ainda que em recurso de apelação, o regime inicialmente fixado como fechado na sentença tenha sido alterado para o regime semiaberto, considerando a necessidade de soma das penas para a determinação do regime (art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal) e o fato de que a soma apresentou resultado superior a oito anos (mov. 122 - SEEU), resta clara a necessidade de cumprimento da pena na modalidade do regime fechado, em razão do disposto pelos arts. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, 33, §2º, “a”, do Código Penal e 181, § 1º, “e”, da Lei de Execução Penal. Também a propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que, diante da notícia de nova condenação definitiva por crime doloso, converteu as penas restritivas de direitos impostas ao apenado em pena privativa de liberdade e promoveu a soma das penas, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. 1.2. A defesa sustenta nulidade por ausência de prévia oitiva do apenado, inexistência de falta grave regularmente apurada e ocorrência de bis in idem, requerendo a reforma do decisum e o arbitramento de honorários.1.3 Contrarrazões apresentadas, a decisão foi mantida em juízo de retratação e a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a decisão que converte penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e promove a regressão de regime sem a prévia oitiva do apenado.2.2. Saber se a superveniência de nova condenação por crime doloso autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.2.3. Saber se a unificação das penas decorrente de nova condenação pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.2.4. Saber se a consideração da reincidência e da nova condenação para definição do regime prisional configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é admitida quando sobrevém condenação por crime doloso no curso da execução, conforme previsão do art. 181, § 1º, “d” (e ‘e’), da LEP, bem como diante da incompatibilidade entre o cumprimento simultâneo de penas restritivas e privativas de liberdade em regimes diversos do aberto (Tema 1106 do STJ).3.2. A superveniência de nova condenação definitiva impõe ao Juízo da Execução a unificação das penas e a definição do regime prisional adequado, nos termos do art. 111 da LEP, considerando-se o total da reprimenda e as condições pessoais do apenado.3.3. A regressão de regime decorrente da unificação das penas não exige a realização de audiência de justificação, por se tratar de providência de ofício do Juízo da Execução, sendo a oitiva prévia exigida apenas nas hipóteses de mero reconhecimento de falta grave – o que não é o caso dos autos –, conforme art. 118, §2º, da LEP.3.4. A consideração da reincidência e da nova condenação para fins de definição do regime prisional não caracteriza bis in idem, pois tais circunstâncias possuem repercussão própria no âmbito da execução penal e se relacionam à individualização da pena.3.5. O estabelecimento do regime fechado revela-se adequado diante da soma das penas em execução, superior a quatro anos, da condição de reincidência do apenado e da gravidade concreta dos delitos praticados.3.6. Arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa, consoante tabela própria.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000002-75.2026.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (grifou-se).
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, UNIFICOU AS REPRIMENDAS E FIXOU O REGIME FECHADO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Apenado contra decisão que: i) revogou o sursis concedido nos autos nº 0005102-06.2022.8.16.0165; ii) converteu as penas restritivas de direitos estabelecidas nos autos nº 0001265-46.2022.8.16.0165 em privativa de liberdade; iii) unificou as penas, considerando a nova condenação proferida nos autos nº 0001265-40-2022.8.16.0165 e; iv) fixou o regime fechado para a continuidade da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a decisão de origem deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve ofensa à coisa julgada. A uma, porque às decisões relativas à execução da pena se aplica a cláusula rebus sic stantibus. A duas, porque a decisão proferida pelo Juízo da Execução da Comarca de Curiúva analisou situação fática e jurídica diversa daquela apreciada anteriormente pelo Juízo da Execução da Comarca de Telêmaco Borba. 4. A revogação do sursis é idônea, já que a superveniência de nova condenação por crime doloso é causa obrigatória de revogação do benefício, nos termos do art. 81, I, do CP. 5. Considerando a juntada da guia de recolhimento dos autos nº 0001265-40.20228.16.0165 ao feito executório, necessária e correta a unificação das penas procedida pelo Juízo, na forma do art. 111 da LEP. 6. Resultando a pena unificada em 12 anos, 06 meses e 15 dias, e o remanescente de 10 anos, 02 meses e 05 dias, adequada a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, neste momento processual. 7. Sendo incompatível o regime fechado com as penas restritivas de direitos impostas nos autos nº 0001265-40.20228.16.0165, consoante dispõe o art. 118, II, da LEP, e o art. 44, §5º, do CP, correta está a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. 8. Não há erro material a ser reparado, tampouco excesso na unificação das penas. 9. Decisão de origem mantida. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000094-42.2025.8.16.0078 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.02.2026) (grifou-se) Desse modo, a decisão que estabeleceu a unificação e soma das penas com a consequente fixação do regime fechado se encontra em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Portanto, o presente agravo em execução deve ser conhecido e desprovido. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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