SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000023-53.2026.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DEVIDO À SOMA DAS PENAS QUE APRESENTA RESULTADO SUPERIOR A OITO ANOS. ART. 33, § 2º, "a", DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade, unificou ambas as condenações, converteu as penas restritivas de direitos anteriormente impostas em pena privativa de liberdade e fixou o regime fechado para a continuidade da execução. Sustentou o Agravante que a reconversão somente seria cabível após o efetivo início do cumprimento das penas restritivas de direitos e mediante condenação transitada em julgado, defendendo a incidência do art. 44, § 4º, do Código Penal, do art. 44, § 5º, do mesmo diploma e do art. 105 da Lei de Execução Penal para requerer a manutenção da execução separada das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade exige o efetivo início do cumprimento das penas alternativas; (ii) definir se é possível a unificação provisória de penas diante da existência de nova condenação ainda pendente de trânsito em julgado; (iii) examinar se a soma das penas autoriza a fixação do regime fechado para a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 da Lei de Execução Penal disciplina apenas o início da execução da pena definitiva, não regulando a hipótese de superveniência de nova condenação durante a execução de uma condenação definitiva previamente imposta, situação esta que é especificamente disciplinada pelo art. 44, § 5º, do Código Penal e pelo art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. A hipótese prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal refere-se exclusivamente ao descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, não sendo aplicável ao caso concreto. A circunstância de o Agravante ainda não ter iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos decorreu exclusivamente da decretação de sua prisão preventiva no segundo processo, circunstância que tornou incompatível a execução simultânea das sanções. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas por superveniente condenação provisória, providência esta que é destinada à adequada organização da execução penal e ao correto cálculo dos benefícios executórios. Realizada a unificação das reprimendas, mostra-se correta a fixação do regime fechado para a continuidade do cumprimento da pena, diante do resultado da soma das penas e da incidência dos arts. 111, parágrafo único e 181, § 1º, “e”, ambos da Lei de Execução Penal, e 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inviável o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade em regime incompatível. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade autoriza a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal, ainda que o cumprimento das penas alternativas não tenha sido iniciado em razão de circunstâncias supervenientes incompatíveis com a sua execução; "2. É admissível a unificação das penas durante a execução penal, ainda que a condenação superveniente não tenha transitado em julgado e especialmente quando houver o cumprimento de segregação cautelar"; "3. A soma das penas justifica a fixação do regime fechado para a continuidade da execução, nos termos dos arts. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, § 2º, "a", 44, §§ 4º e 5º. LEP: arts. 105, 111 e 181, § 1º, "e". Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.); (HC n. 802.389/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.); (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000029-61.2026.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.05.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002048-67.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.07.2026); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005256-30.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2025);(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000791-40.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.09.2025); (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000002-75.2026.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026); (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000094-42.2025.8.16.0078 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.02.2026).