Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE OBJETO DE SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. 1. TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO ENVOLVE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, MAS O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. 2. MUTUÁRIO QUE FIGURA COMO SEGURADO, E NÃO MERO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ E DESTA CORTE. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL), CONTADO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. DEFESA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULADA POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO ÂNUO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 4. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO SEGURO, REMANESCENDO OUTRAS MATÉRIAS AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, MAS COM SUA FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO POSTERGADAS AO JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 6. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.1. Inaplicável o Tema Repetitivo nº 1039 do STJ ao caso, uma vez que a controvérsia recursal devolvida a esta instância não diz respeito ao termo inicial da prescrição, mas exclusivamente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reconhecimento da quitação do contrato de financiamento com fundamento no seguro prestamista: anual ou decenal.2. Embora não se desconheça a existência de entendimentos distintos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é certo que predomina na jurisprudência atual, bem como na orientação desta Corte, a compreensão de que o mutuário figura na condição de segurado, e não de mero beneficiário.3. No caso concreto, restou caracterizada a ocorrência da prescrição da pretensão fundada no seguro prestamista em virtude do decurso do prazo anual contado da data de ciência da negativa de cobertura pela seguradora.4. Reconhecida a prescrição da pretensão fundada no seguro prestamista em virtude do decurso do prazo anual, impõe-se a reforma da decisão agravada e a extinção parcial dos embargos à execução nesse ponto específico, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento em relação às demais matérias veiculadas nos embargos à execução e pendentes de análise pelo Juízo de primeiro grau.5. Embora devidos os honorários advocatícios de sucumbência, necessário postergar a condenação e a fixação correspondentes para o julgamento definitivo dos embargos à execução, ocasião em que será possível aferir, de maneira global e adequada, o grau de êxito e de insucesso das partes, em consonância com o princípio da causalidade e com o disposto no art. 85 do CPC.6. Nos termos do art. 326, parágrafo único do CPC, restam prejudicadas as demais matérias veiculadas no presente recurso.Recurso provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045972-64.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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1.
Marcos Rogerio Magioni Rodrigues e Outros opõem Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 24.1-TJ proferido nos autos da Apelação Cível nº 0011154-85.2025.8.16.0044, que, além de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte adversa, indeferiu o pedido de condenação de litigância de má-fé em face da Embargada.Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar “a prova mais robusta e contundente acerca da má-fé e da simulação perpetrada: o auto de busca e apreensão do veículo objeto da lide, que comprovou que o bem sempre esteve na posse do executado, e nunca na posse da Embargada”. Argumentam que tal circunstância constituiria “prova fática inequívoca de que a Embargada alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao se afirmar possuidora de um bem que jamais esteve sob sua esfera de domínio, utilizando o processo para conseguir um objetivo flagrantemente ilegal”.Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a litigância de má-fé da Embargada.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, extraindo-se das razões recursais a discordância da parte Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. De início, observa-se que a localização do veículo em poder do executado, por ocasião da diligência, não teria aptidão lógica para, por si só, demonstrar o dolo específico exigido para a caracterização da litigância de má-fé. Ora, a posse de um bem não se confunde com sua localização física em determinado momento, visto que a circunstância de o veículo ter sido encontrado com o executado é compatível com diversas situações entre familiares, nada dizendo sobre a titularidade da posse alegada pela Embargada ao longo do tempo, tampouco sobre eventual intenção deliberada de ludibriar o Juízo.Nesse sentido, o acórdão embargado assim consignou: Exercer o direito constitucional de ação, ainda que escorado em tese frágil ou documentação eivada de falhas intrínsecas, não configura, ipso facto, a alteração intencional da verdade dos fatos ou o uso do processo para alcançar objetivo manifestamente ilegal. Faz-se importante salientar que o fato invocado não seria capaz de alterar essa conclusão, na medida em que, no máximo, reforça a fragilidade da prova de posse, sem nada acrescentar quanto ao elemento subjetivo indispensável à constatação de litigância de má-fé. Portanto, inexiste omissão apta a ensejar a modificação do julgado.Ante o exposto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante na decisão, aliado à evidente tentativa de modificar a sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. LIMITES COGNITIVOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (1) ED 01. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. ED 02. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SUPRIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE DOLO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ED 1 DESPROVIDO. ED 2 PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. ED 1. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035412-21.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 13.07.2026). DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MULTA INAPLICÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017224-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 25.05.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – PAGAMENTO PROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – APLICAÇÃO DO CDC – DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023859-45.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2026). 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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