SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045972-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE OBJETO DE SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. 1. TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO ENVOLVE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, MAS O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. 2. MUTUÁRIO QUE FIGURA COMO SEGURADO, E NÃO MERO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ E DESTA CORTE. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL), CONTADO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. DEFESA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULADA POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO ÂNUO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 4. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO SEGURO, REMANESCENDO OUTRAS MATÉRIAS AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, MAS COM SUA FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO POSTERGADAS AO JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 6. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.1. Inaplicável o Tema Repetitivo nº 1039 do STJ ao caso, uma vez que a controvérsia recursal devolvida a esta instância não diz respeito ao termo inicial da prescrição, mas exclusivamente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reconhecimento da quitação do contrato de financiamento com fundamento no seguro prestamista: anual ou decenal.2. Embora não se desconheça a existência de entendimentos distintos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é certo que predomina na jurisprudência atual, bem como na orientação desta Corte, a compreensão de que o mutuário figura na condição de segurado, e não de mero beneficiário.3. No caso concreto, restou caracterizada a ocorrência da prescrição da pretensão fundada no seguro prestamista em virtude do decurso do prazo anual contado da data de ciência da negativa de cobertura pela seguradora.4. Reconhecida a prescrição da pretensão fundada no seguro prestamista em virtude do decurso do prazo anual, impõe-se a reforma da decisão agravada e a extinção parcial dos embargos à execução nesse ponto específico, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento em relação às demais matérias veiculadas nos embargos à execução e pendentes de análise pelo Juízo de primeiro grau.5. Embora devidos os honorários advocatícios de sucumbência, necessário postergar a condenação e a fixação correspondentes para o julgamento definitivo dos embargos à execução, ocasião em que será possível aferir, de maneira global e adequada, o grau de êxito e de insucesso das partes, em consonância com o princípio da causalidade e com o disposto no art. 85 do CPC.6. Nos termos do art. 326, parágrafo único do CPC, restam prejudicadas as demais matérias veiculadas no presente recurso.Recurso provido.