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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos veiculam agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS SILVA SOBRINHO contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão, sob nº 5308-15.2025.8.16.0165, ajuizada pela SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na origem, o i. diretor do processo indeferiu o beneplácito da justiça gratuita, ao fundamento de que indemonstrada a fragilidade financeira vivenciada (mov. 54.1). Inconformado, o Agravante devolve a decisão a acertamento reinvestindo na tese segundo a qual se encontra desempregado desde 30/01/2026, sem ainda haver recebido as verbas rescisórias devidas, e que as movimentações da sua conta bancária demonstram sua fragilidade financeira, fazendo jus, portanto, ao benefício requestado. Pede, ainda, o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo e o subsequente provimento. Os autos foram recebidos e foi deferida a suspensão requestada (mov. 8.1-TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto. É certo que, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita há de ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
No caso presente, a fim de demonstrar sua fragilidade financeira, o Réu tratou de juntar Termo de Rescisão de Contrato demonstrando haver sido dispensado do seu trabalho anterior a 30/01/2026 (mov. 1.3), sem haver indícios de que, após tal data, foi admitido em novo emprego. Daí que resulta demonstrada, quantum satis, a fragilidade financeira alegada, justificando o deferimento da benesse. No propósito, dos escólios desta c. Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. GRATUIDADE CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023723-27.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007348-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.06.2023)
Demais disso, as teses defensivas desenvolvidas pelo Banco Agravado não possuem o condão de infirmar a conclusão no sentido de que o Agravante é, sim, hipossuficiente, porquanto deixou de apontar qualquer indício de que é possível, ao requerente, arcar com as despesas processuais sem prejudicar-lhe a subsistência.
Limitou-se a afirmar que a contratação de financiamento automotivo e de advogado particular são indícios da saúde financeira do Agravante. Contudo, tais teses desservem, por si mesmas, ao propósito de demonstrar boa capacidade de pagamento da parte. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS (HOLERITE E CTPS) QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0150544-08.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026)
Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é dar-lhe o provimento, a fim de reformar a decisão para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, nos termos da fundamentação.
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