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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0004160-45.2025.8.16.0075 Ap, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR, em que é apelante José Paulo Guedes Tomaz de Oliveira e apelados Diego Aparecido de Souza, Gabriel Amorim de Oliveira e Sociedade de Advogados Airton Souza Sociedade Individual de Advocacia.
I. RELATÓRIO
Apelação do autor, nos autos 0004160-45.2025.8.16.0075 de “ação de consignação em pagamento cumulada com nulidade e revisão de cláusula contratual”, interposta contra a sentença de improcedência (mov. 71.1) prolatada pela Juíza de Direito Thais Terumi Oto, cujo dispositivo colaciona-se a seguir:
Síntese das razões recursais da ré-apelante: A – sustentou o cabimento e a tempestividade do recurso; B – historiou a causa, afirmando que no dia 29 de abril de 2.025 contratou os apelados para mediar um acordo administrativo de seguro de acidente de trânsito junto a seguradora Tokio Marine, em razão das lesões físicas ocasionadas por um acidente de trânsito (verba de natureza indenizatória); C – 02 (dois) meses depois, foi informado pelos demandados que compuseram um acordo com a seguradora por meio do envio dos documentos via E-mail, cujo valor restou pactuado em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a título indenizatório para custeio das despesas com os procedimentos de saúde, como tratamento, receituário, medicamentos, e afins;
D – pelos atos administrativos prestados, os advogados cobraram do requerente 30% (trinta) por cento desse valor equivale a R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), mais R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando 40% do proveito total destinado aos apelados;
E – é totalmente desproporcional e abusivo o percentual e honorários cobrados pelo trabalho realizado na prestação de serviços advocatícios, porque correspondem a 40% (quarenta) por cento do proveito econômico obtido em vias administrativas/extrajudicial; F – os réus não acostaram documentos que legitimassem a cobrança do percentual pactuado e que demonstrassem seus atos de alta complexidade, torna-se verdadeiros os fatos narrados pelo requerente; G – deve ser considerada a boa-fé objetiva do autor, diante do desequilíbrio contratual narrado nos autos. Requereu: o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da cláusula 1ª e §2º do contrato de honorários advocatícios em pauta, com o reconhecimento como devido a importância de R$ 2.450,79 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) previstos no capítulo III – Advocacia Extrajudicial, item 2.1, do Anexo Único À Resolução De Diretoria Nº. 08/2025 da OAB/PR. Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 80.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço da apelação. Cuida-se de apelação cível contra os termos da sentença de improcedência do pedido formulado pela parte autora no sentido de que fosse revisado os honorários advocatícios contratuais avençados para mediação de acordo administrativo de seguro em razão de acidente de trânsito. A questão em discussão consiste em saber se é lícito o pagamento de 30% a título de honorários contratuais e 10% a título de “sucumbência administrativa”, totalizando 40%. Vejamos o teor da avença questionada no apelo (mov. 1.4):
Pois bem. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico de qualquer natureza obtido na ação judicial abrange valores recebidos durante o curso do processo, ainda que não decorrentes de sentença ou acordo formal, sendo legítimo o pagamento de 40% do êxito aos patronos, porque mantém o cliente com a maior parte do proveito econômico (60%), o que afasta a configuração de cláusula quota litis abusiva. Nesse sentido, recentemente esta Colenda Corte de Justiça decidiu:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS “AD EXITUM”. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE QUALQUER NATUREZA OBTIDO EM DEMANDA TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA NO CURSO DA RECLAMATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO RELACIONADO AO CONTEXTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESTÍGIO À FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. ARTS. 421, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DA CAUSA. SENTENÇA FUNDADA EM CRITÉRIO JURÍDICO-CONTRATUAL, E NÃO NA PROVA ORAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ACERCA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora em face da sentença proferida na ação de cobrança de valores cumulada com indenização por danos morais, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, que julgou improcedentes tanto os pedidos formulados na ação principal quanto aqueles veiculados em reconvenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre valores recebidos no curso e ao final de ação trabalhista, incluindo verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, e se há direito à indenização por danos morais decorrente dessa retenção. III. Razões de decidir 3. Não se identifica prejuízo processual concreto decorrente do depoimento da testemunha arrolada pelos apelados, uma vez que o entendimento adotado na sentença não se fundou no depoimento testemunhal como razão determinante para a improcedência. 4. A cláusula contratual que prevê honorários de 30% sobre o "proveito econômico de qualquer natureza" foi interpretada corretamente, abrangendo valores recebidos durante a ação trabalhista, mesmo que não decorrentes de sentença ou acordo formal. 5. Não houve demonstração de nulidade, abusividade ou vício de consentimento no contrato de honorários, sendo legítima a retenção dos valores conforme pactuado. 6. A alegação de dano moral não se sustenta, pois não houve ato ilícito ou conduta ofensiva, e a retenção decorreu de cláusula contratual válida, afastando a presunção de dano “in re ipsa”. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico de qualquer natureza obtido na ação judicial abrange valores recebidos durante o curso do processo, ainda que não decorrentes de sentença ou acordo formal, sendo legítima a retenção do percentual pactuado mesmo sobre verbas trabalhistas decorrentes de ato unilateral do empregador._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 447, § 3º, I; CC/2002, arts. 113, 421 e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0030751-85.2019.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 04.11.2019. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001776-11.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.07.2026)
Como se vê, assiste razão ao juízo “a quo” quando consignou que:
Além disso, não houve demonstração de nulidade, abusividade ou vício de consentimento no contrato de honorários, sendo legítimo o pagamento dos valores conforme pactuado. Portanto, não se observa ilegalidade ou abusividade na cláusula ou contrato de honorários advocatícios em tela, razão pela qual deve ser mantida a conclusão adotada na decisão judicial guerreada.
CONCLUSÃO
Vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, majorando-se em 2% a verba honorária estabelecida na r. sentença recorrida com esteio no artigo 85, § 11, do CPC.
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