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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004160-45.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS “AD EXITUM”. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE QUALQUER NATUREZA E ADICIONAL DE 10% EM CASO DE ACORDO QUE EXCLUA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS. MEDIAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE SEGURO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. AUTOR QUE OBTEVE BENEFÍCIO FINANCEIRO SIGNIFICATIVO SEM O RISCO E DEMORA DE UM PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra os termos da sentença de improcedência do pedido formulado pela parte autora no sentido de que fosse revisado os honorários advocatícios contratuais avençados para mediação de acordo administrativo de seguro em razão de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito o pagamento de 30% a título de honorários contratuais e 10% a título de “sucumbência administrativa”, totalizando 40%. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico de qualquer natureza obtido na ação judicial abrange valores recebidos durante o curso do processo, ainda que não decorrentes de sentença ou acordo formal, sendo legítimo o pagamento de 40% do êxito aos patronos, porque mantém o cliente com a maior parte do proveito econômico (60%), o que afasta a configuração de cláusula quota litis abusiva. 4. Não houve demonstração de nulidade, abusividade ou vício de consentimento no contrato de honorários, sendo legítimo o pagamento dos valores conforme pactuado. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido.