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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov. 29.1/origem que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das custas referentes às diligências de Oficial de Justiça (despesas de condução).O exequente, ora agravante, requer que a diligência seja cumprida sem depósito prévio, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC. Sustenta que o fisco está dispensado de realizar o adiantamento, conforme fixado no Tema 1054 do STJ. Aduz, ainda, que os oficiais de justiça já percebem indenizações previstas na Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75) e no Decreto nº 588/2009 (art. 2º). Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI).O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 8.1/AI).Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do CPC de 2015, contudo, esse não merece prosperar. Observa-se que a r. decisão recorrida determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Em que pese a Fazenda Pública esteja isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 91 do CPC e do art. 39 da Lei nº 6.830/80, é pacífico que tal isenção não alcança as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça. Isso porque não se mostra razoável exigir que o serventuário arque, com recursos próprios, com os valores necessários ao cumprimento regular das diligências requeridas pelo Fisco. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 396), tendo sido, inclusive, recentemente ratificado em precedentes posteriores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190 /STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3. O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022). O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Sendo assim, resta evidente que as despesas de condução e transporte do oficial de justiça não se inserem no conceito de custas e emolumentos, razão pela qual não incidem, na hipótese em análise, as disposições do art. 91 do CPC e do art. 39 da Lei nº 6.830/80.Por derradeiro, observa-se que a Lei nº 22.158, de 25 de outubro de 2024, do Estado do Paraná, igualmente não modifica o entendimento já exposto.Isso porque o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o Agravo Interno nº 0103143-47.2024.8.16.0000, interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado pelo Município de Maringá, em situação análoga, firmou o entendimento de que a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas e emolumentos não se estende às despesas necessárias para a prática de atos processuais, em consonância com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 396 (REsp nº 1.144.687/RS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.054 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial – 0103143-47.2024.8.16.0000 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024) Ressalte-se que o supracitado julgamento foi proferido posteriormente à publicação da Lei nº 22.158/2024, circunstância que reforça a manutenção do entendimento firmado.No mesmo sentido, há precedente desta 3ª Câmara Cível que trata, de forma expressa, da inaplicabilidade da mencionada lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA /TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 22.158/2024. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0130025-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 17.03.2025). Na sequência, aduz o agravante acerca do recebimento cumulado, pelos oficiais de justiça, da gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024/2008 e da antecipação das despesas de condução.Contudo, a alegação não merece guarida. No âmbito do Estado do Paraná o cumprimento dos mandados judiciais pode se dar por Técnico Judiciário cumpridor de mandados ou por Oficial de Justiça de carreira, conforme se extrai da Resolução n.º 139/2015 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que regulamentou o funcionamento das Centrais de Mandados previstas no artigo 267 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.Nesse sentido, o artigo 6.º da Resolução: “Art. 6º. Incumbe aos Oficiais de Justiça designados para atividades junto à Central de Mandados e aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça o cumprimento de todos os mandados de competência da central, assim como dos mandados de intimações e citações de servidores e agentes delegados do foro extrajudicial nas sindicâncias, expedientes e processos administrativos.” Sobre esse ponto, cabem algumas considerações. Originalmente, a Lei n.º 16.023/2008, que dispôs sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1.º Grau de Jurisdição, previa um adicional, a título de indenização de transporte, pela “execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude”, nos seguintes termos: “Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.”Nos termos do artigo 6.º da Lei Estadual, o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1.º Grau era integrado pelas carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário. “Art. 6°. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário e II - Técnico Judiciário.” A indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei n.º 16.023/2008 restringia-se aos técnicos judiciários cumpridores de mandado, razão pela qual o Decreto Judiciário n.º 1.752/2014 disciplinou o recolhimento das custas e despesas de locomoção de oficiais de justiça e técnicos designados para atividade externa. Ocorre que com o advento da Lei n.º 20.329/2020, que unificou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, foi revogado o artigo 16 da Lei n.º 16.023/2008, suprimindo a indenização de transporte antes prevista. Portanto, a distinção entre técnico judiciário e oficial de justiça de carreira não pode mais ser utilizada como critério para definir a destinação dos valores arrecadados a título de despesas por cumprimento de mandado, como previsto no inciso I do artigo 6.º do Decreto Judiciário n.º 1.752/2014, tampouco para determinar a exigibilidade desses valores. A norma vigente é o artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário (Lei Estadual n.º 16.024/2008), que prevê a indenização de transporte para execução de serviços externos, nos seguintes termos: “Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Judiciário n.º 588/2009. Dentre suas disposições, cabe transcrever os §§1.º a 5.º do artigo 1.º: “Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024 /2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. § 1º São consideradas serviço externo, para efeito deste regulamento, as atividades exercidas, no cumprimento de mandados, fora das dependências do Tribunal de Justiça ou da sede do juízo onde estiver lotado o servidor. § 2º É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte. § 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências. § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” O Decreto n.º 588/2009 estabelece que a indenização prevista no artigo 75 da Lei n.º 16.024/2008 aplica-se aos servidores ocupantes do cargo ou função de Oficial de Justiça, mas apenas para processos que tramitam nos Juizados Especiais, Juízos da Infância e Juventude, feitos criminais relacionados a habeas corpus e ações penais públicas, atos do Ministério Público e mandados de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária (art. 1.º, §4.º).Assim, somente os servidores que cumprirem mandados nessas hipóteses têm direito à indenização. No caso em análise, em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal, não se configura a situação que ensejaria o pagamento da indenização.Não há, portanto, bis in idem ou enriquecimento ilícito na percepção do produto da arrecadação da despesa processual, pois o mandado não se enquadra nas hipóteses que garantem a gratificação de transporte prevista no artigo 75 da Lei n.º 16.024/2008. Ademais, o próprio Decreto n.º 588/2009 ressalva expressamente no §5º que a indenização não dispensa a Fazenda Pública ou suas autarquias de realizar o preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento desta Câmara, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0066407-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.09.2025)PROCESSUAL CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA DE CARREIRA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DISPOSTO NO ART. 39, DA LEF. SÚMULA 190 DO STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO ATENDIDO POR LINHAS REGULARESDE TRANSPORTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. ART. 149 DO CODJPR QUE PREVIA O PASSE-LIVRE PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA REVOGADO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AI 1430646-4, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 06/04/2016).Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. (...)As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser adiantadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.5. A Lei Estadual nº 16.024/2008 não se aplica ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada e não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira.6. A ausência de depósito prévio das despesas de transporte implica oneração de terceiro, o que contraria o princípio da razoabilidade e da legalidade.(...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Mourão deve adiantar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça durante a execução fiscal. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos que podem ser pagos apenas no final do processo. Mesmo que haja transporte coletivo disponível, isso não isenta o Município de pagar antecipadamente, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam cumprir suas funções sem ter que arcar com esses custos. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior que exigia o adiantamento das despesas foi mantida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001426-55.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.04.2025). Também não há que se falar na observância do Enunciado Orientativo nº 22 deste Tribunal, eis que este só tinha razão de ser na vigência do Provimento nº 60/2005, não encontrando respaldo no atual Código de Normas.A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190 E TEMA 396. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588 /2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 0064211- 87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, julg. 13.09.2024). No que tange ao julgamento do Tema 1054 nos casos que em que se discute a antecipação das custas parta o cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas as custas relativas à citação por carta, e não as destinadas ao cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça. Nesse mesmo sentido essa Câmara já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ, QUE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA (CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076859-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.10.2023) Portanto, sob qualquer ângulo de análise, não há que se falar em isenção da Fazenda Pública relativamente às despesas em questão, devendo esta, assim, antecipar o valor necessário ao cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, conforme decidido na origem.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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