SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0046029-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO A DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME O agravante insurge-se contra decisão que determinou o adiantamento das despesas de transporte dos oficiais de justiça em execução fiscal, alegando que a Fazenda Pública estaria isenta desse ônus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a antecipação das despesas de transporte para cumprimento de mandado; (ii) se a isenção prevista na legislação estadual se aplica à Fazenda Pública; e (iii) a aplicabilidade do Tema 1054 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser adiantadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ e no Tema 396, que exclui a isenção em relação a essas despesas.4. A Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto nº 588/2009 não modifica o entendimento já exposto, pois a isenção não se estende a despesas processuais necessárias ao cumprimento de atos judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. As despesas com transporte de oficiais de justiça devem ser adiantadas pela Fazenda Pública. 2. A isenção de custas não abrange despesas de deslocamento dos oficiais de justiça.”_________Dispositivos relevantes citados: art. 39 da Lei nº 6.830/80; art. 91 do CPC; art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008; Decreto nº 588/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396); AgInt no REsp 1962134/PR; Súmula 190 do STJ; STJ, Tema 1054; precedentes do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Fazenda Pública deve pagar antecipadamente os custos de transporte do oficial de justiça em execuções fiscais. Isso porque essas despesas não são consideradas custas processuais comuns, das quais o poder público é isento.