Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra acórdão proferido nos autos 0141120-39.2025.8.16.0000, que está assim ementado:“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE TERCEIRA INTERESSADA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS REALIZADA VIA CNIB. INSURGÊNCIAS DOS DEVEDORES E DA CREDORA. (A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO PRONUNCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO TERIA INTERESSE, A PRINCÍPIO, PORQUE OS IMÓVEIS SÃO DE PROPRIEDADE DA TERCEIRA INTERESSADA. (B) ALIENAÇÃO PARTICULAR DOS IMÓVEIS (ENTRE CODEVEDORA E A TERCEIRA) QUE OCORREU EM DATA ANTERIOR A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE, EMBORA PREVEJA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS, NÃO ABRANGE A VERBA HONORÁRIA OBJETO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE CARACTERIZADA.RECURSOS NÃO PROVIDOS” (mov. 39.1, autos 0141120-39.2025.8.16.0000).Sustentam, em síntese, que:(a) há omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa porque o acórdão parte da premissa de que não suportaram prejuízo com a ausência de intimação prévia, embora o levantamento da indisponibilidade dos imóveis adquiridos pela terceira interessada transfira o peso da execução dos honorários sucumbenciais ao patrimônio remanescente dos devedores;(b) há omissão quanto a cláusula 3 do termo aditivo porque a adquirente teria assumido responsabilidade pelas penhoras existentes e futuras, bem como pelos encargos supervenientes vinculados aos imóveis negociados;(c) houve negativa de enfrentamento do art. 792, IV, do CPC, pois a ação revisional tramita desde 2018 e a terceira interessada tinha ciência do risco de insolvência dos alienantes ao tempo da aquisição dos imóveis;(d) há omissão quanto ao enriquecimento sem causa porque a liberação das restrições permitiria à adquirente incorporar ao seu patrimônio imóveis livres de ônus que teriam sido considerados no preço e no risco assumido no termo aditivo.Pedem sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar o acórdão e restabelecer as constrições acautelatórias via CNIB sobre os imóveis de matrículas 4.916 e 20.337; subsidiariamente, requerem o prequestionamento dos arts. 9º, 10 e 792, IV, do CPC e dos arts. 112, 113 e 884 do Código Civil (mov. 1.1).A embargada HMV Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) inexiste omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa, porque o acórdão afastou a nulidade pela ausência de demonstração de prejuízo concreto e pelo exercício diferido do contraditório;(b) inexiste omissão quanto à interpretação do termo aditivo, pois o acórdão concluiu que o ajuste teve finalidade específica de quitar obrigações expressamente listadas e vinculadas às execuções bancárias então existentes;(c) o crédito executado não se insere no contexto do aditivo, porque decorre de honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento não abrangida pelo ajuste;(d) inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa, pois não há responsabilidade da adquirente em relação ao crédito executado, e as obrigações assumidas no aditivo já foram integralmente cumpridas.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).A embargada Associação dos Advogados do Banco do Brasil apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) concorda integralmente com os argumentos apresentados pelos embargantes, pois o acórdão embargado é incompatível com as disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso;(b) a análise das cláusulas do aditivo contratual foi realizada de forma equivocada, em desacordo com o real propósito dos contratantes;(c) a manutenção do acórdão privilegia a terceira interessada HMV Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o fundamento de sua boa-fé, em prejuízo dos interesses dos embargantes e da própria exequente da verba honorária;(d) há omissão quanto ao enriquecimento sem causa da terceira interessada, diante do levantamento da constrição incidente sobre os imóveis.Pede seja dado provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e prover o agravo de instrumento 0141120-39.2025.8.16.0000, reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da indisponibilidade dos imóveis, viabilizando a retomada dos atos expropriatórios (mov. 11.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Não há omissão a respeito da alegada nulidade por cerceamento de defesa. Restou expressamente consignado no acórdão que a parte executada não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação prévia porque o juízo de valor se formou com base nos elementos apresentados pela terceira interessada e na ausência de refutação suficiente da boa-fé da adquirente pela credora.Também foi consignado que, por se tratar de imóveis já pertencentes à terceira interessada, não haveria, a princípio, interesse dos devedores na defesa da penhora, e que toda a matéria defensiva estava sendo apreciada nesta instância.O acórdão enfrentou, portanto, a tese de violação ao contraditório e concluiu pela inexistência de decisão surpresa, especialmente porque a parte pôde exercer o contraditório em grau recursal e porque a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A alegação de que o levantamento da indisponibilidade poderia repercutir no patrimônio remanescente dos devedores não evidencia vício integrativo, mas inconformismo com a conclusão já adotada no julgamento originário.Também não há omissão quanto a interpretação do termo aditivo e ao alcance da cláusula relativa às penhoras presentes e futuras.O julgado consignou que o instrumento foi específico sobre a assunção de dívidas decorrentes de 29 (vinte e nove) operações de crédito realizadas entre Amanda Muchalak e o Banco do Brasil, ao passo que o crédito em execução decorre de honorários sucumbenciais fixados em processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.Constou, ainda, que (i) nenhum título judicial foi objeto da transação entre a terceira interessada e a executada Amanda Muchalak, (ii) os instrumentos relativos aos imóveis de matrículas 10.928 e 20.626 igualmente não abrangem este cumprimento de sentença, e (iii) a interpretação pretendida pelos agravantes e pela agravada não encontra respaldo na realidade negocial entabulada entre as partes.Não se verifica, por isso, omissão sobre a cláusula 3 do termo aditivo. O acórdão efetivamente examinou o ajuste e delimitou sua eficácia com base no objeto negocial identificado nos autos, concluindo que ele não prevê a responsabilidade da HMV Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo crédito executado. O que pretendem os embargantes é conferir ao instrumento alcance diverso daquele reconhecido no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Não há, igualmente, omissão quanto a incidência do art. 792, IV, do CPC. A fundamentação do acórdão assentou que a aquisição dos bens ocorreu em 28/06/2023, em momento anterior a formação do título judicial, ocorrida em 04/04/2024, e que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente e sua ciência concreta a respeito da existência de ato constritivo, o que não restou evidenciado no caso.A conclusão do julgado foi a de que os elementos de informação disponíveis nos autos demonstram a propriedade de boa-fé exercida pela terceira interessada e a ausência de responsabilidade dela pelo débito em execução. Desse modo, a invocação do art. 792, IV, do CPC não revela omissão, mas tentativa de rediscutir a valoração do contexto fático e documental já realizada pelo órgão julgador.O julgado não é omisso quanto a tese de enriquecimento sem causa. Afastada, de modo fundamentado, a responsabilidade da terceira adquirente pelo crédito executado e reconhecida a inexistência de razão para manutenção da indisponibilidade junto à CNIB, ficou prejudicada a premissa de que haveria locupletamento ilícito em razão da liberação dos imóveis.Da alegada contradição. O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há contradição interna nos fundamentos do acórdão. A premissa de que a terceira interessada adquiriu os imóveis antes da formação do título judicial, aliada a conclusão de que o termo aditivo não abrangeu o crédito executado e de que não foi demonstrada má-fé concreta, conduz coerentemente ao afastamento da manutenção da indisponibilidade. A discordância dos embargantes quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Todos os argumentos suscitados pelos embargantes foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Do pretendido prequestionamento.Os embargantes prequestionam os arts. 9º, 10 e 792, IV, do CPC e os arts. 112, 113 e 884 do Código Civil. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
|