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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 40.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. O aresto recebeu a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AFETO À DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do SisbaJud. II. Questão em discussão Saber se houve demonstração da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. Razões de decidir (i) O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (ii) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de impenhorabilidade se restringe à conta poupança. (ii) No caso, houve comprovação de bloqueio de valor depositado em conta de saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não se demonstrou se tratar de poupança, tampouco que o montante constitui reserva para assegurar o mínimo essencial ao devedor. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: "Ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades". Ato normativo: art. 833, X do CPC. Jurisprudência relevante: REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. TJPR, 0033859-15.2025.8.16.0000 e 0028436-74.2025.8.16.0000.” 2. O embargante aduz que foram bloqueados além de valores depositados junto à conta bancária, investimentos mantidos junto à XP Investimentos. Tece considerações acerca da distinção entre as pessoas jurídicas “Banco XP S.A.” e “XP Investimentos CCTVM S.A.” e consigna que a conta em que foram bloqueadas as ações mantidas pelo agravante tem característica única de conta de investimento, particularidade não considerada no aresto, pelo que teria existido erro de premissa e consequente erro material. Pede ao colhimento dos declaratórios “para o fim de sanar as omissões, erro material, contradições e/ou obscuridades evidenciadas”.É o relatório.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante as alegações vertidas nestes embargos, observa-se que o aresto consignou claramente que foram bloqueados valores mantidos tanto no Banco XP S.A., quanto na XP Investimentos CCTVM S. A., não se evidenciando qualquer confusão em razão da distinta natureza de tais pessoas jurídicas.5. Cumpre ressaltar que o não provimento do recurso do embargante se fundou na aplicação precedente da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.677.144/RS), sopesando-se que “o extrato apresentado não comprova que o valor bloqueado estava mantido em poupança, de saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como porque não há comprovação de valor bloqueado consiste em reserva financeira destinada a assegurar o mínimo essencial ao devedor, cumpre a manutenção da decisão agravada” (item 19 do acórdão embargado).6. Assim, as razões pelas quais se entendeu inviável o reconhecimento da impenhorabilidade foram claramente externadas, não se evidenciando omissão, obscuridade, contradição, erro de premissa ou mesmo erro material no acórdão.7. Analisando-se os argumentos apresentados pelo embargante infere-se, na verdade, inconformismo pelo não reconhecimento de que os investimentos bloqueados consistem em reserva financeira destinada a assegurar o mínimo essencial. Ocorre que não se está diante de via recursal adequada para rediscussão do mérito da decisão. 8. Assim, como não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, vícios passíveis de correção nos moldes do artigo 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos declaratórios.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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