Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS. RETENÇÃO DE VALORES. VENDAS CONTESTADAS. CHARGEBACK. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela credenciadora ré, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso, verifica-se que, diversamente do que a embargante defende, o acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade da credenciadora, analisou a conduta adotada pelo lojista e concluiu não ter ele contribuído para o êxito do golpe que o teria vitimado. 5. Formulado na petição inicial requerimento de declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, não há que se falar em atuação de ofício do colegiado quanto a essa específica matéria, o que afasta suposta negativa de vigência aos arts. 141, 492 e 927, IV, do CPC, assim como da tese fixada no tema n. 381/STJ.6. Não tento a ré/embargante apontado o eventual excesso do valor em face dela cobrado, não há sentido em defender, em sede de embargos de declaração do acórdão que confirmou a sentença, que o colegiado teria sido omisso ao deixar de abordar o art. 884 do CC ou determinado eventual abatimento ou compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.181.676/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 23.03.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011890-14.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Redecard S.A. em face da do acórdão (mov. 23.1, autos n. 0006540-26.2018.8.16.0030 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte ré, ora embargante. O acórdão foi assim ementado:“Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS. RETENÇÃO DE VALORES. VENDAS CONTESTADAS. CHARGEBACK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. NULIDADE DE CLAÚSUAL DE ADESÃO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOJISTA NÃO TERIA ADOTADO CAUTELA MÍNIMA PARA EVITAR A PRÁTICA DE FRAUDE QUE O VITIMOU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a credenciadora ré, ora apelante, “a repassar os valores recebidos e provados no ev. 1.4/1.9, considerado pelo valor líquido das transações, descontando-se a taxa sendo que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 administrativa, do Código Civil), a contar desde a data em que deveria ter ocorrido o repasse dos valores caso não houvesse a contestação da compra e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA- art. 406, §1°, do Código Civil), desde a citação, o que é apurável por simples cálculo do credor.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença é nula, em razão do alegado cerceamento do direito de defesa da credenciadora requerida; e (ii) os valores bloqueados da conta da parte autora, após processo de chargeback, devem ser a ela restituídos pela parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da expedição de ofícios aos bancos emissores não enseja nulidade por cerceamento de defesa, na hipótese em que o fato que se busca ver provado, além de incontroverso, foi presumido verdadeiro na sentença. Preliminar rejeitada.4. É abusiva cláusula inserta em contrato de adesão que, em prejuízo do lojista/aderente, afasta integralmente a responsabilidade da credenciadora em caso de contestação de transações pelo titular do cartão, porque o risco decorrente da ocorrência de operações fraudulentas é inerente à atividade econômica de intermediação de pagamentos, cabendo a quem exerce tal atividade responder por eventuais danos ao lojista, independentemente de culpa, cabendo à credenciadora do cartão de crédito, portanto, a responsabilidade por eventuais danos em razão do risco da atividade, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.5. A isenção ou ao menos a redução do âmbito de responsabilidade defendida pela credenciadora está subordinada à demonstração de que o lojista agiu com dolo ou culpa, ao deixar de adotar cautelas mínimas esperadas por ocasião das transações posteriormente contestadas – o que não ficou comprovado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘Ausente comprovação de que o lojista concorreu para o êxito de fraude praticada com o uso de cartão de crédito, ao deixar de adotar cautelas mínimas de segurança, a credenciadora responde pelos danos decorrentes de transação fraudulenta, porque esse risco é inerente à sua atividade empresarial.’”Segundo a parte a embargante, a decisão recorrida contém vícios de omissão. Nesse sentido, defendeu que (a) “O acórdão se omitiu quanto ao fato de que a cartilha de chargeback constante em mov. 441.2, a qual sempre esteve disponível ao PV via Portal Rede, indica expressamente que, em caso de contestação de venda/disputa, o primeiro requisito que o estabelecimento deve provar é o vínculo do portador do cartão com o comprador, ônus de sua incumbência”; (b) a decisão também foi omissa quanto “ao fato de que o Contrato de Credenciamento assinado entre as partes proíbe a prática de fracionar valores de venda, exatamente para coibir fraudes como a ocorrida no caso presente”; (c) “o estabelecimento comercial transacionou com alguém que se passou pelo portador do cartão, mas na verdade não era, havendo que se destacar que o ônus sobre a comprovação da regularidade das transações deveria recair sobre o estabelecimento comercial com fulcro no artigo 373, I, do CPC”; (d) “o acórdão também se omitiu quanto à incidência do entendimento exarado no REsp n. 2.180.780/SP”; (e) “considerando que o embargante agiu em exercício regular do seu direito, conforme disposto no art. 188, I, do CC, e até mesmo a impossibilidade de julgamento de abusividade de cláusula de ofício, inexiste no caso em testilha ato ilícito capaz de subsidiar dever de reparação pela credenciadora, nos termos do art. 927 do CC, fazendo-se mister que se supra a omissão no acórdão quanto à ausência de demonstração, pelo estabelecimento comercial, da tomada de cautelas mínimas para a segurança da transação remota”; (f) o acórdão foi omisso quanto à tese fixada no tema n. 381/STJ, na medida em que reconheceu a abusividade de cláusula contratual apesar da ausência de pedido nesse sentido formulado pela parte embargada; e (g) “o acórdão também é omisso sobre fato confessado pela parte autora na inicial de que teria recebido antecipadamente grande parte dos valores decorrentes das transações comerciais ora discutidas” e, “conforme suscitado em apelação, tal circunstância impõe análise rigorosa, sob pena de ocorrer pagamento em duplicidade ao ponto de vendas recorrido, com enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)” (mov. 1.1).Com base nesses fundamentos, requereu a recorrente o conhecimento e acolhimento de seus embargos de declaração, para o fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[1], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido, STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; e RE 993768 AgR-segundo-ED,2ª Turma, j. 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão.Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pela parte embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.A esse respeito, de início cabe registrar que, diferentemente do alegado pela recorrente, a conduta do lojista (embargada) foi objeto de análise do colegiado, conforme se depreende da leitura das razões de decidir apresentadas no acórdão e, também, da tese de julgamento lançada na ementa do referido julgado. Nesse sentido (mov. 22.1, fls. 1 e 7, autos n. 0006540-26.2018.8.16.0030 Ap): “Tese de julgamento: ‘Ausente comprovação de que o lojista concorreu para o êxito de fraude praticada com o uso de cartão de crédito, ao deixar de adotar cautelas mínimas de segurança, a credenciadora responde pelos danos decorrentes de transação fraudulenta, porque esse risco é inerente à sua atividade empresarial.’[...]Extrai-se dos documentos juntados ao processo, em especial dos comprovantes de venda (mov. 1.4 a 1.9, autos de origem), que o estabelecimento comercial autor se desincumbiu do ônus de comprovar que, nos dias 21.10.2017 e 23.10.2017, efetuou vendas no total de R$ 81.617,70, não havendo prova por parte da ré, de outro lado, de que esse valor seria inferior ao defendido na inicial ou, ainda, que a demandante teria obtido o recebimento de parcela da quantia que afirmou ter sido objeto de chargeback. Além disso, há robustos indícios de que o lojista teria adotado conduta de boa-fé, ao procurar a autoridade policial assim que informada da aparente realização de compras fraudulentas em seu estabelecimento comercial, fato que resultou no posterior oferecimento de denúncia contra as pessoas que praticaram a mencionada fraude (mov. 39.2, autos de origem).”Assim sendo, não há que se falar em omissão, seja porque a leitura da decisão embargada dá conta de analisar os questionamentos levantados pela recorrente, seja porque a adoção de um posicionamento que logicamente acarreta rejeição ou contraria tese oposta não resulta em vício de omissão. Além disso, conforme reiterado pelo STJ, “O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC)” (STJ, EDcl no REsp n. 2.181.676/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 23.03.2026).Não prosperam também os alegados vícios relacionados a suposta declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual. É que, contrariamente ao que faz crer a embargante, contou na inicial pedido para que fosse “declarada nula de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas no contrato firmado entre as partes, responsabilizando objetivamente a Requerida quanto aos meios necessários de segurança no equipamento por esta fornecido” (mov. 1.1, fl. 17, autos de origem), o que afasta suposta negativa de vigência aos arts. 141, 492 e 927, IV, do CPC, assim como da tese fixada no tema n. 381/STJ. Além disso, eventual discordância da recorrente quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo à parte interessada, se for o caso, o manejo do recurso próprio para as instâncias superiores. Da mesma forma, inexiste omissão a ser sanada quanto ao suposto recebimento, pela embargada, de valores discutidos nos presentes autos. Nesse sentido, apesar do ônus que recaía sobre a parte ré, ora embargante, em momento algum foi apontado o eventual excesso do valor cobrado pela parte autora, pelo que não há sentido em defender, em sede de embargos de declaração do acórdão que confirmou a sentença, que o colegiado teria sido omisso ao deixar de abordar o art. 884 do CC ou determinado eventual abatimento ou compensação.Resta claro, desse modo, que o inconformismo da parte embargante não tem origem em supostos vícios de omissão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023).Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado” (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ªT, DJe 12.05.2011). De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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