SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011890-14.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS. RETENÇÃO DE VALORES. VENDAS CONTESTADAS. CHARGEBACK. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela credenciadora ré, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso, verifica-se que, diversamente do que a embargante defende, o acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade da credenciadora, analisou a conduta adotada pelo lojista e concluiu não ter ele contribuído para o êxito do golpe que o teria vitimado. 5. Formulado na petição inicial requerimento de declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, não há que se falar em atuação de ofício do colegiado quanto a essa específica matéria, o que afasta suposta negativa de vigência aos arts. 141, 492 e 927, IV, do CPC, assim como da tese fixada no tema n. 381/STJ.6. Não tento a ré/embargante apontado o eventual excesso do valor em face dela cobrado, não há sentido em defender, em sede de embargos de declaração do acórdão que confirmou a sentença, que o colegiado teria sido omisso ao deixar de abordar o art. 884 do CC ou determinado eventual abatimento ou compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.181.676/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 23.03.2026.