SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003000-24.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. PLEITO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. 3. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBJETO DO RECURSO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora em ação de busca e apreensão, com alegação de omissão na decisão, além de requerimento de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido, pois não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas em casos de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016; TJPR, 0001134-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipolito Xavier da Silva, j. 09.04.2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.