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Acórdão
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1. RELATÓRIOVERGINIA AMBELI PERERA opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de mov. 15.1, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.Alega a parte embargante, em síntese, que: a) houve “omissão quanto à ausência de constituição válida em mora”, tendo em vista que a notificação retornou com a anotação ausente, não havendo comprovação de recebimento, recusa ou ciência inequívoca do devedor; b) “nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo possível presumir a mora”; c) o acórdão embargado deixou de enfrentar a distinção entre notificação efetivamente recebida ou recusada e notificação frustrada; d) “embora a jurisprudência admita a notificação enviada ao endereço contratual”, “não houve entrega da notificação, não houve recusa, tampouco restou demonstrada mudança de endereço imputável ao devedor”; e) “o acórdão também não enfrentou aspecto relevante atinente à conduta da parte embargante, que buscou adimplir a obrigação, tentou devolver o bem de forma amigável e não se furtou ao cumprimento contratual”; f) a necessidade de prequestionamento.Por fim, requer a parte embargante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, § 1º, autorize, como exceção à regra, a suspensão da eficácia das decisões proferidas monocraticamente ou pelo Colegiado, seu deferimento fica condicionado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos apontados genericamente pela Embargante e que não foram demonstrados, o que por si, inviabilizava o acolhimento do pleito.Além disso, não havia, ao tempo da oposição dos Embargos de Declaração, qualquer pedido de cumprimento provisório do acórdão pela parte adversa nos autos de origem, além do que a simples possibilidade de que isso acontecesse não bastava para satisfazer os mencionados requisitos.Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Sustentou a parte embargante que houve “omissão quanto à ausência de constituição válida em mora”, tendo em vista que a notificação retornou com a anotação ausente, não havendo comprovação de recebimento, recusa ou ciência inequívoca do devedor.Aduziu que, “nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo possível presumir a mora”, sendo que o acórdão embargado deixou de enfrentar a distinção entre notificação efetivamente recebida ou recusada e notificação frustrada.Ressaltou que, “embora a jurisprudência admita a notificação enviada ao endereço contratual”, “não houve entrega da notificação, não houve recusa, tampouco restou demonstrada mudança de endereço imputável ao devedor”.Mencionou que “o acórdão também não enfrentou aspecto relevante atinente à conduta da parte embargante, que buscou adimplir a obrigação, tentou devolver o bem de forma amigável e não se furtou ao cumprimento contratual”.No entanto, não há que se falar em omissão, vez que o acórdão foi coerente ao consignar que “cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante de notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, tendo constado expressamente que “ o fato de a notificação ter retornado com a informação ausente não tem o condão de afastar a constituição em mora do devedor”.Ademais, constou o seguinte na r. decisão recorrida (mov. 15.1 – autos principais). “ Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do STJ, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.De fato, verifica-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.8) fora dirigida ao endereço da ré indicado na Cédula de Crédito Bancário nº 322438299 (Rua Boa Vista, 134, apto. 202, Industrial, Francisco Beltrão -PR).O Superior Tribunal de Justiça, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132.Ao julgar o referido tema em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Diante de tal entendimento, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.Note-se, ainda, que o fato de a notificação ter retornado com a informação “ausente” não tem o condão de afastar a constituição em mora do devedor.Esta Corte tem se posicionado no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato para que ele seja constituído em mora:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A comprovação da mora constitui requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ).2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, admite a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do devedor. 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002986-34.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO DOS CORREIOS “AUSENTE”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO. PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É PELA DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1132, NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É SUFICIENTE COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO SEU RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIROS. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V,“B”, CPC).”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022718-50.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.07.2025) (...)Assim, é válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, para fins de constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento do documento.Portanto, resta caracterizada a regular constituição em mora, devendo ser autorizado o recebimento da inicial (...)”. Cumpre destacar, ainda, que a eventual tentativa da Apelante de adimplir a obrigação ou de promover a devolução do bem de forma amigável não tem o condão de infirmar a validade da notificação extrajudicial como meio idôneo de constituição em mora do devedor.Com efeito, no presente caso, constata-se que não há como enquadrar a decisão em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.Destarte, percebe-se que a r. decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não se cogitando em qualquer vício a ser sanado.O que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão.Como se vê, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material.Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Dito isso, conclui-se que inexiste vício a ser saneado, objetivando a parte embargante, mais uma vez, rediscutir em julgado, em contrariedade ao art. 1.022 do CPC e ao entendimento de que “Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).Portanto, os presentes embargos declaratórios não devem prosperar, pois não se vislumbra necessidade de modificações no acórdão desta 20ª Câmara Cível, o qual analisou inteiramente os elementos probatórios dos autos e as circunstâncias da causa.Ademais, pelo exposto, não há dúvidas de que a fundamentação adotada no julgado rebateu de forma suficiente a tese da parte apelada, ora embargante.Por derradeiro, consigne-se que, ainda que a parte embargante tenha requerido o prequestionamento das normas infraconstitucionais mencionadas no recurso, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre nos autos, salientando-se que o art. 1.025 do CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (...)”.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E "ERROR IN PROCEDENDO" – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001134-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.04.2024) Destarte, inexistindo vícios no julgado, não há como acolher os embargos de declaração. 3. CONCLUSÃODo que se expôs, propõe-se que os embargos declaratórios sejam conhecidos e rejeitados.
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