Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno cível. Gratuidade da justiça. Tutela provisória recursal. Impenhorabilidade de valores. Preclusão temporal. Multa por caráter protelatório. Embargos de declaração não acolhidos.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela provisória recursal, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 995 do CPC e a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e do Tema 1.235 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se era devido o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.230 e 1.285 do STJ; (iii) determinar se existe contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento do perigo de dano; e (iv) verificar a ocorrência de obscuridade quanto aos documentos exigidos para a pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a análise da documentação apresentada, apontando ausência de declarações fiscais essenciais e inconsistências relevantes, não havendo omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A pretensão de revaloração do conjunto probatório revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5. Não se verifica contradição interna no julgado, pois a menção à documentação financeira não implicou reconhecimento de perigo de dano, mas, ao contrário, reforçou a insuficiência probatória quanto à indispensabilidade do numerário constrito.6. A decisão indicou de forma clara os documentos reputados ausentes ou insuficientes, inexistindo obscuridade capaz de comprometer a compreensão da motivação.7. As decisões da Corte Superior que admitiram os Temas 1230 e 1285 determinaram apenas o sobrestamento dos recursos
nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravos em recursos especiais em segunda instância.8. Caracterizado o uso indevido dos embargos de declaração para rediscussão do mérito, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa;__Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito do julgado.
2. O
uso indevido dos embargos de declaração para rediscussão do mérito autoriza aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo precedentes da Corte Superior e desta Câmara Cível.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 99, 995, 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.235/STJ; REsp n. 2.254.717/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AREsp n. 3.055.542/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086987-81.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 26.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046073-04.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. e MAURICIO LEONARDO DA SILVA contra o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno Cível nº 0127365-45.2025.8.16.0000, que, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que (i) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e (ii) indeferiu a tutela provisória recursal (efeito suspensivo), por ausência dos requisitos do art. 995 do CPC, consignando, ainda, a ocorrência de preclusão temporal para a arguição da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e do Tema 1.235 do STJ.Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Alegam omissão quanto à análise integral da documentação que reputam comprobatória da hipossuficiência econômica, consistente em balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício da pessoa jurídica, declarações de imposto de renda da pessoa física, extratos bancários e certidões negativas, afirmando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustentam, ainda, omissão decorrente da suposta inobservância de determinações de sobrestamento relacionadas aos Temas 1.230 e 1.285 do STJ. Apontam contradição, ao argumento de que o acórdão teria, de um lado, afastado o perigo de dano e, de outro, reconhecido prejuízo e dificuldades econômicas indicadas no balanço apresentado. Por fim, alegam obscuridade quanto aos documentos reputados necessários e às razões pelas quais aqueles juntados seriam insuficientes para a pessoa jurídica. Ao final, requerem o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado, inclusive para, segundo afirmam, determinar o sobrestamento do feito.Intimado, o embargado apresentou manifestação no sentido de que os embargos não se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas à rediscussão do mérito e à obtenção de efeitos infringentes. Requer, inclusive, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de indicação concreta de vícios, bem como que não seja reconhecida a interrupção do prazo recursal. Subsidiariamente, pugna pela rejeição dos embargos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Analiso os embargos por tópicos, para melhor compreensão.2.1. Alegada omissão quanto à análise da documentação de hipossuficiênciaA alegação de omissão não procede.O acórdão embargado registrou expressamente que a decisão monocrática analisou de forma minuciosa a documentação apresentada e concluiu pela insuficiência probatória. Em relação à pessoa jurídica, o julgado destacou a ausência de declarações de imposto de renda dos últimos exercícios e de extratos bancários de instituições identificadas no SISBAJUD, mencionando, inclusive, bancos específicos (Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Coop Sicredi Dexis).No tocante à pessoa física, a decisão colegiada apontou inconsistências entre a declaração de imposto de renda e os rendimentos indicados em holerite. Além disso, identificou participação societária integralizada no montante de R$ 1.000.000,00, sem esclarecimentos ou declaração fiscal relativa à alienação.O julgado, portanto, enfrentou o núcleo da controvérsia recursal: aferir se houve comprovação idônea e completa da hipossuficiência para fins de gratuidade. A resposta foi negativa, diante da ausência de documentos reputados essenciais e de inconsistências relevantes.A pretensão dos embargantes, ao exigir nova valoração do conjunto probatório e a adoção de conclusão diversa, revela inconformismo. Trata-se de tentativa de rediscutir o que o julgado já decidiu, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo admissível utilizá-los com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito (REsp n. 2.254.717/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).Acresça-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre cada documento, desde que a motivação seja suficiente para decidir integralmente a controvérsia. É o que ocorre na hipótese.2.2. Alegada omissão por ausência de sobrestamento em razão dos Temas 1.230 e 1.285/STJTambém aqui não se verifica omissão sanável.Os embargantes sustentam que o acórdão deveria ter determinado o sobrestamento do recurso em razão dos Temas 1.230 e 1.285 do STJ, vinculados, segundo afirmam, a discussões sobre a exceção à impenhorabilidade salarial (art. 833, § 2º, IV, do CPC) e a impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos em diferentes formas de guarda.Ocorre que o acórdão embargado aplicou precedente qualificado já firmado (Tema 1.235) e reconheceu a preclusão da alegação de impenhorabilidade, em sede de juízo preliminar. Por conseguinte, essa conclusão afasta a necessidade de suspender o julgamento. A adoção de entendimento contrário ao pretendido pela parte não se confunde com ausência de pronunciamento.Mais especificamente, a decisão colegiada delineou com precisão o objeto do agravo interno ao examinar duas questões: (i) a comprovação de hipossuficiência para gratuidade e (ii) a presença de probabilidade do direito e perigo de dano para efeito suspensivo. Quanto à probabilidade, o acórdão destacou o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do CPC e aplicou a tese do Tema 1.235/STJ sobre a preclusão temporal na arguição de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.Por outro lado, as alegações em relação aos Temas Repetitivos 1.230 e 1285,na forma como estruturadas nestes aclaratórios, aproximam-se de inovação argumentativa voltada à modificação do julgado, o que é indevido.De todo modo, a determinação de suspensão pela Corte Superior em relação aos referidos Temas alcançou unicamente os processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Essa não é a hipótese dos autos.Isso se extrai do site do STJ. Confira-se:De todo modo, o acórdão enfrentou o ponto decisivo relacionado à impenhorabilidade, ao afirmar a preclusão temporal com base no Tema 1.235/STJ. Esse fundamento, por si só, afasta a probabilidade de provimento do recurso e sustenta o indeferimento do efeito suspensivo, nos limites do art. 995 do CPC.2.3. Alegada contradição sobre o perigo de danoNão existe contradição interna no julgado.O acórdão afirmou que o perigo de dano grave não restou comprovado. Explicitou, ainda, que a parte não demonstrou de forma concreta que a penhora de R$ 12.130,50 causaria prejuízo significativo à empresa. Ressaltou o ônus argumentativo e probatório do agravante e a insuficiência dos elementos apresentados para concluir pela indispensabilidade do numerário ao funcionamento empresarial.Os embargantes alegam que o julgado teria reconhecido fragilidade financeira ao fazer referência a balanço patrimonial. Essa leitura, contudo, não revela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. O acórdão registrou, ao contrário, que a documentação apresentada não permitia inferir com segurança a indispensabilidade do valor constrito, sobretudo diante das inconsistências e ausências documentais já destacadas. Não há, portanto, afirmações inconciliáveis.Cumpre lembrar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. A divergência entre o entendimento da parte e a valoração judicial do risco processual não configura esse vício.2.4. Alegada obscuridade quanto aos documentos necessários à pessoa jurídicaNão se verifica obscuridade.O acórdão indicou, de forma expressa, quais elementos reputou ausentes ou insuficientes: declarações de imposto de renda dos últimos exercícios (pessoa jurídica) e extratos bancários de instituições específicas detectadas no SISBAJUD. Mencionou, ainda, a existência de contas não acompanhadas de extratos comprobatórios.A motivação é, portanto, totalmente inteligível. Permite compreender as razões pelas quais o Colegiado não reconheceu a hipossuficiência. Inexiste vício de redação que impeça o entendimento do conteúdo decisório.2.5. Multa por embargos de declaração protelatóriosDe tudo quanto o exposto, verifica-se que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. A parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição e obscuridade, limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados no acórdão embargado prolatado em sede de agravo interno. O que se pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. Essa conduta desvirtua a finalidade estrita dos aclaratórios e configura uso indevido do recurso como sucedâneo recursal.A autorizar multa nesses casos, é a jurisprudência mais recente da Corte Superior:"São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026)."Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." (AREsp n. 3.055.542/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)Na mesma linha é a orientação desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto por agravante e outros. Os embargantes sustentam que o pedido de efeito suspensivo foi bem fundamentado e contestam a decisão monocrática que negou o efeito pretendido ao agravo de instrumento anteriormente interposto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, ao reiterarem argumentos previamente apresentados sem impugnar especificamente a decisão recorrida, violam o princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir 3. Os embargantes repetiram os mesmos argumentos já trazidos no agravo interno, sem apresentar fundamentos que atacassem especificamente a decisão impugnada, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). 4. O caráter protelatório do recurso está evidenciado pela reiteração de argumentos já apreciados, configurando o intuito de rediscutir matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28.11.2018; TJPR, 13ª C. Cível, 0007122-53.2017.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.03.2020. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086987-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024) - destaquei. Assim, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, como medida necessária à preservação da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.PREQUESTIONAMENTOPara fins de prequestionamento explícito, consigno que esta decisão examinou, de forma expressa e fundamentada, as matérias suscitadas à luz dos arts. 1.022, 1.026, 489, § 1º, 99, 995 e 854, § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 833, inciso X, do mesmo diploma, além dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça.Reputo inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A rejeição dos embargos de declaração decorre do regular exercício da jurisdição, com enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração são indevidos para discutir o mérito da decisão colegiada. Decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por FORTMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. e MAURICIO LEONARDO DA SILVA e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se-lhes multa de 01% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
|