SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046073-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno cível. Gratuidade da justiça. Tutela provisória recursal. Impenhorabilidade de valores. Preclusão temporal. Multa por caráter protelatório. Embargos de declaração não acolhidos.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela provisória recursal, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 995 do CPC e a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e do Tema 1.235 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se era devido o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.230 e 1.285 do STJ; (iii) determinar se existe contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento do perigo de dano; e (iv) verificar a ocorrência de obscuridade quanto aos documentos exigidos para a pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a análise da documentação apresentada, apontando ausência de declarações fiscais essenciais e inconsistências relevantes, não havendo omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A pretensão de revaloração do conjunto probatório revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5. Não se verifica contradição interna no julgado, pois a menção à documentação financeira não implicou reconhecimento de perigo de dano, mas, ao contrário, reforçou a insuficiência probatória quanto à indispensabilidade do numerário constrito.6. A decisão indicou de forma clara os documentos reputados ausentes ou insuficientes, inexistindo obscuridade capaz de comprometer a compreensão da motivação.7. As decisões da Corte Superior que admitiram os Temas 1230 e 1285 determinaram apenas o sobrestamento dos recursos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravos em recursos especiais em segunda instância.8. Caracterizado o uso indevido dos embargos de declaração para rediscussão do mérito, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa;__Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito do julgado. 2. O uso indevido dos embargos de declaração para rediscussão do mérito autoriza aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo precedentes da Corte Superior e desta Câmara Cível.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 99, 995, 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.235/STJ; REsp n. 2.254.717/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; REsp n. 2.122.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AREsp n. 3.055.542/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086987-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024.