Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 24.1, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir destacada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA ALCANÇAR OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSERVATIVA DA MEDIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual de ampliação da penhora no rosto dos autos.II. Questão em discussãoSaber se a penhora no rosto dos autos pode ser ampliada para alcançar outros débitos tributários não abrangidos pela execução fiscal que a originou.III. Razões de decidir(i) A penhora no rosto dos autos possui natureza eminentemente conservativa, destinando-se à reserva de valores para assegurar a satisfação de crédito certo, líquido e exigível reconhecido em processo executivo específico.(ii) Tal modalidade de constrição não amplia o objeto da execução nem autoriza a cobrança de créditos diversos daquele que fundamentou a ordem judicial de reserva, sob pena de violação ao devido processo legal.(iii) A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional não afasta a necessidade de prévia constituição e cobrança judicial regular do crédito, tampouco legitima a satisfação de débitos fiscais estranhos ao título executivo que ensejou a penhora.(iv) Inexistente concurso de credores na hipótese, porquanto o devedor do ente público é o próprio exequente no cumprimento de sentença, revela-se inaplicável o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil.(v) A ampliação pretendida implicaria indevida extensão dos efeitos da penhora e afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, devendo a Fazenda Pública valer-se das vias processuais adequadas para a cobrança de eventuais créditos adicionais.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A penhora no rosto dos autos tem finalidade restrita à garantia do crédito que lhe deu origem, não sendo admissível sua ampliação para a satisfação de outros débitos tributários sem a observância do devido processo legal.”Atos normativos: Código Tributário Nacional, art. 186; Código de Processo Civil, art. 908.2. A embargante sustenta que há omissão quanto ao fato de que não se exige o prévio ajuizamento de ação executiva para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, de modo que é possível a averbação de todos os débitos já inscritos em dívida ativa em nome do embargado. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão no acórdão, a possibilidade de penhora no rosto dos autos com relação a outros débitos foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que afastou o entendimento sob a fundamentação de que o instituto “possui natureza eminentemente conservativa e finalidade delimitada, consistente na reserva de valores para assegurar a satisfação de crédito certo, líquido e exigível, reconhecido em processo executivo específico, não ampliando o objeto da execução ou autorizando a cobrança de créditos estranhos ao título que lhe deu origem”.5. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.6. Em verdade, no ponto questionado, o embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.7. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
|