SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046095-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS E PATRIMONIAIS PARA EX-CONVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS. TITULARIDADE DO BEM. QUESTÃO CONTROVERSA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS. QUEBRA NO PADRÃO DE VIDA. PROVAS INSUFICIENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência para fixação de alimentos compensatórios no valor de R$ 3.000,00, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e fixação de alimentos. A parte recorrente alega que estaria em situação de desequilíbrio econômico em relação ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de alimentos compensatórios em favor da agravante, considerando a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em decorrência da dissolução da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Diferentemente dos alimentos civis (familiares) devidos entre ex-cônjuges, os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 4. Os alimentos compensatórios se subdividem em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou convivente por ocasião da separação de fato, do divórcio ou do rompimento da união estável, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que se encontram sob a livre e unilateral administração do cônjuge ou companheiro judicialmente acionado, não existindo nesta hipótese a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/convivente em detrimento do outro. Literatura jurídica. 5. Para concluir se o pleito se refere a alimentos compensatórios ou familiares, deve-se interpretar o pedido levando em consideração: (a) o conjunto da postulação, e não apenas o capítulo “dos pedidos”; (b) o método lógico-sistemático; (c) a própria causa de pedir; (d) o princípio da boa-fé (em sentido objetivo); (e) a vontade da parte. Intelecção dos artigos 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 112 do Código Civil. Incidência do Enunciado nº 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 6. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, cabendo ao Estado protegê-la. Esse reconhecimento foi regulamentado pela Lei nº 9.278/1996, que define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Código Civil, por sua vez, nos artigos 1.723 a 1.727, reforça esses requisitos, sem exigir coabitação como elemento essencial. 7. A fluidez das relações contemporâneas impõe ao Judiciário uma análise cuidadosa e contextualizada, pois o objetivo de constituir família é um conceito subjetivo, influenciado por fatores pessoais e sociais. A distinção entre união estável e “namoro qualificado” reside na presença do affectio maritalis, ou seja, na comunhão plena de vida e solidariedade afetiva entre os conviventes. 8. A residência em domicílios distintos não impede o reconhecimento da união estável. A coabitação não é imprescindível para a configuração da entidade familiar, pois casais conviventes podem manter residências separadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar, com grau suficiente de probabilidade, que a separação entre as partes resultou no uso exclusivo dos frutos da empresa comum pelo recorrido. Isso se deve ao fato de que o período da união estável ainda ser objeto de discussão nos autos originários. Com efeito, é prematuro qualquer juízo conclusivo sobre a titularidade e administração dos bens. Além disso, o recorrido sequer teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca dos pedidos formulados, o que reforça a necessidade de cautela na análise da matéria. 10. In casu, os frutos e as dívidas oriundas de bens comuns pertencem a ambos os ex-conviventes. Caso se comprove, no curso da instrução, que houve uso exclusivo desses frutos por parte do recorrido, este será responsável por restituir à agravante a parcela correspondente, desde que o pedido seja formulado pela via processual adequada. A análise definitiva, portanto, dependerá da produção de provas nos autos originários. 11. No presente estágio processual, não há elementos probatórios suficientes que permitam aferir o padrão de vida atual da parte recorrida em comparação ao padrão de vida anterior à separação. A ausência desse parâmetro inviabiliza a análise adequada do pedido de alimentos compensatórios humanitários, cuja finalidade é justamente mitigar a drástica queda no padrão de vida do ex-cônjuge em situação de vulnerabilidade econômica. 12. A fixação dos alimentos compensatórios humanitários exige a demonstração concreta de desequilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges ou conviventes, o que pressupõe a existência de dados que evidenciem a mudança significativa nas condições de vida da parte requerente. Sem a devida comprovação do status ante e do status quo, não é possível arbitrar os alimentos compensatórios. 13. Importa destacar, contudo, que a ausência de fixação imediata não implica o afastamento definitivo do direito. Caso, no curso da instrução, sejam apresentados elementos suficientes que comprovem a alteração substancial no padrão de vida da agravante, será possível reavaliar o pedido e, se for o caso, conceder os alimentos compensatórios humanitários de forma adequada à realidade fática demonstrada. 14. In casu, não há possibilidade de reconhecer, ao menos neste momento processual, a existência da união estável, mesmo considerando que a ausência de residência conjunta não inviabiliza o reconhecimento do pedido. Isso porque a questão demanda maior dilação probatória. 15. No caso concreto, a fixação de alimentos compensatórios humanitários e patrimoniais é, pois, ao menos por ora, inviável. IV. DISPOSITIVO E TESES: 17. Recurso conhecido e não provido. 18. Teses de julgamento: 18.1. “Não é possível fixar alimentos compensatórios humanitários se o status ante e o status quo em relação ao padrão de vida não estão devidamente demonstrados”. 18.2. “Não é possível fixar alimentos compensatórios patrimoniais quando a titularidade dos bens alegados é controversa”. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.724, 1.694, 1.723 a 1.727; CPC, art. 373, I; CPC, art. 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1018851/SP, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/09/2018; AgInt no REsp 1.922.307/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; AgRg no REsp 416.937/SC, Min. Rel. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011; ADI 4277/DF e ADP/RJ, Min. Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe 13/10/2011; REsp 1.194.059/SP, Min. Rel. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012; REsp 1.454.643/RJ, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de fixação de alimentos para ex-convivente. A decisão foi de não aceitar esse pedido, pois não ficou comprovado que o padrão de vida mudou. Além disso, pedia alimentos com base em uma empresa que pode não ser do casal, mas pertencer somente a uma das pessoas.