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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014879-76.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO. VALOR ABUSIVO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E POR INSTRUMENTO AUTÔNOMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO EM SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, relativa a contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, mas rejeitando os pedidos relativos à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a tarifa de cadastro cobrada no contrato é abusiva; ii) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; iii) a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro; iv) os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; e v) deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando exigida uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, mas admite controle de abusividade quando o valor supera de forma expressiva a média de mercado.4. No caso, a tarifa de cadastro foi cobrada no valor de R$ 2.000,00, montante superior ao dobro da média de mercado de R$ 967,42, razão pela qual deve ser reduzida a esse patamar, com restituição da diferença paga.5. Não se configura venda casada na contratação do seguro prestamista, pois o contrato previa a facultatividade da adesão e a contratação mediante instrumento próprio, preservando a liberdade de escolha do consumidor.6. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável ao contrato firmado em 06.07.2023, posterior à modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.7. Os honorários sucumbenciais devem observar o artigo 85, § 2º, do CPC, pois o valor da causa é certo e não irrisório, impondo-se o afastamento do valor mínimo fixado em sentença e a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa8. Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com responsabilidade de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento bancário, desde que não configurada onerosidade excessiva, hipótese em que o valor deve ser limitado à média de mercado, com restituição do excedente. A contratação facultativa de seguro prestamista, por instrumento autônomo, afasta a venda casada. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados independe de prova de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, I, e 927, III; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 473 e 566; STJ, Tema 972; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0010818-89.2020.8.16.0001; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0000243-43.2024.8.16.0175.