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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional De Contrato Bancário Cumulada Com Repetição De Indébito ajuizada por Felipe dos Santos Gualano em face de Banco Pan S.A. Sustenta o autor, em síntese, que contratou junto ao banco réu, um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária identificado pelo n.º 302048303, firmado junto ao Banco réu em 06.07.2023, para pagamento em 48 parcelas de R$ 986,78. Aduz que os juros praticados pela instituição financeira estão acima da taxa média de mercado. Pleiteia, assim, o devido ressarcimento pelos valores cobrados, em dobro, e a revisão do contrato para limitação da taxa de juros à média de mercado. Aduz que, foram inseridos ao contrato, encargos abusivos, como a cobrança de tarifa de cadastro de cadastro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e tarifa de seguro no valor de R$ 1.029,18 (um mil, vinte e nove reais e dezoito centavos). Assim, requer a revisão judicial de seu contrato, como também a devolução dos valores. Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 73.1), nos seguintes termos: “Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença formulados na inicial, para: a) reconhecer , com análise de mérito, parcialmente procedentes os pedidos a abusividade dos juros anuais contratados e, por consequência, limitá los à taxa média de mercado – 26,06% ao ano - para a mesma operação de crédito realizada, quando da celebração do contrato. Por consequência, condeno o réu à restituição de valores cobrados à maior, na forma de forma dobrada. Tal valor deverá ser atualizado desde a data de cada cobrança pelo IPCA; incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 405 do Código Civil. Desde já, autorizo o abatimento dos valores já adimplidos em excesso sobre o saldo devedor residual; b) rejeitar os pedidos de restituição da contratação do seguro prestamista e c) rejeitar o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Da mesma forma, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais – observando-se o contido nos artigos 85, §§ 2º e 8º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, atendo-se ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda, tendo por base o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ) – fixo da seguinte forma: i) ao patrono do autor – 10% sob o valor da causa, desde o arbitramento, pelo IPCA (artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), assegurado o valor mínimo de R$ R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) – mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em cumprimento ao contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil. ii) ao patrono da ré – 10% sob o valor da causa, desde o arbitramento, pelo IPCA (artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), assegurado o valor mínimo de R$ R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) – mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em cumprimento ao contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil. Diante da situação do autor ser beneficiário da justiça gratuita , suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o recorrente interpôs Apelação Cível (mov. 77.1), requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, sustentando, em síntese:(a) a abusividade das tarifas administrativas cobradas no contrato, com pedido de nulidade ou limitação à média de mercado;(b) a cobrança de encargos contratuais em patamar superior ao praticado no mercado;(c) a ilegalidade do seguro prestamista por configurar venda casada;(d) a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente; e(e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira Irresignada, a recorrida interpôs Apelação Cível (mov. 80.1), requerendo a reforma da r. sentença, ao argumento de que:(a) é incabível a repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira;(b) as cobranças decorreram de cláusulas contratuais válidas e regularmente pactuadas entre as partes;(c) não há vício de consentimento ou ilegalidade apta a justificar a nulidade das disposições contratuais;(d) os honorários sucumbenciais foram fixados em valor excessivo, devendo observar o proveito econômico ob[tido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;(e) a demanda apresenta baixa complexidade, não justificando a verba honorária arbitrada; e(f) deve ser julgada improcedente a ação revisional, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os presentes recursos devem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se a verificação de abusividade na tarifa de cadastro e no seguro prestamista cobrados no contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes, da restituição em dobro dos valores pagos e dos honorários sucumbências. Apelação do autor Tarifa de Cadastro Requer o autor, a nulidade da tarifa de cadastro, ou alternativamente, a limitação do valor da tarifa à média de mercado. A cobrança de tarifa de cadastro, por si só, não enseja abusividade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se trata de verba exigível, uma única vez, quando a pessoa inicia o relacionamento com o banco. Nesse sentido, leia-se enunciado sumular: Súmula nº 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, a cobrança encontra previsão expressa no instrumento contratual, circunstância que evidencia o cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista, aplicável à espécie nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há qualquer elemento que indique a existência de vínculo jurídico anterior entre as partes. Cumpre destacar que não se pode exigir da instituição financeira a produção de prova de fato negativo. Competia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a alegada preexistência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao valor exigido (R$ 2.000,00), verifica-se que, à época da contratação (06 de julho de 2023), o valor médio cobrado pelo serviço de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO” era de R$ 967,42 para pessoa física, variando de R$ 0,00 a R$ 30.000,00. Consulta realizada através do link: https://bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1 Consoante entendimento pacificado das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (Enunciado nº 02), “é válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA). Nesse âmbito, verifica-se que o valor cobrado se revela abusivo, em razão de superar o dobro do valor médio de mercado. Ainda, no caso dos autos, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 2.000,00, em contrato com valor financiado de R$ 21.533.93, ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 9,3% do financiamento total, valor este que não se coaduna com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento. Nesse sentido, colaciono precedente desta Câmara Cível em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É permitido a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Contudo, no caso dos autos, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 1.600,00, em contrato com valor financiado de R$ 23.530,82, ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 6,8% do financiamento total, valor este que não se coaduna com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento, o que se mostra onerosamente excessivo.2. No que tange as despesas com serviços de terceiros, verifica-se nos autos que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no entanto sem qualquer indicativo de como tal valor foi utilizado (mov. 1.5). Dessa forma, inquestionável a abusividade da cobrança, as quais não podem ser cobradas de forma genérica sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada.4. A mora do devedor somente pode ser afastada quando constatada a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (ou seja, daqueles que incidem antes de caracterizada eventual mora), sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.5. A repetição do indébito de forma simples é oportuna em caso de pagamento indevido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010818-89.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) Assim, considerando que o valor da tarifa cobrada corresponde ao dobro do valor médio praticado pelas instituições financeiras, impõe-se o controle da onerosidade excessiva da tarifa para o fim de reduzi-la de R$ 2.000,00 para R$ 967,42, devendo a instituição ré restituir à parte autora, não o total do valor pago pela tarifa, mas o montante cobrado em excesso, qual seja, R$ 1.032,58. Do seguro prestamista O autor afirma que, ao contratar o financiamento, a instituição impôs a contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada ao obrigá-lo a contratar o seguro com a seguradora indicada. Ao abordar o instituto da venda casada, é necessário analisá-lo conforme o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...).” Pela redação legal, para configurar venda casada, o fornecedor precisa condicionar a prestação do serviço principal à contratação de outro serviço, recusando-se a fornecer o primeiro isoladamente, e limitar a liberdade de escolha do consumidor. Ressalto que a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento ou empréstimo pessoal também traz benefícios à instituição financeira, pois o pagamento do prêmio pelo consumidor assegura ao credor proteção em caso de inadimplência por morte natural ou acidental do contratante. O debate não recai sobre a utilidade do seguro, mas, sim, sobre a maneira como a instituição impõe essa contratação ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a questão da venda casada de seguros e produtos similares vinculados a contratos bancários, estabelecendo critérios para identificar essa prática. O tema foi definido no julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, REsp nº 1.639.320/SP, cuja tese, de observância obrigatória pelos Tribunais, está prevista no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. Caso concreto. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. Recurso Especial desprovido.” Extrai-se do corpo do acórdão: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo: “(...) São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto. A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta (...)” (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp nº 1.639.259/SP - Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção – Julgado em 12-12-2018 - DJe 17-12-2018). Os Tribunais nacionais, amparados pelo precedente vinculante citado, têm entendido que há venda casada quando a seguradora indicada pela instituição financeira integra o mesmo grupo econômico do banco financiador. Por outro lado, ao se realizar a contratação de seguros por meio de instrumento contratual autônomo, envolvendo seguradora que não pertence ao grupo econômico do banco financiador, considera-se respeitada a liberdade de contratação do consumidor, afastando-se a configuração de venda casada e reconhecendo-se a legalidade contratual. No caso em análise, verifica-se que a cláusula 16 do contrato de financiamento, que consta que a parte não é obrigada a aderir o seguro prestamista e que ocorrerá mediante assinatura de instrumento próprio, como segue:
Dessa forma, considerando a existência de cláusula expressa que concede ao cliente a possibilidade de contratar o seguro prestamista e por meio de instrumento autônomo, não se configura a prática de venda casada. Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO, ALÉM DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO: CONTRATAÇÃO EXPRESSA, VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.578.553/SP). TARIFA DE CADASTRO: PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR ENTRE AS PARTES E VALOR NÃO ABUSIVO. VALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO: LAUDO DE VISTORIA QUE COMPROVA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E VALOR NÃO ABUSIVO. SEGURO PRESTAMISTA: ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR TERMO APARTADO. CLARA OPÇÃO DO MUTUÁRIO PELA CONTRAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000243-43.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.04.2026 Nesse contexto, constata-se que o Banco réu cumpriu o ônus que lhe cabia ao demonstrar que ofereceu ao consumidor o direito de opção de contratação do seguro ou não. Desse modo, afasta-se a alegada venda casada. Apelação réu Alega a apelante que os valores devem ser restituídos de forma simples e não dobrada, em razão da ausência de má-fé de sua parte. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS E TARIFA DE AVALIAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de antecipação de tutela, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e limitando os juros moratórios a 1% ao mês, com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos concretos aptos a caracterizar advocacia predatória; (ii) definir se é abusiva a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contrato de financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário; (iii) aferir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há indícios suficientes para reconhecer advocacia predatória, afastando a necessidade de ofícios à OAB ou ao NUMOPEDE. 4. Os juros moratórios superiores a 1% ao mês são abusivos, porque a Lei nº 10.931/2004, aplicável à Cédula de Crédito Bancário, não permite expressamente a cobrança de taxa maior. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP. 6. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006688-72.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.07.2026) Ementa: Direito processual civil. Ação revisional. sentença de parcial procedência dos pedidos. insurgência da parte autora. Juros remuneratórios. Restituição dos valores pagos a maior em dobro, com a compensação após ajuste à taxa média de mercado. Descaraterização da mora. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, fixando sua incidência a partir da concessão de tutela liminar, afastar encargos de inadimplemento e impor sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) conhecimento da alegação de ilegalidade da capitalização de juros suscitada apenas em sede recursal; (ii) interesse recursal quanto à abusividade dos juros remuneratórios e ao termo inicial de sua limitação; (iii) repetição do indébito em dobro em razão da cobrança de juros acima da média de mercado; (iv) se o reconhecimento da abusividade dos encargos descaracteriza a mora; e (v) configuração de dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Não se conhece da alegação de ilegalidade da capitalização de juros, por se tratar de matéria não deduzida na petição inicial, nem apreciada na sentença, caracterizando inovação recursal e supressão de instância.4. Quanto aos juros remuneratórios, inexiste interesse recursal no reconhecimento da abusividade, pois a sentença já acolheu a limitação à taxa média de mercado. Subsiste, contudo, interesse recursal quanto ao termo inicial, devendo a limitação incidir desde a celebração do contrato, sob pena de convalidação parcial de cláusula abusiva.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior em dobro, admitida a compensação entre o montante a ser restituído e aquele apurado como efetivamente devido após a adequação dos encargos à taxa média de mercado, com o abatimento dos valores já quitados, nos termos postulados na petição inicial.
(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001467-07.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026) É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021. Considerando que o contrato de financiamento de veículo objeto dos autos foi pactuado em 06.07.2023 (mov. 1.15), aplica-se a orientação firmada pela Corte Superior no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé. Desse modo, o recurso não comporta provimento no ponto. Da fixação dos honorários sucumbências. Alega a ré que a fixação dos honorários realizada pelo juízo da origem em sentença, se revela elevado considerando as circunstâncias do caso concreto. Assiste parcial razão o apelante neste ponto. Da análise da r. sentença, verifica-se que a M. magistrada fixou os honorários em 10% do valor da causa, e estipulou como montante mínimo o valor de R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) conforme o art. 85, § 8 e 8-A do CPC. Contudo, o valor da causa é certo, não se mostra irrisório ou inestimável e corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor, o que impõe a observância da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Logo, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela suficiente e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando o tempo de tramitação do feito, a necessidade de dilação probatória e a atuação em grau recursal, com atualização pelo IPCA desde o ajuizamento e, após o trânsito em julgado, exclusivamente pela taxa Selic. Deste modo, acolho parcialmente o pedido da parte ré, para redimensionar o valor dos honorários para 10% do valor da causa, afastando o valor mínimo estipulado em sentença. Da redistribuição da sucumbência Em razão do parcial provimento do recurso da parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais segundo a proporção das perdas e ganhos de cada litigante, adotando-se o critério quantitativo indicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1.422.823/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 3/6/2014). No caso, o autor formulou cinco pedidos distintos: (a) aplicação da taxa média de mercado ao contrato em relação aos juros remuneratório; (b) decretação de nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato; (c) limitação do valor da tarifa de cadastro à taxa média de mercado; e (d) devolução dos valores pagos em excesso pela autora no decorrer da contratação, ou compensá-los sobre eventual saldo devedor ao final apurado. Consoante a sentença e o presente acórdão, houve procedência integral quanto à aplicação da taxa média de mercado ao contrato em relação aos juros remuneratórios; limitação do valor da tarifa de cadastro à taxa média de mercado e à devolução dos valores pagos em excesso e improcedência quanto ao pedido de nulidade da contratação do seguro prestamista. À vista desse panorama, reconhece-se sucumbência recíproca (CPC, art. 86), afastada a hipótese de decaimento mínimo, uma vez que o êxito do autor não se limitou a parcela reduzida do pedido. Aplica-se, pois, a distribuição proporcional, nos seguintes termos: 1. Custas processuais: condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e ao autor ao pagamento de 20% (vinte por cento), observada a compensação meramente econômica que decorre da divisão percentual (sem compensação de honorários).2. Honorários advocatícios sucumbenciais: consideradas a baixa complexidade da causa, as peças apresentadas, o local de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e a natureza da demanda (CPC, art. 85, § 2º), arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a proporção do ônus atribuída a cada parte, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Assim, fixo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para o autor. No entanto, a exigibilidade da cobrança pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (mov. 10.1). De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic.
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