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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 53.1 dos autos n. 0046891-21.2020.8.16.0014 Ap, que conheceu e deu parcial provimento aos apelos.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL, REUNIDAS E JULGADAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DUAS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) Pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Réus EVHD, VHD e Vitor. Magistrado singular que, ao deferir o requerimento após a prolação da sentença, incorreu em indevida usurpação de competência do Tribunal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão. Intimação dos Réus, nesta instância, para instruir o pedido, tendo eles optado por realizar o preparo. Conduta incompatível que demonstra a ausência de interesse recursal para requerer a gratuidade da justiça, configurando-se a preclusão lógica. Não conhecimento do apelo neste ponto, impondo-se, também, o não conhecimento do aditamento ao apelo, que visava a revogação da benesse. Preliminar de deserção, por conseguinte, rejeitada. 2) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Existência de contraposição dos elementos nos quais se fundou a sentença, além do específico pedido de reforma da decisão (artigo 1.010, III do CPC). 3) Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Réus EVHD, VHD e Vitor. Aplicação da teoria da asserção. Condições da ação que são identificadas a partir das afirmações contidas na inicial. Matéria que compõe o mérito da ação. 4) Pedido dos Réus EVHD, VHD e Vitor para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelas obrigações derivadas do contrato de locação. Acolhimento. Réus que não participaram da relação jurídica, não tendo sido demonstrada a modificação contratual verbal. Simples fato de terceiros efetuarem os pagamentos dos aluguéis que não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral das obrigações atinentes a um contrato do qual não participaram. Exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, que também é insuficiente a operar a novação subjetiva. Prevalência do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o pacto somente produz efeitos entre as partes que o firmaram. Ausência, ademais, de observância ao paralelismo das formas, impedindo o reconhecimento da modificação contratual verbal, salvo prova cabal, a qual não foi feita. Reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor na ação de despejo e cobrança. 5) Pretensão dos Locadores de reforma da sentença quanto à determinação de redução de 25% do valor dos aluguéis. Não acolhimento. Particularidades do caso concreto que permitem reconhecer a possibilidade de revisão contratual. Especificidade da atividade educacional, majoritariamente infantil, que inviabilizou a plena continuidade do negócio nos mesmos moldes, configurando fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a romper a base objetiva do contrato. Relação contratual de longa duração, na qual o descumprimento somente ocorreu no período pandêmico. Conjunto probatório suficiente a demonstrar a abrupta queda de receitas, reforçando o nexo causal entre o evento extraordinário e a incapacidade temporária de adimplir integralmente as obrigações locatícias. Redução dos alugueres que constitui medida proporcional e adequada para mitigar os efeitos do desequilíbrio superveniente, sem transferir integralmente aos locadores os prejuízos decorrentes da pandemia, mas promovendo a repartição equitativa dos ônus entre as partes. 6) Pleito da Locatária para que a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres cesse na data da entrega das chaves. Procedência parcial. Impossibilidade de os Locadores se recusarem a receber as chaves, frustrando o exercício, pela Locatária, do direito de resilir o contrato a qualquer tempo, ainda que a pretexto de por ela ter sido descumprida a obrigação de conservar o imóvel e repô-lo à condição que tinha quando do início da locação. Encerramento contratual que ocorreu na data entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes. Extensão temporal dessa responsabilidade adicional que não pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser apurada em liquidação de sentença, limitada à data da imissão na posse, sob pena de reformatio in pejus. 7) Alegação da Locatária de que não pode ser responsabilizada pela obrigação de reparação de danos. Rejeição. Diligência realizada em data específica, com informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o advogado da Locatária foi intimado e deixou de comparecer. Ausência de arguição de eventual nulidade no momento oportuno, consoante impõe o artigo 278 do CPC. Não demonstração, ademais, de concreto prejuízo pela ausência de comparecimento na diligência, o que impede o reconhecimento de nulidade, ex vi dos artigos 277 do CPC, que positivou o conhecido brocardo jurídico pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Locatária que, intimada para se manifestar, não impugnou fundamentalmente o pedido de indenização formulado pelos Locadores. Impossibilidade, em razão disso, de afastamento da indenização. 8) Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, levando-se em conta os ganhos e perdas das partes, ex vi do artigo 86, caput do CPC. Readequação do arbitramento dos honorários advocatícios nas duas demandas. RECURSO INTERPOSTO POR EDCLEIA (LOCATÁRIA) E PELOS RÉUS EVHD, VHD E VITOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS LOCADORES JONAS E ROSELI PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alegam os Embargantes, em suma, que: a) houve contradição com relação ao reconhecimento do término do contrato de aluguel com o depósito das chaves em Juízo e continuidade do pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes após o termo contratual, os quais nunca foram requeridos; b) a condenação por lucros cessantes é extra petita e viola o princípio da congruência; c) “havendo apenas pedido de pagamento de alugueis até o término do vínculo contratual, não se pode estender a obrigação para período posterior ao termo do contrato, por ausência de qualquer pedido neste sentido na lide”; d) o acórdão foi omisso em relação à ausência de análise da impugnação dos laudos unilaterais dos danos materiais postulados, em especial com relação aos exorbitantes valores apresentados; e) a decisão embargada deixou de considerar as impugnações apresentadas, sendo de rigor o reconhecimento de que os danos materiais são controvertidos; f) deve ser prequestionada a matéria discutida.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. De início, não prospera a alegação dos Embargantes de que houve contradição e decisão extra petita quanto à condenação em lucros cessantes.Sobre o tema, o Colegiado decidiu: No que tange ao recurso da Locatária, a controvérsia cinge-se à definição do momento em que se encerra a responsabilidade dela pelo pagamento de aluguéis. É praticamente unânime o entendimento de que a devolução das chaves do imóvel ao locador, pelo locatário (ou a imissão daquele na posse, em caso de abandono do bem), põe fim à locação, extinguindo a obrigação do segundo de pagar aluguéis (neste sentido, por amostragem: STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no REsp 1.423.281/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019; TJPR, 18ª C. Civ., ap. 0012231-82.2016.8.16.0194, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 26 /11/2024; 18ª C.Civ., ap. 0006875-07.2023.8.16.0083, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 30/09/2024). É dominante, também, o pensamento de que o locador não pode se recusar a receber as chaves, frustrando o exercício, pelo locador, de resilir o contrato a qualquer tempo, ainda que a pretexto de por ele ter sido descumprida a obrigação de conservar o imóvel e repô-lo à condição que tinha quando do início da locação. Prevalece, quanto a isso, o entendimento de que a existência de avarias no imóvel não pode servir de óbice ao encerramento da relação contratual, competindo ao locador buscar a reparação dos prejuízos suportados em ação própria (neste sentido, por amostragem: STJ, AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8 /2020; AgRg no REsp 926.652/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012; TJPR, 18ª C.Civ., ap. 0027620- 75.2020.8.16.0030, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 31/10 /2024; ap. 0012231-89.2020.8.16.0017, minha relatoria, j. em 18/10/2022). A locação é negócio jurídico bilateral e comutativo, não podendo subsistir se, no nascedouro e por toda sua vigência, as vontades dos contratantes não convergirem; daí porque se permite ao locatário, mesmo na locação por prazo certo, devolver antecipadamente o objeto locado, ainda que mediante pagamento de multa (Lei 8.245/1991, art. 4º, segunda parte).E, feito esse esclarecimento, é fácil perceber o porquê de não ser dado ao locador recusar o recebimento do objeto da locação quando o locatário se propõe a devolvê-lo, mesmo que avariado, pois isso equivaleria a conceder poder àquele para prorrogar indefinidamente a locação, contra a vontade do outro contratante, a despeito de a este não interessar mais a utilização do imóvel ou coisa. Não se discute que o locatário tenha a obrigação de devolver o objeto locado, finda a locação, no estado em que o recebeu (Lei 8.245/1991, artigo 23, III), reparando, às suas expensas, as avarias provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (inciso V), quando não resultantes do uso normal. O que não se admite é que, a pretexto de ver respeitado seu direito à reconstituição do imóvel à condição que tinha no início da locação, o locador imponha a prorrogação indefinida desta, contra a vontade do locatário. Mais sensato, diante do conflito de interesses, é permitir ao locatário concluir a locação, sem prejuízo da obrigação de indenizar as perdas e danos causadas ao locador. Na espécie, verifica-se que as chaves foram depositadas judicialmente pelo procurador da Locatária em 11/02/2021 (mov. 151.2), tendo os Locadores, no entanto, solicitado a realização de vistoria no imóvel (mov. 166.1). A pedido dos Locadores, foi realizada diligência de verificação e constatação do imóvel (mov. 239), e, após, seguiram-se novas diligências para a religação dos serviços de água e energia, com discussão sobre a necessidade de reforma do imóvel e ressarcimento dos valores pela Locatária. A efetiva imissão na posse, no entanto, só ocorreu em 09/09/2022, conforme auto de mov. 637.2. Ocorre que, entre 11/02/2021 (data do depósito em Juízo das chaves) até 09/09/2022 (data da efetiva imissão na posse), os Locadores poderiam ter retomado o imóvel, não lhes socorrendo a inércia por aproximadamente um ano e meio, pois, como dito anteriormente, a existência de avarias no imóvel não pode servir de óbice ao encerramento da relação contratual. Dito de outro modo, a demora dos Locadores na recuperação do imóvel não tem o condão de responsabilizar a Locatária pelo pagamento de aluguéis durante todo o período, pois ela também não tinha mais a posse do imóvel. À vista disso, conclui-se que o encerramento contratual ocorreu em 11/02/2021, data da entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes (CCB, artigos 402 e 944). In casu, havia previsão contratual de que a obrigação da locatária pelo pagamento dos aluguéis se estenderia até a reconstituição do imóvel ao estado que tinha quando do início da locação (cláusula 2ª, § 2º e -§ 3º). Neste passo, mostra-se devida a condenação em aluguéis no período necessário à realização dos reparos indispensáveis à recomposição do imóvel ao estado em que deveria ter sido restituído, por se tratar de consequência direta do inadimplemento contratual relativo ao dever de conservação do bem. A extensão temporal dessa responsabilidade adicional, no entanto, não pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser apurada de maneira concreta, à luz das circunstâncias do caso. Mostra-se necessária, portanto, a apuração, em fase de liquidação de sentença, do tempo razoavelmente necessário para a execução dos reparos de responsabilidade da locatária, a fim de se delimitar, com precisão, o período adicional de incidência dos alugueis. Tal apuração, não obstante, deve observar um limite objetivo intransponível, qual seja, a data da imissão na posse do imóvel pelos Locadores. Isso porque, a partir desse momento, resta configurada a retomada plena da posse direta pelos proprietários, tornando-se incompatível a manutenção da obrigação locatícia; de mais a mais, a extrapolação do termo final acolhido pela sentença afrontaria o princípio da vedação à reformatio in pejus. Sintetizando, deve ser acolhida parcialmente a pretensão da Locatária, a fim de determinar que o termo final da locação seja a data da entrega das chaves, permanecendo esta, contudo, responsável pelo pagamento dos aluguéis correspondentes ao tempo estritamente necessário à realização dos reparos que lhe são imputáveis, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, limitado, em qualquer hipótese, à data da imissão na posse. Como se vê, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que o encerramento contratual ocorreu na data entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes. Afirmou-se, ainda, que a extensão temporal dessa responsabilidade adicional não pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser apurada em liquidação de sentença, limitada à data da imissão na posse, sob pena de reformatio in pejus.Acrescente-se, por oportuno, que a determinação de liquidação de sentença, sem prévio pedido em tal sentido, não implica decisão extra petita, considerando que a apuração terá por objetivo a delimitação do termo final de responsabilidade pelo pagamento dos alugueres, cuja discussão foi expressamente travada nos autos.Ora, se até mesmo na fase de liquidação de sentença se permite ao juiz determinar que ela seja processada de forma diversa à estabelecida no título executivo, sem que disso resulte ofensa à coisa julgada (súmula 344/STJ), com maior razão se há de permitir que, não havendo elementos seguros para a definição do quantum debeatur – e este era o caso, pois, conforme ficou estabelecido no acórdão, o tempo necessário à reposição do imóvel locado ao status quo ante não podia ser presumida ou arbitrado de forma abstrata - seja relegada sua apuração para liquidação de sentença. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Também não procede a alegação de que, ao conceder indenização análoga a aluguel para a compensação do período de indisponibilidade do bem para fins de conserto dos danos a ele causados (tendo por termo a quo a data da imissão na posse), a Câmara tenha proferido decisão extra ou ultra petita. Os Autores haviam requerido expressamente que a obrigação dos Réus de pagar aluguel subsistisse até a efetiva imissão na posse, não havendo desvirtuamento da causa petendi em razão do deferimento do pleito sob o fundamento de que isso se mostrou necessário à compensação da impossibilidade de utilização normal do bem pelos locadores. Os julgadores, no caso, solucionaram a lide mediante aplicação do brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”, pois ao juiz cabe, a partir da descrição dada aos fatos pelas partes, qualifica-los juridicamente e deles extrair as consequências que lhes são próprias. Logo, inexiste afronta ao princípio da congruência.Lado outro, também não socorre os Embargantes a tese de que o acórdão foi omisso em relação às impugnações dos laudos unilaterais dos danos materiais.A propósito, decidiram os julgadores: No caso em análise, com base nas vistorias realizadas no dia da diligência, os Locadores pleitearam a condenação da Locatária ao pagamento de indenização pelos danos causados no imóvel, no valor de R$ 238.690,40 (mov. 533.1). Disseram, neste particular, que a Locatária retirou móveis que não lhe pertenciam, além de depredar o bem, sendo necessária a substituição de todo o sistema elétrico, além de outros reparos necessários à restituição do imóvel ao estado anterior. Para comprovar suas alegações, os Locadores juntaram os documentos de movs. 533.2 a 533.36. Intimada a se manifestar, a Locatária não impugnou fundamentadamente o pedido, limitando-se a tecer alegações genéricas de que não descumpriu o contrato e de que os laudos apresentados são unilaterais (mov. 552.1), o que é insuficiente ao afastamento do pedido de indenização.Ora, para que o requerimento fosse rejeitado, cumpria à Locatária explicar o motivo pelo qual as despesas especificadas pelos Locadores não eram devidas; deveria, ademais, se manifestar, de forma expressa, a respeito dos documentos e alegações apresentados, demonstrando que os valores gastos foram indevidos ou excessivos. Desse ônus, contudo, a Locatária não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a condenação dela ao pagamento de indenização, nos termos determinados na sentença.
Portanto, o acórdão não apenas enfrentou a questão, como também apresentou fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a ausência de impugnação fundamentada aos documentos de movs. 533.2 a 533.36. Logo, inexiste omissão, mas sim inconformismo dos Embargantes com a solução adotada. Todavia, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.É importante salientar que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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