SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024449-51.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.2. O acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que o encerramento contratual ocorreu na data da entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes. Afirmou-se, ainda, que a extensão temporal dessa responsabilidade adicional não pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser apurada em liquidação de sentença, limitada à data da imissão na posse, sob pena de reformatio in pejus.3. A determinação de liquidação de sentença, sem prévio pedido em tal sentido, não implica decisão extra petita, considerando que a apuração terá por objetivo a delimitação do termo final de responsabilidade pelo pagamento dos alugueres, cuja discussão foi expressamente travada nos autos.4. Os julgadores, no caso, solucionaram a lide mediante aplicação do brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”, pois ao juiz cabe, a partir da descrição dada aos fatos pelas partes, qualifica-los juridicamente e deles extrair as consequências que lhes são próprias. 5. Em relação aos danos materiais, o acórdão não apenas enfrentou a questão, como também apresentou fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a ausência de impugnação fundamentada aos documentos de movs. 533.2 a 533.36. 6. A discordância dos Embargantes para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Além disso, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.