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Processo:
0046122-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Palotina |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL opostos de acórdão pelo qual se conhecera e se negara provimento ao recurso da parte agravante, a qual, aqui, alegara omissão e contradição, sobremodo quanto à impenhorabilidade dos frutos e rendimentos de pequena propriedade rural outrora reconhecida por impenhorável, e que a manutenção da penhora ensejará prejuízo à subsistência pessoal e da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição, obscuridade, no acórdão examinando, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte que interpusera, anteriormente, agravo de instrumento. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046122-45.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010963-16.2026.8.16.0170 Embargos de Declaração Cível n° 0010963-16.2026.8.16.0170 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Embargante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Embargado(s): HELIO TAVARES DE LIMA Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/SP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO À TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PELO DETRAN/PR. VÍCIO IDENTIFICADO E SANADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE AO PARTICULAR ADQUIRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO Relatório dispensado nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o acórdão restou omisso quanto a tese apresentada em contrarrazões (mov. 95.1) ao recurso inominado. A insurgência era sobre a hipótese de acolhimento da tese recursal apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/PR, sobre a incompetência territorial. Alegou o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – Detran/PR, sobre a impossibilidade de promover a transferência da titularidade da propriedade do bem móvel objeto dos autos. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515 /SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Dito isso, observa-se que a alegação do embargante de omissão no acórdão vergastado, quanto à ausência de análise do item apontado, deve ser acolhida. Isso porque, de fato, houvea declaração de incompetência da autarquia de trânsito do Estado de São Paulo, restando tão somente o Detran/PR no polo passivo da ação para cumprir o dispositivo da sentença recorrida: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o DETRAN/SP e o DETRAN/PR a providenciar a transferência definitiva de propriedade do veículo “VW/Saveiro 1.6 c.s., Renavam 00341419761, Placa EKV6579, Ano de fabricação/modelo 2011/2012” à adquirente CLECI DUTRA DE BARROS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento. Acontece que, a sentença recorrida no decorrer de sua fundamentação, de maneira acertada, direciona a obrigação de fazer de transferir a propriedade do bem móvel para a Sra. Cleuci, adquirente: Da análise do conjunto fático probatório, verifico que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, comprovando a inação da adquirente em proceder a transferência definitiva da propriedade do veículo perante o DETRAN/PR, sendo devida a condenação da requerida CLECI DUTRA DE BARROS na obrigação de fazer, por força do disposto no art. 123, §1º, do CTB. Deste modo, importa frisar que reiteradamente a 6ª Turma Recursal decide de maneira uníssona sobre os limites da responsabilidade da autarquia de trânsito, em especial no que diz respeito nos casos de alienação de veículo automotor, que deve se restringir aos particulares. Por sua vez, o acórdão proferido por esta Turma Recursal, julgando prejudicado o recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran/SP, deve ser retificado para constar a medida de ofício para manter a condenação da obrigação de fazer em face de CLECI DUTRA DE BARROS, nos termos do art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Diante do exposto, CONHEÇOdos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação acima. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de outubro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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