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Acórdão
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AVAÍ -
EGIME SEMI-ABERTO SEM O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI E MAUS ANTECENDENTES - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. Declarando a sentença condenatória que o paciente não goza de bons antecedentes, apesar de tecnicamente primário, descabe o benefício de apelar em liberdade (STJ). Nada justifica, fora das hipóteses taxativamente previstas na lei de execução penal (art. 117), a concessão de prisão-albergue domiciliar, sob o fundamento de inexistência, no local de execução da pena, de casa do albergado ou de estabelecimento similar. ORDEM DENEGADA. O réu condenado a cumprir pena no regime semi-aberto, havendo trânsito em julgado para a acusação tem direito de começar a cumprir a pena no regime disposto na decisão (STJ). De ofício, a expedição de guia a que o impetrante inicie o cumprimento da pena na Colônia Penal Agrícola.
VISTOS e examinados os autos e relatado e discutido o Habeas Corpus nº 103666-2, de Paranavaí, ACORDA a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada e de ofício determinar a remoção do paciente a Colônia Penal Agrícola.
habeas corpus contra decisão que nos autos da ação penal 46/96 da 1ª Vara Criminal da comarca de Paranavaí, que na sentença que o condenou, nas sanções do art. 121, caput, c.c. com art. 14, II, ambos do Código Penal, a quatro (04) anos, cinco (05) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime semi-aberto, não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
Alega, em suma: que submetido ao Tribunal do Júri, foi condenado nas sanções do art. 121, caput c.c. artigo 14, ambos do Código Penal, a uma pena de quatro anos de reclusão, com imposição do regime semi-aberto e seu recolhimento à prisão, sem direito de apelar em liberdade; que compareceu a todos os atos processuais; que não se apresentou no dia do julgamento porque estava cuidando de duas crianças, como fato comprovado pelo Oficial de Justiça que o conduziu; que o atraso no início do julgamento não se deu somente por sua ausência, mas também pela falta de número de jurados; que interpôs embargos de declaração para que pudesse aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, o qual foi indeferido; que lhe cabia o regime aberto porque o regime semi-aberto é impraticável na comarca, já que não existe Casa do Albergado ou outra possibilidade de aplicação; e, que o regime semi-aberto está sendo cumprido em total reclusão.
Prestadas as informações (fls.32/33), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, como requerida, e a que, de ofício, se determine o recolhimento do impetrante na Colônia Penal, para execução provisória da pena no regime semi-aberto (fls.38/46). É o relatório.
Caso não é de se conceder a impetrada ordem.
Com efeito, devidamente motivada está a sentença condenatória na parte em que não concedeu ao impetrante o benefício de recorrer em liberdade, como da sua leitura se percebe:
Nos termos do art. 594 do Código de Processo Penal, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, face aos seus péssimos antecedentes. É o que reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: A condição de primariedade, por si só, não dá ao réu condenado a possibilidade de apelar em liberdade, eis que a circunstância, também, de possuir bons antecedentes, é indispensável, a teor do art. 594 do CPP (RSTJ 27/112 - Neste sentido: JSTJ 11/200-1, RSTJ 20/71, STF - RT 545/452). De outro giro, muito embora devidamente intimado a comparecer para o julgamento, o réu quedou-se inerte, sendo necessária a expedição de mandado de condução, o que demonstra não estar o mesmo disposto a atender aos comandos legais. Trata-se, a todo sentir, de hipótese da prisão do réu para garantir a aplicação da lei penal, visto que sua conduta está a demonstrar ausência de adequação aos ditames correlatos (CPP, art. 312). Ademais, o réu, como já sustentado no corpo sentencial, demonstra personalidade agressiva, o que exige sua custódia como garantia da ordem pública (f.21).
Aí se vê que não foi somente a necessidade de conduzir o impetrante para o julgamento, que motivou a questionada decisão, mas, também, os seus maus antecedentes e o seu comportamento agressivo reconhecidos na sentença.
A corroborar a decisão assim fundamentada, os precedentes assim ementados:
... Recurso em liberdade pressupõe tenha o interessado bons antecedentes; e a conceituação destes não só abrange verificação de todos os fatos ou episódios conhecidos da vida ante acta do réu, como também alcança análise de sua conduta em face do processo (TACRIM-SP - HC 184.524-0 - Rel. Gonzaga Franceschini - RJD 6/182).
O STJ assim já decidiu, por sua vez:
Declarando a sentença condenatória que o paciente não goza de bons antecedentes, apesar de tecnicamente primário, descabe o benefício de apelar em liberdade. (STJ - RHC 1.159 - Rel. William Patterson - DJU 7.05.1991).
O pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de que na comarca em que reside não existe estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, também não procede.
Como é o entendimento pacificado no STF: HABEAS CORPUS - REGIME PENAL ABERTO - PROGRESSÃO - INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO - PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES ESTRITAS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Nada justifica, fora das hipóteses taxativamente previstas na lei de execução penal (art. 117), a concessão de prisão-albergue domiciliar, sob o fundamento de inexistência, no local de execução da pena, de casa do albergado ou de estabelecimento similar. - A norma legal consusbstanciada no art. 117 da lei de execução penal institui situações subjetivas de vantagem, que apenas beneficiam aqueles sentenciados cujas condições pessoais estejam nele previstas. Constituindo regra de direito singular, torna-se ela inextensível e inaplicável a situações outras que lhe sejam estranhas... (HC 68012/SP - julg. em 19/12/90 - Rel. Min. Sepulveda Pertence).
Contudo, conforme as informações prestadas pelo digno Juiz da causa, conclue-se que somente o réu, ora impetrante, apelou (fls. 32/33), o que resulta no trânsito em julgado da sentença para a acusação e na certeza de que sua pena não será majorada (CPP, 617).
Daí que, preso, como está, tem o impetrante o direito de cumprir a pena, ainda que provisoriamente, no regime a que foi condenado, como bem lembrou o douto Procurador Geral de Justiça.
Da doutrina extrai-se que:
Trânsito em julgado só para a acusação: O preso provisório condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semi-aberto ou aberto, cuja sentença passou em julgado para o Ministério Público, mas foi objeto de recurso por parte da defesa, tem direito à guia de recolhimento para que possa começar a cumprir, desde logo, a sanção no regime inicialmente fixado. O exercício do direito ao duplo grau de jurisdição (CADH, art. 8º, 2 h; PIDCP, art. 14, 5), acolhido pela CR/88 (art. 5º, § 2º), jamais poderia acarretar ao acusado situação de fato mais severa do que aquela que lhe seria imposta caso não exercitasse esse direito (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JUNIOR - Código Penal Comentado - 4ª ed. Renovar, p.66).
Outro não é o sentir do STF:
(...)
II - A prisão decorrente de decisão condenatória recorrível {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} quando admitida, conforme o entendimento majoritário do STF (e não obstante a presunção constitucional de não culpabilidade), independentemente da demonstração de sua necessidade cautelar {SYMBOL 190 \f "Symbol" \s 14} constitui verdadeira execução provisória da pena que não se deve efetivar em regime mais severo que o da eventual condenação definitiva. III - Conseguinte admissibilidade da progressão de regime de cumprimento da pena ou de aplicação imediata do regime menos severo determinado na sentença, tanto mais quanto sujeita apenas a recurso de defesa (cf. HC 68.572, Neri da Silveira, Lex 159/263)... (HC - 72162, jul. em 07/03/95, un., rel. Min. Sepulveda Pertence).
No mesmo sentido, o STJ:
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. PENA. CUMPRIMENTO. I - O réu condenado a cumprir pena no regime semi-aberto, havendo trânsito em julgado para a acusação tem direito de começar a cumprir a pena no regime disposto na decisão. II - Ordem concedida a fim de que seja expedida a guia de recolhimento para a execução provisória da reprimenda (HC - 2279-6/RJ, JUL. EM 13/09/94, un. Rel. Min. Pedro Acioli).
Entender-se de outra forma, seria negar-se ao réu o direito de apelar.
Assim considerando, denego a ordem como impetrada e, de ofício, determino que seja expedida guia de recolhimento para que o paciente inicie, ainda que provisoriamente, o cumprimento da pena a que foi condenado em estabelecimento compatível com o regime imposto, ou seja, para a Colônia Penal Agrícola.
É o voto.
Foi como se decidiu.
Participaram do julgamento, presidido pelo eminente Desembargador TROTTA TELLES, os eminentes Desembargadores CARLOS HOFFMANN e TELMO CHEREM. Curitiba, 15 de março de 2.001.
Des. Newton Luz Relator
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