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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo em embargos à execução de título extrajudicial decorrente de contrato de financiamento, nos quais os agravantes alegam cobrança indevida de juros remuneratórios vincendos após vencimento antecipado, excesso na composição do débito e risco de constrição de bens essenciais à atividade econômica, buscando suspender a execução até o julgamento definitivo das alegações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar alegada abusividade na cobrança dos encargos contratuais e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegação de excesso na cobrança de juros remuneratórios e tarifas administrativas.III. Razões de decidir3. A alegada abusividade dos encargos contratuais demanda exame aprofundado e dilação probatória, não sendo possível sua análise no presente recurso de agravo de instrumento.4. O laudo técnico unilateral apresentado pelos agravantes não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo e dos valores exigidos na execução, pois ainda não foi submetido ao contraditório.5. Os embargos à execução são o meio adequado para discutir as matérias revisionais, permitindo ampla instrução e exame detalhado das alegações.6. A possibilidade de constrição de bens não configura, por si só, perigo de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da execução.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação processual, não havendo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo hígida a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir alegações de excesso de execução ou abusividade de encargos contratuais que demandem dilação probatória, devendo tais matérias ser analisadas nos embargos à execução, não sendo suficiente para concessão de efeito suspensivo a apresentação de laudo unilateral sem contraditório e prova robusta do perigo de dano irreparável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 914 e 917; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0095738-23.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AgInt nº 0107043-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, AgInt nº 0104810-34.2025.8.16.0000, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula 393/STJ; Súmula 607/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046129-37.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0046129-37.2026.8.16.0000, em que são Agravantes – A L DE MORAIS COMERCIO DE APARAS LTDA e APARECIDO LIMA DE MORAIS e Agravado – BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 23.1 - 1º Grau), interposto por A L DE MORAIS COMERCIO DE APARAS LTDA e APARECIDO LIMA DE MORAIS, nos autos de Embargos à Execução n.º 0052636-82.2025.8.16.0021, proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que assim decidiu:
“[...]Em sede de cognição sumária do feito, não é possível constatar a probabilidade do direito do embargante, uma vez que verificar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios demanda maior dilação probatória.Além disso, a jurisprudência entende pela possibilidade de capitalização diária, desde que devidamente prevista no contrato:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. LEGALIDADE DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E ENTIDADE FINANCEIRA.(...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0039982-12.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.04.2022)Ademais, a aplicação da Tabela Price, por si só, não gera a abusividade alegada na exordial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o regime de juros compostos da tabela price não caracteriza o anatocismo vedado em Lei: 2. Ademais, a aplicação da Tabela Price, por si só, não gera a abusividade alegada na exordial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o regime de juros compostos da tabela price não caracteriza o anatocismo vedado em Lei: Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Ainda, é devida a cobrança das tarifas administrativas de cadastro, avaliação e registro, salvo se houver demonstração de que o serviço não foi prestado e de que se está diante de onerosidade excessiva, sendo que ainda não houve qualquer comprovação neste sentido. Eis o entendimento do TJPR:RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ADMITIDA DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E INEXISTA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. RESP 1.578.553/SP. TEMA REPETITIVO 958. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RESP 1.639.259/SP. TEMA REPETITIVO 972. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002722-23.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020.Outrossim, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo não se confunde com os efeitos inerentes à execução (expropriação de bens).Por fim, é oportuno ressaltar que aparentemente o título executado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 786 do CPC.Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelos embargantes.[...]”. Irresignados, os Agravantes, interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando, em síntese: A) a execução surgiu de suposto inadimplemento de Cédula de Crédito no valor total de R$ 833.193,33, parcelado em 57 prestações, embora os agravantes tenham demonstrado, por meio de laudo técnico pericial, a existência de diversas ilegalidades ocorridas durante o período de normalidade contratual, com majoração indevida do débito exigido; B) o vencimento antecipado da obrigação afastou a base jurídica para cobrança de juros remuneratórios futuros, pois os encargos possuíam natureza compensatória vinculada ao decurso do tempo originalmente pactuado, tornando indevida a exigência integral e antecipada dessa remuneração; C) a instituição financeira exigiu o pagamento do valor total do contrato sem realizar o expurgo dos juros remuneratórios vincendos, conduta capaz de gerar enriquecimento indevido; D) o conjunto probatório apresentado nos embargos evidenciou, de maneira suficiente, a probabilidade do direito invocado; E) o prosseguimento da execução expôs os agravantes a risco concreto e grave, diante da possibilidade iminente de constrição e expropriação de bens diretamente vinculados à atividade rural desenvolvida, com potencial comprometimento da fonte de subsistência familiar e paralisação da atividade produtiva. A liminar foi indeferida (mov. 9.1 - 2º Grau). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar a alegada abusividade dos encargos contratuais, a fim de apurar se estes tornam excessiva a execução e, por conseguinte, justificam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Os agravantes sustentam que a instituição financeira promoveu a cobrança indevida de juros remuneratórios vincendos após o vencimento antecipado do contrato, afirmando que a exigência integral do débito importaria em enriquecimento sem causa do agravado e majoração indevida do montante executado. Defendem, ainda, que a probabilidade de suas alegações estaria demonstrada por meio de parecer técnico elaborado unilateralmente, o qual apontaria excesso na cobrança promovida pelo exequente. Entretanto, não é possível concluir pela efetiva ocorrência das ilegalidades apontadas. Isso porque a verificação da aventada abusividade demanda exame aprofundado do instrumento contratual, das cláusulas pactuadas entre as partes, da forma de composição do débito e da metodologia empregada para a apuração dos encargos exigidos, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos do presente recurso. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONSÓRCIO CONTEMPLADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DOCUMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO JUNTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré‑executividade em execução fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a consórcio. 2. No recurso, os agravantes sustentam ausência de liquidez do título por falta de documentos indispensáveis e excesso de execução, alegando que a diferença entre o valor executado e o valor que reputam devido poderia ser aferida por simples cálculos aritméticos. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a adequação do título executivo e a impossibilidade de discussão das matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível exceção de pré-executividade para reconhecimento da alegada ausência de liquidez do título executivo e se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada nessa via, diante da necessidade ou não de dilação probatória. III. Razões de decidir: 5. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. No caso, a execução está fundada em contrato de alienação fiduciária garantido por direito real, o qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V, do Código de Processo Civil, bem como em contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado, que também ostenta força executiva, conforme art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008. 7. O instrumento contratual apresentado contém os requisitos formais de exequibilidade, não se verificando vício evidente apto a afastar sua força executiva. 8. Ademais, a verificação do alegado excesso exige exame técnico acerca da evolução do saldo devedor, dos encargos contratuais e da imputação de pagamentos, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade e que devem ser deduzidas por meio de embargos à execução, conforme disciplina dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 9. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, encontra-se alinhada à legislação processual e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua reforma. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade somente é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo comprováveis de plano, sendo incabível para discutir excesso de execução ou alegada iliquidez quando a apuração demandar dilação probatória, devendo tais matérias ser veiculadas por meio de embargos à execução.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0147580-42.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)” - Destacado. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DE JUROS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILEGALIDADE DE TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, TAXA CONTRATADA (2,09% A.M.) DENTRO DO PARÂMETRO ADMITIDO PELO STJ (TEMA 958 E RESP 1.061.530/RS). VARIAÇÃO PEQUENA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ E TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095738-23.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)” - Suprimido e destacado. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame (....) A alegação de excesso de execução resta prejudicada, pois depende do prévio reconhecimento da abusividade dos encargos, o que, por sua vez, exige instrução probatória incompatível com a via eleita.12. Ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a ilegalidade das cobranças, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo13. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 914 e 917.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0095738-23.2025.8.16.0000, Relator Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, julgado em 09.03.2026.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107043-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026)” - Suprimido e destacado. Com efeito, a tese sustentada pelos agravantes pressupõe a análise da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, da incidência dos juros remuneratórios no período questionado e da correção dos cálculos apresentados pelas partes, providências que, em regra, reclamam a observância do contraditório e eventual produção de prova técnica, sobretudo quando a insurgência está fundamentada em parecer elaborado unilateralmente pela própria parte interessada. Na mencionada linha, o laudo particular apresentado pelos agravantes, embora constitua documento apto a embasar sua pretensão, não possui força suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo e dos valores exigidos na execução, especialmente porque suas conclusões ainda não foram submetidas à necessária apreciação sob o crivo do contraditório. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA PRAVALER. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito não demanda certeza, mas requer elementos consistentes que evidenciem plausibilidade relevante da tese sustentada, a partir de juízo de cognição sumária. A controvérsia envolve análise técnica complexa acerca da formação do saldo devedor, incidência de juros, encargos financeiros e metodologia de consolidação contratual, matéria que demanda prova pericial contábil já deferida na origem. O laudo contábil particular apresentado possui natureza unilateral e não se equipara à prova pericial judicial submetida ao contraditório, revelando-se insuficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma robusta a probabilidade do direito invocado. A simples divergência entre os valores apontados pela parte autora e aqueles exigidos pela instituição financeira não autoriza, por si só, a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a controvérsia depende de exame técnico aprofundado. Quanto ao perigo de dano, inexiste comprovação concreta de negativação efetivada ou de iminência específica de inscrição em cadastros restritivos, apresentando-se o risco alegado de forma genérica. A autorização para depósito judicial das parcelas, sem prévia definição do valor efetivamente devido, pode implicar modificação substancial da relação obrigacional antes da adequada instrução, recomendando-se prudência na concessão da medida. A tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso sobrevenham novos elementos após a produção da prova pericial. Precedente desta Corte reconhece a necessidade de análise cuidadosa das circunstâncias fáticas em demandas envolvendo financiamento estudantil e responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento estudantil exige demonstração robusta da probabilidade do direito, não suprida por laudo contábil unilateral quando a controvérsia demanda prova pericial técnica, sendo insuficiente alegação genérica de risco de negativação. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0104810-34.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)” - Suprimido e destacado. Ademais, cumpre observar que os próprios embargos à execução constituem o instrumento processual adequado, para a ampla discussão das matérias revisionais deduzidas pelos agravantes, permitindo a completa instrução do feito e o exame aprofundado das alegações de excesso de execução, nulidade de encargos contratuais e eventual necessidade de recálculo do débito. No caso concreto, não está enquadrado, situação excepcional apta a justificar a paralisação da execução. A mera possibilidade de adoção de medidas constritivas ou expropriatórias não configura, por si só, perigo de dano qualificado, por se tratar de consequência inerente ao procedimento executivo regularmente instaurado diante do inadimplemento da obrigação. Embora os agravantes afirmem que eventual constrição poderá recair sobre bens vinculados ao exercício de suas atividades econômicas, não apresentaram elementos concretos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o prosseguimento da execução implicará efetiva paralisação de suas atividades ou prejuízo irreversível, circunstância que impede o reconhecimento do alegado perigo de dano em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e negar provimento, mantendo hígida a decisão agravada.
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