SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046129-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo em embargos à execução de título extrajudicial decorrente de contrato de financiamento, nos quais os agravantes alegam cobrança indevida de juros remuneratórios vincendos após vencimento antecipado, excesso na composição do débito e risco de constrição de bens essenciais à atividade econômica, buscando suspender a execução até o julgamento definitivo das alegações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar alegada abusividade na cobrança dos encargos contratuais e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegação de excesso na cobrança de juros remuneratórios e tarifas administrativas.III. Razões de decidir3. A alegada abusividade dos encargos contratuais demanda exame aprofundado e dilação probatória, não sendo possível sua análise no presente recurso de agravo de instrumento.4. O laudo técnico unilateral apresentado pelos agravantes não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo e dos valores exigidos na execução, pois ainda não foi submetido ao contraditório.5. Os embargos à execução são o meio adequado para discutir as matérias revisionais, permitindo ampla instrução e exame detalhado das alegações.6. A possibilidade de constrição de bens não configura, por si só, perigo de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da execução.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação processual, não havendo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo hígida a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir alegações de excesso de execução ou abusividade de encargos contratuais que demandem dilação probatória, devendo tais matérias ser analisadas nos embargos à execução, não sendo suficiente para concessão de efeito suspensivo a apresentação de laudo unilateral sem contraditório e prova robusta do perigo de dano irreparável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 914 e 917; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0095738-23.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AgInt nº 0107043-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, AgInt nº 0104810-34.2025.8.16.0000, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula 393/STJ; Súmula 607/STJ.