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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.378 DO STJ. SOBRESTAMENTO RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA CONTRATADA CORRESPONDENTE A 14,19 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A EXPRESSIVA ELEVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. QUANTIA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS APENAS EM RELAÇÃO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a restituição ou compensação simples dos valores pagos indevidamente, afastando os encargos moratórios e fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. A instituição financeira requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.378 do STJ e a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, defende a legalidade dos juros, a impossibilidade de restituição dos valores e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora insurge-se exclusivamente contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando ser necessária a majoração da verba mediante apreciação equitativa e observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.378 do STJ; (iii) se houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (iv) se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (v) se são cabíveis a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação por litigância de má-fé; e (vi) se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a apelação já possui esse efeito automaticamente, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. 2. A afetação do Tema nº 1.378 do STJ não impõe a suspensão das apelações em trâmite nos tribunais, uma vez que o sobrestamento foi limitado aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, já que a sentença expôs adequadamente as razões jurídicas e os elementos probatórios que embasaram a conclusão. 4. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a análise da abusividade, sem dispensar o exame das circunstâncias concretas da contratação. 5. No caso, foram pactuados juros de 987,22% ao ano, equivalentes a 14,19 vezes a taxa média de mercado de 69,53% ao ano. A instituição financeira não demonstrou fatores concretos relacionados ao custo de captação, prazo, garantias, renda, perfil da consumidora ou risco da operação que justificassem tamanha elevação, sendo os registros cadastrais apresentados posteriores à contratação. 6. Reconhecida a abusividade, mostra-se adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, preservadas as demais disposições contratuais. 7. O ajuizamento de outras demandas semelhantes não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé, especialmente quando ausente demonstração de comportamento doloso ou de alguma das condutas previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 8. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são compatíveis com as particularidades da causa, não se mostrando irrisórios ou aviltantes. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, a verba deve ser majorada em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não sendo cabíveis honorários recursais quanto ao apelo da autora. 9.
A oposição de embargos de declaração fundada exclusivamente em suposta ausência de prequestionamento, quando a matéria já tiver sido enfrentada, poderá caracterizar conduta protelatória e ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Teses de julgamento: É desnecessário pedido de efeito suspensivo quando a apelação já o possui automaticamente por força do art. 1.012 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da ação revisional. São abusivos os juros remuneratórios significativamente superior à taxa média de mercado quando a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas capazes de justificar a elevação. O ajuizamento de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A revisão dos honorários advocatícios somente se justifica quando o valor arbitrado for irrisório ou desproporcional.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 406, § 1º, 876, 884 e 885; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V e VIII, 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 79, 80, 81, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 330, § 2º, 336, 342, 355, I, 370, 371, 373, 487, I, 1.009, 1.012, caput e §§ 1º a 4º, e 1.021, § 4º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada: ProAfR no REsp n.º 2.227.280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09 /09/2025;
Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023;
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-98.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.10.2024;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011604-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023;
TJPR, Apelação Cível nº 0008694-84.2024.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014863-44.2023.8.16.0030, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001805-51.2025.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039282-94.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a r. sentença de mov. 38.1, posteriormente integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 53.1), proferida nos autos de ação revisional. Na origem, o Juízo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:“a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados nos contratos em litígio, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura (69,53% ao ano - setembro de 2020); b) condenar o réu a pagar à autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora (SELIC - art. 406, §1°, do Código Civil), a partir do efetivo pagamento pela autora; c) afastar os encargos da mora incidentes nos contratos em questão, ante a cobrança de valores abusivos no período da normalidade; d) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela autora, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência mínima para parte autora, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas. Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, o número de manifestação nos autos, e a ausência de relevante controvérsia quanto ao tema. (...)” Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Contudo, apenas os aclaratórios opostos pela autora foram acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e integrar a sentença embargada, fazendo constar: “(...) Pela sucumbência, condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e demais despesas. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, o número de manifestação nos autos, e a ausência de relevante controvérsia, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, . (...)” Diante do resultado da r. sentença, as partes interpuseram recurso de apelação.Em suas razões recursais, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requer, inicialmente, que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1.378 do STJ. Postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem saneamento e sem produção das provas documental suplementar, pericial e oral requeridas. Pugna também pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que não foram enfrentados os argumentos, os pareceres técnicos e as particularidades da contratação. No mérito, sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo para reconhecer a abusividade dos juros, devendo ser considerados o risco de inadimplemento, o perfil da contratante, a inexistência de garantias e os custos da operação. Defende que a autora não comprovou a desvantagem exagerada, que os juros superiores a 12% ao ano não são abusivos por si sós e que a revisão indiscriminada compromete a livre iniciativa e a oferta de crédito. Alega abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes pela autora, requerendo a aplicação de multa. Impugna, ainda, a restituição ou compensação de valores, por entender inexistente cobrança indevida. Ao final, requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a manutenção do contrato e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, pleiteia a fixação dos honorários por equidade, em valor não superior a R$ 1.000,00, e a incidência dos juros de mora somente a partir da citação (mov. 62.1, autos de origem).A autora, ELAINE MENDES DE SOUZA, nas razões recursais, limita-se à insurgência contra os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Sustenta que, diante do reduzido proveito econômico obtido, a verba corresponderia a aproximadamente R$ 22,99, mostrando-se aviltante e incompatível com a dignidade da atuação profissional. Defende a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com arbitramento dos honorários por apreciação equitativa e observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a majoração da verba sucumbencial (mov. 42.1, autos de origem).A instituição financeira apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.378 do STJ. No mérito, o desprovimento do recurso apelação e a manutenção integral da sentença (mov. 51.1, autos de origem). Já a autora, pugnou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela ré (mov. 65.1, autos de origem).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. Da admissibilidadePrimeiramente, pede a instituição financeira para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, tendo em vista que o caso dos autos não se insere dentre as exceções previstas no art. 1.012, §1º do CPC, de modo que o efeito suspensivo é automático no caso em comento, “in verbis”: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Carece, portanto, o presente recurso, de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal) neste ponto. No mais, os recursos apresentados são cabíveis, pois têm previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável às partes recorrentes, restando presente o interesse recursal. Os recursos são tempestivos e o preparo da instituição financeira foi devidamente comprovado (mov. 62.2, autos de origem) e o da autora foi dispensado diante da concessão da gratuidade da justiça (mov. 31.1, autos de origem). As peças são formalmente regulares e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo banco reú e CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora. 2.2. Das preliminaresA instituição financeira ré requer a suspensão do presente recurso de apelação até o julgamento do Tema nº 1378/STJ.Sem razão, contudo.O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2.227.280/PR, Tema n.º 1378, a fim de definir as seguintes questões jurídicas: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”No entanto, foi ordenada unicamente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias, que discutam idêntica questão jurídica, pelo que incabível a suspensão do presente feito (ProAfR no REsp n.º 2.227.280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09 /09/2025).Requer também a ré seja reconhecida a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e oral (mov. 35.1, autos de origem).A análise dos autos revela a impertinência da prova requerida, pois a demanda tem questões essencialmente de direito, e ainda que assim não o fosse, não haveria necessidade de dilação probatória, porquanto os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide.Não bastasse, cumpre lembrar, que sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC.E, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houve necessidade de produção de outras provas; (...).”Assim, versando a controvérsia sobre questão cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do supracitado art. 355 do CPC.Nesse sentido é a jurisprudência em casos análogos:Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a ré à repetição do indébito na forma simples. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prescrição quinquenal; (iv) Legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (v) inaplicabilidade da série nº 20743 do Bacen; (vi) Impossibilidade de restituição de valores em razão da cobrança indevida de encargos contratuais.III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Desnecessidade de produção de prova pericial no caso dos autos, tendo em vista que as provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito.4. Sentença devidamente fundamentada. Tese de nulidade que deve ser rejeitada.5. Prescrição quinquenal não aplicável ao caso. Ação de caráter pessoal, que se sujeita aos prazos prescricionais decenal ou vintenário, previsto no art. 205 do CC. Prescrição não configurada.6. Contrato de empréstimo pessoal, com previsão de juros remuneratórios que superam mais de uma vez e meia a taxa média do mercado. Abusividade configurada. Limitação de juros à média divulgada pelo Bacen. 7. Impossibilidade de aplicação da série nº 20743 do Bacen, que se destina aos contratos de refinanciamento. Empréstimo que não destina de forma integral à renegociação da dívida, visto a disponibilização de quantias residuais ao cliente. Correta a incidência da série nº 20742 do Bacen. 8. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 885; CPC/2015, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, J. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-98.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.10.2024); (sem grifos no original)APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01. RECURSO DA RÉ CREFISA. PRELIMINARES: 1. DOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SEU PATRONO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO VISLUMBRADOS NO CASO ESPECÍFICO. EVENTUAL ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CONTRATOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NELES PRATICADOS. (...). 7. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONTEMPLADA NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350 /RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECENDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011604-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023). (sem grifos no original) De igual forma, pugna pela nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da CF, que dispõe:Art. 93.[...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No caso em apreço, o Juízo a quo expôs os fundamentos pelos quais julgou parcialmente procedente o pleito autoral com menção a dispositivos legais e jurisprudência aplicável ao caso.Cumpre notar que o Juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Dito isto, a arguição recursal de que há nulidade por falta da fundamentação não se sustenta, uma vez que os elementos de convicção do Juízo a quo se encontram devidamente fundamentados.Superadas as questões preliminares suscitadas, impõe-se o prosseguimento da análise, em conjunto, dos recursos de apelação interpostos pelas partes com o enfrentamento do mérito propriamente dito. 2.3. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à alegada incorreção da r. sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação revisional, determinou a limitação dos juros remuneratórios dos contratos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, além de afastar a mora da parte autora em razão das irregularidades constatadas. A insurgência ainda diz respeito ao valor dos honorários sucumbenciais fixados. 2.3.1. Da abusividade dos juros remuneratóriosAs alegações da instituição financeira se referem à ausência de abusividade nos juros contratados e impossibilidade de limitação à taxa média de mercado, com a respectiva devolução de valores.Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo a quo, ao proferir a sentença de parcial procedência da ação (mov. 38.1, autos de origem) reconheceu expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual determinou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, sempre que se verificar nos contratos firmados o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica.É certo que sobre as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, se aplicam, de ordinário, as disposições da Lei nº 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes.Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial.Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em conciliar a liberdade contratual com a proteção do consumidor, evitando tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Para este Colegiado, a abusividade poderá ser reconhecida quando os juros remuneratórios excederem o dobro ou triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que cotejados com os elementos do caso concreto. Veja-se:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) .III. RAZÕES DE DECIDIRA cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição cedente na relação de consumo, conforme a teoria da asserção e o art. 7º, parágrafo único, do CDC.A petição inicial indica de forma clara os encargos tidos por abusivos e o valor incontroverso, afastando a alegação de inépcia. A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da média de mercado para o período, caracteriza-se como abusiva, autorizando a limitação aos índices divulgados pelo BACEN, sobretudo diante da ausência de justificativa específica pela instituição financeira quanto ao risco da operação ou peculiaridade que justificasse a elevação. (...).IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 336, 342, 370, 373 e 85, §11; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AC 0020701-79.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 27.09.2024; TJPR, AC 0002979-32.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008694-84.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026); (sem grifos no original)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO REVISIONAL DE JUROS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 7 (SETE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025);Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível Ambas As Partes. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso Do Réu não provido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação do dobro da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausênci de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Colenda Câmara.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da instituição financeira conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025). Passa-se, assim, à análise da alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios previstas no contrato firmado entre as partes.A instituição financeira ré insurge-se contra a utilização das taxas/séries divulgadas pelo Banco Central como parâmetro exclusivo para aferição da abusividade dos juros, sustentando que tais dados não refletem as peculiaridades do caso concreto, pois abrangem instituições, operações e perfis de consumidores distintos. Contudo, não há impugnação específica à validade dos dados divulgados pelo BACEN, mas sim ao seu uso isolado como fundamento para limitar a taxa contratada.O Juízo de origem adotou como parâmetro de comparação, a série nº 20742 do BACEN, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, critério que não foi impugnado pelas partes.Dito isso, passo à análise do contrato objeto dos autos, com base nos elementos constantes do processo, considerando as condições e data da contratação, bem como a taxa média do BACEN[1], resultando na abusividade perpetrada pela instituição financeira. Vejamos:Contrato nº 031400037834 – Empréstimo pessoal (mov. 25.8, autos de origem) firmado em 21/09/2020, foram pactuados juros de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN para operações da mesma natureza, no mesmo período, era 69,53% ao ano (14,19xmaior). A possibilidade de variação contratual conforme riscos e particularidades não se aplica ao caso, pois o banco não demonstrou fatores como custo de captação, prazo, garantias, renda do cliente ou análise de risco que justificassem a taxa elevada, conforme exige o STJ (REsp 1.821.182/RS).O “score” da autora, juntado pela instituição financeira no mov. 25.7 dos autos de origem, não se mostra apto a justificar a elevada taxa de juros cobrada na contratação.Isso porque as anotações de débito em nome dela se referem ao período de 31/10/2022 a 04/11/2024, ou seja, são posteriores à celebração do contrato discutido nos autos, firmado em 21/09/2020.Assim, tais registros não refletem a situação cadastral da consumidora no momento da contratação e, por conseguinte, não servem como justificativa técnica idônea para a cobrança de juros em patamar muito superior à média de mercado. Não há prova de risco aumentado ou qualquer condição excepcional que legitimasse a onerosidade imposta.Dessa forma, presentes elementos suficientes para evidenciar a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados no contrato analisado, impõe-se a manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida.Como consequência, é certo que os valores cobrados em desacordo com a limitação estabelecida devem ser restituídos à parte autora de forma simples, sendo completamente infundada a alegação da instituição financeira ré sobre a impossibilidade de devolução dos valores. 2.3.2. Da litigância de má-féTambém não merece acolhimento a alegação de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé em razão do ajuizamento de outras ações semelhantes pela autora.O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que por meio de demandas análogas, não caracteriza, por si só, conduta abusiva ou desleal. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração concreta de comportamento processual doloso, temerário ou contrário à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.No caso, não se verifica que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal, oposto resistência injustificada ao andamento do feito ou praticado qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A mera existência de outras demandas judiciais não autoriza, isoladamente, a imposição de multa por litigância de má-fé.Assim, ausente comprovação de conduta processual abusiva ou desleal, afasta-se o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.3.3. Da sucumbência e honorários recursaisA autora se insurge exclusivamente contra os honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados na sentença em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Após a oposição de embargos de declaração pela autora, o Juízo de origem reconheceu a existência de omissão quanto à quantificação da verba honorária arbitrada em favor de seu procurador, acolhendo os aclaratórios para integrar a sentença e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Não merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Embora a verba honorária tenha sido arbitrada em valor certo, e não em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor da condenação, o montante fixado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a natureza da demanda, o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para a prestação do serviço.No caso concreto, não se verifica que o valor arbitrado seja irrisório ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta instância revisora. Ao contrário, a quantia fixada revela-se adequada às particularidades da causa e remunera de forma razoável a atuação profissional desenvolvida nos autos.Assim, ausente demonstração de inadequação ou aviltamento da verba honorária, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como fixados na origem.Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo-se à verba honorária o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mantidos os demais critérios fixados na r. sentença.Quanto ao recurso de apelação interposto pela autora, igualmente desprovido, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a inexistência de verba honorária sucumbencial fixada em seu desfavor na sentença, pressuposto indispensável para a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 2.3.4. Da advertênciaPor fim, verifica-se que esta instituição financeira tem interposto sistematicamente Embargos de Declaração em face de Acórdãos proferidos por esta c. Câmara, invocando a necessidade de prequestionamento como fundamento para a oposição do recurso.Esta prática revela-se desnecessária e inadequada, o que, igualmente, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, fato que é do conhecimento da instituição.O prequestionamento ocorre quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, independentemente da forma como se manifesta tal enfrentamento. O ordenamento jurídico brasileiro admite o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo imprescindível a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional na fundamentação da decisão.O processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se prestando a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.No caso em análise, constata-se que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 3. CONCLUSÃOPosto isso, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELAINE MENDES DE SOUZA, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida.Em razão do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.Deixo, contudo, de arbitrar honorários recursais em relação ao apelo da autora, pelas razões já expostas.
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