SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039282-94.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.378 DO STJ. SOBRESTAMENTO RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA CONTRATADA CORRESPONDENTE A 14,19 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A EXPRESSIVA ELEVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. QUANTIA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS APENAS EM RELAÇÃO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a restituição ou compensação simples dos valores pagos indevidamente, afastando os encargos moratórios e fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. A instituição financeira requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.378 do STJ e a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, defende a legalidade dos juros, a impossibilidade de restituição dos valores e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora insurge-se exclusivamente contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando ser necessária a majoração da verba mediante apreciação equitativa e observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se há interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.378 do STJ; (iii) se houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (iv) se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (v) se são cabíveis a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação por litigância de má-fé; e (vi) se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a apelação já possui esse efeito automaticamente, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. 2. A afetação do Tema nº 1.378 do STJ não impõe a suspensão das apelações em trâmite nos tribunais, uma vez que o sobrestamento foi limitado aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, já que a sentença expôs adequadamente as razões jurídicas e os elementos probatórios que embasaram a conclusão. 4. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a análise da abusividade, sem dispensar o exame das circunstâncias concretas da contratação. 5. No caso, foram pactuados juros de 987,22% ao ano, equivalentes a 14,19 vezes a taxa média de mercado de 69,53% ao ano. A instituição financeira não demonstrou fatores concretos relacionados ao custo de captação, prazo, garantias, renda, perfil da consumidora ou risco da operação que justificassem tamanha elevação, sendo os registros cadastrais apresentados posteriores à contratação. 6. Reconhecida a abusividade, mostra-se adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, preservadas as demais disposições contratuais. 7. O ajuizamento de outras demandas semelhantes não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé, especialmente quando ausente demonstração de comportamento doloso ou de alguma das condutas previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 8. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são compatíveis com as particularidades da causa, não se mostrando irrisórios ou aviltantes. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, a verba deve ser majorada em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não sendo cabíveis honorários recursais quanto ao apelo da autora. 9. A oposição de embargos de declaração fundada exclusivamente em suposta ausência de prequestionamento, quando a matéria já tiver sido enfrentada, poderá caracterizar conduta protelatória e ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Teses de julgamento: É desnecessário pedido de efeito suspensivo quando a apelação já o possui automaticamente por força do art. 1.012 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da ação revisional. São abusivos os juros remuneratórios significativamente superior à taxa média de mercado quando a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas capazes de justificar a elevação. O ajuizamento de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A revisão dos honorários advocatícios somente se justifica quando o valor arbitrado for irrisório ou desproporcional.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 406, § 1º, 876, 884 e 885; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V e VIII, 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 79, 80, 81, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 330, § 2º, 336, 342, 355, I, 370, 371, 373, 487, I, 1.009, 1.012, caput e §§ 1º a 4º, e 1.021, § 4º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada: ProAfR no REsp n.º 2.227.280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09 /09/2025; Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-98.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011604-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0008694-84.2024.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014863-44.2023.8.16.0030, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001805-51.2025.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.