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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001149-85.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HISTÓRICO OCULTO DE SINISTRO/LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OU REDUÇÃO DO SEU VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO, TODAVIA, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. A requerida insurgiu-se contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais da demanda. Causa de pedir lastreada na ocultação do passado de sinistro/leilão do veículo adquirido da ré pela autora. Pretensão recursal adstrita ao afastamento da indenização por danos morais ou redução do valor da verba e reajuste dos consectários legais.II. Questões em discussão2. (i) Cabimento da indenização por danos extrapatrimoniais e seu montante e (ii) consectários legais incidentes sobre a verba.III. Razão de decidir3. Caso concreto em que a indenização por danos morais se afigura cabível. A presença do elemento “dano” se extrai da própria narrativa da requerente. Além da frustração da legítima expectativa da autora, pela ocultação do passado do bem e consequente desfazimento do negócio de compra e venda, houve a manutenção do financiamento bancário em seu nome para a aquisição, após a rescisão do pacto e a transferência da posse do veículo para a ré, durante meses, fato que onerou a sua capacidade de obtenção de crédito. Dano extrapatrimonial configurado. 4. Quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Valor razoável e proporcional para compensar os danos suportados pela autora.5. Os consectários legais aplicados na sentença (juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, até a data da prolação da sentença e posterior incidência exclusiva da Taxa SELIC) comportam modificação, pois a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC com dedução do IPCA) deve incidir desde a citação até a data da prolação da sentença, para o cálculo dos juros moratórios, a partir de quando a Taxa SELIC passa a incidir sem o decréscimo relativo à correção monetária. Sentença reformada nesse ponto.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida.