Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HISTÓRICO OCULTO DE SINISTRO/LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OU REDUÇÃO DO SEU VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO, TODAVIA, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. A requerida insurgiu-se contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais da demanda. Causa de pedir lastreada na ocultação do passado de sinistro/leilão do veículo adquirido da ré pela autora. Pretensão recursal adstrita ao afastamento da indenização por danos morais ou redução do valor da verba e reajuste dos consectários legais.II. Questões em discussão2. (i) Cabimento da indenização por danos extrapatrimoniais e seu montante e (ii) consectários legais incidentes sobre a verba.III. Razão de decidir3. Caso concreto em que a indenização por danos morais se afigura cabível. A presença do elemento “dano” se extrai da própria narrativa da requerente. Além da frustração da legítima expectativa da autora, pela ocultação do passado do bem e consequente desfazimento do negócio de compra e venda, houve a manutenção do financiamento bancário em seu nome para a aquisição, após a rescisão do pacto e a transferência da posse do veículo para a ré, durante meses, fato que onerou a sua capacidade de obtenção de crédito. Dano extrapatrimonial configurado. 4. Quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Valor razoável e proporcional para compensar os danos suportados pela autora.5. Os consectários legais aplicados na sentença (juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, até a data da prolação da sentença e posterior incidência exclusiva da Taxa SELIC) comportam modificação, pois a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC com dedução do IPCA) deve incidir desde a citação até a data da prolação da sentença, para o cálculo dos juros moratórios, a partir de quando a Taxa SELIC passa a incidir sem o decréscimo relativo à correção monetária. Sentença reformada nesse ponto.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001149-85.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de agravo interno interposto por DANIEL DE CARVALHO GUTIERREZ contra decisão proferida por esta Relatora, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento nº 0076896-58.2026.8.16.0000 (mov. 8.1 – AI) interposto pelo ora Agravante.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não afastada por elementos concretos dos autos; b) impossibilidade de presumir capacidade financeira a partir de contrato cuja revisão é buscada em razão do alegado superendividamento; c) ausência de elementos indicativos de patrimônio ou renda incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça; d) inaplicação da tese firmada no Tema 1.178 do STJ, com ausência de análise concreta da situação econômica do Agravante; e) necessidade de observância do dever de cooperação processual e do poder instrutório do magistrado para apuração da capacidade financeira da parte; f) adequação da consulta ao INFOJUD, e subsidiariamente aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para aferição da real situação financeira do Agravante; g) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova destinada à comprovação da alegada hipossuficiência; h) perigo de dano decorrente da possibilidade de cancelamento da distribuição do processo originário por ausência de recolhimento das custas processuais.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo não provimento do recurso.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0076896-58.2026.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). O presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, anteriormente, já houve julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0076896-58.2026.8.16.0000 interposto pelo ora Agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AINDA, EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050134-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029022-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
|