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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no concernente à decisão do mov. 55, posta nos autos n. 0014326-07.2024.8.16.0194, de Indenização por danos materiais, aforada por JOSÉ GARCIA DE OLIVEIRA em face da parte ora agravante, na qual se saneara o processo, rejeitando pleito ao sobrestamento, pelo tema n. 1.300, do STJ, rejeitara-se preliminar de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição, ilegitimidade passiva e se deferira produção de prova pericial contábil. Veja:[...] Decido. 1. Preliminares e prejudiciais 1.1. Sobrestamento do feito (Tema 1300 do STJ) A parte ré suscitou preliminar de sobrestamento do feito, ao argumento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria, em razão do efeito erga omnes da decisão de afetação. Todavia, verifica-se dos autos que o presente feito já foi devidamente suspenso, tendo retornado a este Juízo após a publicação do acordo, encontrando-se apto para julgamento. 1.2. Inépcia da petição inicial A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça inaugural seria confusa, imprecisa e carente de adequada delimitação da causa de pedir, apontando suposta mistura de fundamentos relativos a desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores, o que, segundo alegou, dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Verificou-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos na legislação processual, uma vez que apresentou exposição suficiente dos fatos, indicou a relação jurídica controvertida e formulou pedido certo e determinado, permitindo a compreensão da controvérsia instaurada. Ainda que a parte autora tenha desenvolvido fundamentação extensa e articulado múltiplos argumentos, tal circunstância não caracterizou inépcia, mas exercício regular do direito de ação. Observou-se, ademais, que a narrativa inicial possibilitou à parte ré o pleno exercício do direito de defesa, tanto que foi apresentada contestação detalhada, com impugnação específica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos deduzidos. Assim, inexistiu prejuízo processual ou violação ao contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este não guardaria correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido e que teria sido fixado de forma aleatória e excessiva, em desacordo com os critérios legais aplicáveis, pugnando por sua correção. A preliminar não merece acolhimento. Verificou-se que o valor da causa foi atribuído com base no conteúdo econômico do pedido formulado na petição inicial, consistente na pretensão indenizatória deduzida, observando-se, assim, o critério previsto na legislação processual civil. A simples discordância da parte ré quanto ao montante pretendido não foi suficiente para caracterizar incorreção ou inadequação do valor atribuído.Ressaltou-se, ainda, que a impugnação apresentada não veio acompanhada de demonstração objetiva de qual seria o valor correto ou de qual critério legal teria sido violado, limitando se a alegações genéricas. Ausente, portanto, comprovação de erro ou descompasso entre o valor da causa e o pedido deduzido.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.1.4. Da PrescriçãoConsoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1150, aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de alegada má gestão, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, nos termos do artigo 205 do Código Civil.No caso dos autos, a controvérsia instaurada diz respeito à alegada incorreta atualização do saldo da conta PASEP, cuja ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso aos extratos e da disponibilização do montante para saque. Assim, nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular teve conhecimento do alegado prejuízo, não havendo elementos nos autos que evidenciem o transcurso do lapso prescricional decenal até o ajuizamento da demanda.No julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: [...]No caso dos autos, a parte autora alegou que somente tomou conhecimento do suposto prejuízos quando solicitados os extratos em 2024, portanto, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida. 1.5. Ilegitimidade passiva, competência da união e incompetência da justiça comumEm preliminar, a parte ré sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que o Banco do Brasil atuaria apenas como executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão responsável pela gestão e representação judicial e extrajudicial do fundo. Alegou que, por ser o Conselho representado pela Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, a União seria a parte legítima para responder pela demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.A preliminar não merece acolhimento, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações que discutem a regularidade da remuneração de contas vinculadas ao PASEP, não sendo necessária, nessas hipóteses, a inclusão da União. No caso dos autos, a controvérsia envolve a apuração da correta aplicação dos rendimentos na conta individualizada da parte autora, circunstância que não impõe, de forma automática, a presença da União no polo passivo, sendo a eventual responsabilidade de outros entes matéria de mérito.[...] O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou as seguintes teses: [...]Assim, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, mantém-se a competência da Justiça Estadual, sendo o réu o único legítimo para compor o polo passivo da ação.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.2. Em que pese não haja mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, observo que incabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito carece de maturidade probatória. Deste modo, haja vista que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO.3. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: I. Valor do saldo PASEP; II. Atualização e correção dos valores devidos à autora; III. Saques e débitos na conta PASEP; IV. Do dano material e sua extensão.4. Nos termos da tese firmada no tema 1300, do STJ, o ônus da prova vai seguir o disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, para apuração de eventual diferença de valores devidos à parte autora [...].Insatisfeito, o Banco réu interpusera este AI, dizendo: (a) houvera inépcia da inicial, já que não se indicara qual conduta ilícita teria sido praticada pelo Banco, sequer se apontara qualquer vício nos extratos ou documentos exibidos; (b) ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, já que os índices aplicados ao PASEP são regulamentados por lei, não cabendo ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado, já que o Banco é simples depositário das quantias do PASEP e não deve responder por valores repassados pela União; (c) esta é a parte legítima ao polo passivo da causa, porque responsável pela gestão do Fundo PASEP; (d) assim, há competência exclusiva da Justiça federal; (e) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, fora autorizado o processamento do AI, sem atribuição do efeito suspensivo pretendido.Insatisfeita, parte agravante interpusera este AGINT (objeto dos autos n. 0061296-94.2026.8.16.0000), reiterando pleito sobre a tutela recursal de urgência.Contrarrazões no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOQuanto ao agravo de instrumento, comporta conhecimento, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso).No tocante ao AGINT n. 0061296-94.2026.8.16.0000, cabe consignar que no julgamento do AI, pelo Colegiado desta 13ª CC, contemplara-se e esgotara-se a pretensão recursal deduzida naquele recurso (o AGINT, alusivo à decisão na qual se negara eficácia suspensiva ao recurso principal).Assim, infere-se o que se costuma dizer “perda de objeto”, mais precisamente, perda de interesse recursal quanto ao AGINT, já que a questão nele deduzida será apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, convém dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão que apreciara pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha, e pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é de toda inócua, quando não nociva à razoável duração processual.Ora, a função do AGINT é o de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não acontece em relação às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, vez que ela será, sempre, decidida pelo Colegiado, no julgamento do AI. Diversamente ocorreria com a decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Mas como posto, a decisão que apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se por certo que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente.Feito tal registro, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do AGINT, porque prejudicado. Assim, o caso é de não se conhecer deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Pasep – históricoDe início, útil anotar que fora na LC n. 8/70 que se instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinado a Servidores públicos civis e militares, com o fim de integrá-lo nas receitas dos Órgãos do Poder Público, assegurando-lhe patrimônio individual progressivo, com contribuição mensal, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante recolhimento de parcelas mensais, ao BANCO DO BRASIL S/A. Tais contribuições, como disposto no art. 4º, dessa LC, eram distribuídas entre os Servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e dos extintos Territórios, e suas entidades da Administração Indireta e Fundações. A gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada Servidor eram da competência do BANCO DO BRASIL. Para essa distribuição, o BANCO DO BRASIL, ao qual competia a administração do Programa, abrira, mantivera e ainda mantém contas individualizadas para cada Servidor, nos termos no art. 5º, da LC n. 08/70.Com a LC n. 26/75, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que tal afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme o disposto no art. 3º, dessa Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas (a) “pela correção monetária anual do saldo credor”, e “obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, (b) “pelos juros mínimos”, em 03% (três por cento), “calculados anualmente, sobre o saldo credor corrigido”, e (c) “pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”Referido Fundo vigorou de 1971 a 1988, quando substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos antes realizados, nos termos do art. 239, da CF.É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos Servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que tais verbas, não sacadas, permaneceram depositadas como estavam.Mas em junho de 2018, na Medida Provisória n. 813/17, convertida na Lei n. 13.677/18, alterara-se a LC n. 26/75, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, depois dessa data, nas hipóteses previstas no seu art. 4º, incs. I a VI. Posteriormente, na Lei n. 13.932/19 também se alterara a LC n. 26/75, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19.8.19.Com o advento da Medida Provisória n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 não sacados, foram transferidos ao FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados, pelo Servidor ou Herdeiros dele, nos 05 (cinco) anos seguintes ao encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, pela qual se modificara o art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de estatuir-se que os valores não resgatados nesse lapso seriam (e foram) incorporados ao Tesouro Nacional.II.2.2. Legitimidade passiva e competênciaO Banco agravante aduzira que não tem legitimidade a responder a demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor PASEP, devendo figurar nesse polo a União, e, assim, incompetente seria a Justiça Comum estadual.Cabe relembrar, como relatado, que, neste recurso, a insurgência do Banco se volta contra o reconhecimento de sua legitimidade passiva, da desnecessidade de conformação de litisconsórcio com a União e, de corolário, a competência da Justiça Comum Estadual.No atinente à legitimidade passiva e consequente competência ao julgamento da causa, oportuno é pontuar que o STJ julgara o tema repetitivo n. 1.150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), pelo qual se consolidara a tese consoante a qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam ao polo passivo de lide sobre eventual falha na prestação do serviço no tocante à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, a par das alusivas à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor desse Programa. A propósito, observe-se este julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). E, neste caso, a pretensão da parte autora, ora agravada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores não integrados à conta PASEP da parte autora, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL ao polo passivo dessa lide, à luz do entendimento manifestado no Colendo STJ.Diante disso, ora se reconhece a legitimidade passiva do Banco agravante, com a consequente competência da Justiça comum estadual ao processamento e julgamento dessa provocação e, como decorrência, a desnecessidade de conformação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO.Assim, não se acolhe a pretensão recursal quanto a estes temas.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(A) O conhecimento deste recurso, a ele negando provimento, com o que se mantém a decisão aqui questionada.(B) O não conhecimento deste AGINT, ante a prejudicialidade que resulta do julgamento do AI.É como se vota!
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