SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046149-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA, DO BANCO DO BRASIL, INFERIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NEM CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se repelira arguição quanto à ilegitimidade passiva do Banco e competência da Justiça federal, em Declaratória alusiva a desfalque em conta PASEP, na qual se visa reaver valores supostamente desviados, ou não corretamente repassados a essa conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se o Banco agravante tem legitimidade passiva, ou não, a responder Indenizatória por ofensas materiais fruto de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. BANCO DO BRASIL é legitimado a responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, pelo entendimento prevalente no Colendo STJ, de que competente a conhecer e julgar causa que tal é a Justiça Comum estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. AGINT não conhecido, dada a prejudicialidade decorrente do julgamento daquele. Tese de julgamento: nas demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é legitimado a figurar no polo passivo o BANCO DO BRASIL, como gestor do fundo, sendo competente a Justiça Comum estadual.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, do CDC, 205, do CC, 141, 319, 492, do CPC, 5º, da LC n. 8/70, Medida Provisória n. 946/20, Emenda Constitucional n. 126/22, tema 1.150, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da decisão na qual, além de se reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A ao polo passivo da causa, definira a competência da Justiça estadual para processamento da provocação. Enfim, o recurso não fora provido.