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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Oliveira Machado, Eliane Denck, Marisol Denck e Marcos Denck, bem como de recurso de apelação adesiva manejado por Eni Aparecida Soares, ambos almejando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (mov. 347.1), os apelantes principais sustentam que a ação de usucapião se consubstancia em via processual inteiramente inadequada para a regularização dominial da hipótese fática em apreço. Argumentam que a própria requerente admitiu em seu depoimento pessoal ter ingressado no imóvel mediante um contrato de compra e venda. Defendem que tal circunstância caracteriza modalidade de aquisição derivada da propriedade e não originária, sustentando que a natureza contratual e derivada da posse desnatura o ânimo de dono e atua como óbice intransponível à caracterização da posse ad usucapionem. Ao final, a parte recorrente principal requereu o conhecimento do recurso e o seu integral provimento para reformar a r. sentença guerreada, acolhendo-se a tese defensiva para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. A autora apresentou contrarrazões ao recurso principal (mov. 355.1), aduzindo que a tese recursal dos réus contraria a jurisprudência consolidada, uma vez que a existência de contrato de compra e venda constitui justo título que corrobora a boa-fé e o ânimo de dona. Argumenta que os entraves decorrentes do falecimento de antigos proprietários e da quebra da cadeia registral legitimam o manejo da usucapião para a consolidação da propriedade, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Simultaneamente, Eni Aparecida Soares interpôs recurso de apelação adesiva (mov. 356.1) voltado exclusivamente contra o capítulo da sentença que arbitrou a verba honorária. Aponta a ocorrência de manifesto erro fático no julgado monocrático, tendo em vista que a justificativa judicial de ausência de ato instrutório é derruída pelos próprios registros dos autos, os quais comprovam a efetiva realização de audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimentos orais. Assevera que a aplicação cega do percentual de dez por cento sobre o valor irrisório atribuído à causa resultou em uma quantia aviltante de noventa e cinco reais e quarenta centavos, montante que ofende a dignidade da advocacia e desconsidera o labor técnico despendido por quase uma década. Pugna pela aplicação do critério da apreciação equitativa para fixar os honorários em patamar digno e condizente com a complexidade da causa. Intimados, os recorridos adesivos não apresentaram contrarrazões ao apelo adesivo, decorrendo o prazo legal manifestação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer de ambos os recursos. Recurso principalMéritoNa origem, trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Eni Aparecida Soares em face de Cintia Denck, Eliane Denck, Joselito Denck, Marcos Clayton Denck, Maria de Oliveira Machado, Marisol Denck da Silva, Oseias Denck e da Companhia de Habitação do Paraná, na qual a requerente pretende a declaração de domínio de um imóvel urbano localizado na Rua Maringá, número 750, Lote 03, Quadra 167-A, no loteamento Ibema, situado na comarca de origem. Sustenta, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifestado ânimo de dona sobre o referido bem desde o ano de 2002. Aduz que seu cônjuge adquiriu os direitos possessórios de forma onerosa e que, diante de sucessivas transmissões informais e do paradeiro desconhecido dos antigos proprietários registrais, restou inviabilizada a transferência convencional da propriedade, preenchendo todos os requisitos legais à aquisição originária. O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido na exordial para declarar o domínio da autora sobre o bem imóvel descrito na inicial. Fundamentou o magistrado sentenciante que restaram cabalmente comprovados os requisitos da usucapião extraordinária após regular instrução probatória. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento sobre o valor atribuído à causa. Pois bem.A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição da propriedade e encontra previsão no art. 1.238, do Código Civil. Para que tenha sucesso, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.São requisitos para aquisição da propriedade por usucapião: a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini, o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade. Preenchidos esses requisitos, a lei confere ao possuidor o título de propriedade. Logo, terá direito a declaração de domínio pela usucapião aquele que comprovar que possuiu como seu um imóvel sem interrupção nem oposição pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente da existência de título ou de boa-fé.Observa-se que nessa modalidade de usucapião, independe a existência de título, isto é, a escritura de compra e venda do bem e, ademais, o fato do imóvel estar registrado em nome da parte ré de forma alguma obsta o pedido do autor. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Nessa diretriz assim discorre Flávio Tartuce, em relação às características da aquisição do domínio pela usucapião: “Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.” (TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 285-286)Nas demandas de usucapião, cabe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário à aquisição originária da propriedade, pois o interesse se mostra único e exclusivo da parte requerente.A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que os apelantes, de fato, possuem interesse processual configurado para o manejo da presente ação de usucapião extraordinária, considerando as particularidades do caso concreto que impossibilitam a regularização da propriedade pelos meios ordinários da transmissão derivada. A ação de adjudicação compulsória, como se sabe, destina-se a suprir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva de transferência do domínio, constituindo meio processual adequado à obtenção do domínio de imóvel adquirido mediante promessa ou compromisso de compra e venda. Todavia, para que seja possível o ajuizamento dessa demanda, faz-se necessário o preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação civil, especialmente no artigo 1.417, do Código Civil, dentre os quais se destacam a existência de instrumento contratual formalizado, ainda que particular, e a comprovação da quitação do preço ajustado.Conforme relatado na petição inicial e corroborado pelas provas acostadas aos autos, o negócio foi celebrado de forma verbal, tendo a autora efetuado o pagamento do valor ajustado em espécie ao vendedor, sem que tenha sido emitido recibo da transação. A autora imitiu-se na posse do imóvel usucapiendo por meio de negócio jurídico entabulado com o primeiro requerido, Sr. Marcos Clayton Denck. Na oportunidade, convencionou-se o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), competindo à adquirente, ainda, a assunção dos débitos tributários municipais pretéritos e do saldo devedor do financiamento habitacional junto à COHAPAR. Desde a formalização do ajuste, a autora adimpliu rigorosamente com os impostos e as parcelas vincendas, exercendo a posse plena com todos os direitos e obrigações inerentes.À época da transação, restou avençado que o alienante formalizaria o respectivo instrumento de compra e venda assim que retornasse de uma viagem planejada ao Estado do Pará. Ocorre que o Sr. Marcos Clayton Denck jamais regressou ao município, inviabilizando a confecção do documento definitivo.Ademais, a autora informa que o primeiro proprietário, Sr. Pedro de Oliveira, acompanhado de sua esposa, Sra. Tereza de Oliveira, fixou residência no Estado de Rondônia há mais de 22 (vinte e dois) anos. Por sua vez, o Sr. Marcos Clayton e seu cônjuge mudaram-se definitivamente para o Estado do Pará há cerca de duas décadas, deixando a comarca de Ibema/PR sem indicar paradeiro atualizado.A ausência de instrumento escrito e de comprovação documental do pagamento constitui óbice intransponível ao ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, não se tratando de mera dificuldade procedimental, mas sim de impossibilidade jurídica concreta. Este Tribunal de Justiça do Paraná, tem reconhecido que a ação de usucapião se mostra adequada e configurado está o interesse processual dos autores quando demonstrada a impossibilidade de regularização da propriedade por outras vias judiciais ou administrativas. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DE FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. VIA MAIS BENÉFICA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE EXERCE A POSSE DO BEM DESDE 2001. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. O interesse processual corrobora-se na acepção da necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. Em verdade, trata-se de condição da ação presumida, imperando a indispensabilidade da providência jurisdicional pleiteada para a obtenção do resultado pretendido.6. Verifica-se que o proprietário registral do imóvel faleceu (mov. 110.2) e os representantes do espólio afirmaram que o imóvel já havia sido vendido na época que o genitor era vivo, porém sem especificar quem foi o comprador (mov. 168.3 e 221.2), sendo extremamente onerosa outras vias judiciais para reconhecer a propriedade do imóvel pela parte autora. 7. Nessa linha, a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade quando não há relação jurídica de transferência da propriedade entre o antigo e o novo proprietário e, logo, o interesse processual, no presente caso, se traduz pela relação entre necessidade e adequação do provimento judicial buscado.8. Nas demandas de usucapião, cabe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário à aquisição originária da propriedade independentemente da conduta do réu, até porque pode o réu se quedar silente, não se opondo de modo efetivo à aquisição da propriedade pelo autor.9. Por consequência, para a configuração da usucapião extraordinária, é necessário que o possuidor demonstre posse contínua, sem oposição, pelo prazo mínimo de quinze anos (ou dez anos, caso tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo), conforme art. 1.238 do Código Civil, o que restou demonstrado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: “A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige prova cabal de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por quinze anos e, estando demonstrado a posse e sem resistência do proprietário registral, há que ser reconhecido o direito do requerente.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025502-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.08.2025)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO E COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir4. A adjudicação compulsória exige instrumento contratual formalizado e comprovação da quitação do preço, conforme artigo 1.417 do Código Civil. No caso concreto, a aquisição ocorreu mediante contrato verbal, sem documento escrito ou recibo de pagamento, constituindo óbice intransponível à adjudicação compulsória.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a usucapião é adequada quando demonstrada a impossibilidade de regularização da propriedade por outras vias judiciais ou administrativas.6. A existência de contrato verbal não descaracteriza o animus domini quando o negócio não foi formalizado, os proprietários cartulares são falecidos e a posse é exercida de forma exclusiva, contínua e ininterrupta por período superior a quinze anos.7. O interesse de agir está configurado pela necessidade de provimento jurisdicional que declare a aquisição da propriedade, pela utilidade para regularização dominial e pela adequação da via eleita, diante da impossibilidade concreta de outros meios de regularização. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005757-33.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.12.2025)É importante destacar que não se está aqui a chancelar a utilização indiscriminada da ação de usucapião como substitutivo dos procedimentos ordinários de transmissão da propriedade, tampouco a admitir que a mera desídia das partes em formalizar adequadamente seus negócios jurídicos autorize o recurso à prescrição aquisitiva. O que se reconhece, na realidade, é que as circunstâncias concretas do caso em análise revelam a impossibilidade jurídica efetiva de regularização da propriedade pelos meios derivados, não se tratando de mera inconveniência ou de opção pela via mais econômica, mas sim de autêntica ausência de alternativa processual viável.Ademais, a existência de contrato verbal de compra e venda não descaracteriza o animus domini necessário à configuração da posse ad usucapionem, especialmente quando, como no caso dos autos, o negócio não foi formalizado, o vendedor e os proprietários não foram encontrados, inexiste documento que comprove a transação e a posse vem sendo exercida de forma exclusiva, contínua e ininterrupta por período superior a vinte anos.Desse modo, a manutenção da sentença, para o fim de declarar o domínio da autora sobre o lote descrito na inicial e registrado na matrícula nº. 6439 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas/PR, é a medida que se impõe.Recurso adesivoMéritoO recurso manejado por Eni Aparecida Soares dirige sua insurgência de forma exclusiva contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor irrisório atribuído à causa resultou em um montante incompatível com a dignidade da função da advocacia, notadamente por desconsiderar o trabalho técnico realizado e a real complexidade do litígio que tramitou por quase uma década.Requer o arbitramento dos honorários advocatícios por meio do critério da apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Pugna, desse modo, pela fixação de uma quantia justa, condizente e proporcional, que remunere adequadamente o labor desenvolvido por seu patrono, levando-se em consideração as nuances do caso concreto, o zelo profissional demonstrado e, fundamentalmente, a efetiva realização de audiência de instrução e julgamento com a colheita de provas orais, fato este que desconstitui o erro material contido na fundamentação do juízo originário.Pois bem.Em relação a fixação dos honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a legislação possibilita a fixação equitativa em apenas duas hipóteses: para as causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre a excepcionalidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios, ao julgar os Recursos Especiais no 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não e permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. E obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em face do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário considerar na solução do presente caso o que ficou definido na Corte de superposição. Nesse sentido, consta do Recurso Especial nº 1906618-SP o seguinte: (...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8o do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8o do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (...).Como se verifica, a partir do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1906618-SP, está vedada a adoção da regra do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em ações cujo valor da causa seja elevado.Na situação em exame, o proveito econômico pode ser considerado irrisório, considerando que a fixação em dez por cento do valor da condenação culminaria em honorários advocatícios sucumbenciais em valor baixíssimo, o que permite que se possa fixar o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com a aplicação do § 8º-A do artigo 85 do CPC.Assim, a pretensão de fixação de honorários advocatícios de sucumbência a partir da regra da equidade é viável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1076. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512 /PR, julgado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1076):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO JULGADO SOB ARECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não inestimável ou ;condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)Logo, sendo o valor da condenação irrisório para que se remunere dignamente o labor do advogado da parte autora, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos dos §8º e 8º-A do 85, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MÉRITO. “TAXA AUTO ACREFI E B3”. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REQUISITO SUBJETIVO. MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP N. 600.663/RS. ESTIPULAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. O atual Código de Processo Civil expressamente determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for ínfimo, o órgão julgador deverá estipular o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, pelo que, deverá ter em conta o que se encontra disposto em cada um dos incisos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Instituição Financeira Apelada (1) deverão ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).11. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o recurso de apelação cível (2) não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.12. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.13. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043445-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.05.2026)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO NA DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da condenação revela-se manifestamente baixo (R$ 2.350,00), de modo que a fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da condenação resulta remuneração incompatível com a dignidade da atuação profissional.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, como no presente caso.5. A Resolução nº 08/2025 da OAB/PR estabelece o valor mínimo de R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) para os processos de conhecimento. 6. Deve-se fixar honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064226-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026)Desta forma, considerando a regra do § 8º do artigo 85 do CPC, o tempo de duração do processo, a atuação do procurador e complexidade da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a tabela do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme a Resolução de Diretoria nº. 08/2025, datada de 07/04/2025, que dispõe no capítulo VI, Seção I, item 2.2: 2. Independentemente do valor da causa ou do proveito que poderá advir ao cliente, são observados para os processos de conhecimento: 2.2 De Rito Ordinário o valor mínimo de R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos).Logo, o recurso deve ser provido para alterar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) de acordo com a tabela do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução de Diretoria nº. 08/2025, observada a correção monetária na forma do art. 406, do Código Civil quando do pagamento.Honorários recursaisConsiderando o desprovimento integral do recurso interposto por Eliane Denck e outros (PRINCIPAL), possível a majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora.Destarte, voto no sentido de conhecer das apelações cíveis interpostas e, no mérito, negar provimento ao recurso de ELIANE DENCK E OUTROS (PRINCIPAL) e dar provimento ao recurso de ENI APARECIDA SOARES (ADESIVO), nos exatos termos da fundamentação.
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