Ementa
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACORDÃO COM NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão da aplicação de precedentes judiciais vinculantes, com a intenção de obter efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração.7. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão fundamentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal à guisa do dever de uniformização de jurisprudência dos artigos 926 e 927 do CPC, que buscam a conformação de uma jurisprudência uniforme, coesa e íntegra.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação do Estado era apenas um inconformismo com o resultado. O tribunal explicou que os embargos de declaração não servem para discutir novamente o que já foi decidido, mas apenas para corrigir erros claros na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida. Em razão do recurso ser lastreado em fundamentos visivelmente infundados, a parte recorrente foi punida com multa.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024495-40.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RECURSO INOMINADO
RECURSO INOMINADO N.º 2010.0008674-9/0 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Araucária Recorrente: ADILSON MENAS FIDELIS Recorrido: LUCIANO ALVES CHUEIRI Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA
RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - REDUÇÃO DO BÔNUS QUANDO DA RENOVAÇÃO - CÁLCULO DEVE SE ALINHAR COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - MINORAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Assiste razão ao Recorrente quanto à redução da indenização relativa ao prêmio do seguro. 2. Com efeito, restou evidenciado nos autos que o seguro contratado pelo Recorrido na época do acidente não contemplava cobertura por danos morais e a franquia era a normal. 3. Correto o argumento do Recorrente no sentido de que o cálculo do prejuízo suportado pela parte adversa com a perda do bônus deve ter como parâmetro o seguro da data do evento. 4. Acontece que o orçamento apresentado não levou em conta tal circunstância, vez que o Recorrido optou pela franquia reduzida e acrescentou danos morais, alterações essas que sobrelevaram o valor do prêmio a ser pago pelo segurado. 5. Sendo assim, ao invés de R$ 1.124,27, o valor correto da diferença pela perda do bônus é de R$ 451,14, consoante bem explicado nas razões recursais. Juros e correção nos termos da sentença. 6. Tal desencontro não implica em má-fé, visto que nada impede o segurado de alterar os termos do contrato de seguro quando de sua renovação. O que não pode é pretender que o Recorrente arque com o custo de uma opção que refoge da cadeia causal dos acontecimentos decorrentes do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, questão que não é de fácil compreensão. 7. Acordam os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reduzir o valor da indenização no tocante à diferença do bônus do seguro, no valor acima estabelecido. 8. Considerando que o Recurso foi provido, deve ser observado o que dispõe o art.26 da Resolução n.º 01/05 do CSJEs. Outrossim, que por força do disposto no art.55 da Lei n.º 9.099/95, ao Recorrido-vencido não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais. 9. O julgamento foi presidido pelo Juiz Horácio Ribas Teixeira (relator) dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko e Cristiane Santos Leite.
Curitiba, 17 de setembro de 2010. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
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