SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046167-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO PARTIDOR JUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O TEOR DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DA HERDEIRA QUE CONSISTE EM APRESENTAÇÃO DE INÉDITA PROPOSTA DE PARTILHA. BELIGERÂNCIA QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DO PARTIDOR, QUE POR DEVER DE OFÍCIO DEVERÁ ELABORAR O ESBOÇO DE PARTILHA CONFORME DECISÕES E DEMAIS BALIZAS CONSTANTES NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO, APÓS MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão da 2ª Vara de Sucessões que determinou a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração de esboço de partilha, diante da ausência de consenso entre os herdeiros sobre a divisão dos bens do inventário, especialmente quanto à Fazenda Nhoaíva, desmembrada em nove matrículas, e rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão por não fixação de critérios testamentários para o partidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional na decisão que determinou a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do esboço de partilha, diante da alegação de ausência de fixação dos critérios previstos no testamento para orientar a divisão dos bens da Fazenda Nhoaíva.III. Razões de decidir3. A decisão agravada enfrentou expressamente a questão suscitada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4. A proposta de partilha apresentada pela agravante em sede de embargos de declaração é inédita e diversa das manifestações anteriores, não havendo consenso entre os herdeiros.5. A remessa dos autos ao partidor judicial é medida preparatória e instrutória, cabendo a este elaborar o esboço de partilha conforme os parâmetros legais, as decisões judiciais e demais balizas já constantes nos autos.6. O esboço será submetido ao oportuno contraditório, após o que o juízo proferirá devida análise quando à adequação dos critérios firmados, não havendo de se falar em interpretação apriorística.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na partilha de bens em inventário com testamento, quando manifesta a discordância entre os herdeiros, a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do esboço de partilha é medida preparatória adequada, cabendo ao partidor observar as decisões judiciais e parâmetros legais já fixados nos autos, com oportuna submissão ao contraditório e apreciação pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; CC 651, I a IV, 652 e 654Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o processo de divisão dos bens da herança deve continuar com a ajuda de um partidor judicial, que vai preparar um esboço de como os bens podem ser divididos. Isso porque as partes não chegaram a um acordo sobre a divisão, e o juiz já analisou as questões importantes, como o testamento e o desmembramento do imóvel. O partidor vai seguir as regras da lei e as decisões já tomadas, e depois as partes poderão dar sua opinião sobre o esboço. O pedido da herdeira para fixação de parâmetros foi rejeitado, porque em realidade ela apresentou nova proposta de partilha que não tem a concordância dos demais interessados.