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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela herdeira Marina Ribas Lupion em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 493.1 (e integrada ao mov. 514.1) dos autos de inventário nº 0001208-84.2021.8.16.0188, que determinou a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração de esboço de partilha, rejeitando os embargos de declaração opostos pela ora agravante.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada:
"(...) Assim, infere-se que já consolidado nos autos o rol de bens a partilhar, inclusive com superação da fase de avaliação dos bens, encontrando-se o feito nas etapas finais, quais sejam, das últimas declarações, cálculo do imposto devido, pagamento das dívidas do espólio e definição dos quinhões, a fim de possibilitar a homologação da partilha amigável ou judicial, sem prejuízo de futura sobrepartilha de bens descobertos após a partilha, litigiosos, de liquidação morosa ou difícil, bem como situados em lugar remoto (CPC, art. 669).Posto isso, sem qualquer razão a insurgência das herdeiras dissidentes nos eventos 377, 379, 388 e 389 a envolver o desmembramento do imóvel de matrícula n. 155 do CRI de Castro/PR, tendo em vista que tal medida administrativa ocorreu em 21/12/2011 e 24/10/2016 (movs. 34.10 a 34.18), ou seja, antes mesmo do falecimento da autora da herança e, ainda, porque constaram nas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante no mov. 34.1 as nove matrículas imobiliárias abertas em favor da autora da herança, em decorrência do referido desmembramento, sempre com menção a serem integrantes da Fazenda Nhoaíva, sem insurgência no ponto pelas herdeiras dissidentes.De se consignar que das primeiras declarações constou - "b) 9 (nove) imóveis rurais, todos desmembrados das terras denominadas “Fazenda Nhoaíva” (mov. 34.1) -, donde se tem a ausência de qualquer questionamento das herdeiras, na ocasião, quanto a essa questão e, portanto, quanto ao fato de todos esses nove imóveis serem decorrentes da Fazenda Nhoaíva, e da titularidade da autora da herança para fins de inventário, não mais comportando o presente feito, portanto, qualquer discussão a respeito, em razão da preclusão.Por conseguinte, tem-se que o desmembramento do imóvel não implicou a que o in casu, imóvel legado em testamento não pudesse mais ser reconhecido tal como originalmente legado, restando afastada, a hipótese prevista no art. 1.939, I do CPC. (...)6. Considerando a possibilidade de homologação da partilha dos bens incontroversos, e sendo certo que não chegaram as partes a um consenso quanto ao plano de partilha apresentado pelo inventariante, remetam-se os autos ao Partidor Judicial.7. Oportunamente, com a juntada do esboço da partilha pelo Partidor Judicial, intimem-se o inventariante e, a seguir, as demais herdeiras, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias." (mov. 493.1) E: “A possibilidade de homologação de partilha de bens incontroversos e determinou a remessa do feito ao partidor Judicial ante a ausência de consenso entre as partes.Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade.(...)Como consignado pela decisão hostilizada, a ação não pode ser utilizada para debater ressentimentos e mágoas familiares, o que contribui para que haja uma ampliação indevida do objeto da lide, contribuindo de sobremaneira para o atraso na marcha processual.Assim sendo, se não há consenso entre as partes e possiblidade de acordo, inviável os embargos para que sejam estabelecidos os quinhoes quena embargante entende devido.” Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão padece de omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo de origem se absteve de fixar os critérios predefinidos no testamento deixado pela de cujus para orientar o trabalho do partidor judicial. Aduz que a controvérsia reside na divisão da "Fazenda Nhoaíva", originalmente matriculada sob o nº 155, mas que foi desmembrada em 9 (nove) matrículas distintas. Defende que, segundo a vontade da testadora, o legado destinado ao inventariante abrange "tudo o que contém a propriedade. Isto é benfeitorias, os animais semoventes", de modo que apenas as 3 (três) matrículas que efetivamente possuem benfeitorias deveriam ser destinadas integralmente ao agravado, devendo as demais ser partilhadas entre todos os herdeiros, com a devida compensação. Alega que o partidor não detém conhecimento técnico-jurídico para interpretar o testamento, havendo risco de lesão grave e atraso processual. Pugna, assim, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinado ao juízo a quo o exame dos argumentos suscitados, advertindo-se expressamente o partidor judicial acerca dos termos do testamento – medida a ser confirmada no ulterior julgamento do recurso.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 10.1), sendo em decisão inicial indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 16.1).A herdeira Patrícia Lupion Torres informou ausência de interesse na oferta de contrarrazões ao recurso (mov. 22.1).O herdeiro José Lupion Neto, por sua vez, sustentou que o juízo a quo expressamente se manifestou sobre o tema, não havendo omissão, e que os embargos de declaração da agravante configuraram mero inconformismo. Alega, ainda, a ocorrência de preclusão, pois a agravante teve a oportunidade de apresentar seus critérios para o plano de partilha em momento oportuno, mas limitou-se a discordar e apresentar planos alternativos, sem que o Juízo pudesse se manifestar sobre critérios nunca antes apresentados (mov 24.1).Na sequência, vieram conclusos (mov. 25).É o relatório.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito recursal.De plano, importa observar que a arguição de nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, revelando-se a insurgência nítido descontentamento com o teor da deliberação do juízo, que enfrentou expressamente a questão posta pela herdeira.Para melhor compreensão dos limites da questão levada à apreciação do juízo, importa traçar um breve retrospecto da tramitação do feito na origem.Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Helena Ribas, falecida em 05/02/2021, proposta por José Lupion Neto, posteriormente nomeado inventariante. A autora da herança deixou testamento público, devidamente processado e registrado nos autos nº 0001464-27.2021.8.16.0188. Ao longo do trâmite processual, instaurou-se litígio entre o inventariante e as herdeiras dissidentes (ora agravante e terceira interessada) acerca de diversas questões, incluindo contratos de parceria agrícola, avaliação de bens e, notadamente, a extensão das disposições testamentárias referente à "Fazenda Nhoaíva". Após a superação das fases de impugnação às primeiras declarações e de avaliação dos bens, foram iniciadas tratativas entre os herdeiros para divisão do acervo hereditário.Nesse contexto, após a apresentação de plano de partilha pelo inventariante ao mov. 357.1, houve a expressa discordância das demais herdeiras. Em petição de mov. 377.1, a ora agravante apresentou suas razões pela discordância dos termos propostos, sem apresentar plano de partilha alternativo propriamente dito.Posteriormente, ao mov. 414, as herdeiras Patrícia e Maria Helena apresentaram plano de partilha alternativo conjunto, do qual se extraem duas propostas de delimitação das áreas que compõe a Fazenda Nhoaíva, sendo que na primeira proposta as herdeiras ficariam ainda com a integralidade do imóvel situado em Curitiba e, na segunda proposta, ficariam cada qual com 33,33% do aludido bem.Veja-se, em síntese, a proposição nos exatos termos em que apresentadas:
O inventariante manifestou-se contrariamente às proposições ao mov. 449.Diante desse cenário, foi proferida a decisão de mov. 493.1, oportunidade em que o juízo a quo resolveu questões pendentes, inclusive quanto à validade das disposições testamentárias e, ante a manifesta dissidência entres os herdeiros em relação à melhor forma de acomodação dos quinhões hereditários, determinou a remessa dos autos ao partidor judicial.Contra a referida decisão a herdeira Patrícia interpôs recurso de agravo de instrumento, defendendo a caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária ante o desmembramento do imóvel de matrícula nº 155 CRI de Castro referente à Fazenda Nhoaíva. O recurso foi desprovido por este órgão colegiado (autos nº 0152131-65.2025.8.16.0000).A herdeira Marina, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 502.1), aduzindo a ocorrência de omissão ante a inexistência de deliberação sobre os critérios previstos em testamento a serem observados pelo partidor judicial. Asseverou, nesse sentido, que haveria acordo parcial entre os herdeiros em relação à partilha, a ser observado, além de delimitar as três matrículas referentes à divisão da Fazenda Nhoaíva que possuiriam benfeitorias e deveriam ser destinadas ao inventariante, com a devida compensação às demais herdeiras.Apresentou, nesse sentido, a seguinte proposta de divisão dos bens:
A herdeira Patrícia deixou de se manifestar sobre o mérito dos embargos por coerência lógica, eis que havia recorrido da decisão em relação a não reconhecimento da caducidade do legado (mov. 509.1).Já o inventariante manifestou-se pela rejeição dos embargos. Sustentou que a manifestação trouxe plano de partilha substancialmente diferente em relação aos anteriormente apresentados e aduziu inexistência de consenso entre os herdeiros em relação à divisão igualitária do bem imóvel urbano (mov. 510.1).Os embargos de declaração opostos foram então rejeitados, sob o fundamento de que a decisão não continha vícios, tratando-se de mero inconformismo. Consignou o juízo expressamente que “se não há consenso entre as partes e possiblidade de acordo, inviável os embargos para que sejam estabelecidos os quinhoes quena embargante entende devido” (mov. 514.1).Pois bem.Do cotejo do teor dos embargos de declaração apresentados pela ora agravante em comparação às prévias manifestações constantes nos autos, verifica-se que a proposta de divisão dos bens é diversa das manifestações anteriores, bem como não procede a informação de que haja consenso, ainda que parcial, entre os herdeiros.Fica evidente, em realidade, que sob o pretexto de pleitear a fixação de parâmetros a serem observados pelo partidor, pretendeu a herdeira fazer prevalecer inédita proposta de partilha do acervo hereditário.Nesse cenário, não merece reparos a decisão agravada que, observando a extensa marcha processual permeada de alta beligerância e ausência de consenso entre as partes, determinou a remessa do feito para o partidor judicial para elaboração de esboço de partilha.Inexiste, pois, qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil), mas deliberação contrária à pretensão da herdeira agravante.Sobre a remessa ao partidor, dispõe o artigo 651 do Código de Processo Civil: Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:I - dívidas atendidas;II - meação do cônjuge;III - meação disponível;IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho. Como já consignado por ocasião da decisão inicial deste recurso, a decisão que determina a remessa dos autos ao partidor judicial possui natureza eminentemente preparatória e instrutória dentro da marcha procedimental do inventário. Deve o partidor atender aos parâmetros legais, acima delimitados, assim como todas as balizas já constantes dos autos. Isso inclui, por evidente, o teor das cláusulas testamentárias, as decisões sobre elas incidentes (a exemplo da decisão que afastou a caducidade do legado e o desmembramento das matrículas), os laudos de avaliação e demais elementos carreados aos autos.E conforme artigo 652 do Código de Processo Civil (devidamente observado pelo item 7 da decisão de mov. 493.1), após a elaboração do esboço, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Somente após essa manifestação, e eventual retificação do plano de partilha, é que o juízo de origem proferirá a sentença homologatória (artigo 654 do Código de Processo Civil).Assim sendo, tem-se que o esboço de partilha a ser elaborado pelo auxiliar da justiça não é definitivo e será objeto de oportuna valoração tanto pelas partes, quanto pelo juízo.Não se vislumbra, pois, necessidade de fixação exaustiva de parâmetros prévios ao partidor, como pretende a agravante. Em primeiro lugar, porque os critérios apontados pela agravante dizem respeito, em realidade, a inédita proposição de partilha de seu interesse. E em segundo lugar, porque é dever de ofício do partidor efetuar o esboço de partilha em consonância com as decisões proferidas nos autos e demais balizas instrutórias, não havendo de se falar, aprioristicamente, em necessidade de intervenção do juízo. Este verificará a regularidade legal da partilha a partir do esboço apresentado, enfrentando ainda, oportunamente, as insurgências dos herdeiros.Deste modo, por todas as razões expostas, não merece amparo a insurgência apresentada, devendo ser mantida a decisão agravada.Por todas as razões expostas, é caso de negar provimento ao recurso.É como voto.
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