Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos em face do acórdão (mov. 100.1 – Apelação Crime n° 0017445-68.2023.8.16.0013), que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto pela defesa.Aduzem os embargantes AUTO POSTO MAGIA DO ORIENTE LTDA, RICARDO HELAL e EVANDRA ROSO que o acórdão padece de omissão, por não ter enfrentado o ponto da imputação falsa de prisão em flagrante feita pelo embargado. Ainda, alega omissão e contradição já que o acórdão não considerou a prova documental do laudo de inexistência de metanol presente no combustível. Por fim, alega obscuridade, devido ao fato de que o acórdão fez menção à incorporação dos fundamentos do parecer da Procuradoria às razões, o qual mencionou possível decadência do direito, porém, a manutenção da absolvição se deu por atipicidade da conduta. Sustenta que deve haver, portanto, a análise dos pontos referidos, com a concessão de efeitos infringentes para o fim de reformar a sentença de origem. O embargado PAULO ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR apresentou contrarrazões (mov. 11.1) pelo não acolhimento dos embargos. Postula, ainda, pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, por insistirem em tese para condená-lo por falar feitas por outra pessoa, bem como pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. A Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração e dos pedidos do embargado (mov. 13.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, devem ser rejeitados. Isto porque a decisão não é ambígua, omissa, contraditória ou obscura, bem como inexiste erro material a ser corrigido.Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate no julgado evidente erro material ou nulidade.No caso em análise, defendem os embargantes que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Todavia, não se verificam as irregularidades apontadas, tendo o acórdão apresentado expressa e claramente os fundamentos que o levaram a concluir pela manutenção da sentença.Os embargos declaratórios não têm o caráter de reavaliação da valorização feita aos fatos. Trata-se, como dito, de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Neste sentido: “Segundo a moldura do art. 619 do CPP, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não prestando para promover mera reapreciação do julgado.”. (STJ, 6ª T., ED/HC 9.931-SP, Rel. Min. Vicente Leal). As alegações dos embargantes pretendendo a modificação do julgado não procedem, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de modificação da decisão estampada no acórdão embargado, pelo fato de inexistir qualquer obscuridade.Primeiramente, em relação à omissão e à contradição apontadas, em razão da ausência de enfrentamento da tese de inexistência de prisão em flagrante e de análise do laudo relativo ao metanol, não merecem prosperar. No acórdão, as teses referidas foram devidamente enfrentadas, sendo que consta o seguinte: “[...] No caso concreto, em que pese os argumentos dos apelantes, observa-se que não há dolo de caluniar, de difamar ou de injuriar, mas tão somente o exercício da liberdade de narrar os fatos (o animus narrandi). Nota-se que, na data em que a notícia jornalística ocorreu, os apelantes estavam sendo alvo de investigações acerca de venda de combustível adulterado, sendo que já havia, inclusive processo instaurado (autos nº 015570-63.2023.8.16.0013). Apesar de o jornalista ter narrado os fatos com certa animosidade, não se verifica uma intenção nítida de ofensa à honra dos apelantes, nem de imputar-lhes falso delito. Ainda, é de amplo conhecimento da audiência do programa televisivo em questão que a narração das ocorrências com ânimos acalorados e com a demonstração de emoções é comum, de forma que a maioria dos casos são contados dessa forma. Assim, a forma com que os fatos foram narrados é praxe dos jornalistas do programa, não se verificando que foi exclusiva dos fatos envolvendo os apelantes – portanto, não configurando o dolo específico de ofensa direcionada à honra deles.Dessa forma, não se verifica circunstâncias ofensivas e atentatórias à honra, dignidade e decoro dos querelantes, notando-se simplesmente o animus narrandi do jornalista. Ainda, o fato de eventualmente se comprovar, após a notícia jornalística, que os apelantes não estavam comercializando combustível com a substância metanol não configura, por si só, o delito de calúnia, uma vez que, conforme já pontuado, o crime exige a presença do animus caluniandi, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, é cediço que, ao jornalista, é assegurado o direito de emitir opiniões, até mesmo com uso de expressões mordazes ou irônicas, de forma que não há como serem acolhidos os argumentos do apelo.” Como se vê, houve a devida fundamentação acerca dos motivos da impossibilidade de reforma da sentença, com menção expressa à comprovação posterior aos fatos de ausência de metanol no combustível. Ademais, ainda que não se tenha expressamente feito menção à prisão em flagrante no trecho acima, o acórdão analisou as falas feitas pelo querelado Paulo Roberto Moreira Gomes Júnior, sendo que a referência à prisão em flagrante foi feita por um terceiro, o repórter Tiago Silva, não havendo o que se falar em conduta do querelado. O acórdão fez menção à incorporação de trecho do parecer da D. Procuradoria às razões de decidir, no qual constou expressamente esse fato:“Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso, o qual incorporo às razões de decidir (mov. 24.1):“[...] Em primeiro lugar, nota-se que parte dos dizeres que foram atribuídos ao querelado na Queixa-Crime sequer saíram da boca dele. Muitas das expressões utilizadas na Queixa para imputar crime ao querelado como “gente que burla que engana que faz o povo de trouxa”, “falcatruas”, “tem um tanque no posto de gasolina nesse tanque eles colocam uma substância que é o metanol”, “ai eles misturam esse combustível e ó dá-lhe vender combustível adulterado dá-lhe enganar o povo dá-lhe fazer o povo de trouxa”, “o gerente foi preso em flagrante”, entre outras, sequer foram ditas pelo querelado, mas pelo repórter Tiago Silva e por outro repórter que narra a matéria e faz as perguntas, o qual não foi claramente identificado, embora se possa supôr que seja também Tiago Silva. Fato é que tais palavras não foram proferidas pelo recorrido. Em suma, remanesce para o apelado somente os dizeres: “olha o golpe contra o consumidor alias contra os consumidores porque vinte e tantos mil litros num depósito e dizendo que não seriam vendidos ao consumidor é a mesma coisa que colocarem na nossa cara um nariz de palhaço” e “isto é um crime contra a economia popular e os responsáveis podem pegar até 5 anos de cadeia” Não obstante, é claro que na qualidade de apresentador do programa jornalístico, o querelado apenas comentava a reportagem, que noticiava uma operação de fiscalização e investigação policial envolvendo o estabelecimento dos querelantes, que efetivamente ocorria, tanto que culminou na instauração da Ação Penal 015570- 63.2023.8.16.0013, na qual os querelantes Evandra Roso, Auto Posto Magia do Oriente Ltda e Ricardo Helal foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º I da Lei 8.176/91 (crime contra a ordem econômica), denúncia esta que foi recebida pelo Juízo. A existência dessa investigação e processo judicial em curso confere um substrato fático real à matéria jornalística, afastando a alegação de imputação leviana e despropositada. A narrativa jornalística, portanto, não se baseou em fatos inexistentes, mas sim em apurações oficiais que estavam e ainda estão em em andamento.” Ainda, as razões pelo reconhecimento da atipicidade da conduta foram claras, evidenciando a presença tão somente de animus narrandi nas falas do querelado, o que supera todas as teses de condenação feitas no recurso.Assim, observa-se que as alegações dos embargantes, em verdade, dizem respeito ao inconformismo com a fundamentação adotada, caracterizando-se como evidente pleito de rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, situação não admitida em embargos de declaração.No que se refere à impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração para rediscutir a matéria, oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”. (RvC 5469 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22.03.2021 PUBLIC 23.03.2021) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos.3. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01.07.2022).4. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.079/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8.8.2023, DJe de 16.8.2023.) Desta forma, em que pese ser de noção ampla e geral que somente são cabíveis embargos declaratórios quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebe-se que os embargantes, por via inadequada, tentam desconstituir a decisão que não lhes foi favorável. É oportuno registrar que a abordagem explícita sobre cada um dos argumentos invocados pelos apelantes, na suposição de que dão guarida à sua fundamentação, não é necessária, haja vista que basta que a decisão aprecie a matéria e diga claramente o motivo pelo qual decidiu deste ou daquele modo.Portanto, não é de ser acolhida a argumentação de existência de omissão e contradição no julgado.Em relação à tese de obscuridade, os embargos também não merecem acolhimento. Os apelantes aduzem que, no voto, foi mantida a sentença em razão da atipicidade, porém, este relator afirmou expressamente que incorporava às razões de decidir o parecer da douta Procuradoria, no qual havia a tese de decadência. Assim, alega que é obscuro o fundamento de decisão do acórdão.Novamente, sem razão. Da leitura do acórdão, a absolvição pela atipicidade da conduta é evidente, não havendo qualquer margem para interpretação em sentido diverso. Nesse sentido, a manifestação da Procuradoria foi incorporada como reforço de fundamentação, sendo que a leitura do trecho transcrito no voto não gera qualquer dúvida acerca das razões de manutenção da sentença. Ademais, ao fazer menção à manifestação da Procuradoria, este Relator evidenciou que se estava incorporando às razões de decidir o trecho transcrito, e tão somente ele, e não a integralidade do parecer. Nota-se: “Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso, o qual incorporo às razões de decidir (mov. 24.1): “A decisão monocrática acertadamente concluiu pela atipicidade das condutas imputadas ao querelado, por ausência do elemento subjetivo específico indispensável à caracterização dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi). Restou evidenciado que a atuação do querelado, ao veicular a matéria jornalística questionada, pautou-se pelo animus narrandi, ou seja, pela intenção de informar a coletividade sobre fatos de relevante interesse público. [...] Em primeiro lugar, nota-se que parte dos dizeres que foram atribuídos ao querelado na Queixa-Crime sequer saíram da boca dele. Muitas das expressões utilizadas na Queixa para imputar crime ao querelado como “gente que burla que engana que faz o povo de trouxa”, “falcatruas”, “tem um tanque no posto de gasolina nesse tanque eles colocam uma substância que é o metanol”, “ai eles misturam esse combustível e ó dá-lhe vender combustível adulterado dá-lhe enganar o povo dá-lhe fazer o povo de trouxa”, “o gerente foi preso em flagrante”, entre outras, sequer foram ditas pelo querelado, mas pelo repórter Tiago Silva e por outro repórter que narra a matéria e faz as perguntas, o qual não foi claramente identificado, embora se possa supôr que seja também Tiago Silva. Fato é que tais palavras não foram proferidas pelo recorrido. Em suma, remanesce para o apelado somente os dizeres: “olha o golpe contra o consumidor alias contra os consumidores porque vinte e tantos mil litros num depósito e dizendo que não seriam vendidos ao consumidor é a mesma coisa que colocarem na nossa cara um nariz de palhaço” e “isto é um crime contra a economia popular e os responsáveis podem pegar até 5 anos de cadeia” Não obstante, é claro que na qualidade de apresentador do programa jornalístico, o querelado apenas comentava a reportagem, que noticiava uma operação de fiscalização e investigação policial envolvendo o estabelecimento dos querelantes, que efetivamente ocorria, tanto que culminou na instauração da Ação Penal 015570- 63.2023.8.16.0013, na qual os querelantes Evandra Roso, Auto Posto Magia do Oriente Ltda e Ricardo Helal foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º I da Lei 8.176/91 (crime contra a ordem econômica), denúncia esta que foi recebida pelo Juízo. A existência dessa investigação e processo judicial em curso confere um substrato fático real à matéria jornalística, afastando a alegação de imputação leviana e despropositada. A narrativa jornalística, portanto, não se baseou em fatos inexistentes, mas sim em apurações oficiais que estavam e ainda estão em em andamento. Embora se insista que os fatos eram falsos porque o laudo apresentado na Queixa não detectou o metanol, os fatos ainda estão pendentes de apuração no Juízo Criminal, sendo que até o momento os querelantes não foram absolvidos. E quando da reportagem, os fatos estavam acontecendo e não se vislumbrou indicação de que voluntariamente estavam sendo atribuídos crimes inexistentes. Ainda que não fosse o caso, as palavras do querelado não configuram crime algum. No primeiro momento apenas chamou a reportagem e fez um relato do caso, pois haveria golpes ao consumidor diante dos combustíveis irregulares – conforme visto posteriormente na matéria veiculada. E no segundo momento, questionou as justificativas do gerente e informou que o ocorrido poderia ocasionar a prisão dos proprietários do posto, por ser crime contra a economia popular – sendo inclusive o crime pelo qual estão respondendo os querelantes. Fato é que não há difamação ou calúnia porque a intenção era jornalística, informando as pessoas sobre a fiscalização ocorrida e sobre eventuais consequências do ocorrido. Quanto a calúnia, aliás, a imputação de venda de combustível adulterado, no contexto da reportagem sobre uma investigação real sobre o tema envolvendo os querelantes, não pode ser taxada de evidentemente falsa, como exige o tipo penal do artigo 138 do Código Penal, pois inclusive há sérios indícios de que são verdadeiros, diante da Ação Penal em trâmite. No que tange às injúrias, além desta não se configurar em face de pessoa jurídica que não tem honra subjetiva, mas somente em face das pessoas físicas, a utilização de termos como "golpe", "falcatrua", "gente que burla", "engana" não foram empregadas pelo querelado e mesmo que fosse o caso, representem críticas contundentes e possam ter causado dissabor aos querelantes, foram corretamente interpretadas pela decisão recorrida como manifestações inseridas no âmbito da crítica jornalística (animus criticandi) a práticas que estavam sob investigação oficial por suspeita de lesarem consumidores e a economia popular. Em suma, além de grande parte do contido na Queixa não ter sido dito pelo recorrente, as palavras deste tiveram apenas um viés de narrar o ocorrido e criticar os fatos, com algum alarde, sendo típico de programa jornalístico. A identificação da empresa envolvida em fatos de interesse público, especialmente em casos que afetam direitos do consumidor, é inerente à função informativa da imprensa e não configura, isoladamente, difamação, mormente quando a notícia possui lastro em fatos concretos (a investigação). As expressões mais fortes, dentro desse contexto de denúncia jornalística sobre irregularidades apuradas, não revelam a intenção específica e primordial de atingir a honra pessoal dos querelantes, elemento essencial para a configuração da injúria. A conduta do querelado, portanto, manteve-se nos limites da liberdade de expressão e de imprensa, narrando e criticando fatos objeto de investigação, sem o dolo específico de ofender a honra dos apelantes. Destarte, ausente o elemento primordial para a configuração dos tipos penais de calúnia, difamação e injúria, isto é, falta a intenção de macular a honra, de forma que a absolvição sumária do querelado foi medida acertada e deve ser mantida.” Desta forma, mantém-se a absolvição com relação à imputação dos delitos de calúnia, difamação e injúria.” Como se vê, sequer foi feito menção à tese de decadência trazida pela D. Procuradoria, não restando qualquer obscuridade no acórdão. Ainda, como bem pontuado no parecer da D. Procuradoria: “5 - Não procede a alegação de omissão no tocante à suposta imputação falsa de prisão em flagrante. Isso porque o acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida à apreciação — qual seja, a existência ou não de dolo específico apto a configurar os crimes contra a honra — concluindo, de forma fundamentada, pela presença de animus narrandi no contexto da atuação jornalística. Ademais, conforme expressamente consignado no voto condutor, e reforçado pelo parecer desta Procuradoria, a afirmação relativa à prisão em flagrante não foi proferida pelo querelado, mas por repórter diverso integrante da matéria. Tal circunstância afasta, por si só, a imputação subjetiva necessária à configuração dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.De todo modo, ainda que assim não fosse, o ponto não altera a conclusão do julgado, pois a análise realizada foi global quanto ao conteúdo da reportagem, à luz do contexto de investigação policial efetivamente existente à época, o que descaracteriza a alegada imputação leviana ou deliberadamente falsa. Assim, não há omissão, mas mero inconformismo dos embargantes com a valoração jurídica conferida aos fatos. 6 - Igualmente não se verifica omissão ou contradição quanto à análise do laudo técnico mencionado pelos embargantes. O acórdão foi claro ao consignar que a eventual comprovação posterior de inexistência de metanol não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime de calúnia, justamente porque o tipo penal exige a presença de dolo específico, consistente na vontade consciente de imputar fato sabidamente falso. No caso, restou destacado que, à época da veiculação da matéria, havia investigação policial em curso e, inclusive, ação penal instaurada, circunstâncias que forneciam substrato fático idôneo à atuação jornalística. Nesse contexto, a existência de laudos posteriores — ainda que favoráveis aos embargantes — não tem o condão de retroativamente infirmar a licitude da conduta do querelado, sob pena de se impor indevida responsabilidade objetiva à atividade jornalística, conforme consta no julgado. Portanto, o julgado enfrentou a matéria de forma suficiente, afastando implicitamente — e de maneira coerente — a tese de ausência de base factual, não havendo nenhum vício integrativo a ser sanado no ponto. 7 - Tampouco procede a alegação de obscuridade decorrente da incorporação do parecer ministerial às razões de decidir. Isso porque o acórdão adotou, como fundamento principal, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, tendo apenas utilizado o parecer desta Procuradoria como reforço argumentativo, especialmente no tocante à caracterização do animus narrandi e à inexistência de imputação direta de falas mais gravosas ao querelado. Eventuais teses constantes do parecer — como decadência ou renúncia — não foram determinantes para o desfecho do julgamento, que se sustentou de forma autônoma na análise da tipicidade penal. Assim, a menção à incorporação do parecer não gera qualquer contradição ou obscuridade, mas apenas evidencia a convergência de fundamentos no tocante ao mérito efetivamente apreciado.Aliás, cumpre destacar que, no próprio parecer ministerial, tais teses foram suscitadas apenas de forma subsidiária, como reforço argumentativo, conforme expressamente consignado: “mesmo que não fosse caso de absolvição sumária, a punibilidade do querelado estaria extinta”. Evidencia-se, assim, que o eixo central da manifestação ministerial — tal como do acórdão — residiu na atipicidade da conduta. Desse modo, a menção à incorporação do parecer não gera qualquer contradição ou obscuridade, mas apenas revela a convergência de fundamentos quanto ao mérito efetivamente apreciado. Ademais, a adoção/menção de parte de fundamentos de parecer ministerial não implica o acolhimento integral de todos os seus argumentos, sobretudo quando o decisum apresenta motivação própria, suficiente e coerente, como ocorre no presente caso.” Da má-féO embargado pleiteia o reconhecimento de má-fé dos embargantes ao reiterarem tese de condenação por falar que não foram ditas por ele, mas por terceiro. Ainda, alega que os embargos são protelatórios. O pleito não merece ser acolhido. Apesar de os embargantes insistirem em imputar ao embargado condutas feitas por terceiro, eles estão exercendo seu direito de recurso e de argumentação, não havendo evidências concretas de que agiram de má-fé. No mesmo sentido, os embargos opostos configuram exercício regular do direito da parte, não sendo evidenciado, neste momento, que tenham intuito meramente protelatório. Dessa forma, não há o que se falar em condenação por litigância de má-fé. Nestas condições, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, alternativa não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação.
|