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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ADMISSÃO DO VÍNCULO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO PLENA E INEQUÍVOCA À PRETENSÃO. REVELIA. INSTITUTOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ART. 50/CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à admissão da existência de grupo econômico o significado de reconhecimento jurídico do pedido de inclusão de sociedade empresária no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anunciando
homologação por sentença, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a admissão da existência de grupo econômico configura reconhecimento jurídico do pedido de inclusão de sociedade empresária no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento jurídico do pedido exige manifestação plena e inequívoca de adesão à pretensão deduzida pela parte contrária, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, não se configurando quando a parte admite fato integrante da causa de pedir, impugnando a consequência jurídica dele extraída, como ocorre quando se admite a existência de grupo econômico, mas se opõe expressamente à desconsideração da personalidade jurídica, à inclusão da sociedade no polo passivo e à extensão da responsabilidade patrimonial.4. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelece o art. 50, § 4º, do Código Civil, pois, nas relações civis e empresariais, a aplicação da teoria maior depende da demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do caput do dispositivo, requisitos que não se presumem da vinculação empresarial, da insolvência ou da dissolução irregular da sociedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A revelia, a presunção relativa de veracidade dos fatos e, o reconhecimento jurídico do pedido, constituem institutos distintos, pois a ausência de contestação não representa adesão à pretensão, quando a própria decisão saneadora mantém com o suscitante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, enquanto o reconhecimento da revelia não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, não examinados pela decisão agravada os requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, sua apreciação direta pelo Tribunal excederia os limites objetivos da devolução recursal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 50, caput e § 4º; CPC, art. 487, III, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.897.356/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.08.2024, DJe 10.09.2024; STJ, REsp nº 1.526.287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2017, DJe 26.05.2017; STJ, EREsp nº 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 12.12.2014; STJ, REsp nº 279.273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.875.130/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.05.2021; TJPR, AI nº 0030295-33.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.04.2023; TJPR, AI nº 0020209-66.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 12.09.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046196-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte suscitada contra decisão interlocutória proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0007470-27.2024.8.16.0194, apenso aos autos da execução de título extrajudicial nº 0005773-68.2024.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual, ao se considerar que a pretensão deduzida pela parte suscitante estaria limitada ao reconhecimento da existência de grupo econômico, reconheceu-se juridicamente o pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, anunciando o encaminhamento dos autos para prolação de sentença homologatória (mov. 234.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 248.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão impugnada, pois a admissão da existência de grupo econômico não equivaleria ao reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que as agravantes se opuseram expressamente à desconsideração da personalidade jurídica e defenderam ter sido a organização empresarial constituída licitamente para viabilizar suas atividades, sem fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50, caput e § 4º, do Código Civil, acrescentando inexistir suporte probatório para a extensão da responsabilidade patrimonial, especialmente porque não teriam acesso aos livros contábeis e às informações financeiras, mantidos sob controle do sócio William Nicolaio, cuja atuação teria motivado medida destinada ao seu afastamento da administração, circunstâncias que, segundo sustentam, tornam prematura a produção dos efeitos da decisão e evidenciam risco de atingimento indevido do patrimônio de terceiros e de dano de difícil ou impossível reparação, razão pela qual requerem o provimento do recurso para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI), o agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1/AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Juliane Velloso Stankevecz —, que, ao considerar que a pretensão deduzida pela parte suscitante estaria limitada ao reconhecimento da existência de grupo econômico, concluiu pela ocorrência de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e determinou o encaminhamento dos autos para prolação de sentença homologatória (mov. 234.1/orig.), entendimento mantido por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (mov. 248.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal consiste em definir se a admissão da existência de grupo econômico entre MAWST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e GOLDENPOT LTDA. representa concordância integral com a inclusão desta no polo passivo, de modo a configurar reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, ou se as agravantes reconheceram apenas o vínculo empresarial, mas continuaram a impugnar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como a consequente extensão da responsabilidade à GOLDENPOT.O ITAÚ UNIBANCO S/A, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de que MAWST e GOLDENPOT, constituiriam grupo econômico fraudulento, marcado por abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial da primeira sociedade, razão pela qual requereu a inclusão da segunda no polo passivo e o regular prosseguimento da execução, apontando, como elementos de convicção, a ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, apesar da continuidade das atividades empresariais, a identidade das atividades econômicas principais, conforme os registros cadastrais da MAWST (mov. 1.2/orig.) e da GOLDENPOT (mov. 1.5/orig.), a participação de Maria Eduarda Cogo Bock em ambas as sociedades (movs. 1.3 e 1.6/orig.), a titularidade da marca “Putz!” pela GOLDENPOT (mov. 1.7/orig.), o uso de endereços eletrônicos vinculados ao mesmo domínio (movs. 1.1 e 1.8/orig.), a proximidade entre as sedes e a alegada redução abrupta da movimentação bancária da MAWST (mov. 1.1/orig.), circunstâncias das quais se extrai que a formação do grupo econômico foi invocada não como objeto de pretensão declaratória autônoma, mas como fundamento fático para a inclusão da GOLDENPOT no polo passivo.Embora a GOLDENPOT tenha deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação (movs. 40.0 e 44.1/orig.), a decisão saneadora, ao decretar sua revelia, ressalvou a natureza relativa da presunção de veracidade e manteve com o suscitante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, consignando que a ausência de defesa não autorizaria, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional condicionada à comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (mov. 53.1/orig.), o que evidencia que os requisitos materiais da pretensão permaneceram controvertidos e dependentes de efetiva apreciação judicial.As agravantes, por sua vez, admitiram a existência de grupo econômico constituído para viabilizar o funcionamento da marca “Putz!”, mas se opuseram expressamente à inclusão da GOLDENPOT Ltda. no polo passivo, pois defenderam a licitude da organização empresarial e negaram a ocorrência de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil e invocando o § 4º do dispositivo, segundo o qual a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 227.1/orig.).Ainda assim, a decisão agravada considerou que a pretensão do agravado estaria limitada ao reconhecimento do grupo econômico e à inclusão da GOLDENPOT no polo passivo e, atribuindo à admissão daquele vínculo empresarial o significado de concordância integral com a pretensão deduzida, concluiu pela ocorrência de reconhecimento jurídico do pedido e determinou o encaminhamento dos autos para prolação de sentença homologatória, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (mov. 234.1/orig.), entendimento mantido na decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que o pronunciamento estaria devidamente fundamentado e de que a insurgência buscaria modificar seu conteúdo por via inadequada (mov. 248.1/orig.).O reconhecimento jurídico do pedido, contudo, pressupõe manifestação plena e inequívoca de adesão à pretensão deduzida pela parte contrária, não se confundindo com a admissão de fato integrante da causa de pedir quando permanece impugnada a consequência jurídica dele extraída, de modo que a concordância quanto à existência de grupo econômico não equivale, por si só, ao reconhecimento de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou responsabilidade da GOLDENPOT pelas obrigações da MAWST.A necessidade de distinguir a mera existência de grupo econômico do preenchimento dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica”, cuja aplicação exige a demonstração concreta da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade (STJ, REsp nº 1.897.356/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 10/09/2024), bem como na orientação de que, nas relações civis e empresariais, a aplicação da teoria maior demanda prova concreta de que a sociedade tenha sido utilizada como instrumento para lesar credores ou terceiros, seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial, circunstâncias que devem ser reconhecidas mediante decisão fundamentada e não podem ser presumidas a partir da mera insolvência ou da dissolução irregular da sociedade (STJ, REsp nº 1.526.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 26/05/2017).No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a aplicação da teoria maior exige a demonstração de que as pessoas naturais situadas por trás da sociedade desvirtuaram seus fins institucionais e dela se serviram para lesar credores ou terceiros (STJ, EREsp nº 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014), enquanto a Terceira Turma distinguiu expressamente a teoria maior da teoria menor e concluiu que, nas relações civis e empresariais, a insolvência não autoriza, por si só, a desconsideração, mostrando-se indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (STJ, REsp nº 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ de 29/03/2004).Esta Corte igualmente reconhece que a configuração de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso, os quais não se presumem pela simples vinculação existente entre as empresas, orientação também adotada ao se concluir que a mera existência de grupo econômico, desacompanhada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é insuficiente para a aplicação do art. 50 do Código Civil, ainda que presentes elementos indicativos de conexão entre as pessoas jurídicas, conforme se extrai dos seguintes julgados:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO, QUE FICA EM DEPENDÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. [...] ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA, MEDIANTE ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. [...] “a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração). b) ‘É necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico’ (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.875.130/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 14-5-2021).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030295-33.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DA FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS, NESTE MOMENTO. MERA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE É INSUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). REsp n. 279.273/SP. 2. “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Art. 50, § 4º, do Código Civil. [...] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020209-66.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 12.09.2023) A propósito, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da questão, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, sob nº 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Tema 1210/STJ, fixando a Tese, de que: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, cuja decisão transitou em julgado em26/06/2026.No caso concreto, a ausência de adesão integral decorre da própria sequência das manifestações processuais, pois as agravantes impugnaram, na petição interpretada como reconhecimento jurídico do pedido, a consequência jurídica pretendida pelo agravado (mov. 227.1/orig.), reiteraram, nos embargos de declaração, o equívoco decorrente da equiparação entre a admissão da existência de grupo econômico e a concordância com a pretensão deduzida (mov. 238.1/orig.) e requereram, nas razões recursais, o afastamento da conclusão homologatória e da inclusão da GOLDENPOT LTDA. no polo passivo (mov. 1.1/AI), manifestações que evidenciam resistência incompatível com o reconhecimento jurídico do pedido, instituto que pressupõe concordância plena e inequívoca com a pretensão da parte contrária.A revelia anteriormente decretada não altera essa conclusão, uma vez que a ausência de contestação, a presunção relativa de veracidade dos fatos e o reconhecimento jurídico do pedido constituem institutos distintos, dotados de pressupostos e efeitos próprios, tanto que a decisão saneadora ressalvou expressamente a natureza relativa da presunção decorrente da revelia e manteve com o suscitante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado (mov. 53.1/orig.), não sendo possível, portanto, extrair adesão integral à pretensão da mera ausência de defesa ou da admissão isolada de circunstância fática cuja consequência jurídica permaneceu controvertida.As contrarrazões, embora reiterem os fundamentos deduzidos pelo agravado em favor da inclusão da GOLDENPOT LTDA. no polo passivo (mov. 14.1/AI), não infirmam a resistência expressamente manifestada pelas agravantes, tampouco autorizam atribuir à admissão da existência de grupo econômico alcance jurídico diverso daquele objetivamente delimitado na própria manifestação.Ausente, portanto, manifestação plena e inequívoca de adesão à pretensão deduzida, impõe-se afastar a incidência do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, com o regular prosseguimento do incidente, sem pronunciamento desta Corte acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, matéria não examinada na decisão agravada e, por conseguinte, não abrangida pelos limites objetivos da devolução recursal.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, afastando o reconhecimento jurídico do pedido e, consequentemente, a possibilidade de mera homologação fundada no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do incidente, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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