SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046196-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ADMISSÃO DO VÍNCULO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO PLENA E INEQUÍVOCA À PRETENSÃO. REVELIA. INSTITUTOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ART. 50/CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à admissão da existência de grupo econômico o significado de reconhecimento jurídico do pedido de inclusão de sociedade empresária no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anunciando homologação por sentença, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a admissão da existência de grupo econômico configura reconhecimento jurídico do pedido de inclusão de sociedade empresária no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento jurídico do pedido exige manifestação plena e inequívoca de adesão à pretensão deduzida pela parte contrária, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, não se configurando quando a parte admite fato integrante da causa de pedir, impugnando a consequência jurídica dele extraída, como ocorre quando se admite a existência de grupo econômico, mas se opõe expressamente à desconsideração da personalidade jurídica, à inclusão da sociedade no polo passivo e à extensão da responsabilidade patrimonial.4. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelece o art. 50, § 4º, do Código Civil, pois, nas relações civis e empresariais, a aplicação da teoria maior depende da demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do caput do dispositivo, requisitos que não se presumem da vinculação empresarial, da insolvência ou da dissolução irregular da sociedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A revelia, a presunção relativa de veracidade dos fatos e, o reconhecimento jurídico do pedido, constituem institutos distintos, pois a ausência de contestação não representa adesão à pretensão, quando a própria decisão saneadora mantém com o suscitante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, enquanto o reconhecimento da revelia não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, não examinados pela decisão agravada os requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, sua apreciação direta pelo Tribunal excederia os limites objetivos da devolução recursal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 50, caput e § 4º; CPC, art. 487, III, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.897.356/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.08.2024, DJe 10.09.2024; STJ, REsp nº 1.526.287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2017, DJe 26.05.2017; STJ, EREsp nº 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 12.12.2014; STJ, REsp nº 279.273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.875.130/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.05.2021; TJPR, AI nº 0030295-33.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.04.2023; TJPR, AI nº 0020209-66.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 12.09.2023.