SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046197-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIME. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM MÓVEL APREENDIDO em contexto de transporte de drogas. VIA RECURSAL INADEQUADA. HIPÓTESE A SER ENFRENTADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DEFINITIVA FORMAL DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Rolândia, nos autos nº 0005547-70.2025.8.16.0148, que determinou a alienação antecipada da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa ARY7G14, Renavam 00177792108, apreendida com o aludido agravante e a corré Raiane dos Santos de Souza, em contexto de transporte de 1,082kg de maconha, na data de 17.07.2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu pedido de alienação antecipada, ou se o recurso adequado seria a apelação, considerando a natureza definitiva da decisão proferida. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece ser conhecido por não preencher os pressupostos de admissibilidade objetivos.4. A decisão que deferiu a alienação antecipada do bem apreendido possui natureza definitiva, sendo cabível recurso de apelação, conforme o art. 593, inciso II, do CPP.5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a alienação antecipada de bem apreendido, sendo o recurso adequado a apelação, em razão da natureza definitiva da decisão proferida”.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086624-60.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086624-60.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035023- 49.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.06.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005149-19.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.01.2024; TJPR, RESE 0002149-83.2009.8.16.0049, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 31.05.2021.