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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS GEOVANI e ANDERSON ANDRÉ DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Rolândia, nos autos nº 0005547-70.2025.8.16.0148, que determinou a alienação antecipada da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa ARY7G14, Renavam 00177792108, apreendida com o aludido agravante e a corré Raiane dos Santos de Souza, em contexto de transporte de 1,082kg de maconha, na data de 17.07.2025. Em suas razões, a defesa sustenta que a tradição realizada entre ANDERSON ANDRÉ DE ALMEIDA e ANTONIO CARLOS GEOVANI não foi suficiente para transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.226, do Código Civil. Neste sentido, ressalta que a posse de ANTONIO no momento da apreensão era precária, pois não houve o efetivo pagamento previsto no contrato de compra e venda e a motocicleta permanecia no patrimônio de ANDERSON. Ainda, destaca que o reconhecimento de firma não é requisito de validade do contrato particular entre as partes e que, ainda que se admitisse a necessidade de "data certa" para fins de oponibilidade a terceiros, a solução correta não seria a desconsideração sumária do documento e, sim, a determinação de provas complementares. Para mais, ressalta que o Juízo de origem atuou em violação ao devido processo legal e ao contraditório, quando extrapolou “os limites cognitivos de uma decisão interlocutória em incidente de alienação antecipada”, julgando antecipadamente o mérito. Para tanto, argumenta que a propriedade do bem é objeto do incidente de restituição nº 0006159-08.2025.8.16.0148, em que determinou-se a suspensão do feito até o desfecho da ação penal principal. Reflete que a alienação gerará dano irreversível ao apontado terceiro de boa-fé, pois o valor obtido em leilão judicial de motocicletas usadas costuma representar fração significativamente inferior ao valor de mercado, não sendo o depósito judicial, portanto, solução equivalente. Por fim, sublinha que a decisão motivou-se inidôneamente ao indeferir a nomeação de depositário fiel, uma vez que ANDERSON, como suposto proprietário, ostenta interesse econômico em conservar o bem, ao passo que a manutenção do bem em pátio de delegacia possui notório risco de deterioração, furto e depredação. Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a alienação da motocicleta e as ações posteriores, como a realização de vistoria pelo leiloeiro nomeado, a expedição de edital e a realização de qualquer leilão, até o julgamento definitivo do presente agravo. No mérito, pugna pelo reconhecimento de que a tradição não ocasionou a transferência de propriedade ao agravante ANTONIO, diante do inadimplemento contratual, pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada, bem como pela nomeação de ANDERSON ANDRÉ DE ALMEIDA como depositário fiel do bem. Pela decisão inserida no mov. 12.1-TJ foi indeferido o pedido de liminar. O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público (mov. 16.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (mov. 24.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que não preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade). Historiando os autos de origem, verifica-se que a Autoridade Policial representou, nos autos de medida cautelar nº 0005547-70.2025.8.16.0148, pela alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, ano 2009, modelo 2010, Placa ARY7G14, Chassi 9C2KC1550AR017290, Renavam 00177792108, apreendida com ANTONIO CARLOS GEOVANI e Raiane dos Santos de Souza, em contexto de transporte de entorpecente ilícito, em virtude do notório rosco de depreciação e deterioração, além da existência de dificuldade na manutenção e precariedade do depósito policial em que o bem se encontrava (mov. 1.2). Na sequência, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida (mov. 10.1). O ora agravante ANDERSON ANDRÉ DE ALMEIDA, atuando como terceiro interessado nos autos incidentais nº 0006159-08.2025.8.16.0148, reclamou pela restituição da motocicleta apreendida. Todavia, os autos foram suspensos até o efetivo desfecho da ação penal principal nº l0005167-47.2025.8.16.0148. Já nos autos de medida cautelar nº 0005547-70.2025.8.16.0148, a defesa do réu ANTONIO requereu o indeferimento da alienação antecipada e a nomeação de ANDERSON como depositário judicial da motocicleta (mov. 18.1). Em nova manifestação (mov. 20.1), o Parquet pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, proferida em 11.03.2026, em que o Juízo a quo acolheu a representação formulada pela Autoridade Policial e determinou a alienação antecipada do veículo, bem como indeferiu os pedidos da defesa, sob os seguintes argumentos (mov. 30.1): “Trata-se de representação formulada pela autoridade policial local para alienação antecipada da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa ARY7G14, Renavam 00177792108, apreendida quando o réu Antônio Carlos Geovani e a corré Raiane dos Santos de Souza foram flagrados transportando 1,082 kg de maconha em 17/07/2025. Os réus já foram denunciados, e a ação penal aguarda audiência de instrução e julgamento para 14/09/2027 (autos nº 0005167-47.2025.8.16.0148). Juntou auto de exibição e apreensão, laudo de exame de veículo a motor e boletim de ocorrência (seq. 1.1/6). O Ministério Público opinou pelo deferimento da representação (seq. 10.1). Em incidente autônomo de restituição (autos 0006159-08.2025.8.16.0148), Anderson André de Almeida, terceiro interessado, alegou ser proprietário do veículo; todavia, o pedido foi suspenso até o desfecho da ação penal. O réu Antonio Carlos Geovani conjuntamente com Anderson André de Almeida apresentaram na seq. 18.1 objeção ao pedido de alienação antecipada, juntando contrato particular de compra e venda datado de 10/01/2025. Segundo a peça, o instrumento afirma pagamento de R$ 7.000,00 no ato da assinatura, mas, contraditoriamente, os requerentes sustentam que não houve pagamento, pugnando ainda pela nomeação de depositário fiel. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da oposição à alienação antecipada, manifestando-se favoravelmente ao leilão. É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos apresentados pelo defensor, a objeção apresentada não merece acolhimento. Tratando-se de bem móvel - motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa ARY7G14, Renavam 00177792108 -, a aquisição da propriedade opera-se pela tradição nos termos do artigo 1.226 do CC. No caso, é incontroverso que a motocicleta estava na posse direta do réu Antônio, inclusive utilizada como mototáxi, no momento da abordagem policial em 17/07/2025, seis meses após a data da compra e venda indicada no contrato (10/01/2025). Tal circunstância corrobora a transferência fática da coisa ao acusado. Além disso, o contrato particular juntado aos autos afirma, na cláusula 2ª, que o valor da venda da motocicleta (R$ 7.000,00) teria sido pago pelo comprador, o réu Antônio Carlos Geovani, no ato da assinatura, em 10/01/2025. Não obstante, a própria defesa sustenta que não houve pagamento, o que revela contradição evidente e fragiliza a alegação de que Anderson seria o real proprietário do bem apreendido. O documento, ademais, não possui reconhecimento de firmas, circunstância que impede a atribuição de data certa, tornando impossível comprovar, com a segurança jurídica necessária, a anterioridade do ajuste ou a suposta condição de inadimplemento antes da apreensão. Nessas condições, o contrato não se mostra apto a afastar a medida de conservação patrimonial. Ressalte-se que o próprio requerente afirmou ter vendido o veículo ao acusado, embora dissesse não ter recebido o valor ajustado. Todavia, ele não apresentou qualquer outro elemento documental que demonstre, de forma minimamente consistente, a manutenção da propriedade em seu nome por inexistência de pagamento. Quanto à ausência de transferência administrativa perante o órgão de trânsito, trata-se de mera irregularidade burocrática, que não interfere na forma de aquisição de direitos reais sobre bens móveis, a qual se perfaz com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Assim, diante da posse direta e exclusiva do réu ao tempo da apreensão, aliada à inexistência de prova idônea em sentido contrário, infere-se, preliminarmente, que a motocicleta pertencia ao acusado no momento dos fatos, ainda que subsista eventual discussão contratual a ser resolvida na esfera cível. O que se verifica no caso concreto é que o veículo foi apreendido em contexto de tráfico, incidindo as disposições pertinentes da Lei n.º 11.343/2006 (arts. 61 e 62) e as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR sobre gestão/alienação de bens apreendidos. O pleito da autoridade policial merece ser atendido, pois é de pleno conhecimento deste Juízo a enormidade de veículos/motos/peças velhas/sucata em geral, provenientes de abandono pelos respectivos proprietários ou declarados perdidos em inquéritos e processos judiciais, que se acumulam no pátio da delegacia de polícia, sendo fonte de inúmeros transtornos sem dizer do risco que gera ao meio ambiente e a saúde pública decorrente da presença de insetos, animais peçonhentos e roedores que ali proliferam. Como é notório neste Foro Regional, não há mais condições físicas de armazenamento de bens apreendidos deste porte, sem que se defina a eles uma destinação adequada, o que foi objeto de regulamentação na Instrução Normativa Conjunta n.º 01/2016 e na Instrução Normativa Conjunta n.º 133/2022. Nada obstante, a medida se dá em caráter precário e nada impede que se defina outra destinação ao bem, se assim se mostrar mais adequado. Nessas hipóteses, a alienação antecipada é idônea e necessária para evitar depreciação, reduzir custos de guarda e preservar o valor econômico do bem, com depósito judicial do produto da venda, sem antecipar eventual perdimento.
O Ministério Público é favorável à medida, inclusive quanto ao indeferimento da oposição. A existência de incidente de restituição suspenso não impede a alienação, uma vez que o produto do leilão será depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, garantindo reversibilidade e eventual satisfação dos direitos de quem vier a comprovar titularidade legítima e boa-fé ao final. A pretensão de nomeação de depositário fiel ao terceiro requerente deve ser indeferida, haja vista que esvaziaria a efetividade da cautela real, transferindo a guarda do bem a particular sob o risco de deterioração não controlada e dificuldade de execução de eventual perdimento, frustrando a finalidade pública da constrição. Mantém-se, portanto, a solução mais segura e econômica: leilão judicial com depósito integral e individualizado. À vista disso, prevalecendo o interesse público de preservação do valor do bem, com resguardo integral da reversibilidade por meio do depósito judicial. Ante o exposto, com fundamento na Lei 11.343/2006; artigos 118 e seguintes do CPP e no Código de Normas do TJPR, INDEFIRO a oposição apresentada por Anderson André de Almeida e Antonio Carlos Geovani na seq. 18.1 e DEFIRO a alienação antecipada do veículo Honda/CG 150 FAN ESI, placa ARY7G14, Renavam 00177792108. INDEFIRO a nomeação de depositário fiel por incompatibilidade com a cautela e com a finalidade pública da preservação do valor do bem. Intimem-se Ministério Público e defensor. Preclusa a decisão, determino que: 1 - Que a Serventia expeça edital para conhecimento e chamamento de terceiros incertos e interessados, com prazo de 15 dias, para, no prazo de 5 dias, impugnarem a alienação ou requererem a restituição do bem. 2 - Desde logo nomeio leiloeiro o senhor Hélcio Kronberg, matriculado perante a JUCEPAR sob nº 653, e também cadastrado junto ao CAJU, para, aceitando o encargo, realizar a vistoria e avaliação dos bens, diante da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, sem prejuízo das obrigações previstas no art. 16 da IN 07/2016. 3 - Intime-se referido profissional para que se manifeste em cinco dias e, em caso positivo, realize, em 30 (trinta) dias, a avaliação da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa ARY7G14, Renavam 00177792108 apreendida que se encontra na delegacia de polícia de Rolândia. 3.1 - Apresentada a avaliação, a Serventia deverá expedir edital de intimação de terceiros incertos e interessados, com prazo de 5 dias para manifestação. 3.2 - O Ministério Público e, sucessivamente, o defensor será intimado para manifestação, no prazo de 5 dias (arts. 964 e 978, I, CN). 3.3 - Tratando-se de veículos apreendidos em decorrência da lei antidrogas, o gestor do Funad também deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 5 dias (arts. 964, § 1º, e 978, I, CN). 4- Arbitro a comissão do leiloeiro em 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga exclusivamente pelo arrematante. Fixo o percentual nesse patamar porque o valor do bem não é expressivo e o trabalho a ser desempenhado pelo leiloeiro é significativo, de modo que a fixação de percentual inferior tornaria a remuneração irrisória. Adoto, ainda, como parâmetro, o disposto no art. 18 da Instrução Normativa n.º 07/2016, segundo o qual: Art. 18. Além da comissão sobre o valor da arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único, do CPC), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 5 - Deverá constar do edital de leilão expedido pelo leiloeiro que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 966, CN). 6 - Não alcançado o valor estipulado na avaliação, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, nos casos de crimes comuns; O percentual não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento), nos crimes decorrentes da lei antidrogas e inferior a 75% (setenta e cinco por cento), nos crimes de lavagem ou ocultação de bens (art. 968, §§ 1º e 2º, CN). 7 - No caso da alienação de veículo em leilão, o Juízo determinará aos órgãos de registro de veículos a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante, o qual ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sendo de sua responsabilidade somente o licenciamento do ano da arrematação, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao proprietário anterior (Art. 971). 8 - Os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos serão comunicados da realização do leilão pelo leiloeiro que, por sua fé pública, deverá requerer que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se desobediência judicial e prevaricação dos servidores públicos responsáveis pela baixa ou desvinculação de débito, restrição judicial ou administrativa. 9 - Cuidando-se de veículo classificado como sucata, na forma do inciso II do § 1º do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, e de materiais inservíveis de bens automotores, a entrega do material arrematado ficará condicionada aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes (artigo 328, § 17 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 967, § 1º, CN). 9.1 - Incluem-se na hipótese deste item os veículos sinistrados irrecuperáveis, queimados, adulterados ou clonados, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito (como, p.ex. eventual procedência estrangeira sem registro), conforme vier a ser atestado pelo leiloeiro na vistoria. 9.2 - Os veículos recolhidos serão classificados em duas categorias: I -, quando apresentar condições conservado ou para circulação de segurança para trafegar ou quando a manutenção empregada trará tal possibilidade; II - sucata, quando não estiver apto a trafegar, nesse caso com a seguinte subclassificação: a) sucata aproveitável, com motor servível; b) sucata aproveitável, com motor inservível; ou c) sucata inservível (não aproveitável). 10 - O leiloeiro deverá depositar judicialmente o valor arrecadado, descontadas as despesas com o ato, inclusive a comissão, juntando ao procedimento o comprovante, devendo o depósito ser individualizado para cada veículo (art. 972, CN). 11 - Os valores arrecadados com a alienação dos veículos serão destinados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatório e recolhidos: I - ao Fundo Penitenciário Estadual (Fupen), quando se tratar de produto de venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crimes comuns (lei estadual do Fupen); II - ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), quando se tratar de produto de venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crimes relacionados à lei de antidrogas; ou III - ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). 12 - Caso haja pedido de restituição do veículo após a alienação ou na hipótese de absolvição do acusado em decisão transitada em julgado, o valor apurado com a venda, com as devidas atualizações monetárias, será destinado ao(à) requerente absolvido(a). Não sendo possível a restituição ao (à) absolvido(a), por não ter sido localizado ou por qualquer outro motivo, os valores deverão ser recolhidos ao Funjus (art. 980, §§ 1º e 2º, CN). Intimem-se o terceiro e seu defensor, o réu e sua defesa técnica; dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial e ao leiloeiro(a) nomeado(a) para cumprimento. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias”. Pois bem. Na hipótese, assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça ao se manifestar pelo não conhecimento do agravo de instrumento, pois a decisão de deferimento de pedido de alienação antecipada tem natureza definitiva formal, sendo passível, então, de interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal[1]. Com efeito, dentre as decisões interlocutórias mistas, decisões definitivas ou com força de definitiva, proferidas por juiz singular e impugnáveis via apelação, está a decisão prolatada em sede de medida assecuratória. Isso porque, a conclusão de definitividade parte da noção de que o procedimento que visa o alienação de bens será encerrado com o deferimento ou indeferimento da pretensão. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO MANDAMENTAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267 DO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. Assim, "Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 02/08/2010). 3. O mandado de segurança não é meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 5. No caso em exame, caberia ao Parquet manejar recurso de apelação e não impetrar diretamente o mandamus, de modo que resta configurada hipótese de incidência da Súmula 267/STF. 6. Ordem concedida. (HC n. 470.006/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO BLOQUEADO PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO PENAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. HIPÓTESE A SER ENFRENTADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017884-21.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.07.2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PARTE DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, BANCÁRIO E FISCAL. BLOQUEIO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO COM NATUREZA DEFINITIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004527-33.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO PARQUET. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO POSSUI NATUREZA DEFINITIVA FORMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CPP. VIA ADEQUADA DE INSURGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MITIGAÇÃO DO SIGILO CONSTITUCIONAL, A FIM DE APURAR OCORRÊNCIA DE ILÍCITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002721-45.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022) A par disso, insta salientar que não é possível a admissão de recurso de agravo de instrumento por meio do instituto da fungibilidade, porquanto esse princípio somente encontra guarida quando presente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Dessa forma, considerando a existência de expressa disposição legal sobre a modalidade recursal adequada, na espécie, o recurso de apelação, não estamos diante de equívoco justificável para fins de permitir a incidência do princípio da fungibilidade, com o consequente recebimento do agravo de instrumento equivocadamente interposto. Sobre o princípio da fungibilidade recursal, Renato Brasileiro de Lima, ensina que: “A aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição do recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – vol. único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. P. 1761). No mesmo sentido é o escólio de ADA PELLEGRINE GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES: “(...) o erro grosseiro poderia ser aferido por algumas circunstâncias objetivas, como por exemplo, a disposição expressa e induvidosa de lei indicando o recurso cabível, sem divergência na doutrina e na jurisprudência.” (Recursos no Processo Penal - 7º Edição - Pgs. 36/37 - Editora Revista dos Tribunais)”. A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. […] O agravo de instrumento não é recurso previsto no processo penal, sendo inadequada a via eleita para impugnar decisão no âmbito criminal. 4. Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo de instrumento em recurso cabível, diante do erro grosseiro na escolha do recurso. […] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0050503-96.2026.8.16.0000 - J. 24.04.2026) Direito penal e processual penal. Agravo de instrumento criminal. Restituição de coisa apreendida. Ausência de cabimento da via eleita. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Criminal interposto por terceiro interessado contra decisão que, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu o pedido por ele formulado, de devolução do automóvel confiscado em ação penal que apura a prática do crime de narcotráfico pelo filho.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é cabível o manejo de agravo de instrumento para questionar a rejeição da devolução do bem apreendido e 2.2) se o veículo pode ser restituído ao recorrente.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível para discutir o indeferimento restituição de bens, sendo a apelação o meio adequado para tanto.4. O recurso manejado pela defesa é próprio do processo civil e admitido na área penal somente em hipóteses excepcionais.5. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso, uma vez que o rito da apelação é diverso do agravo de instrumento. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086624-60.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2026). Direito penal e processual penal. Agravo de instrumento criminal. Restituição de coisa apreendida. Ausência de cabimento da via eleita. Recurso não conhecido. […] 3. O agravo de instrumento não é cabível para discutir o indeferimento restituição de bens, sendo a apelação o meio adequado para tanto. 4. O recurso manejado pela defesa é próprio do processo civil e admitido na área penal somente em hipóteses excepcionais.5. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso, uma vez que o rito da apelação é diverso do agravo de instrumento. […] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086624-60.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO APREENDIDO – ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE TRATA DE TERCEIRO INTERESSADO, TENDO EM VISTA QUE, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, REALIZOU DISTRATO COM O ÚLTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR E ADQUIRIU NOVAMENTE O VEÍCULO – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E INCERTEZA ACERCA DA ADULTERAÇÃO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM – RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PROFERIDA EM FEVEREIRO DE 2025 – AGRAVO INTERPOSTO EM JUNHO DE 2025 – PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL – AINDA, RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0061438-35.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 10.06.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO QUE DEFESA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INEXISTENTE NO PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035023- 49.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÕES QUANTO À FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DA COISA. PROPRIEDADE INEQUÍVOCA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA ADMISSIBILIDADE QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE E RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005149-19.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.01.2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RECORRENTE ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, VIII) – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002149-83.2009.8.16.0049 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.05.2021) Portanto, ante a interposição de recurso manifestamente equivocado, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
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