Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido nos autos 0120490-59.2025.8.16.0000, que está assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO DEVEDOR PARA SUSPENDER O PROCESSO E RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTE. (A) MATÉRIA RELATIVA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, § 13, DA LEI 11.101 /2015 QUE NÃO RESTOU DEDUZIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. (B) SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS TENDO EM VISTA A TRAMITAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO EM DISCUSSÃO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO NESSE PROCEDIMENTO. (C) ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE "A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA), AO VAL OR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO /PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (BACENJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO - RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL".(D) ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO ESTARIA DESTINADO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E PAGAMENTO DE FORNECEDORES E FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO, MESMO TENDO SIDO INTIMADO NESTA INSTÂNCIA PARA ASSIM PROCEDER. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO E LEGAL PARA QUE SE RECONHEÇA DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO” (mov. 35.1, autos 0120490-59.2025.8.16.0000).Sustenta, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar de forma expressa sobre a competência do juízo universal da recuperação judicial para o controle de atos constritivos, ainda que relacionados a créditos alegadamente extraconcursais;(b) há omissão quanto a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de folha salarial e à subsistência do devedor, o que atrairia a proteção do mínimo existencial;(c) deixou-se de enfrentar, de maneira adequada, a natureza concursal do crédito com base do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e da data do fato gerador da obrigação.Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1).Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9), a embargada deixou fluir o prazo sem assim proceder (mov. 10).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Não há omissão quanto a competência do juízo da recuperação judicial. O acórdão foi expresso ao consignar que a análise acerca da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, bem como a eventual suspensão de atos constritivos, compete ao juízo universal, não se verificando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. A propósito restou consignado:“No entanto, a controvérsia relacionada a caracterização dos atos cooperativos mencionada no art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 deve ser dirimida perante o Juízo da recuperação, não sendo cabível ao Juízo de execução deliberar acerca da extensão dos efeitos do processamento da recuperação judicial. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa” (AgRg no CC 122.293/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/05 /2016)".Também não se constata omissão quanto a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Foi enfatizado no acórdão a ausência comprovação concreta de que as quantias indisponibilizadas se destinavam ao sustento do devedor, ao pagamento de folha salarial ou a constituição de reserva para o mínimo existencial, ônus que incumbia ao agravante e do qual não se desincumbiu.Como enfatizado, tendo ocorrido bloqueio nas contas bancárias da pessoa física, cabia ao devedor demonstrar que os valores são impenhoráveis nos termos do REsp 1.677.144/RS. Não tendo se desincumbindo de seu ônus processual, não há razão para análise da matéria diante do princípio da preservação da empresa (Tema 1.051-STJ).Todos os argumentos suscitados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Embora o embargante tenha indicado nos tópicos de seu recurso haver contradição no julgado, não formulou nenhuma fundamentação a respeito de eventual ocorrência de tal vício além das omissões acima analisadas e refutadas. Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 6, caput, §§ 7º-A e 13, 47 e 49, cabeça, da Lei 11.101/2005, e os arts. 833, IV e X, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
|