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Processo:
0046202-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Carlos Gabardo Desembargador
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Medianeira |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0045426-09.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões exaradas em liquidação de sentença de ação revisional, pelas quais foi homologado laudo pericial, com declaração de crédito a favor dos autores, excluídos, porém, os honorários advocatícios apurados no apêndice 9, da perícia. Os autores, ora agravantes, alegam que, ao contrário do que entendeu a magistrada de primeiro grau, os honorários incluídos nos cálculos periciais não correspondem à verba anteriormente quitada no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios indicados no apêndice 9, do laudo pericial, devem ser homologados a favor dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários apurados no apêndice 9, do laudo pericial, são aqueles fixados na fase de conhecimento da ação revisional e, ao contrário do entendimento da MM.ª Juíza, não correspondem à verba anteriormente quitada no processo.4. Em tese, os honorários em questão poderiam ser incluídos nos cálculos de liquidação.5. No título judicial, os encargos sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, admitida a compensação da totalidade dos honorários advocatícios.6. Dada a compensação, é desnecessário computar os honorários nos cálculos periciais, porquanto os valores não terão efetivo reflexo no resultado final da liquidação.7. As decisões agravadas devem ser mantidas, ainda que por fundamento diverso daquele invocado pela MM.ª Juíza.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Determinada a compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação revisional, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, é desnecessária a inclusão da verba nos cálculos de liquidação de sentença, uma vez que os valores não terão reflexo no resultado final.”
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0046202-09.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO A FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões exaradas em liquidação de sentença de ação revisional, pelas quais foi homologado laudo pericial, com declaração de crédito a favor dos autores. O réu, ora agravante, alega que os cálculos do perito estão equivocados no tocante ao art. 354, do CC, aos prazos de compensação de cheques, aos saldos devedores médios e ao Método de Amortização a Juros Simples (MAJS). Em resposta, os autores, ora agravados, pedem a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 354, do CC, foi aplicada no expurgo da capitalização de juros; (ii) saber se os prazos de compensação de cheques foram observados na recomposição da conta corrente; (iii) saber se os saldos devedores médios devem ser apurados em dias corridos/úteis; (iv) saber se o MAJS foi corretamente empregado; e, (v) saber se está caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conquanto o perito não tenha confirmado, categoricamente, a aplicação da regra do art. 354, do CC, foi contundente ao afirmar que expurgou a capitalização de juros, mediante a adoção do regime de juros simples com apuração diária, o qual alcançaria o mesmo propósito.4. Os pareceres do assistente técnico do agravante não são absolutamente claros sobre o art. 354, do CC, nem trazem, objetivamente, a indicação do momento em que o perito teria deixado de imputar o pagamento primeiro nos juros e depois no capital.5. O perito salientou que os prazos de compensação de cheques foram considerados nos extratos da conta corrente e, por conseguinte, na recomposição da operação.6. No recálculo da conta corrente, não há como exigir que o perito adote saldos diários diversos daqueles informados nos extratos produzidos pelo próprio banco.7. Em tese, para a apuração dos juros remuneratórios praticados na conta corrente, o saldo médio devedor deve ser estimado em dias corridos ou úteis, em conformidade com a previsão contratual. Contudo, dada a ausência dos contratos, o perito adotou o Método Hamburguês, o qual, segundo ele, tem enfoque nos saldos devedores e no número de dias em que permaneceram negativos, metodologia que tem sido admitida por esta Corte em situações semelhantes.8. Na recomposição do contrato n.º 11895611-9, o perito utilizou o MAJS, método justamente defendido pelo agravante, que não logrou demonstrar, de maneira concreta, eventual incongruência nos cálculos.9. Não foi constatada deslealdade processual do agravante, a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Não constatados os equívocos apontados pelo réu nos cálculos de liquidação de sentença de ação revisional, deve ser mantida a decisão de homologação de crédito a favor do autor. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037220-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092228-70.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046202-09.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão de mov. 55.1, proferida em autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 6372-79.2024.8.16.0170, ajuizado por Guilherme Telles, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou a proposta de honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, sustenta que: a quantia homologada, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é incompatível com o valor dos contratos, de modo que os honorários periciais foram arbitrados em importância desproporcional. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que sejam minorados os honorários periciais. O pedido liminar foi deferido, por fundamento diverso do sustentado (mov. 9.1).Ao mov. 13.1, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. Guilherme Telles, ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença n° 6372-79.2024.8.16.0170, em face da ora recorrente, Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 4.128,43, oriundo do julgamento da Ação Revisional n° 2640-61.2022.8.16.0170, cujo dispositivo da sentença está assim redigido:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a efetuar a limitação da taxa de juros remuneratórios dos contratos nº 032670010049, 032670010883, 032670011110, 032670011559, 032670022081, 032670022258 e 032670022394 (mov. 1.13 a 1.15) na média anual das operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física e a devolução dos valores pagos que ultrapassaram a taxa média, na forma simples.Os valores deverão ser devidamente corrigidos pela média do INPC e IGP-DI a contar da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de julgamento do Agravo de Instrumento n° 019413-87.2024.8.16.0000, de minha relatoria, foi determinado que o valor exequendo seria definido por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. Consta da ementa do referido julgado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Ação Revisional de Contratos de Empréstimo. Desnecessidade de Prévia Liquidação. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento provisório de sentença, determinou a liquidação por arbitramento.1.2. Em suas razões, o agravante sustenta a desnecessidade de prova pericial, sustentando que a liquidação deve se dar por meros cálculos. II. Questão em discussão 2. Se há necessidade de prévia liquidação de sentença, com a designação de perícia, para apurar o valor da condenação. III. Razões de decidir 3.1. A apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, o que dispensa a necessidade de liquidação de sentença, conforme o art. 509, §2º, do CPC. Com efeito, a parte agravada não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado com o valor que considerava correto, limitando-se a alegar genericamente a complexidade dos cálculos. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso provido para afastar a necessidade da liquidação de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º. Contudo, na decisão agravada, de mov. 55.1, o Juízo singular arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do perito nomeado (mov. 32.1) para se manifestar acerca do cumprimento do encargo. Pois bem.A decisão ora recorrida é nula, porquanto proferida em ofensa à coisa julgada.Com efeito, a providência determinada se revela incompatível com a decisão emanada do Agravo de Instrumento nº 019413-87.2024.8.16.0000, a qual afastou a necessidade de liquidação por arbitramento, com base na suficiência de simples cálculos aritméticos para quantificação do valor exequendo. A posterior determinação judicial de arbitramento de honorários periciais, portanto, está eivada de vício de nulidade. Esta Câmara já teve a oportunidade de examinar caso similar, tendo assim se pronunciado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR.RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERTINÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ART. 502 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000172-07.1996.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023 – grifou-se) Isso posto, e considerando que a nulidade de decisão judicial é matéria de ordem pública, cumpre a este órgão julgador reconhecer o vício de ofício, com fundamento no art. 485, V e §3º, do CPC.Quanto ao recurso interposto, forçoso considerar que sua análise fica prejudicada, uma vez que, não subsistindo a decisão contra qual se volta, ele perde seu objeto.III. Voto por declarar a nulidade da decisão recorrida, de ofício, e por consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso.
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