SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046202-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0045426-09.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões exaradas em liquidação de sentença de ação revisional, pelas quais foi homologado laudo pericial, com declaração de crédito a favor dos autores, excluídos, porém, os honorários advocatícios apurados no apêndice 9, da perícia. Os autores, ora agravantes, alegam que, ao contrário do que entendeu a magistrada de primeiro grau, os honorários incluídos nos cálculos periciais não correspondem à verba anteriormente quitada no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios indicados no apêndice 9, do laudo pericial, devem ser homologados a favor dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários apurados no apêndice 9, do laudo pericial, são aqueles fixados na fase de conhecimento da ação revisional e, ao contrário do entendimento da MM.ª Juíza, não correspondem à verba anteriormente quitada no processo.4. Em tese, os honorários em questão poderiam ser incluídos nos cálculos de liquidação.5. No título judicial, os encargos sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, admitida a compensação da totalidade dos honorários advocatícios.6. Dada a compensação, é desnecessário computar os honorários nos cálculos periciais, porquanto os valores não terão efetivo reflexo no resultado final da liquidação.7. As decisões agravadas devem ser mantidas, ainda que por fundamento diverso daquele invocado pela MM.ª Juíza.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Determinada a compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação revisional, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, é desnecessária a inclusão da verba nos cálculos de liquidação de sentença, uma vez que os valores não terão reflexo no resultado final.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0046202-09.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO A FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões exaradas em liquidação de sentença de ação revisional, pelas quais foi homologado laudo pericial, com declaração de crédito a favor dos autores. O réu, ora agravante, alega que os cálculos do perito estão equivocados no tocante ao art. 354, do CC, aos prazos de compensação de cheques, aos saldos devedores médios e ao Método de Amortização a Juros Simples (MAJS). Em resposta, os autores, ora agravados, pedem a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 354, do CC, foi aplicada no expurgo da capitalização de juros; (ii) saber se os prazos de compensação de cheques foram observados na recomposição da conta corrente; (iii) saber se os saldos devedores médios devem ser apurados em dias corridos/úteis; (iv) saber se o MAJS foi corretamente empregado; e, (v) saber se está caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conquanto o perito não tenha confirmado, categoricamente, a aplicação da regra do art. 354, do CC, foi contundente ao afirmar que expurgou a capitalização de juros, mediante a adoção do regime de juros simples com apuração diária, o qual alcançaria o mesmo propósito.4. Os pareceres do assistente técnico do agravante não são absolutamente claros sobre o art. 354, do CC, nem trazem, objetivamente, a indicação do momento em que o perito teria deixado de imputar o pagamento primeiro nos juros e depois no capital.5. O perito salientou que os prazos de compensação de cheques foram considerados nos extratos da conta corrente e, por conseguinte, na recomposição da operação.6. No recálculo da conta corrente, não há como exigir que o perito adote saldos diários diversos daqueles informados nos extratos produzidos pelo próprio banco.7. Em tese, para a apuração dos juros remuneratórios praticados na conta corrente, o saldo médio devedor deve ser estimado em dias corridos ou úteis, em conformidade com a previsão contratual. Contudo, dada a ausência dos contratos, o perito adotou o Método Hamburguês, o qual, segundo ele, tem enfoque nos saldos devedores e no número de dias em que permaneceram negativos, metodologia que tem sido admitida por esta Corte em situações semelhantes.8. Na recomposição do contrato n.º 11895611-9, o perito utilizou o MAJS, método justamente defendido pelo agravante, que não logrou demonstrar, de maneira concreta, eventual incongruência nos cálculos.9. Não foi constatada deslealdade processual do agravante, a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Não constatados os equívocos apontados pelo réu nos cálculos de liquidação de sentença de ação revisional, deve ser mantida a decisão de homologação de crédito a favor do autor. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037220-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092228-70.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024.