SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004973-11.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I e IV). A pena privativa de liberdade do réu T. R. de A. M. foi estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. A sanção corporal foi substituída por medida de segurança de internação, pelo prazo inicial de 1 (um) ano. A reprimenda do réu F. A. S. foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos danos causados à vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).1.2. A defesa do réu F. A. S. postulou absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente o reconhecimento da participação de menor importância, bem como a revisão da dosimetria e da indenização mínima. 1.3. A defesa de T. R. de A. M. requereu o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, a redução máxima decorrente da semi-imputabilidade, além da exclusão da indenização e concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber se: i) o pedido de assistência judiciária gratuita comporta conhecimento; ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante F.A.S. pelo crime de furto qualificado; iii) se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância do réu F.A.S. ou a revisão da dosimetria da pena por alegado bis in idem; iv) se é viável o reconhecimento da inimputabilidade do réu T. R. de A. M.; v) se a reprimenda corporal imposta ao réu T. R. de A. M. deve ser reduzida na fração de 2/3 (dois terços) pelo reconhecimento da semi-imputabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais, não pode ser conhecido, haja vista que a competência para apreciação dessa demanda cabe ao Juízo de Execução.3.2. O conjunto probatório formado por depoimentos da vítima, policiais, guarda municipal, imagens de monitoramento e confissão extrajudicial do corréu comprova de forma segura a atuação conjunta dos apelantes na prática do furto qualificado.3.3. A minorante da participação de menor importância não incide quando o agente desempenha função indispensável à execução do delito, auxilia na fuga, no transporte da res furtiva e participa da divisão dos bens subtraídos.3.4. É admissível utilizar uma qualificadora remanescente do crime de furto para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que outra qualificadora seja empregada para qualificar o tipo penal, sem configuração de bis in idem.3.5. O reconhecimento da inimputabilidade exige demonstração de incapacidade total de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação ao tempo da conduta, nos termos do critério biopsicológico adotado pelo artigo 26 do Código Penal.3.6. O laudo psiquiátrico concluiu que o réu T. R. de A. M., ao tempo dos fatos, não apresentava surto psicótico e mantinha capacidade parcial de entendimento e autodeterminação, circunstância compatível com a semi-imputabilidade prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.3.7. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação observa o sistema vicariante e afasta a aplicação cumulativa da causa de diminuição de pena decorrente da semi-imputabilidade.3.8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais exige pedido expresso e prova suficiente do prejuízo causado à vítima. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 encontra respaldo nos autos de avaliação e nos bens não recuperados, inexistindo desproporcionalidade na condenação.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do réu T. R. de A. M. parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.4.2. Recurso do réu F. A. S. conhecido e não provido.________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 29, § 1º, 59, 91, I, 98, e 155, § 4º, I e IV. CPP, arts. 156, 387, IV, e 201, § 2º. LEP. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 479.583/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019, DJe 13.02.2019. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n. 0001596-46.2021.8.16.0136, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.05.2026. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n. 0000400-16.2025.8.16.0196, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 19.01.2026. TJPR, 1ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n. 0002246-65.2024.8.16.0176, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 28.02.2026. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n. 0002713-90.2023.8.16.0172, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.10.2025.