Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Piraquara, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou os réus Tiago Roberto de Andrade Miranda e Felipe Andrade Silva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. A pena privativa de liberdade do réu Tiago Roberto de Andrade Miranda foi estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. A sanção corporal foi substituída por medida de segurança de internação, pelo prazo inicial de 1 (um) ano. A reprimenda do réu Felipe Andrade Silva foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos danos causados à vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (mov. 149.1).Extrai-se da denúncia a prática da seguinte conduta (mov. 22.2):“No dia 28 de maio de 2025, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre 9h e 15h30, na Rua Cento e Quatro, n. 1081, casa B, bairro Alvamar, neste Município e Comarca e Sarandi/PR, os denunciados TIAGO ROBERTO DE ANDRADE MIRANDA e FELIPE ANDRADE SILVA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, comunhão de esforços, portanto, em concurso de pessoas, e imbuídos com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em uma carteira, dentro da qual tinha diversos documentos e cartões bancários; uma televisão, marca Samsumg, de 42 polegadas; uma motocicleta, marca Honda, modelo Biz, de placas AXD-6136, um aparelho de som, marca Philco; um notebook, marca Acer; um notebook, marca Positivo, tudo avaliado em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), pertencentes à vítima FABRÍCIO GOMES TENÓRIO, conforme boletim de ocorrência n. 2025/678919 (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.3), autos de avaliação indiretos (movs. 1.5/6), informações sobre a recuperação da motocicleta (mov. 1.7), termos de declarações da vítima e de depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.8/10), auto de interrogatório de Tiago (mov. 1.11), relatório de investigação (mov. 1.13), imagens das câmeras de monitoramento, pelas quais a motocicleta foi identificada (movs. 1.17/19, 1.23/24 e 14.2/3).O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, pois os denunciados arrombaram a janela da residência para adentrar ao local, tudo conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/678919 (mov. 1.1), Termos de declarações e Depoimentos (movs. 1.8/10)”. Inconformada com a sentença, a defesa dos réus Tiago Roberto de Andrade Miranda e Felipe Andrade Silva recorram a esta corte.Em suas razões recursais, a defesa do réu Felipe Andrade Silva, almeja a absolvição sob o argumento de que as provas são insuficientes a comprovar sua participação nos atos executórios do delito. Alternativamente, requesta pelo reconhecimento da participação de menor importância, e a redução da sanção inicial para afastar a vetorial negativa da culpabilidade pelo concurso de agentes, com a readequação do regime e a redução do valor estabelecido a título de indenização (mov. 168.1).Por sua vez, a defesa do réu Tiago Roberto de Andrade Miranda postula a exclusão da condenação à indenização por danos materiais, e a reforma da sentença para que seja reconhecida a inimputabilidade do réu ou, subsidiariamente, que seja aplicada a redução máxima de 2/3 (dois) terços da pena, o que é mais adequado aos limites de sua capacidade mental. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 169.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo desprovimento dos recursos (mov. 191.1).A Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento e não provimento dos apelos defensivos (mov. 14.1/TJPR).
VOTODO CONHECIMENTOInicialmente, o pedido de gratuidade da justiça feito pelo apelante Tiago Roberto de Andrade Miranda não merece ser conhecido, eis que cabe ao Juízo de Execução averiguar eventual incapacidade econômica para o pagamento da pena pecuniária, assim como das custas processuais, tudo nos termos da Lei de Execuções Penais. Sobre a questão, veja-se o entendimento Jurisprudencial desta Corte:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação 1 não comporta conhecimento quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e de redução e/ou isenção de pagamento de multa, pois o exame dessas questões compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução. (...). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação 1 parcialmente conhecida e não provida e apelação 2 conhecida e não provida. (...)”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001596-46.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.05.2026) (destacou-se). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço integralmente do apelo interposto pelo réu Felipe Andrade Silva, e parcialmente do recurso do réu Tiago Roberto de Andrade Miranda. MÉRITO 1. Absolvição por falta de provas ou reconhecimento da participação de menor importânciaA defesa busca a absolvição do réu Felipe Andrade Silva, sob a alegação de “ausência de provas diretas de que Felipe estivesse dentro da residência ou que tivesse participado do planejamento do arrombamento” (mov. 168.1). Alternativamente, aduz, que “os atos nucleares do tipo penal – a subtração e o rompimento do obstáculo – foram praticados exclusivamente pelo correu Tiago, enquanto a atuação de Felipe limitou-se ao transporte e ao auxílio posterior, o que demonstra uma contribuição acessória e secundária para a consumação do ilícito patrimonial”.O pedido não prospera.A materialidade delitiva foi demonstrada pelos: auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletins de ocorrência (movs. 1.2, 1.22 e 1.25 – p. 4), autos de avaliação (movs. 15 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), relatório de investigação preliminar (mov. 1.13 e 84.5), vídeos (movs. 1.17/1.19) e pela prova oral constante nos autos.De igual, a autoria é certa e recai sobre o apelante.Por brevidade, considera-se a prova oral anexada aos autos como parte integrante deste voto, uma vez que não foi objeto específico do recurso.Na esfera policial, a vítima Fabrício Gomes Tenório relatou que: “(...) foi vítima do delito de furto, ocorrido na data de 28/05 do presente ano. Relata que saiu de sua residência por volta das 08h, e posteriormente, aproximadamente às 14h40, recebeu uma notificação informando o uso de seu cartão bancário Nubank, o qual teria sido utilizado para realizar uma compra no estabelecimento denominado “Cervejaria Pezão”, tendo sido gasto o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Diante da notificação, notou a ausência de sua carteira e imediatamente retornou à sua residência; que, ao chegar no imóvel, visualizou que o portão automático estava desativado, com a trave de segurança rompida e a janela estava arrombada; que, de imediato, notou a ausência de sua motoneta Honda/Biz 125 EX de placas AXD 6136. Além do veículo, foram subtraídos diversos cartões de sua propriedade, sendo eles: 01 cartão do Sicredi, 02 cartões do Nubank, 01 do Neon, 01 do Atacadão, e 01 vale-alimentação da Sodexo. Também foram levados 01 aparelho de som da marca Philco, avaliado em R$ 500,00; 02 notebooks, das marcas Acer e Positivo, totalizando cerca de R$ 3.500,00; e 01 televisão da marca Samsung, 42 polegadas, avaliada em R$ 1.500,00. Declara que a motocicleta e a televisão foram posteriormente recuperadas. Indagado se através das imagens de câmera de monitoramento reconhece os indivíduos, respondeu que não.” (mov. 1.8)Em juízo, corroborou que: “(...) é proprietário da residência que teve os bens subtraídos; que estava em seu trabalho quando recebeu uma notificação de seu banco Nubank de que havia sido efetuada uma compra no débito; que achou estranho e imaginou que o cartão poderia ter sido clonado, mas efetuaram uma segunda compra com o mesmo cartão; que no dia dos fatos, havia deixado a carteira em casa, porém imaginou que o cartão poderia ter sido clonado; que foi até sua residência para confirmar se realmente havia perdido o cartão ou se haveria outro cartão para fazer o bloqueio daquele; que quando chegou, deparou-se com o portão da residência já rompido, o controle não funcionando, a ausência da sua motocicleta na garagem e a tela de proteção das janelas rompida e rasgada; que a sua casa estava toda revirada e com todos os itens mencionados pelo agente ministerial subtraídos; que acionou a polícia e conseguiu localizar os autores do roubo pelo fato de eles terem utilizado o seu cartão em uma conveniência existente em um bairro próximo; que se deslocou com a polícia até o estabelecimento, onde cederam algumas imagens que permitiram a identificação dos autores e a busca dos bens; que conseguiu recuperar a televisão na mesma noite, em um bairro próximo; que conseguiu recuperar a sua motocicleta cerca de um ou dois dias depois; que não conseguiram recuperar dois notebooks, o aparelho de som, algumas roupas íntimas, algumas roupas de sua mulher e joias; que não conhecia nenhum dos autores.” (mov. 131.1) (destacou-se)O guarda municipal Hugo Germano declarou em audiência que: “(...) não atenderam diretamente a ocorrência, mas sim a polícia militar; que posteriormente, foram repassados nos grupos da equipe as informações do furto e os itens subtraídos, como televisão, carteira, cartão de crédito e uma motoneta Honda Biz; que a equipe iniciou as diligências e o patrulhamento na área para tentar localizar os envolvidos; que se recorda que, no dia do furto ou no dia posterior, localizaram a motoneta estacionada e abandonada; que havia a imagem dos autores do crime utilizando o cartão de crédito furtado em uma conveniência, sendo que um deles usava uma blusa do time do Corinthians, bem atípica, o que marcou a equipe; que durante o patrulhamento, a aproximadamente trezentos metros do local onde a motoneta foi localizada, encontraram um dos envolvidos com a mesma blusa; que realizaram a abordagem do indivíduo e conversaram com ele, o qual, inicialmente, negou a autoria, mas posteriormente assumiu ter participado do furto e que a motoneta Biz tinha ficado sob responsabilidade dele; que entraram em contato com o delegado responsável, que solicitou a condução do indivíduo para prestar depoimento; que a equipe apresentou apenas um dos autores à autoridade policial, não se recordando qual; que a motoneta já havia sido entregue em data anterior; que quando abordado, o indivíduo mencionou que havia participado com mais uma pessoa e que a motocicleta tinha ficado com ele na divisão dos bens furtados.” (mov. 131.2) (destacou-se)Na fase inquisitória, o policial militar Ederval da Costa Carvalho expôs que: “(...) foi atender ocorrência de furto a residência e ao chegar no local, o senhor Fabrício (morador da residência) relatou que enquanto estava no trabalho, recebeu uma notificação do banco informando que havia sido realizada uma compra em um estabelecimento comercial utilizando um de seus cartões e havia se lembrado que tinha deixado sua carteira em casa e de não ter realizado nenhuma compra, resolveu ir até sua residência para verificar o que estava ocorrendo e ao chegar no imóvel, constatou que o portão automático estava desligado e que uma das janelas havia sido arrombada; Havia relatado que do interior da residência tinham subtraídos sua carteira, contendo diversos documentos pessoais e cartões bancários, uma televisão da marca Samsung de 42 polegadas e uma motocicleta Honda Biz, placas AXD-6136; Que o depoente e seu parceiro de serviço Bueno dirigiram-se até o estabelecimento denominado Cervejaria do Pezão, localizado na Rua Rio Branco, n. 1511, onde confirmou que dois indivíduos haviam realizado uma compra de bebidas utilizando um cartão bancário do Sr. Fabricio com pagamento por aproximação.” (mov. 1.9)Em audiência, o policial militar asseverou que: “(...) a equipe foi direcionada a atender uma ocorrência de furto em uma residência; que chegando na residência, conversou com o proprietário, a vítima Fabrício, o qual relatou que havia saído com a esposa por volta das 09h00 para trabalharem e recebeu um alerta no celular de uma compra feita em um cartão de crédito de sua posse, que não havia realizado; que naquele momento, a vítima percebeu que havia esquecido a carteira em sua residência e decidiu ir até o local para verificar o ocorrido; que ao chegar na residência, a vítima se deparou com o portão automático destravado e percebeu que uma das janelas da casa estava arrombada; que a vítima também notou que haviam subtraído do interior da residência uma televisão de 32 polegadas e a sua carteira, contendo cartões bancários e documentos pessoais; que a vítima também verificou que a motocicleta Honda Biz não se encontrava mais no local onde ficava, no corredor ao lado; que diante da informação, foi colhido o local onde o autor possivelmente teria feito essa compra, Cervejaria do Pezão, onde se dirigiram e a atendente confirmou que alguns rapazes compraram uma certa quantidade de bebidas e utilizaram o cartão na modalidade de aproximação, o qual se verificou ser o cartão da vítima; que diante dos fatos, a equipe realizou patrulhamento, mas não logrou êxito em encontrar os autores; que a vítima foi orientada a procurar imagens que pudesse obter dos vizinhos a fim de tentar identificar os possíveis autores; que não fez parte da equipe que encontrou a televisão na casa do réu Felipe; que não se recorda se havia câmeras na cervejaria; que sabe que a vítima ligou para o celular do seu parceiro e informou que tinha conseguido as imagens da residência dele com o vizinho ao lado; que as imagens mostravam dois rapazes com outra motocicleta, arrombando e desencaixando o portão, e entrando para a prática do furto.” (mov. 131.3) (destacou-se).Ouvido na delegacia de polícia, o réu Tiago Roberto de Andrade Miranda confessou a prática delitiva e disse que: “(....) teve participação no furto; que Felipe atuou com o interrogado no crime; que escolheram a residência do furto aleatoriamente, quando passaram por aquela rua; que estavam na motocicleta 160, na cor cinza, de Felipe, a qual não sabe se é furtada; que Felipe deixou a motocicleta dele na esquina para furtarem a Honda Biz; que subtraíram da residência a televisão, uma caixa de som, dois notebooks, cartões bancários e a motocicleta; que entraram na residência pulando o portão da frente e no interior ao arrombarem uma janela; que a motocicleta estava na garagem; que ao saírem da casa, foram guardar os objetos na casa de Felipe e se dirigiram até o “Pezão”; que depois do furto, cada um saiu pilotando uma moto; que foi quem levou a televisão sozinho; que não sabe dizer se a esposa de Felipe sabia da procedência dos bens; que estava vestindo a jaqueta do Corinthians durante o crime, vestimenta que também usava quando foi abordado pela equipe da guarda municipal; que ficou com a motocicleta, enquanto Felipe ficou com o restante dos bens furtados; que havia deixado a motocicleta longe da sua casa; que não teve mais contato com Felipe.” (mov. 1.12)Em seu interrogatório judicial, confirmou a conduta delitiva e, para tanto, afirmou que: “(...) é trabalhador, uma pessoa boa e não deseja mal a ninguém; que o réu Felipe é inocente, sendo que ele apenas queria ajudá-lo, pois viu a dificuldade que estava enfrentando; que a sua família não estava lhe dando o amor que merecia e a sua mãe lhe desejou cadeia; que o furto foi cometido somente pelo interrogado; que entrou na residência sozinho, pulou no quintal, arrombou a janela cortando a corrente plástica com uma faca e estourou o blindex; o Felipe realmente participou do furto, isso eu não nego; o réu Felipe apenas o ajudou na fuga com a motocicleta 160 dele; que após sair da casa, o interrogado e Felipe foram até uma conveniência e utilizaram o cartão da vítima para comprar bebida; que o réu Felipe sempre foi trabalhador e honesto; que depois da compra, cada um foi para seu canto e se encontraram novamente em casa; que ficou somente com a motocicleta e com cerca de R$100 ou R$150; que o restante dos bens do furto ficaram com o réu Felipe; que acredita que todos os bens foram recuperados pela polícia; que apenas a motocicleta Honda Biz branca foi apreendida consigo, sendo que o resto dos bens ficaram todos com o réu Felipe.” (mov. 131.5) (destacou-se)O corréu Felipe Andrade Silva, foi interrogado somente em juízo, ocasião em que negou a prática do fato e disse que: “(...) não foi quem cometeu o crime; que a sua ex-mulher comprou a televisão do réu Tiago, o qual disse que a buscaria na casa da tia dele, tendo o interrogado apenas o levado ao local para buscar o objeto; que os policiais foram até a sua casa, levaram a televisão e prenderam a sua ex-mulher; que a sua ex-esposa comprou a televisão do réu Tiago, mas como ele não tinha como trazê-la, ele pediu para o interrogado que fossem buscá-la juntos; que foi levar Tiago de motocicleta, deixando-o perto da esquina da casa da tia dele, e ficou aguardando em um bar; que não sabe dizer se a casa era a que foi arrombada; que o réu Tiago pegou a televisão e a levou para a sua ex-mulher, a qual deu o dinheiro e a comprou dele; que transportou a televisão em sua motocicleta até a residência da ex-mulher; que o réu Tiago levou apenas a televisão e não tinha consigo outros objetos; que pagaram pela televisão; que não entrou na residência descrita na denúncia; que ficou esperando o réu Tiago em um bar, na esquina, próximo da Avenida que desce para o Parque Ecológico, na Rua 13; que o bairro era o Novo Independência ou o São José; que conhecia o réu Tiago há muito tempo, pois ele morava perto de sua casa e o via na rua quando voltava do serviço; que somente a televisão foi apreendida com a sua ex-mulher, na casa dela, sendo que o interrogado nem estava no local; que a sua ex-mulher pagou R$ 400,00 pela televisão; que não sabe se o réu Tiago tem envolvimento com furto; que conhece o réu Tiago das “esquinas” e quando jogavam sinuca juntos no bar; que não sabe dizer se o réu Tiago tem algum problema mental, mas ouvia dizer que ele tomava "Gardenal"; que não sabia que a sua mãe o reconheceu em uma filmagem; que se reconhece na filmagem de seq. 1.21 com o réu Tiago, no momento em que o levou para passar o dinheiro, pois ele queria o pagamento em dinheiro e o interrogado fez um pix; que fez o pix do pagamento da televisão, no valor de R$ 400,00; que foram ao "Pezão" porque frequentemente troca pix por dinheiro no local; que não foi quem usou o cartão, com o qual um funcionário disse que tinham comprado várias bebidas; que ainda deve ter e tem que procurar o comprovante do pix enviado, no próprio celular ou no celular da ex-mulher; que o seu celular e o da ex-mulher eram o mesmo; que não sabe se a televisão valia apenas o valor de R$ 400,00, pois estava usada; que o réu Tiago tinha bebido quando o encontrou, mas o interrogado não fez uso de bebida alcoólica, pois tinha acabado de chegar do serviço.” (mov. 131.4)O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para amparar o édito condenatório.Consoante se extrai dos depoimentos da vítima Fabrício Gomes Tenório e do policial militar Ederval da Costa Carvalho, após o recebimento das notificações bancárias referentes às compras realizadas com os cartões subtraídos, ambos se deslocaram até a “Cervejaria do Pezão”, local em que a atendente confirmou que dois indivíduos utilizaram cartão por aproximação pertencente ao ofendido para aquisição de bebidas alcoólicas. Na oportunidade, foram obtidas imagens do estabelecimento comercial, as quais contribuíram para a identificação dos envolvidos e para a recuperação de parte da res furtiva.Além disso, conforme esclarecido pelo policial militar Ederval da Costa Carvalho, a própria vítima posteriormente apresentou imagens de câmeras de segurança da vizinhança, nas quais é possível visualizar dois indivíduos chegando em uma motocicleta, rompendo o obstáculo do imóvel e ingressando na residência para a prática do furto. Após a consumação do delito, ambos deixam o local em motocicletas distintas, sendo uma delas a Honda Biz subtraída da vítima, circunstância que evidencia a atuação conjunta dos agentes.No mesmo sentido, o guarda municipal Hugo Germano relatou que, após o compartilhamento das informações relativas ao crime e às características dos suspeitos, a equipe localizou a motocicleta da vítima abandonada. Ademais, durante patrulhamento realizado nas proximidades, avistaram o réu Tiago Roberto de Andrade Miranda utilizando a mesma vestimenta exibida nas imagens captadas na conveniência, circunstância que motivou a abordagem. Segundo o agente municipal, o próprio corréu admitiu a participação no furto e confirmou a atuação conjunta com outro indivíduo, bem como a divisão dos bens subtraídos, permanecendo a motocicleta sob sua posse.Outrossim, a coautoria do apelante Felipe Andrade Silva também decorre dos elementos indiciários devidamente judicializados, notadamente das imagens de monitoramento acostadas aos movs. 1.17 a 1.21. Com efeito, além de ter sido reconhecido por sua própria genitora, conforme consignado no relatório investigativo de mov. 84.5, p. 4, é possível identificar Felipe nas filmagens da conveniência quando confrontadas com o registro audiovisual da audiência de instrução, inexistindo dúvida razoável de que o indivíduo que acompanha Tiago no estabelecimento comercial é o recorrente.A versão exculpatória apresentada pelo réu Felipe Andrade Silva, no sentido de que apenas teria auxiliado no transporte de um televisor supostamente adquirido por sua ex-esposa, é contraditória e desprovida de respaldo probatório.Isso porque, tal narrativa foi frontalmente infirmada pela confissão extrajudicial do corréu Tiago Roberto de Andrade Miranda, o qual afirmou, tanto na fase inquisitória quanto em juízo, que o corréu Felipe Andrade Silva participou da ação criminosa, auxiliando na fuga, no transporte dos objetos subtraídos e permanecendo com parte da res furtiva. Ademais, os registros das câmeras de segurança demonstram a presença constante do apelante ao lado do corréu antes, durante e após o delito, inclusive na utilização do cartão bancário da vítima na conveniência.Some-se a isso o fato de que a ex-mulher do réu, Camila Ramos Evangelista, declarou à autoridade policial desconhecer a origem ilícita do televisor, ao asseverar que o bem pertenceria ao próprio apelante, conforme consignado no relatório de investigação de mov. 84.5, p. 4.Ressalta-se, ainda, que a defesa do réu Felipe Andrade Silva não produziu qualquer elemento minimamente idôneo apto a corroborar a alegação de que teria efetuado pagamento via PIX pela suposta compra do televisor. Embora tenha afirmado possuir comprovante da transação bancária, deixou de juntá-lo aos autos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal.Portanto, o conjunto probatório evidencia, de forma harmônica e segura, a unidade de desígnios entre os corréus e a efetiva adesão subjetiva do apelante ao plano criminoso, circunstâncias que inviabilizam a pretendida absolvição.Igualmente descabido o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância.É cediço que a minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal somente incide quando a colaboração do agente se revelar acessória, secundária e de reduzida relevância causal para o resultado delitivo, hipótese não verificada na espécie.Na vertente, as provas demonstram que o réu Felipe Andrade Silva desempenhou papel ativo e indispensável à execução do crime, e contribuiu de forma concreta para o êxito da empreitada criminosa. As imagens das câmeras de segurança atestam que o apelante participou da logística do delito, permaneceu em prontidão para assegurar a fuga e auxiliou diretamente no transporte da res furtiva.Além disso, logo após o furto, o recorrente acompanhou o corréu até a conveniência “Cervejaria do Pezão”, ocasião em que ambos utilizaram o cartão bancário subtraído da vítima para aquisição de bebidas alcoólicas, demonstrando inequívoca comunhão de esforços e proveito comum dos bens obtidos ilicitamente.Ademais, a divisão dos objetos furtados entre os envolvidos, confirmada pelo corréu Tiago Roberto de Andrade Miranda e pelo guarda municipal Hugo Germano, afasta qualquer hipótese de participação periférica ou meramente ocasional.Destarte, evidenciado que o apelante atuou de maneira coordenada e sincronizada com o corréu, para a execução e consumação do furto qualificado, inviável o reconhecimento da participação de menor importância.Portanto, preservo integralmente a condenação do réu Felipe Andrade Silva pela prática do crime descrito na denúncia, afasto os pleitos absolutório e subsidiário defensivo. 2. DOSIMETRIA DA PENAEm suas razões, a defesa do réu Felipe Andrade Silva aduz que: “o réu foi condenado expressamente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, o que significa que o concurso de pessoas já foi utilizado como elemento qualificador do crime para alterar os limites legais da sanção, tornando-se flagrante o bis in idem ao ser novamente valorado negativamente na primeira fase da dosimetria para agravar a pena privativa de liberdade” (mov. 168.1).Sem razão.Primeira faseO juiz a quo consignou como negativa a culpabilidade e os antecedentes do réu, com a sequente motivação:“FELIPE ANDRADE SILVA é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta é elevada e deve ser desvalorada, uma vez que o modus operandi do crime se deu mediante concurso de pessoas; não se ignora que esse aspecto constitui qualificadora do referido crime - que altera os limites legais da pena; no entanto, incidem no caso duas qualificadoras, sendo uma delas (rompimento de obstáculo) utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável (cf. STJ, AgRg no HC 592265, j. 15/09/2020). Quanto aos antecedentes, conforme se extrai do relatório do Sistema Oráculo de seq. 133.1, o acusado possui duas condenações criminais definitivas, sendo elas pelos crimes de: i) porte ilegal de arma de fogo (AP n. 0006998-57.2018.8.16.0090 - VCrim de Ibiporã/PR), com trânsito em julgado em 11/10/2022; e ii) receptação (AP n. 0007492-32.2020.8.16.0160 - 2ª VCrim de Sarandi/PR), com trânsito em julgado em 02/08/2022; estando ambas ainda em execução nos autos n. 4000181-48.2022.8.16.0160 (SEEU). Assim, a primeira condenação será sopesada como reincidência, enquanto a segunda será considerada a título de maus antecedentes, já nesta fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado. Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto. Quanto aos motivos, não extrapolam os já antecipados pelo legislador. As circunstâncias do crime também não merecem maior desvaloração. As consequências da infração são normais à espécie. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e sendo desfavoráveis os vetoriais da culpabilidade e dos maus antecedentes, sopeso a pena em 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa para cada vetorial, fixando, como base, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (...)” (mov. 149.1) (destacou-se). Como se lê, o concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) foi usado na primeira etapa da dosimetria, enquanto o rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) integra o próprio tipo penal do furto qualificado, sem caracterizar bis in idem. Nessa toada, a medida sopesada pelo julgador singular se coaduna à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO SISTEMA DA PERPETUIDADE. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. VALORAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO CABÍVEL PARA O RÉU REINCIDENTE E SEMIABERTO PARA O PRIMÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. No caso, as instâncias ordinárias valoraram como circunstâncias judiciais duas das três qualificadoras do crime de furto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. (...)” (HC n. 479.583/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.) (destacou-se) E esta Corte Estadual se alinha ao posicionamento: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA. QUALIFICADORAS. CONSUNÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 7. A avaliação negativa das circunstâncias do crime de furto foi válida, pois, caracterizadas duas qualificadoras, é autorizada a utilização de uma (abuso de confiança) para qualificar o crime e a da outra (concurso de agentes) para elevar a pena base, sem configurar bis in idem. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000400-16.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.01.2026). (destacou-se). Em continuidade, observa-se que a basilar foi também incrementada em virtude da condenação definitiva apta a configurar antecedentes, oriunda dos autos da ação penal n. 0007492-32.2020.8.16.0160. Desta feita, afasto a súplica defensiva e mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Segunda fase Nesta etapa, em que pese não fazer parte da insurgência recursal, tem-se que foi reconhecida a agravante da reincidência. Para tanto, a magistrada sentenciante considerou condenação com trânsito em julgado, diversa daquela utilizada para elevar a sanção inicial, oriunda da ação penal n. 0006998-57.2018.8.16.0090.Portanto, a punição intermediária se perfaz em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Terceira fase Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena. De conseguinte, conservo a reprimenda definitiva imposta ao réu Felipe Andrade Silva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicialmente fechado diante da presença de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do apelante. 3. Imputabilidade penalA defesa do réu Tiago Roberto de Andrade Miranda requer o reconhecimento da inimputabilidade do apelante ou, subsidiariamente, que seja aplicada a fração de 2/3 (dois) terços para redução da pena.No tocante à suposta inimputabilidade do réu, não assiste razão à defesa.O artigo 26 do Código Penal assim prevê:“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Ora, nos termos do artigo 26 do Código Penal, para o reconhecimento da inimputabilidade, não basta a existência da doença mental, mas também a demonstração de que o agente era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:“2. Elementos e critérios para apurar a inimputabilidade penal: para ter condições pessoais de compreender o que fez, o agente necessita de dois elementos: I) higidez biopsíquica (saúde mental+capacidade de apreciar a criminalidade do fato); II) (desenvolvimento físico-mental que permite ao ser humano estabelecer relações sociais bem adaptadas, ter capacidade para realizar-se distante da figura dos pais, conseguir estruturar as próprias ideias e possuir segurança emotiva, além de equilíbrio no campo sexual). (...). Os critérios para averiguar a inimputabilidade, quanto a higidez mental, são os seguintes: a) biológico: leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente, isto é, se o agente é ou não doente mental ou possui ou não em desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A adoção restrita desse critério faz com que o juiz fique absolutamente dependente do laudo pericial; b) psicológico: leva-se em consideração unicamente a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. Acolhido esse critério de maneira exclusiva, torna-se o juiz a figura de destaque nesse contexto, podendo apreciar a imputabilidade penal com imenso arbítrio; c) biopsicológico: levam-se em conta os dois critérios anteriores unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se esse entendimento. É o princípio adotado pelo Código Penal, como se pode vislumbrar no art. 26. (...). Logo, não é suficiente que haja algum tipo de enfermidade mental, mas que exista prova de que esse transtorno afetou, realmente, a capacidade de compreensão do ilícito, ou de determinação segundo esse conhecimento, à época do fato (Psicologia forense y tratamiento jurídico legal de la capacidade, p. 118-119). Na jurisprudência: STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de ‘inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão e caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa’ (HC n. 55.230/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 1º.08.2006)”(AgRg no HC 237.695-MS, 5ª T., rel. Marco Aurélio Bellize, 27.08.2013, v.u); (...)”.[1] (destacou-se). No caso, observa-se que após a requisição da defesa e a manifestação favorável do representante do órgão ministerial, o juízo a quo deferiu a instauração de incidente de insanidade mental (movs. 102, 107.1 e 110.1).O laudo de exame psiquiátrico foi elaborado e constatou que o réu Tiago Roberto de Andrade Miranda é portador de esquizofrenia paranóide e dependência química múltipla, no entanto, a conclusão foi de que o réu, ao tempo da ação, não apresentava surto psicótico, e mantinha discernimento parcial.Veja-se (mov. 130.1):“Conclusão Psiquiátrica ForenseNo momento da conduta (maio de 2025), considerando o diagnóstico prévio e o histórico de esquizofrenia paranoide, é plausível que o periciado apresentasse sintomas da doença, como desorganização do pensamento, redução da crítica e prejuízo de julgamento. Contudo, não há elementos clínicos ou documentais que indiquem a ocorrência de surto psicótico agudo à época dos fatos, razão pela qual não se pode afirmar a abolição total das faculdades mentais, mas apenas redução significativa de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Assim, seu estado mental no momento do delito é compatível com o conceito de semi-imputabilidade penal, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.(...).Resposta aos quesitos do Juízo 1. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era o denunciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?R: À época dos fatos, o periciado apresentava quadro compatível com esquizofrenia crônica, sem evidências de surto agudo, mantendo capacidade parcial de entendimento e de autodeterminação.2. Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não possuía o acusado, ao tempo de ação, plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?R: Ao tempo da ação, o periciado não apresentava surto psicótico, mas poderia estar acometido por sintomas da esquizofrenia paranoide, com redução parcial da capacidade de entendimento e autodeterminação, sem evidências de incapacidade total” (mov. 130.1) (destacou-se). Com isso, o laudo médico aferiu de que o apelante não era inteiramente inimputável à época dos fatos e, sim parcialmente incapaz, tendo o magistrado sentenciado acertado ao substituir a pena corporal pela medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, conforme prescrito no artigo 98 do Código Penal.Logo, diante da imposição da internação do réu, não há que se falar em fração de redução da reprimenda, como elucidou a Procuradora de Justiça Luciana Maria Duda:“Ou seja, sequer houve fixação de quantum de diminuição de pena pela semi-imputabilidade (sendo descabida a pretensão de modulação para 2/3), já que a medida de segurança foi aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, em atenção ao sistema vicariante. Assim, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, não sendo admitida a sua cumulação” (mov. 14.1/TJPR) (destacou-se). No mesmo sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. AFASTAMENTO. OPERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO ATENDIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA ESCORREITA E BEM FUNDAMENTADA. RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. (...). 7. O pleito de redução da pena em razão da semi-imputabilidade foi afastado, pois a medida de segurança foi aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, conforme a recomendação médica. (...)”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002246-65.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.02.2026) (destacou-se). 4. Pretensão de afastamento do valor indenizatórioAs defesas ambicionam a exclusão da quantia determinada a título de reparação dos danos acarretados pela infração (CPP, art. 387, IV).Sem razão.Quanto ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Em compasso, o artigo 91, I, do Código Penal, institui como efeito da condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.Na hipótese, o pedido indenizatório constou da denúncia (mov. 22.2) e das alegações finais do órgão ministerial (mov. 137.1), em que sugeriu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e foi rebatido em alegações finais pelas defesas (movs. 141.1 e 147.1). A respeito da questão consignou o juízo sentenciante:“(...), eventual indenização concernente aos danos morais sofridos pelo ofendido deverá ser apurada junto ao Juízo cível competente.Por outro lado, em relação aos danos materiais, com exceção da motocicleta Honda/Biz e a televisão, os demais bens subtraídos (dois notebooks e um aparelho de som) não foram recuperados pela vítima. Tais objetos restaram devidamente avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de avaliação de seq. 1.6; valor esse que não foi contestado pela defesa.Isso posto, é medida imperativa a fixação de valor mínimo de indenização em favor do ofendido deste fato.(...).Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público (seq. 22.2 e 137.1) e o teor do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, e das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, havendo a devida prova do dano material sofrido, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos materiais causados à vítima Fabrício Gomes Tenório, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo, ainda, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme taxa Selic, a partir do evento danoso (28/05/2025), a ser suportado pelos acusados proporcionalmente” (mov. 149.1) (destacou-se). Ainda que as defesas sustentes a incapacidade dos réus para suportar o pagamento, verifica-se que o julgador de primeiro grau fixou a indenização com base no valor efetivamente subtraído da vítima, inclusive em valor menor do que o requerido pelo Ministério Público, circunstância que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade.Com efeito, o prejuízo material no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, inclusive na confissão do réu, o que legitima o montante estabelecido na sentença.A propósito:“(...). 10. O pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 15.1) e reiterada em alegações finais (mov. 100.1), concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado” pela infração penal, bem como o comando do artigo 387, do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido. 11. Apesar de a indicação do valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) constar apenas das alegações finais, ressalta-se que o montante foi imposto com base nas declarações das vítimas e no montante indicado no auto de avaliação indireta (mov. 11.3). 12. Revelando-se idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada a quo e existindo requerimento expresso do Órgão Ministerial, não há que se falar em afastamento da fixação do valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002713-90.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.10.2025). (destacou-se). Assim, por estar a providência amparada nas particularidades da transgressão, preservo a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de eventual discussão do quantum na esfera cível. 5. Honorários advocatíciosDiante do trabalho efetuado em segundo grau pela Dra. Isabela Sespede Dias, OAB/PR n. 98002N, e pelo Dr. Natan Roberto Tissei de São José, OAB/PR n. 126281N, defensores dativos nomeados para representar os interesses dos réus, nos parâmetros elencados no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Vale como certidão a cópia deste acordão. CONCLUSÃO.Posto isto, voto para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso do réu Tiago Roberto de Andrade Miranda; e conhecer e negar provimento ao apelo do réu Felipe Andrade Silva, nos termos desta fundamentação.Comuniquem-se as vítimas do teor deste acórdão, na força do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
|