SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000075-17.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA APENADA SOBRE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONTINHA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUCESSIVAS COMUNICAÇÕES, PELA SENTENCIADA, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E AO ÓRGÃO FISCALIZADOR, SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, CONFIGURANDO INÉRCIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MORA JURISDICIONAL EM FUNDAMENTO PARA A IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIA EXECUTÓRIA GRAVOSA. COMUNICAÇÃO DE AJUSTES ADMINISTRATIVOS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE AUTORIZAVA OS DESLOCAMENTOS E A FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS, SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVA SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO À APENADA DOS EFEITOS DA MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOLOSO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FREQUÊNCIA A ESTABELECIMENTOS NÃO ENQUADRADOS, INDUBITAVELMENTE, NAS CATEGORIAS EXPRESSAMENTE VEDADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E RETROSPECTIVA DAS RESTRIÇÕES EM PREJUÍZO DA APENADA. QUESTÃO JÁ DEVIDAMENTE DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, QUE ANALISOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. JUÍZO DE ORIGEM QUE, NÃO OBSTANTE A CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, PROCEDEU À INTERPRETAÇÃO RETROSPECTIVA MAIS GRAVOSA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E DEU NOVA ROUPAGEM AOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE AFASTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA DETERMINAR A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. FUNDAMENTOS FÁTICOS SUBSTANCIALMENTE JÁ APRECIADOS, SEM SUPERAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS ANTERIORMENTE RECONHECIDAS. DECISÃO REFORMADA. AFASTAMENTO DAS FALTAS GRAVES, DA REGRESSÃO DEFINITIVA E DAS CONSEQUÊNCIAS EXECUTÓRIAS DELAS DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DOS PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO A QUO QUE NÃO EXAMINOU, DE FORMA AMPLA E AUTÔNOMA, O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CONCESSÃO QUE DEMANDA A VERIFICAÇÃO ATUALIZADA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, À LUZ DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE EXAME DO CÁLCULO DE PENA, DA DATA-BASE APLICÁVEL, DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS SUPERVENIENTES. ANÁLISE A SER REALIZADA INICIALMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Questões em discussão1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela sentenciada contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo, que, nos autos de Execução Penal, homologou faltas graves atribuídas à apenada e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, em razão de suposto descumprimento das condições impostas ao regime e das regras de monitoração eletrônica. A Defesa sustentou, em síntese, a ausência de regular intimação da agravante acerca das condições impostas, a inexistência de prova concreta de descumprimento doloso, a boa-fé nas comunicações realizadas ao órgão fiscalizador e ao Juízo, a indevida reiteração de fundamentos já apreciados em habeas corpus anteriores, bem como requereu o afastamento das faltas graves, a preservação dos dias remidos e da data-base, a progressão ao regime aberto e a concessão de livramento condicional.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve regular intimação da agravante acerca das condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica; (ii) saber se as condutas atribuídas à apenada configuram descumprimento doloso das condições do regime, apto a justificar a homologação das faltas graves e a regressão definitiva ao regime fechado; (iii) saber se, afastadas as faltas graves, devem ser desconstituídas as consequências executórias delas decorrentes, inclusive quanto à data-base, aos dias remidos e aos impedimentos à obtenção de benefícios; e (iv) saber se é possível ao Tribunal examinar, originariamente, os pleitos de progressão de regime e de livramento condicional formulados pela Defesa.III. Razões de decidir3. O mandado de monitoração eletrônica não continha a individualização das condições impostas à agravante, embora o artigo 14 da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça exija expressamente que o mandado indique as condições a serem observadas pela pessoa monitorada. Além disso, as imagens extraídas de aplicativo de mensagens e a certidão de intimação pessoal constante dos autos não comprovam, com segurança, o encaminhamento integral da Decisão que fixou as condições do regime semiaberto harmonizado, mas apenas a ciência acerca do teor do mandado de monitoração eletrônica.4. A Decisão agravada conferiu nova roupagem argumentativa a fundamentos fáticos substancialmente já examinados por esta Câmara Criminal em habeas corpus anteriormente impetrados, sem superar o ponto central então reconhecido, consistente na deficiência de comunicação formal, na inércia jurisdicional diante de sucessivas informações prestadas pela apenada e na atuação desta segundo orientações recebidas do órgão estatal responsável pela fiscalização da monitoração eletrônica.5. As comunicações realizadas pela agravante acerca de atividade laboral, deslocamentos, alteração de endereço residencial, matrícula em curso superior e ajustes na monitoração eletrônica permaneceram sem deliberação judicial tempestiva. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado converter a mora jurisdicional em fundamento para a imposição de consequência executória gravosa, sobretudo quando o próprio órgão fiscalizador promoveu ajustes administrativos nos horários e áreas de circulação para evitar violações de área, sem nenhum pronunciamento judicial tempestivo.6. Não ficou demonstrado descumprimento doloso das condições do regime semiaberto harmonizado. A agravante obteve ocupação lícita, comunicou ao Juízo e ao órgão fiscalizador suas atividades e deslocamentos, informou a alteração de endereço e frequentou locais que, segundo os elementos constantes dos autos, não foram seguramente enquadrados nas categorias expressamente vedadas na Decisão concessiva da progressão de regime, quais sejam, bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e estabelecimentos assemelhados.7. A regressão definitiva de regime não pode decorrer de interpretação retrospectiva mais ampla e gravosa das condições impostas à apenada, especialmente para abranger, de modo genérico, restaurantes, shoppings, parques, eventos familiares ou locais de alimentação, quando a restrição originalmente fixada não continha vedação dessa extensão e quando a circulação havia sido ajustada administrativamente pelo órgão responsável pela fiscalização.8. Afastadas as faltas graves, devem ser igualmente desconstituídas as consequências executórias delas decorrentes, inclusive a regressão definitiva ao regime fechado, a alteração da data-base, a revogação de eventual tempo remido, a modificação de fração ou interrupção de prazo para obtenção de benefícios e o impedimento à concessão de livramento condicional pelo prazo de 12 (doze) meses, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado e as condições anteriormente fixadas.9. As postulações de progressão de regime e de livramento condicional não podem ser examinadas originariamente por este Tribunal de Justiça, uma vez que a Decisão agravada não apreciou, de forma ampla e autônoma, todos os requisitos legais necessários à concessão dos benefícios. A análise imediata pelo Órgão ad quem implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, cabendo ao Juízo da Execução Penal reapreciar a situação executória da apenada, com base em elementos atualizados, à luz do afastamento das faltas graves.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, artigo 112, § 3º, e artigo 146-B, inciso VI; Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 14; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.090.680/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026. TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000130-35.2026.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026. TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000488-13.2026.8.16.0014, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.