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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JULIANE MARQUES em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4000766-66.2021.8.16.0021 (SEEU), homologou faltas graves e regrediu definitivamente o regime de cumprimento de pena imposto à sentenciada JULIANE MARQUES do semiaberto ao fechado (seq. 522.1/SEEU). Inconformada com o decisum, a Defesa da agravante JULIANE MARQUES interpôs recurso a esta Instância e, nas razões recursais, postulou a modificação da Decisão que homologou faltas graves e determinou a regressão definitiva de regime, ao argumento de que os fatos utilizados pelo Juízo agravado já haviam sido examinados pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus anteriormente impetrado, ocasião em que se reconheceu a ilegalidade da regressão cautelar, a ausência de regular intimação acerca das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, a inexistência de prova quanto à frequência a locais vedados e a boa-fé da apenada nas comunicações realizadas ao órgão fiscalizador. Sustentou que o decisum teria reiterado fundamentos já afastados pelo Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao suposto descumprimento das condições impostas, defendendo que a execução vinha sendo fiscalizada de forma peculiar, com prévias comunicações ao Complexo Social responsável pela monitoração eletrônica, que ajustava horários, dias e áreas de circulação e informava tais alterações nos autos. Asseverou que a apenada acreditava cumprir regularmente as exigências até então praticadas e aceitas, inexistindo dolo ou má-fé no deslocamento entre as Comarcas relacionadas às suas atividades laborais e acadêmicas. Argumentou que a matrícula em curso superior havia sido informada antes da progressão de regime, com apresentação de declaração de matrícula e de transporte ao órgão fiscalizador, de modo que seria improcedente a afirmação de que a comprovação documental somente teria ocorrido após a regressão cautelar. Defendeu, ainda, que as idas a estabelecimentos apontados como bares, cervejarias ou locais assemelhados não configurariam falta grave, ao sustentar que se tratavam de restaurantes ou locais frequentados apenas pelo tempo necessário à alimentação, sem demonstração concreta de violação das condições impostas. Pontuou que também não houve regular intimação integral da Decisão que fixou as condições do regime semiaberto harmonizado, sob o argumento de que teria sido encaminhada apenas uma página do decisum, sem a parte em que enumeradas as obrigações. Acrescentou que a posterior alteração de entendimento do Juízo, após troca de Magistrados, configuraria comportamento contraditório em prejuízo da apenada, uma vez que atos antes admitidos mediante comunicação prévia ao órgão fiscalizador passaram a ser reputados irregulares quando já em curso as atividades e deslocamentos informados segundo a sistemática anteriormente aceita. Requereu, ao final, o provimento integral do Agravo em Execução Penal, para reconhecer a ausência de prática de faltas graves, manter hígidos os dias remidos e a data-base para obtenção de novos benefícios, inclusive com progressão ao regime aberto, diante da remição já declarada. Pleiteou, ainda, a concessão do livramento condicional, ao fundamento de que, afastadas as faltas graves que obstaram o benefício, estariam preenchidos os requisitos legais, notadamente o bom comportamento durante a execução, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, o desempenho laboral e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (seq. 1.4/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da Decisão agravada (seq. 1.19/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Inicialmente, para melhor compreensão da insurgência, demonstra-se necessário tecer algumas breves considerações acerca dos desdobramentos fático-processuais que antecederam a Decisão recorrida. Revisitando o caderno processual, vislumbra-se que a apenada Juliane Marques cumpre pena privativa de liberdade em decorrência das seguintes condenações: a) autos de Ação Penal nº 5002524-97.2015.4.04.7116, pelo crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 12850/13; b) autos de Ação Penal nº 5000050-18.2018.4.04.7127, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal; e c) autos de Ação Penal nº 5010407-59.2023.4.04.7005, pelos crimes descritos no artigo 70, caput, da Lei nº 4117/62 e no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (cf. Atestado de Pena). A agravante cumpria pena em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica (seq. 321.1), sendo que, no dia 3 de junho de 2025, foi-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto harmonizado, também com a imposição de monitoração eletrônica, tendo sido fixadas no decisum as seguintes condições para o respectivo cumprimento (seq. 402.1/SEEU): “a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) não se ausentar da Comarca em que reside, salvo expressa autorização do Juízo; c) não mudar de endereço, sem comunicação a este Juízo; d) não frequentar bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e assemelhados; e, e) monitoração eletrônica. Com relação à monitoração eletrônica, tem-se sua previsão legal como meio de fiscalização no regime semiaberto (art. 146-B, VI, LEP), sendo sua utilização disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta n.º 225/2025 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN, consistindo em sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de uma tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPPEN e colocada por agente treinado, que deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, sem prejuízo do que segue: a) o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração equivalente ao restante da pena privativa de liberdade imposta ao condenado; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização, a não ser a trabalho e nas condições seguintes;c) poderá trabalhar, durante a semana (de segunda a sexta-feira), no horário compreendido entre 6h e 20h, desde que informe, previamente, o exato local e endereço onde estará trabalhando, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante; horários diferenciados de trabalho dependerão de autorização judicial expressa; d) poderá estudar (em rede de ensino regular) somente com autorização judicial prévia, desde que comprove documentalmente a matrícula, especifique o horário das aulas e o endereço do estabelecimento de ensino; e) manter o aparelho celular ligado; f) fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; g) assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; h) recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; i) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; j) não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; k) informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; l) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; m) comparecer mensalmente no Patronato Penitenciário desta Comarca, para prestar: m.1) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato; m.2) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência; n) comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração de Toledo para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração”. Posteriormente, em 1º de julho de 2025, foi juntada aos autos informação prestada pelo Coordenador do Complexo Social de Toledo, Policial Penal Silvano Marsal Fabricio, noticiando a alteração dos horários e dos dias da semana relativos à monitoração eletrônica da apenada, nos seguintes termos (seq. 439.1/SEEU): “Informo-vos a V.Ex.ª., que nesta, a monitorada Juliane Marques CPF 044.420.929-82, informou que irá trabalhar com aplicativos de Uber, que irá atuar somente nas cidades de Toledo e Cascavel. O horário e dias da semana da monitoração foram alterados para todos os dias da semana, sendo o recolhimento das 00:00h as 06:00h, para que não ocorra violação de área”. A referida informação foi acompanhada de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., para atuação como prestadora independente de serviços de transporte (seq. 439.2/SEEU), da Carteira Nacional de Habilitação da sentenciada (seq. 439.3/SEEU) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (seq. 439.4/SEEU). Subsequentemente, na data de 21 de julho de 2025, foi juntada informação acerca de viagem da apenada ao Município de Itapema/SC, no período compreendido entre 21 de julho de 2025 e 28 de julho de 2025, sob a justificativa de deslocamento por razões de trabalho (seq. 445.1/SEEU). No dia 27 de outubro de 2025, sobreveio nova informação prestada pelo Policial Penal Silvano Marsal Fabricio, Coordenador do Complexo Social de Toledo, comunicando a alteração do endereço residencial da monitorada, nos seguintes termos (seq. 450.1/SEEU): “Informo-vos a V.Ex.ª., que a monitorada Juliane Marques - CPF 044.420.929-82, informou que esta mudando de residencial, que nesse momento já esta levando alguns pertences para sua futura casa, citou, Av. José João Muraro, 1689 - Jardim Porto Alegre, Toledo - PR, 85906-370, Brasil, e que a partir de 31 de outubro de 2025, ira mudar de residência em definitivo. Informo-vos ainda que a monitoração já foi ajustada para que não ocorra violação de área a partir do dia 31//10/25, sendo como novo endereço, o acima citado”. Ainda por ocasião da juntada da informação anteriormente transcrita, foi acostado aos autos o contrato de locação para fins residenciais (seq. 450.2/SEEU). Poucos dias depois, em 29 de outubro de 2025, foram juntados aos autos a Declaração de Matrícula da sentenciada no curso de bacharelado em Biomedicina do Centro Universitário UNIVEL (seq. 451.1/SEEU), bem como o respectivo histórico escolar (seq. 452.1/SEEU). Na mesma data, sobreveio Decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional imposto à agravante Juliane Marques, com fundamento no descumprimento das condições estipuladas por ocasião da concessão da progressão ao regime semiaberto harmonizado (seq. 453.1/SEEU). Realizada a Audiência de Justificação (seq. 470.1/SEEU), a Defesa da apenada impetrou habeas corpus perante esta Corte de Justiça, autuado sob nº 0131633-45.2025.8.16.0000, em que, no dia 10 de novembro de 2025, foi concedida medida liminar por este Relator, determinando-se a suspensão dos efeitos da Decisão que havia determinado a regressão cautelar do regime prisional imposto à agravante Juliane Marques (seq. 486.2/SEEU). Mais adiante, em 10 de dezembro de 2025, a Colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em Acórdão de minha relatoria, não conheceu do referido habeas corpus. Contudo, diante da constatação de flagrante constrangimento ilegal suportado por Juliane Marques, concedeu a ordem de ofício e determinou a revogação da Decisão que havia imposto a regressão cautelar de regime à Paciente (seq. 519.1/SEEU). Naquela oportunidade, o Acórdão assentou, entre outros fundamentos, que: i) não houve intimação regular de Juliane Marques acerca das condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, consoante determina o artigo 14 da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça; ii) as comunicações efetuadas ao órgão fiscalizador e ao Juízo, relativas a atividades laborais, deslocamentos e matrícula em curso superior, foram realizadas de boa-fé e não foram objeto de apreciação tempestiva; iii) inexistiu dolo ou má-fé da apenada, que agiu em conformidade com as orientações do Coordenador do Complexo Social de Toledo; iv) a Decisão que determinou a regressão cautelar de regime fundamentou-se em bases não previstas nas condições originalmente impostas; e v) não havia provas da frequência de Juliane Marques a bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e assemelhados. Entretanto, no dia 26 de janeiro de 2026, o Magistrado de origem homologou faltas graves consistentes no descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, em especial daquelas relativas à monitoração eletrônica, bem como do dever de executar as ordens recebidas. Na oportunidade, determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena da sentenciada, do semiaberto para o fechado, com a suspensão dos efeitos do decisum pelo prazo de 5 (cinco) dias, por entender que: “apesar de terem sido apresentados novos fundamentos nesta decisão, quando da análise do habeas corpus impetrado contra a decisão de regressão cautelar de regime o E. TJPR entendeu por reformar a decisão deste Juízo, e que muito provavelmente a presente decisão será submetida ao crivo da Corte da Justiça pela Defesa” (seq. 522.1/SEEU). Em face desse decisum, a Defesa da ora agravante impetrou novo habeas corpus perante esta Corte de Justiça, autuado sob nº 0007073-94.2026.8.16.0000, em que foi deferida medida liminar por este Relator, para determinar o sobrestamento dos efeitos da Decisão de seq. 522.1/SEEU até, ao menos, o julgamento definitivo daquele Remédio Constitucional pela Colenda 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com isso, assegurou-se a Juliane Marques a manutenção no regime semiaberto, com o restabelecimento das condições anteriormente fixadas (seq. 545.2/SEEU). Na sequência, em 24 de março de 2026, sobreveio o julgamento definitivo do referido writ, ocasião em que o colegiado da Colenda 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do habeas corpus. Contudo, diante da constatação de flagrante ilegalidade suportado pela ora agravante, concedeu a ordem ex officio para: “revogar a decisão de seq. 522.1/SEEU, que homologou as faltas graves e determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena da paciente Juliane Marques para o fechado, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e as condições anteriormente fixadas, até o julgamento definitivo do Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, ocasião em que todos os elementos probatórios serão apreciados de forma exauriente” (seq. 592.2/SEEU). Nessa ocasião, o colegiado desta Câmara Julgadora decidiu, entre outros fundamentos, que: i) embora o Juízo de primeiro grau tenha homologado definitivamente as faltas graves e determinado a regressão de Juliane Marques para o regime fechado, os fundamentos fáticos utilizados na nova Decisão guardavam substancial identidade com aqueles que já haviam embasado a regressão cautelar anteriormente afastada por esta Câmara Criminal; ii) permanecia controvertida a regularidade da intimação de Juliane Marques acerca das condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente porque o mandado de monitoramento eletrônico não indicou expressamente as condições impostas, na forma exigida pelo artigo 14 da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça; iii) a comunicação feita por Juliane Marques ao Juízo e ao órgão fiscalizador acerca de deslocamentos, atividades laborais, endereço e estudos, somada à ausência de deliberação tempestiva pelo Juízo, conferia plausibilidade à tese de atuação de boa-fé e afastava, ao menos na cognição própria do habeas corpus, a demonstração suficiente de descumprimento doloso das condições impostas; iv) os elementos constantes dos autos não permitiam concluir, de modo imediato, que os estabelecimentos frequentados por Juliane Marques se enquadravam nas categorias de bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e assemelhados, tampouco evidenciavam, com segurança, o elemento volitivo indispensável à configuração de falta grave; e v) a análise aprofundada da regularidade da intimação, da interpretação das condições impostas e da configuração das faltas graves deveria ocorrer no Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, via processual adequada e dotada de cognição plena. Paralelamente, no dia 12 de março de 2026, houve o julgamento de outro habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça em favor de Juliane Marques, autuado sob nº 0003448-52.2026.8.16.0000. Nesse writ, a Colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, também por unanimidade de votos, em Acórdão de minha relatoria, conheceu e concedeu parcialmente a ordem, apenas para determinar que o Juízo de origem analisasse, com celeridade, os benefícios executórios constantes nos autos de Execução de Pena nº 4000766-66.2021.8.16.0021 (seq. 586.1/SEEU). Feitas essas considerações, rememora-se que a insurgência veiculada no presente Agravo em Execução Penal consiste no pleito de afastamento do reconhecimento das faltas graves e da regressão definitiva de regime operados pelo Juízo de origem, por ausência de intimação regular, prova concreta de descumprimento e dolo da apenada, além de reiteração de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior, bem como na pretensão de preservação dos dias remidos e da data-base, de concessão de progressão ao regime aberto e de livramento condicional. Pois bem. Da leitura da Decisão que homologou as faltas graves e determinou a regressão definitiva do regime prisional de Juliane Marques (seq. 522.1/SEEU), verifica-se que, embora o Magistrado singular tenha conferido nova roupagem argumentativa ao pronunciamento judicial, os fundamentos fáticos nele articulados guardam substancial identidade com aqueles que embasaram a Decisão de regressão cautelar de regime anteriormente revogada pelo colegiado desta Colenda 3ª Câmara Criminal no habeas corpus de autos nº 0131633-45.2025.8.16.0000 (seq. 519.1/SEEU). A respeito da validade da intimação, o Juízo a quo, na Decisão definitiva, procurou afastar a conclusão anteriormente firmada por este Órgão Colegiado, sob o pretexto de que o mandado expedido em seq. 415.1/SEEU teria sido acompanhado de cópia integral do decisum que fixou as condições do regime prisional (seq. 402.1/SEEU), bem como de que a apenada teria sido pessoalmente intimada por meio de aplicativo de mensagens (seq. 421.1/SEEU), inclusive com o envio do documento decisório. Acrescentou, ainda, que, durante a Audiência de Justificação, a própria reeducanda teria confirmado a leitura da Decisão que lhe concedeu a progressão de regime prisional. No entanto, tais acréscimos argumentativos não são suficientes para infirmar integralmente a conclusão anteriormente assentada por esta Corte de Justiça, uma vez que o artigo 14 da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça exige que o mandado de monitoramento eletrônico contenha expressamente a indicação das condições impostas, ao dispor que: “Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o mandado de monitoramento eletrônico, que deverá conter a qualificação da pessoa a ser monitorada, a indicação do motivo, do tipo penal, do fundamento jurídico, o prazo de validade e informação sobre as condições impostas”. No caso em tela, o próprio Juízo de origem reconheceu, na Decisão definitiva, que o mandado em questão não elencou tais condições. Não bastasse, da análise detida das imagens de capturas de tela extraídas do aplicativo de mensagens WhatsApp (seq. 421.1/SEEU), não é possível constatar, com a devida segurança, se houve efetivo encaminhamento de cópia da Decisão de seq. 402.1/SEEU à agravante. A esse respeito, sobressai o fato de que as referidas imagens foram acompanhadas da Certidão Positiva de Intimação, subscrita pela Oficiala de Justiça Eliane Galdino de Brito, em que se certificou apenas a intimação da sentenciada acerca do teor do referido mandado de monitoração eletrônica, sem qualquer menção ao decisum que continha as condições estipuladas por ocasião da progressão ao regime semiaberto harmonizado. Veja-se: “Certifico e dou fé, que intimei a sentenciada Juliane Marques por meio do aplicativo WhatsApp, que bem ciente ficou de todo o teor do mandado. O referido é verdade. toledo 16 de junho de 2025” (seq. 421.2/SEEU) (Destaquei). Em outros termos, o que se tem, portanto, é a efetiva comprovação de que houve a intimação de Juliane Marques acerca do teor do mandado de monitoração eletrônica. Todavia, conforme anteriormente consignado, o referido mandado, por si só, não continha a individualização das condições impostas, circunstância reconhecida, inclusive, pelo próprio Magistrado de origem. Desse modo, os elementos indicados não se revelam suficientes para comprovar, de maneira efetiva, a observância da exigência normativa de intimação específica acerca das condições do monitoramento eletrônico, prevista no artigo 14 da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à viagem ao litoral catarinense, o Acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara Criminal reconheceu que a apenada comunicou previamente ao Juízo sua intenção de se deslocar para Itapema/SC, em 21 de julho de 2025, sem que, até a data da regressão cautelar de regime prisional, houvesse qualquer deliberação acerca do requerimento defensivo. Na Decisão definitiva, o Magistrado singular procurou contornar essa conclusão ao argumento de que a manifestação de Juliane Marques não teria constituído requerimento formal, mas mera comunicação, além de ter sido apresentada no mesmo dia em que se iniciaria a viagem, o que teria inviabilizado a manifestação tempestiva do representante do Ministério Público e a prévia deliberação judicial sobre a questão. No entanto, tal distinção revela-se excessivamente sutil e de considerável dubiedade, sobretudo quando confrontada com a conduta anteriormente adotada pelo próprio Juízo de origem, que, diante de diversas outras comunicações formuladas pela apenada acerca de suas atividades laborais, acadêmicas e de deslocamento, igualmente permaneceu silente, sem qualquer deliberação, pelo período aproximado de 3 (três) meses, sem nenhuma medida posterior de agravamento do regime prisional a ela estabelecido. De maneira mais pormenorizada, tem-se que a informação acerca da referida viagem foi juntada aos autos em 21 de julho de 2025, sob a justificativa de deslocamento por razões de trabalho. Todavia, o Juízo de origem somente veio a se pronunciar sobre a matéria em 29 de outubro de 2025, quando determinou a regressão cautelar do regime prisional. Entre a informação da viagem e o pronunciamento judicial transcorreram aproximadamente 100 (cem) dias, período superior a 3 (três) meses, sem que houvesse deliberação expressa de deferimento, indeferimento, determinação de complementação documental ou advertência à apenada quanto à impossibilidade do deslocamento. Nesse contexto, não se revela juridicamente adequado converter a mora jurisdicional em fundamento para a imposição de consequência executória gravosa. Se a comunicação foi reputada insuficiente, intempestiva ou formalmente inadequada, incumbia ao Juízo de origem apreciá-la oportunamente, fixando, de modo claro, os limites da conduta permitida ou vedada, sobretudo diante da urgência que a questão demandava. O que não se admite é que a ausência de pronunciamento judicial por aproximadamente 100 (cem) dias seja posteriormente reinterpretada em desfavor da própria agravante, como se a omissão estatal pudesse gerar, por si só, presunção de descumprimento disciplinar grave. Essa conclusão se reforça quando se observa que a situação relativa à viagem não foi episódio isolado no âmbito da Execução Penal ora analisada. Antes da Decisão de regressão cautelar, já constavam dos autos informações acerca do exercício de atividade laboral, inclusive junto à empresa Uber, do contrato de prestação de serviços, da frequência ao curso de Biomedicina, da alteração de endereço residencial e dos ajustes promovidos na monitoração eletrônica. Ainda assim, tais comunicações permaneceram sem deliberação judicial tempestiva, formando ambiente de insegurança objetiva quanto ao alcance das condições impostas e quanto à extensão das autorizações administrativas operacionalizadas pelo órgão fiscalizador das medidas. Particularmente relevante, nesse ponto, é a informação prestada pelo Coordenador do Complexo Social de Toledo, Policial Penal Silvano Marsal Fabricio, no sentido de que, após comunicação de que a agravante passaria a trabalhar como motorista de aplicativo nas cidades de Toledo e Cascavel, “o horário e dias da semana da monitoração foram alterados para todos os dias da semana, sendo o recolhimento das 00:00h as 06:00h, para que não ocorra violação de área” (seq. 439.1/SEEU). Ainda que se possa discutir, sob perspectiva estritamente formal, a necessidade de prévia autorização judicial para a ampliação dos parâmetros de circulação, é inequívoco que houve atuação concreta do órgão estatal de fiscalização no sentido de ajustar a monitoração eletrônica para permitir deslocamentos entre Toledo e Cascavel, inclusive com fixação de recolhimento noturno das 00h às 06h. Logo, a apenada não criou, por conta própria, uma zona informal de circulação, tampouco passou a se deslocar entre Comarcas à revelia de qualquer controle estatal. Em verdade, a própria estrutura administrativa incumbida da fiscalização da tornozeleira eletrônica informou nos autos o ajuste da área e dos horários de monitoração, com referência expressa ao exercício de atividade laboral como motorista de aplicativo nas cidades de Toledo e Cascavel. Se tal ajuste dependia de chancela judicial posterior, competia ao Juízo de origem apreciá-lo com brevidade, deferindo, indeferindo ou delimitando expressamente a autorização, e não permanecer inerte para, meses depois, atribuir exclusivamente à agravante os efeitos da ausência de pronunciamento judicial. Por sua vez, a questão relativa aos estabelecimentos frequentados foi examinada com maior minúcia na Decisão definitiva, notadamente porque o Juízo a quo indicou que a apenada teria frequentado locais conhecidos na região como balada, cervejaria e bar, valendo-se, inclusive, de publicações extraídas das redes sociais dos respectivos estabelecimentos para sustentar tal qualificação. Além disso, adotou fundamento mais abrangente, no sentido de que, independentemente da natureza dos locais frequentados, fossem eles bares ou restaurantes, a apenada não dispunha de autorização para neles permanecer, uma vez que as condições do regime semiaberto harmonizado lhe permitiam ausentar-se de sua residência exclusivamente para o exercício de atividade laboral e para fins de estudo, não abrangendo deslocamentos destinados ao lazer ou à realização de refeições fora do lar. Dito isso, ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a regularidade formal da intimação de Juliane Marques acerca das condições impostas ao regime prisional, questão que, como visto, consubstanciou-se em irregularidade manifesta, nem mesmo nesse cenário mais desfavorável à Defesa estaria suficientemente demonstrada a configuração das faltas graves que serviram de fundamento à regressão definitiva. Isso porque as condições efetivamente estipuladas no decisum que deferiu a progressão de regime (seq. 402.1/SEEU) consistiam, em síntese, na comprovação de obtenção de ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, na vedação de ausentar-se da Comarca de residência sem expressa autorização judicial, na proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na impossibilidade de frequentar bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e estabelecimentos assemelhados, bem como na submissão à monitoração eletrônica. Cotejando tais obrigações com a conduta atribuída à agravante, não se vislumbra descumprimento doloso apto a autorizar a homologação das infrações disciplinares, dado que a apenada obteve ocupação lícita, comunicou ao Juízo e ao órgão fiscalizador seus deslocamentos, endereço e atividades, não alterou sua residência sem a devida notificação e frequentou, segundo os elementos constantes dos autos, estabelecimentos voltados à alimentação, ao comércio e ao lazer familiar, insuscetíveis de enquadramento nas categorias de bares, boates ou assemelhados. Tais circunstâncias, especialmente quando consideradas dentro do horário ajustado, esvaziam o elemento volitivo indispensável à caracterização da falta grave, devendo-se preservar a leitura já adotada por esta Câmara Criminal no habeas corpus anterior. Portanto, conclui-se que a Decisão agravada ampliou, posteriormente, o alcance das restrições para concluir que a agravante não poderia frequentar restaurantes, shoppings, parques, eventos familiares ou locais de alimentação, ainda que dentro do período de circulação administrativamente ajustado. Essa ampliação retrospectiva não se harmoniza com a fundamentação anteriormente firmada por esta Câmara Criminal, na medida em que o Acórdão do habeas corpus consignou que, na Decisão de progressão de regime, não houve vedação genérica à frequência a restaurantes, parques ou shoppings, mas restrição específica à presença em “bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e assemelhados”. Também se observou que os locais indicados no decisum de regressão cautelar foram tratados, em grande parte, como restaurantes, parque e shoppings, sem demonstração segura de que se enquadrassem nas categorias expressamente vedadas pela Decisão concessiva da progressão de regime. Ainda que a nova Decisão tenha procurado qualificar alguns estabelecimentos como balada, cervejaria ou bar, com apoio em informações extraídas de redes sociais, tal fundamentação não supera integralmente o raciocínio anteriormente adotado por este Órgão Colegiado. A condição judicial não autorizava interpretação extensiva em desfavor da apenada para abranger todo e qualquer estabelecimento que também comercializasse bebida alcoólica, servisse refeições no período noturno ou possuísse ambiente de convivência. A vedação era específica, e a regressão definitiva de regime não pode decorrer de interpretação posterior mais ampla, construída apenas depois de meses de silêncio judicial e de ajustes administrativos que haviam permitido a circulação da agravante em horários e áreas determinados. Também não se mostra suficiente o fundamento de que, independentemente da natureza dos locais frequentados, a agravante somente poderia sair de sua residência para trabalhar ou estudar. Essa compreensão, embora possa orientar a fixação prospectiva de condições mais rigorosas pelo Juízo da Execução, não pode ser utilizada para sancionar retroativamente condutas praticadas em contexto no qual, conforme visto acima, a monitoração havia sido ajustada pelo próprio órgão fiscalizador para recolhimento das 00h às 06h e para circulação nas cidades de Toledo e Cascavel, justamente para evitar violação de área. Assim, se o Juízo entendia que a amplitude desse ajuste era incompatível com o regime semiaberto harmonizado, deveria tê-lo corrigido tempestivamente, de forma expressa e individualizada, o que não o fez. Diante desse cenário, vislumbra-se que a nova Decisão conferiu aparência de fundamentação autônoma a questões que já haviam sido submetidas à apreciação desta Câmara Criminal no habeas corpus anteriormente impetrado, sem superar o ponto central então reconhecido, consistente na existência de um cenário processual marcado por deficiência de comunicação formal, inércia jurisdicional e atuação da apenada em conformidade com orientações recebidas do órgão estatal responsável pela fiscalização da monitoração. Nessa perspectiva, a Decisão agravada não demonstra propriamente descumprimento apto a justificar a homologação das faltas graves e a regressão definitiva ao regime fechado, mas sim que o Juízo de origem permaneceu inerte diante de sucessivas informações relevantes, inclusive quanto à viagem, ao trabalho como motorista de aplicativo, à circulação entre Toledo e Cascavel, aos estudos e à alteração de endereço, para apenas posteriormente requalificar todo esse quadro como comportamento incompatível com o regime semiaberto harmonizado, que vinha sendo, em princípio, aceito durante o curso da Execução Penal. Tal forma de proceder transfere à agravante o ônus da mora jurisdicional e desconsidera que a atuação do próprio órgão fiscalizador contribuiu decisivamente para a compreensão de que havia autorização, ou ao menos tolerância institucional, para os deslocamentos realizados. Por consequência, deve ser afastada a homologação das faltas graves e a regressão definitiva de regime reconhecidos na Decisão de seq. 522.1/SEEU, uma vez que a regressão definitiva foi construída sobre os mesmos fatos substancialmente examinados no habeas corpus anterior, agora reinterpretados sob enfoque mais gravoso, sem que tenham sido superadas as deficiências já apontadas e decididas por esta Câmara Criminal. Diante desse cenário, afastam-se as demais disposições do decisum quanto às consequências da homologação das faltas graves, tais como a revogação de eventual benefício previsto no artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, a modificação da fração e a interrupção do prazo para obtenção da progressão no regime, a revogação de até 1/3 (um terço) de eventual tempo remido de pena, bem como o impedimento de concessão de livramento condicional pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo haver o retorno da agravante Juliane Marques ao regime semiaberto harmonizado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com o restabelecimento das condições anteriormente fixadas e da data-base fixada anteriormente à referida homologação de faltas graves ora afastadas. Por fim, com relação aos pleitos de concessão de progressão de regime e de livramento condicional, impende pontuar que, embora o afastamento das faltas graves homologadas na Decisão agravada repercuta diretamente sobre os fundamentos utilizados pelo Juízo da Execução Penal para indeferir os benefícios executórios então pendentes, não se mostra juridicamente viável que este Tribunal, desde logo, examine originariamente as postulações de progressão de regime e de livramento condicional formulados pela Defesa, tendo em vista que a Decisão impugnada não apreciou, de forma ampla e autônoma, o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão de tais benefícios, limitando-se a indeferi-los em razão da prática das faltas graves então reconhecidas, cuja subsistência constituía óbice imediato à análise dos pleitos. Com o afastamento das faltas graves por este Órgão Colegiado, desaparece o fundamento específico que havia impedido a concessão dos benefícios, mas não se transfere automaticamente ao Juízo ad quem a competência para realizar, em caráter originário, o exame integral da situação executória da apenada, sobretudo porque a concessão da progressão de regime e do livramento condicional demanda a verificação atualizada de requisitos objetivos e subjetivos, a análise do cálculo de pena, da data-base aplicável, do comportamento carcerário, da existência de eventuais impedimentos supervenientes e de outros elementos próprios da Execução Penal, providências que devem ser inicialmente realizadas pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete acompanhar diretamente o cumprimento da pena e decidir, em primeiro grau de jurisdição, os incidentes executórios. Assim, a apreciação imediata dos requerimentos por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, na medida em que substituiria o pronunciamento originário do Juízo competente por Decisão proferida diretamente em grau recursal sobre matéria ainda não examinada em sua integralidade na origem. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre a questão: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICABILIDADE A FATOS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. No caso, a condenação decorre de fato posterior, sendo válida a exigência. 5. A alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: (...). 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.090.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026) (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO APENADO. CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA TOTAL UNIFICADA DOS CRIMES IMPEDITIVOS, E NÃO DE CADA CONDENAÇÃO ISOLADAMENTE. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DOS DEMAIS REQUISITOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto estabelece que, em concurso de crimes, a comutação ou indulto relativos aos delitos não impeditivos dependem do prévio cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos. 4. A interpretação aplicável é a de que o requisito objetivo incide sobre a soma das penas dos crimes impeditivos, diante da unificação realizada na execução penal, de forma que não é possível computar isoladamente cada condenação 5. Consta da Linha do Tempo Detalhada e do Relatório de Situação Processual Executória (SEEU) que o apenado havia cumprido, até a data-base, 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias da pena referente aos crimes impeditivos, atendendo plenamente à fração legal de 2/3, conforme estabelecido no Decreto Presidencial. 6. A decisão da Douta Juíza de origem não analisou todos os requisitos para a concessão do indulto, limitando-se à questão do somatório das penas, o que justifica o retorno dos autos para nova análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise dos demais requisitos do indulto. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000130-35.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.06.2026) (Destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. PLEITO DEFENSIVO. I) ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PELO CRIME IMPEDITIVO TRANSITOU EM JULGADO POSTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL PARA O SOMATÓRIO DAS PENAS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO. REEDUCANDO QUE HAVIA, EM 25.12.2024, CUMPRIDO A FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMUTAÇÃO DA PENA. II) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E DA BASE DE CÁLCULO. MAGISTRADO PRIMEVO QUE NÃO ADENTROU NESTES MÉRITOS. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. III) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (...). 4. Não tendo o Julgador singular se manifestado sobre os requisitos subjetivos – art. 6º - e da base de cálculo – art. 13, § 1º, ambos do Decreto n. 12.338, de 23.12.2024 – inviável a análise de tais aspectos pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e indesejável afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.5. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000488-13.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (Destaquei). No mesmo sentido, o autor Renato Brasileiro de Lima, ao comentar as questões relacionadas ao pleito de concessão de liberdade condicional, adverte a necessidade de prévia manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a questão, para a primazia do princípio do duplo grau de jurisdição: “De se notar, portanto, que não é possível deduzir o pedido do benefício diretamente perante o Tribunal de 2o grau sem prévio requerimento ao juiz de Ia instância, sob pena de indevida supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022; p. 415). Desse modo, os pleitos defensivos de progressão de regime e de livramento condicional devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal, para que, à luz do afastamento das faltas graves anteriormente homologadas, reaprecie a situação executória da apenada e verifique, com base em elementos atualizados, o eventual preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. Tal providência, além de preservar a competência funcional do Juízo de primeiro grau, assegura à Defesa o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, permitindo que eventual Decisão desfavorável seja, se necessário, posteriormente submetida ao controle deste Tribunal de Justiça. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a necessidade de reforma do decisum, para afastar a homologação das faltas graves e a regressão definitiva do regime, bem como das demais consequências contidas na Decisão recorrida, meu voto é para conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Juliane Marques. Nos termos do artigo 182, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção desta 3ª Câmara Criminal comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal acerca do teor do presente Acórdão, para a adoção das medidas cabíveis.
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