Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PLEITEANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ÔNUS QUE CABE AO DEVEDOR, QUE FOI QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DO ART. 90, DO CPC, C/C ART. 123 E 34, AMBOS DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EXECUTADO CITADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Ação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU e taxa de lixo após requerimento do Município, em razão do pagamento administrativo do débito, e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, sendo pleiteada a reforma da condenação e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do requerimento de extinção da execução fiscal pelo exequente, amparado no pagamento administrativo do débito tributário pelo adquirente do imóvel, cabe à executada o pagamento das custas processuais, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a aplicação do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode recair sobre o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, conforme o art. 34 do CTN e jurisprudência do STJ, não sendo possível imputar a terceiros sem comprovação da transferência da propriedade registrada.
3.2.
O pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução, via de regra, implica reconhecimento do pedido pelo devedor, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC, que determina o pagamento das despesas e honorários pela parte que reconheceu o pedido.
3.3.
Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, que deu causa ao ajuizamento da demanda por não quitar previamente o débito, arcar com tais despesas.
3.4.
Não é possível transferir o ônus das custas processuais ao ente público exequente, mesmo que haja acordo extrajudicial entre as partes, conforme precedentes do STJ e do TJPR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença.
Tese de julgamento: Na execução fiscal de IPTU, o pagamento administrativo do débito
após a citação da parte executada,
implica reconhecimento do pedido pelo devedor, cabendo a este o pagamento das custas processuais em observância ao princípio da causalidade, independentemente da alegação de ilegitimidade passiva ou transferência da propriedade do imóvel não comprovada nos autos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008040-11.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SW11 – IGUAÇU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face da r. sentença de mov. 34.1 que, após requerimento do ente municipal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu o feito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, condenando a executada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do exequente. Intimada da sentença (mov. 35 – 1ºG), a executada opôs embargos de declaração (mov. 36.1 – 1ºG), que foram rejeitados (mov. 45.1 – 1ºG). Na sequência, a parte interpôs apelação (mov. 51.1 – 1ºG), pugnando pela reforma da decisão e requerendo, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação às custas processuais e honorários, invertendo-se o ônus ao executado, em atenção ao princípio da causalidade. Contrarrazões pela parte exequente (mov. 54.1 – 1ºG). Subiram os autos a este Tribunal. Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3 - TJ), vieram conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência diante da extinção dos autos de execução fiscal nº 0008040-11.2022.8.16.0185. Extrai-se dos autos que o Município noticiou “diante do pagamento dos débitos cobrados nesta execução fiscal, vem requerer a Vossa Excelência o arquivamento da mesma” a se executar contra o sujeito passivo da demanda, razão pela qual, requereu o arquivamento da Execução Fiscal, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, do arresto ou indisponibilidade de bens, caso houvesse, bem como a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade (mov. 32.1 – 1ºG). Nota-se que, em 12.07.2024 (mov. 12.1 – 1ºG) a empresa executada foi citada, e na sequência, em 23.07.2024 (mov. 16.1 – 1ºG), opôs exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, dia 30.01.2025 (mov. 32.1 – 1ºG), o município exequente apresentou requerimento de arquivamento dos autos, tendo em vista o reconhecimento do pagamento integral do valor devido de forma administrativa, sendo extinto o feito em 12.05.2025 (mov. 34.1 – 1ºG). Tendo isso em mente, em que pese a alegação de que a responsabilidade deve recair sobre os terceiros adquirentes do imóvel, conforme mov. 16.4, p. 02, não há nos autos a comprovação de que a transferência da propriedade do bem tenha sido, de fato, realizada, sendo impossível imputar à terceira a responsabilidade tributária, sendo certo que sobre o caso incide o disposto no art. 123, do CTN: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Deste modo, não se pode penalizar o ente municipal por atuar dentro da legalidade, vez que cabia às partes, após a alegada transferência de domínio, o registro no CRI competente, sendo certo que, de acordo com o art. 34, do CTN, o contribuinte do imposto é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Ou seja, a conjunção “ou”, na interpretação da lei, age no sentido de permitir que qualquer desses sujeitos seja contribuinte do IPTU, podendo figurar, portanto, como sujeito passivo em eventual ação de execução fiscal, sendo prerrogativa do próprio ente fazendário a escolha sob quem recairá a ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11 /2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.) IV – Agravo interno improvido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) – grifou-se
Como bem ponderado pelo município, tendo a executada dado causa ao ajuizamento da demanda ao não quitar previamente os débitos existentes, cabe a ela arcar com as despesas e custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual “deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo”[1].De fato, não obstante o adimplemento do débito tenha ocorrido por via administrativa, a executada foi quem deu causa à propositura desnecessária do processo e, por isso, é dela o ônus das custas processuais. Colaciono precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse exato sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSAÇÃO PARTICULAR. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ART. 467 DO CPC. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe a quem deu causa à instauração do processo aplicando o Princípio da Causalidade. Julgou, ainda, pela impossibilidade de transferência das custas processuais para a figura do Município, ainda que tenha sido feito acordo entre as partes por meios extrajudiciais. 2. A reforma de tal entendimento é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 467 do CPC, que trata de matéria transitada em julgado, não pode ser avaliada por esta Corte, porquanto não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.627 – RJ. Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. J. 28 abr. 2015.) – grifou-se
Nesse sentido, também, o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, PELA QUAL PRETENDIA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL, DIANTE DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE REALIZADA EM 2012, FIRMADO ANTES DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES EXIGIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE O EXECUTADO E TERCEIRA PESSOA QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO FISCO. AINDA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOTE TENHA SIDO EFETIVAMENTE CEDIDO, CONSIDERANDO A INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032087-80.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.05.2026) – grifou-se Para além disso, verifica-se que o pagamento administrativo foi realizado após a citação da parte executada e em nome da alegada adquirente do imóvel, razão pela qual se considera como reconhecido o pedido pelo devedor, incidindo no caso o disposto no art. 90 do CPC.Nesse sentido, veja-se o precedente, a exemplo de tantos outros desta Corte:Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Legitimidade passiva. Contrato de compra e venda registrado somente após o lançamento tributário. Legitimidade passiva da vendedora, previsão do art. 34 do CTN e do REsp repetitivo 1110551/SP. Pagamento administrativo do débito. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Pagamento na esfera administrativa ocorrido após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010966-43.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2025) – grifou-se.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
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