SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008040-11.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PLEITEANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ÔNUS QUE CABE AO DEVEDOR, QUE FOI QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO ART. 90, DO CPC, C/C ART. 123 E 34, AMBOS DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXECUTADO CITADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DO EXECUTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU e taxa de lixo após requerimento do Município, em razão do pagamento administrativo do débito, e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo pleiteada a reforma da condenação e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do requerimento de extinção da execução fiscal pelo exequente, amparado no pagamento administrativo do débito tributário pelo adquirente do imóvel, cabe à executada o pagamento das custas processuais, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode recair sobre o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, conforme o art. 34 do CTN e jurisprudência do STJ, não sendo possível imputar a terceiros sem comprovação da transferência da propriedade registrada. 3.2. O pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução, via de regra, implica reconhecimento do pedido pelo devedor, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC, que determina o pagamento das despesas e honorários pela parte que reconheceu o pedido. 3.3. Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, que deu causa ao ajuizamento da demanda por não quitar previamente o débito, arcar com tais despesas. 3.4. Não é possível transferir o ônus das custas processuais ao ente público exequente, mesmo que haja acordo extrajudicial entre as partes, conforme precedentes do STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: Na execução fiscal de IPTU, o pagamento administrativo do débito após a citação da parte executada, implica reconhecimento do pedido pelo devedor, cabendo a este o pagamento das custas processuais em observância ao princípio da causalidade, independentemente da alegação de ilegitimidade passiva ou transferência da propriedade do imóvel não comprovada nos autos.