SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001093-34.2009.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO (ART. 487, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 01 DO STJ (REsp 1.604.412/SC). SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 E, POSTERIORMENTE, DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL (ART. 14 DO CPC). PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO ESGOTAMENTO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, ajuizada em 2009 contra diversos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais e a atuação da parte exequente no impulso do feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, o que não ocorreu, pois o apelante adotou diligências contínuas para localizar bens penhoráveis. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021 é vedada de forma retroativa, devendo ser observada a legislação vigente à época dos fatos processuais, conforme o princípio da irretroatividade das normas processuais. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil é o aplicável, e o termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o novo regime, só começou a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 08/11/2021, não tendo decorrido o prazo até a sentença. 6. Não houve paralisação ininterrupta que justificasse a prescrição intercorrente. 7. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prematura, pois o prazo prescricional ainda não havia se esgotado, motivo pelo qual deve ser cassada e o processo deve prosseguir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito observa o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que exige suspensão do processo por um ano e a ausência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0003948-94.2018.8.16.0131, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0039919-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0003123-17.2009.8.16.0148, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004012-26.2014.8.16.0170, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000539-86.2010.8.16.0165, Rel. Subst. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um recurso do Banco do Brasil contra uma decisão que tinha encerrado o processo por entender que o banco ficou muito tempo sem sucesso para cobrar uma dívida. O juiz entendeu que o banco não ficou parado, pois fez várias tentativas para encontrar bens dos devedores e continuar a cobrança. Também explicou que uma lei nova, que mudou as regras sobre esse prazo, não pode ser usada para prejudicar o banco porque o processo começou antes dessa lei. Por isso, o desembargador cancelou a decisão que encerrou o processo e mandou ele continuar normalmente.