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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO (ART. 487, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 01 DO STJ (REsp 1.604.412/SC). SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 E, POSTERIORMENTE, DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL (ART. 14 DO CPC). PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO ESGOTAMENTO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, ajuizada em 2009 contra diversos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais e a atuação da parte exequente no impulso do feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, o que não ocorreu, pois o apelante adotou diligências contínuas para localizar bens penhoráveis. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021 é vedada de forma retroativa, devendo ser observada a legislação vigente à época dos fatos processuais, conforme o princípio da irretroatividade das normas processuais. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil é o aplicável, e o termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o novo regime, só começou a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 08/11/2021, não tendo decorrido o prazo até a sentença. 6. Não houve paralisação ininterrupta que justificasse a prescrição intercorrente. 7. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prematura, pois o prazo prescricional ainda não havia se esgotado, motivo pelo qual deve ser cassada e o processo deve prosseguir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito observa o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que exige suspensão do processo por um ano e a ausência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0003948-94.2018.8.16.0131, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0039919-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0003123-17.2009.8.16.0148, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004012-26.2014.8.16.0170, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000539-86.2010.8.16.0165, Rel. Subst. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um recurso do Banco do Brasil contra uma decisão que tinha encerrado o processo por entender que o banco ficou muito tempo sem sucesso para cobrar uma dívida. O juiz entendeu que o banco não ficou parado, pois fez várias tentativas para encontrar bens dos devedores e continuar a cobrança. Também explicou que uma lei nova, que mudou as regras sobre esse prazo, não pode ser usada para prejudicar o banco porque o processo começou antes dessa lei. Por isso, o desembargador cancelou a decisão que encerrou o processo e mandou ele continuar normalmente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001093-34.2009.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 582.1, que julgou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ainda, sem condenação das partes aos encargos da sucumbência, conforme previsto no art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal. O Banco apelante alega, em síntese, que: a) “Inicialmente, observa-se que a sentença é genérica, pois deixou de delimitar os marcos legais da contagem do prazo prescricional”; b) “Contudo, reconhecida a prescrição intercorrente, cabe ao Juízo fundamentar a decisão que extingue a demanda, com a menção expressa das datas consideradas como termo inicial da suspensão e da prescrição, bem como o termo final do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso”; c) “Veja-se que a sentença de origem, em nenhum momento, demonstra, de forma pormenorizada e clara, qual seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como não indica o termo final da respectiva contagem”; d) “Assim, a sentença viola a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a parte sucumbente nem sequer pode atacar uma decisão sobre a qual não é possível aferir a correção quanto à subsunção do caso à norma”; e) “Não obstante, verifica-se que o Magistrado de origem, de forma equivocada, utilizou uma contagem anterior a 2021, somada a uma contagem posterior a 2021, tudo isso para decretar a prescrição intercorrente”; f) “O que se verifica do julgado é justamente a aplicação de norma editada em 2021 de forma retroativa, pois o feito foi extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis desde o ano de 2021, sem sequer delinear o marco considerado como interruptivo”; g) “Assim, se a Lei nº 14.195 foi publicada em 2021, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente considerado pelo juízo sequer fora fixado, é evidente que houve a retroação da norma”; h) “Antes das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional somente começava a correr em caso de inércia do credor em relação às diligências executivas, após a suspensão por ausência de bens nos termos do artifo 921, inciso III (redação antiga) do Código de Processo Civil. O que não ocorreu nos autos”; i) “Todavia, os efeitos da nova legislação só produzem efeitos prospectivos, de modo que o prazo prescricional automático, com fulcro na nova regra estabelecida, começaria a correr/ a partir de atos posteriores a data de publicação da nova legislação (27/08/2021), e não retroativamente”; j) “Portanto, incorreu em error in procedendo o Nobre Julgador ao fundamentar sua decisão na Lei nº 14.195/2021 uma vez que, reputa-se descabida a aplicação retroativa do art. 921, §4º do Código de Processo Civil, considerando-se violação direta ao artigo 14 do Código de Processo Civil”; k) “em momento algum a tramitação dos autos ficou paralisada de forma ininterrupta pelo prazo de 3 anos”; l) “Compulsando os autos, nota-se que, em momento algum houve decisão determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o D. Magistrado considerou a contagem automática com base na Lei 14.195/2021”; m) “Ressalte-se que, para a extinção da demanda por prescrição intercorrente, seria necessária a inércia do Apelante por prazo superior ao quinquenal após decorrido um ano de suspensão do processo por inexistência de bens, o que não ocorreu, pelo simples fato de que, em nenhum momento processual, houve a suspensão do processo por inexistência de bens”; n) “não houve paralisação por prazo superior ao da prescrição, visto que o feito não ficou paralisado por prazo superior a 3 anos, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Apelante tomou os devidos cuidados à lide e reiterou os pedidos de diligências, a fim de localizar bens de propriedade do devedor”; o) “Ademais, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, implica ofensa direta à Constituição Federal, pois ao alterar o dispositivo do Código de Processo Civil, versou sobre a matéria de Direito Processual Civil, em medida provisória, o que é vedado pelo artigo 62, §1º, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal”; p) “Salienta-se que, nos autos não ocorreu a suspensão pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, assim, é certo que não há termo inicial para fins de prescrição, uma vez que não há o que se falar em decurso de 1 ano da suspensão, bem como não houve inércia do Apelante por período superior ao de direito material, ressaltando-se que a Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada de forma retroativa”. Desse modo, requereu a reforma da sentença objurgada, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas no mov. 610.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC. Preliminar de ausência de fundamentação A Instituição Financeira apelante alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sem razão. Isso porque o juízo a quo apresentou motivação clara, coerente e suficiente para o julgamento da lide, reconhecendo, com base nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e da ausência de atos constritivos efetivos ou de impulso útil ao feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sendo insuficientes, para esse fim, diligências meramente infrutíferas, aplicando a tese jurídica que entendeu pertinente ao caso concreto (mov. 582.1). Note-se que, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Dessa forma, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida. Por fim, registre-se que as alegações relativas à ausência de delimitação dos marcos inicial e final da suspensão e da prescrição intercorrente serão analisadas no mérito, sem qualquer prejuízo à parte apelante. Mérito Do histórico processual Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0001093-34.2009.8.16.0172, ajuizada em 25/11/2009 pelo Banco do Brasil S/A em face de Ikell’s Confecções Ltda. – ME, Eliane Regina da Silva Abou El Hossn, Kamel Chaves Abou El Hossn, Edilson Roberto Reynen e Aparecida Simionato, visando à satisfação do débito representado por Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/02374-5, no valor de R$ 37.421,71 à época do ajuizamento. Os executados Eliane Regina da Silva Abou El Hossn e Kamel Chaves Abou El Hossn foram regularmente citados em 21/01/2011 (mov. 1.45), não tendo promovido o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Posteriormente, em 13/04/2015, houve tentativa de citação por edital dos demais executados, posteriormente declarada nula, com a invalidação dos atos subsequentes, conforme decisão de mov. 45.1, que também reconheceu a revelia dos executados anteriormente citados. Registre-se que os executados Edilson Roberto Reynen e Aparecida Simionato foram posteriormente citados, conforme certidão de mov. 149.1. Diante disso, o Banco exequente passou a requerer diversas diligências visando à satisfação do crédito, dentre elas: a) requerimento de bloqueio via BacenJud em face dos executados já citados (mov. 90.1); b) diligências para localização de endereço dos demais executados (mov. 131.1); c) pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (mov. 148.1); d) requerimento de pesquisa via Renajud (mov. 183.1); e) requerimento de penhora dos veículos localizados (mov. 199.1); f) lavratura de termo de penhora (mov. 201.1); g) requerimento de diligências voltadas à avaliação dos bens por oficial de justiça (mov. 206.1). Na sequência, certificou-se a não localização dos bens anteriormente constritos, com a informação de que teriam sido alienados, conforme mov. 257.1, cuja ciência ocorreu em 08/11/2021. Em seguida, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme decisão de mov. 361.1, com início em 07/11/2022. Após o levantamento da suspensão em 12/04/2023, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas de bens via Sisbajud (mov. 394.1), que restaram infrutíferas, conforme movs. 422.1 e 425.1. Na sequência, foi indeferido o pedido de pesquisa via Renajud (mov. 439.1), bem como realizadas diligências via Infojud (mov. 487.1) e tentativas de constrição de bens em endereços dos executados (movs. 555.1 a 559.1), igualmente sem êxito. Diante desse cenário, o executado Edilson Roberto Reynen suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 557.1). Apresentada manifestação contrária pela parte exequente, sobreveio a sentença de mov. 582.1, proferida em 11/12/2025, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, decisão que constitui objeto do presente recurso. Pois bem. Da prescrição intercorrente A parte apelante pretende o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte no curso do processo a ponto de justificar a extinção da execução. Aduz, ainda, que não se verificou a paralisação do feito pelo prazo prescricional aplicável ao direito material, razão pela qual se mostra indevida a decretação da prescrição. Com razão. Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil, que estabelecem: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dessa forma, o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, pois a pretensão deduzida na inicial refere-se à cobrança de dívida decorrente de Contrato de Abertura de Crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA, DADA À REJEIÇÃO DAS TESES VEICULADAS PELA DEFESA, QUE, NA MONITÓRIA, SE DÁ PELOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR CRÉDITO AO AUTOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003948-94.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.11.2022, grifou-se) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (Grifei) Cabe destacar que a solução sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/73, a análise deve observar as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/15, na redação original do art. 921 ou, após a edição da Lei 14.195/2021. A distinção é pertinente porque os requisitos exigidos para a caracterização da prescrição são diversos, como termo inicial, prazo suspensivo, marco interruptivo, comportamento da parte credora, entre outros. Sobre o tema, convém destacar as relevantes alterações promovidas pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, no art. 921 do CPC: i) a não localização do executado como hipótese de suspensão da execução, antes a previsão era somente em caso de não localização de bens penhoráveis (inciso III); ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, com início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera na localização do devedor ou bens penhoráveis e suspensão do processo por um ano, por uma única vez (§4º); iii) marcos interruptivos, como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§-4º-A); e iv) isenção de ônus para as partes quando a prescrição for reconhecida de ofício pelo juiz (§5º). No entanto, as novas disposições somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, a saber: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031662-55.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921, III, DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039919-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022). No caso, os fatos processuais são regidos tanto pelo CPC/73, portanto, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados no IAC nº 01/STJ, como pelo CPC/2015, em sua redação original, em que são necessários a presença de dois fatores preponderantes: a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material; e, posteriormente, da Lei nº 14.195/2021. Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que desde o ajuizamento da ação em 25/11/2009 até novembro de 2021 o Banco exequente atuou de forma diligente, requerendo reiteradas medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, não se podendo falar em inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, conforme se extrai do histórico processual, foram formulados diversos requerimentos de pesquisa patrimonial, inclusive por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, além de diligências para localização de endereço dos executados e tentativa de constrição de bens. Destacam-se as citações de Kamel e Eliane em 21/01/2011 e de Edilson e Aparecida em 30/11/2017 (mov. 149.1), além da localização de veículos via Renajud em 2018/2019 (mov. 193.4 e 193.5), medidas estas que, à luz dos regimes vigentes às épocas, demonstram o regular impulso do feito. Durante a vigência da redação original do art. 921 do CPC, veja-se que não se verificou a paralisação do processo por prazo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, qual seja 5 anos, notadamente diante da ausência de inércia do exequente, nem suspensão do processo determinada pelo juízo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da efetiva inércia do credor, o que não se verifica na hipótese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Dessa forma, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. No caso, tal marco ocorreu em 08/11/2021, conforme certidão de mov. 257.1, ocasião em que restou consignada a não localização dos bens anteriormente constritos, os quais teriam sido alienados. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, a partir desse momento inicia-se o prazo de suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo prescricional. Assim, o prazo de suspensão perdurou até 08/11/2022, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva (art. 206, § 5º, I, CC). Dessa forma, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 08/11/2027. Ocorre que, no caso concreto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 11/12/2025, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual se mostra prematura. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente o decurso integral do prazo prescricional. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA EM EXAME, PELA QUAL SE RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO PROCESSUAL, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE CÉDULA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. ATOS PROCESSUAIS JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2017, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ ACERCA DE PENHORA, DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, A DESPEITO DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. SENTENÇA NA QUAL, INDEVIDAMENTE, CONSIDERARA-SE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE SE DERA DEPOIS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. PERÍODO POSTERIOR, COM VÁRIAS PROVIDÊNCIAS TOMADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003123-17.2009.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.11.2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A ELA. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5°, I DO CPC) QUE INICIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA QUE, MESMO ÍNFIMA, É CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004012-26.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.06.2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PARA QUE SEJA CASSADA A SENTENÇA CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS ATINENTES À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO. LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, AOS 26/08/2021. LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14 DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000539-86.2010.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.02.2024, grifou-se). Dessa maneira, a reforma do decisum, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito, é medida que se impõe. III. Conclusão Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, a fim de afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço e determinar o regular prosseguimento da demanda.
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