Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderson de Oliveira Consultoria em face da decisão de mov. 59.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 70.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Execução Fiscal nº 0003677-36.2023.8.16.0026, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.Na origem, o Município de Campo Largo ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos decorrentes de Taxa de Verificação e Vigilância relativos aos exercícios de 2015 a 2021, consubstanciados na CDA nº 313/2023.Na exceção de pré-executividade, a executada sustentou, em síntese, a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017; a nulidade do lançamento tributário por ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte; e a inexigibilidade da taxa diante da ausência de demonstração do efetivo exercício do poder de polícia.O Juízo de origem rejeitou o incidente ao fundamento de que a prescrição teria sido interrompida pelo despacho citatório proferido em anterior execução fiscal, autuada sob nº 0003914-75.2020.8.16.0026; de que a Certidão de Dívida Ativa preencheria os requisitos legais; e de que incumbiria à executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título, inclusive quanto à ausência de notificação do lançamento e à ausência de exercício do poder de polícia.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação. No mérito, defende a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a execução fiscal anteriormente ajuizada não seria apta a produzir os efeitos interruptivos reconhecidos pelo Juízo de origem. Alega, ainda, a nulidade da CDA por ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário, a inexistência de demonstração do efetivo exercício do poder de polícia e a indevida atribuição à executada do ônus de comprovar fatos cuja demonstração incumbiria ao Município.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ).Intimado, o Município de Campo Largo deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 12.0/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal a definir, inicialmente, se a decisão agravada padece de nulidade por insuficiência de fundamentação e, superada essa questão, se deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade quanto: (i) à alegada prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, especialmente diante dos efeitos atribuídos à anterior Execução Fiscal nº 0003914-75.2020.8.16.0026; (ii) à suposta nulidade do lançamento por ausência de comprovação da regular notificação da contribuinte; (iii) à exigibilidade da Taxa de Verificação e Vigilância diante da alegada ausência de demonstração do exercício do poder de polícia; e (iv) à distribuição do ônus probatório adotada pelo Juízo de origem.Da alegada nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação.A agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação.A alegação, contudo, não prospera.Embora de forma sucinta, o Juízo de origem enfrentou as questões suscitadas na exceção de pré-executividade, examinando a prescrição, a validade da Certidão de Dívida Ativa, a alegada ausência de notificação do lançamento e a demonstração do exercício do poder de polícia.A discordância da agravante quanto às conclusões adotadas não configura, por si só, deficiência de fundamentação, mas matéria relacionada ao próprio mérito da controvérsia recursal.Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade.Da prescrição material.A agravante sustenta a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, defendendo, em síntese, que o despacho citatório proferido na anterior Execução Fiscal nº 0003914-75.2020.8.16.0026 não seria suficiente para afastar o transcurso do prazo quinquenal.A insurgência merece parcial acolhimento.Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. O parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustentado pela executada, os créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2019 cobrados na presente execução correspondem aos mesmos débitos anteriormente exigidos nos autos nº 0003914-75.2020.8.16.0026.Com efeito, a CDA nº 437/2020, que instruiu a primeira execução, relacionava os créditos inscritos sob os números 20047/2015, 25376/2016, 28873/2017, 47330/2018 e 3669/2019, com vencimentos, respectivamente, em 31/03/2015, 31/03/2016, 27/02/2017, 31/01/2018 e 31/01/2019. Os mesmos débitos, individualizados pelos mesmos números de inscrição, integram a CDA nº 313/2023 que aparelha a presente execução, à qual foram acrescidos os créditos relativos aos exercícios de 2020 e 2021.A circunstância de as duas execuções terem sido instruídas por certidões de dívida ativa formalmente distintas não afasta, portanto, a identidade dos créditos tributários subjacentes.A anterior execução fiscal foi ajuizada em 03/04/2020, tendo sido proferido, em 27/04/2020, despacho determinando a citação da executada. Posteriormente, a pedido do próprio Município, o feito foi extinto com fundamento na Lei Municipal nº 3.511/2022, tendo a sentença sido proferida em 05/12/2022 e o trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2022.Sobre a eficácia interruptiva do despacho citatório proferido em execução fiscal anteriormente ajuizada e posteriormente extinta sem resolução do mérito, esta 2ª Câmara Cível decidiu recentemente:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo ente público contra a decisão que declarou a prescrição material do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que ordena a citação em execução fiscal anteriormente proposta e extinta sem julgamento do mérito interrompe a prescrição quando da repropositura da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal anteriormente proposta e extinta sem resolução do mérito interrompe a prescrição material, de modo que o prazo volta a fluir a partir da data do trânsito em julgado da decisão.4. Reproposta a execução dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da ação anterior, não há falar em prescrição, nos moldes do art. 174, caput, do CTN.IV. Dispositivo5. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 52.192/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 17.11.2011, DjE 28.11.2011.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003602-70.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 25.05.2026) – destaquei.
Aplicando-se tal orientação ao caso, não se verifica a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017.Isso porque, quando ajuizada a primeira execução fiscal, em 03/04/2020, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal em relação aos débitos vencidos em 31/03/2016 e 27/02/2017. A interrupção operada na ação anterior produziu, portanto, regularmente seus efeitos, e o novo prazo prescricional somente voltou a fluir com o trânsito em julgado da decisão extintiva, em 12/12/2022.A presente execução foi ajuizada em 14/04/2023, apenas alguns meses depois, de modo que não transcorreu novo lapso quinquenal.A mesma conclusão se aplica aos exercícios de 2018 e 2019, que, embora não tenham sido objeto específico da alegação prescricional deduzida pela executada, foram igualmente abrangidos pela execução antecedente e possuem vencimentos posteriores.Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao crédito referente ao exercício de 2015.Conforme consta tanto da CDA nº 437/2020 quanto da CDA nº 313/2023, o débito respectivo venceu em 31/03/2015.A primeira execução fiscal somente foi ajuizada em 03/04/2020, ou seja, depois de transcorrido o prazo quinquenal. Não consta dos autos causa suspensiva ou interruptiva anterior capaz de impedir a consumação da prescrição nesse intervalo.Nesse ponto, o despacho citatório proferido posteriormente, em 27/04/2020, não possui aptidão para restabelecer pretensão executória já fulminada pela prescrição. A eficácia interruptiva reconhecida à execução anterior pressupõe, logicamente, que, ao tempo de seu ajuizamento, ainda subsista pretensão passível de exercício.Verifica-se, portanto, uma distinção objetiva entre os créditos: em relação aos exercícios de 2016 a 2019, a primeira execução foi proposta antes do esgotamento do prazo quinquenal, razão pela qual o despacho citatório produziu regularmente efeito interruptivo; quanto ao exercício de 2015, porém, a prescrição já havia se consumado antes do ajuizamento daquela demanda, não sendo possível restaurar posteriormente a exigibilidade do crédito.Assim, a tese de prescrição merece parcial acolhimento, por fundamento parcialmente diverso daquele sustentado pela agravante, exclusivamente para reconhecer a prescrição material do crédito tributário relativo ao exercício de 2015, mantendo-se a exigibilidade dos demais exercícios.Da alegada ausência de notificação do lançamento tributário.A agravante sustenta a nulidade dos créditos tributários ao argumento de que o Município não apresentou comprovante da regular notificação dos respectivos lançamentos.A tese não merece acolhimento.Conforme se extrai da própria CDA, os créditos decorrem de Taxa de Verificação e Vigilância submetida a lançamento anual de ofício.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.114.780/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o envio da guia de cobrança da taxa de licença para funcionamento ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento, incumbindo ao sujeito passivo demonstrar o seu não recebimento. Esse entendimento foi expressamente invocado pelo Município na impugnação à exceção de pré-executividade.No caso, a executada limitou-se a afirmar que não foram juntados aviso de recebimento, comprovante de entrega pessoal ou edital de notificação, sem apresentar qualquer elemento concreto indicativo de que as guias não tenham sido encaminhadas ou recebidas.A mera ausência desses documentos nos autos da execução fiscal, portanto, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do lançamento e da Certidão de Dívida Ativa.Ademais, eventual necessidade de produção de prova destinada a apurar, individualmente, a forma pela qual se deram as notificações dos lançamentos seria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, admissível apenas quanto às matérias demonstráveis de plano, sem dilação probatória.Deve ser mantida, assim, a decisão agravada quanto ao ponto.Da alegada ausência de demonstração do exercício do poder de polícia.A agravante sustenta a inexigibilidade da Taxa de Verificação e Vigilância ao argumento de que o Município não comprovou a realização de fiscalização, vistoria ou qualquer outra atividade administrativa individualizada em relação ao seu estabelecimento.Também neste ponto não lhe assiste razão.Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, as taxas podem ser instituídas em razão do exercício regular do poder de polícia.A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 217 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a taxa municipal de renovação de funcionamento e localização, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, o qual pode ser demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.Não se exige, portanto, a comprovação de fiscalização individualizada ou de visita in loco ao estabelecimento do contribuinte em cada exercício.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que é prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia para legitimar a cobrança da taxa, mantendo a orientação segundo a qual não se exige demonstração de fiscalização individualizada do estabelecimento (STJ, REsp nº 2.215.532/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/11/2025, DJEN 14/11/2025).A propósito, decidiu recentemente esta 2ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, E ART. 174, I, DO CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXAS (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E LICENÇA SANITÁRIA). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SÚMULA 393 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRAZO INTERROMPIDO NA DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. INAPLICABILIDADE DIANTE DA INTERRUPÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade pela qual os executados alegaram a ocorrência de nulidade da CDA, decadência e prescrição dos créditos tributários.2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para extinguir a execução fiscal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a regularidade formal do título executivo e a eventual ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), incumbindo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade por prova inequívoca.5. A exceção de pré-executividade é via inadequada para matérias que demandem dilação probatória, como a verificação da regularidade da notificação do lançamento, nos termos da Súmula 393 do STJ.6. Em se tratando de taxas, o lançamento opera-se de ofício, prescindindo de prévia notificação pessoal ou processo administrativo.7. Não se verifica a decadência quando a constituição definitiva do crédito ocorre dentro do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).8. A prescrição tributária interrompe-se pelo despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), com efeito retroativo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).9. Constatado que o despacho citatório ocorreu antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal, não há falar em prescrição ordinária.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0140609-41.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 02.06.2026) – destaquei.
No caso, a agravante limita-se a sustentar que não foram apresentados documentos comprobatórios de inspeções, visitas técnicas ou vistorias realizadas especificamente em seu estabelecimento, sem indicar elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência da atividade fiscalizatória municipal.A ausência de prova de fiscalização individualizada, contudo, não é suficiente para afastar a exigibilidade da taxa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada quanto ao ponto.Da alegada inadequação na distribuição do ônus da prova.Por fim, a agravante sustenta que o Juízo de origem lhe atribuiu indevidamente o ônus de demonstrar a ausência de notificação dos lançamentos e de exercício do poder de polícia, embora tais circunstâncias constituam, segundo defende, fatos constitutivos do direito do Município.A insurgência também não prospera. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.Não se trata, portanto, de inversão judicial do ônus da prova, mas de consequência da presunção legal atribuída ao título executivo, especialmente considerada a natureza da exceção de pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída das matérias invocadas.Além disso, quanto à notificação do lançamento, conforme anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico no sentido de que compete ao contribuinte afastar a presunção de recebimento da guia encaminhada ao seu endereço, o que não ocorreu no caso.Já em relação ao poder de polícia, a premissa adotada pela agravante é inadequada, pois a validade da exação não depende da comprovação de fiscalização individualizada ou de visita in loco em cada exercício, de modo que a ausência desses documentos não implica, por si só, inexistência do fato gerador.Não se verifica, assim, a alegada distribuição indevida do ônus probatório.Conclusão.Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.Com efeito, não prosperam as alegações de nulidade por insuficiência de fundamentação, ausência de notificação dos lançamentos, inexistência de demonstração do exercício do poder de polícia e inadequada distribuição do ônus probatório.Também não se verifica a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2016 a 2021.Diversamente, quanto ao exercício de 2015, o crédito venceu em 31/03/2015 e a primeira execução fiscal somente foi ajuizada em 03/04/2020, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O posterior despacho que ordenou a citação não tem o condão de restabelecer pretensão executória já alcançada pela prescrição.Impõe-se, portanto, o parcial provimento do recurso, exclusivamente para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2015, com a consequente extinção parcial da execução fiscal quanto a essa parcela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida a decisão agravada nos demais aspectos.Dos honorários sucumbenciais.O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao exercício de 2015 e a consequente redução do montante executado, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quanto à parcela excluída.Embora o proveito econômico obtido pela executada seja mensurável e corresponda ao valor do crédito declarado inexigível, trata-se, no caso, de quantia irrisória, de modo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil resultaria em verba igualmente ínfima.Assim, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão do acolhimento da exceção de pré-executividade, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Dos honorários do Curador Especial.Por fim, considerando a atuação do Curador Especial em sede recursal, impõe-se o arbitramento da respectiva remuneração.Nos termos do item 2.10 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a atuação mediante recurso perante os Tribunais é remunerada entre R$ 700,00 e R$ 900,00.A propósito, esta 2ª Câmara Cível, em hipótese de agravo de instrumento interposto por Curador Especial no âmbito de execução fiscal, arbitrou a verba correspondente à atuação em segundo grau no valor de R$ 700,00, ainda que determinado o prosseguimento do feito na origem (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120727-93.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 23.04.2026).Assim, consideradas a natureza da controvérsia e a extensão do trabalho desenvolvido, arbitram-se em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários devidos ao Curador Especial, Dr. Thiago Todeschini de Oliveira (OAB/PR 55114) pela atuação no presente recurso, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Registro que esta decisão vale como certidão para pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício-Circular Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.A remuneração correspondente à atuação desenvolvida nos autos de origem permanece sujeita ao arbitramento pelo Juízo de primeiro grau, no momento oportuno, conforme já determinado na decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2015, com a consequente extinção parcial da execução fiscal quanto a essa parcela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida a decisão agravada nos demais pontos.
|