SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046225-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. EFEITO INTERRUPTIVO. CRÉDITO JÁ PRESCRITO À ÉPOCA DO PRIMEIRO AJUIZAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PODER DE POLÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADOR ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal destinada à cobrança de Taxa de Verificação e Vigilância relativa aos exercícios de 2015 a 2021.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada é nula por insuficiência de fundamentação; (ii) se ocorreu a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, considerados os efeitos de execução fiscal anteriormente ajuizada; (iii) se os lançamentos são nulos por ausência de comprovação da notificação da contribuinte; (iv) se a exigibilidade da taxa depende da demonstração de fiscalização individualizada; e (v) se houve indevida distribuição do ônus probatório.III. Razões de decidir3. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais suscitadas pela parte.4. O despacho que ordena a citação em execução fiscal anteriormente proposta e posteriormente extinta sem resolução do mérito interrompe a prescrição dos créditos ainda exigíveis, voltando o prazo quinquenal a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva.5. Créditos relativos aos exercícios de 2016 a 2019 que ainda não estavam prescritos quando ajuizada a primeira execução fiscal. Nova demanda proposta dentro do quinquênio iniciado após o trânsito em julgado da decisão extintiva. Prescrição afastada.6. Crédito relativo ao exercício de 2015 cujo vencimento ocorreu em 31/03/2015. Primeira execução fiscal ajuizada somente em 03/04/2020, após o transcurso do prazo previsto no art. 174 do CTN. O posterior despacho citatório não possui aptidão para restabelecer pretensão executória já atingida pela prescrição material.7. O envio da guia de cobrança da taxa ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento, incumbindo ao sujeito passivo demonstrar o seu não recebimento. Ausência de prova pré-constituída em sentido contrário. Eventual necessidade de dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.8. A exigibilidade de taxa decorrente do poder de polícia não pressupõe a comprovação de fiscalização concreta e individualizada do estabelecimento em cada exercício. Ausência de elementos capazes de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.9. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que enseja honorários sucumbenciais quanto à parcela excluída. Remuneração do Curador Especial pela atuação recursal arbitrada.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2015 e extinguir parcialmente a execução fiscal quanto a essa parcela. Tese de julgamento: “1. O despacho citatório proferido em execução fiscal anterior e posteriormente extinta sem resolução do mérito interrompe a prescrição dos créditos ainda exigíveis, reiniciando-se o prazo com o trânsito em julgado da decisão extintiva. 2. A interrupção da prescrição não possui aptidão para restabelecer crédito cujo prazo quinquenal já havia se consumado antes do ajuizamento da primeira execução. 3. A ausência de prova de fiscalização individualizada não afasta, por si só, a exigibilidade de taxa decorrente do exercício do poder de polícia.”__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, II; CTN, arts. 77, 78 e 174; LEF, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 217 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.114.780/SC; STJ, REsp nº 2.215.532/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003602-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0140609-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 02.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0120727-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 23.04.2026.