SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046237-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO LITISDENUNCIANTE EM DECORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A CAUSALIDADE DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu agravante, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, bem como extinguiu a lide secundária instaurada por denunciação da lide à seguradora, condenando o litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questões em discussão(i) Saber se os honorários advocatícios decorrentes da extinção da lide secundária devem ser suportados pelo autor da ação principal ou pelo litisdenunciante.(ii) Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da denunciada quando a denunciação da lide resta prejudicada em razão da extinção da demanda principal em relação ao denunciante.III. Razões de decidir(i) O art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo examinada a denunciação da lide em razão do resultado da demanda principal, subsiste a responsabilidade do denunciante pelas verbas sucumbenciais em favor do denunciado. (ii) A causalidade da lide principal não se confunde com a da lide secundária, cabendo ao litisdenunciante suportar os honorários decorrentes da denunciação facultativamente promovida por sua iniciativa. (iii) É cabível a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios quando o denunciado apresenta defesa útil e obtém acolhimento de tese que contribui para a extinção da demanda em relação ao denunciante. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “O litisdenunciante responde pelos honorários advocatícios devidos ao denunciado quando a denunciação da lide resta prejudicada em razão do resultado da demanda principal, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo distinta a causalidade da lide principal daquela inerente à lide secundária. A atuação processual efetiva do denunciado, com apresentação de defesa acolhida pelo juízo, justifica a condenação do denunciante ao pagamento da verba sucumbencial.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.112.474/RS. TJPR, Apelações Cíveis nº 0000929-62.2013.8.16.0129, 0003780-60.2016.8.16.0035 e 0007488-13.2018.8.16.0112.