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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO LITISDENUNCIANTE EM DECORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A CAUSALIDADE DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu agravante, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, bem como extinguiu a lide secundária instaurada por denunciação da lide à seguradora, condenando o litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questões em discussão(i) Saber se os honorários advocatícios decorrentes da extinção da lide secundária devem ser suportados pelo autor da ação principal ou pelo litisdenunciante.(ii) Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da denunciada quando a denunciação da lide resta prejudicada em razão da extinção da demanda principal em relação ao denunciante.III. Razões de decidir(i) O art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo examinada a denunciação da lide em razão do resultado da demanda principal, subsiste a responsabilidade do denunciante pelas verbas sucumbenciais em favor do denunciado. (ii) A causalidade da lide principal não se confunde com a da lide secundária, cabendo ao litisdenunciante suportar os honorários decorrentes da denunciação facultativamente promovida por sua iniciativa. (iii) É cabível a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios quando o denunciado apresenta defesa útil e obtém acolhimento de tese que contribui para a extinção da demanda em relação ao denunciante. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “O litisdenunciante responde pelos honorários advocatícios devidos ao denunciado quando a denunciação da lide resta prejudicada em razão do resultado da demanda principal, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo distinta a causalidade da lide principal daquela inerente à lide secundária. A atuação processual efetiva do denunciado, com apresentação de defesa acolhida pelo juízo, justifica a condenação do denunciante ao pagamento da verba sucumbencial.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.112.474/RS. TJPR, Apelações Cíveis nº 0000929-62.2013.8.16.0129, 0003780-60.2016.8.16.0035 e 0007488-13.2018.8.16.0112.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046237-66.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 127.1 que, em “ação declaratória de inexistência de débito” ajuizada pelo agravado, José Edvan da Silva, em face de Copel Distribuição S/A e Ubiraci Pereira Messias, ora agravante, com posterior denunciação da lide à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, sobreveio julgamento parcial de mérito que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, nos seguintes termos“IV. A seguradora litisdenunciada alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva de Ubiraci Pereira Messias, uma vez que o Estado responde objetivamente por ato dos tabeliães, ressalvado o direito de regresso. O Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Tema 777 fixou a tese de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Com efeito, a Suprema Corte através do Tema 940 também sedimentou o entendimento de que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado no mesmo sentido: (...). Assim, constata-se que o corréu Ubiraci, tabelião que atua como agente delegado, não detém legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Desse modo, acolho a preliminar de mérito arguida, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Ubiraci e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. V. A extinção da lide principal em face do denunciante prejudica a lide secundária e, por consequência, acarreta sua extinção. Desse modo, julgo extinta a lide secundária sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da litisdenunciada , os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas e anotações necessárias em relação a Ubiraci Pereira Messias e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, uma vez que a demanda prosseguirá somente em face da Copel Distribuição S/A.”2. Sustenta o recorrente que, pela causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é da parte que deu causa à ação, de modo que seria o autor a parte sucumbente também na lide secundária. Na eventualidade, sustenta que descaberia fixar honorários advocatícios na denunciação da lide, uma vez que sequer chegou a ser julgada.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.4. Pela decisão de mov. 14.1-AI foi indeferida a antecipação da tutela recursal.5. José Edvan da Silva, em contrarrazões (mov. 17.1-AI), aduz que “a seguradora denunciada constituiu procurador, apresentou defesa e passou a integrar a demanda em razão de ato exclusivo praticado pelo Agravante” e que “não se pode confundir a causalidade da demanda principal com a causalidade da lide secundária”. Considera que, embora vinculada à demanda principal, a lide secundária foi instaurada por iniciativa do agravante, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal. Pede a manutenção da decisão agravada.6. A seguradora agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1-AI, nas quais pondera que “o Agravante que optou por acionar precipitadamente a Seguradora, não fazendo sentido atribuir ao autor originário o ônus daí decorrente, ainda mais porque ele sequer mantinha relação contratual direta com a ora Agravada”. Defende que a efetiva e útil atuação da seguradora justifica o arbitramento da verba honorária sucumbencial. Pede o não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO7. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da extinção da lide secundária e, subsidiariamente, à verificação da existência de atuação processual da seguradora apta a justificar o arbitramento da verba.8. Dessume-se dos autos que José Edvan da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização em desfavor de Copel Distribuição S.A. e Ubiraci Pereira de Messias, ora agravante, titular do 3º Tabelião de Notas de Ponta Grossa.9. O agravante, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva e na mesma oportunidade denunciou à lide a seguradora agravada (mov. 42.1), o que foi deferido no mov. 91.1.10. A seguradora, em contestação (mov. 109.1), defendeu a aplicação dos Temas 777 e 780/STF e requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do litisdenunciante. 11. A decisão agravada, dentre outras deliberações, acolheu a preliminar suscitada pela litisdenunciada e reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante, arbitrando honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora.12. Dito isso, de se observar que a questão dos honorários de sucumbência em lide secundária é disciplinada pelo parágrafo único do art. 129 do CPC, in verbis:“Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.”13. Assim, por se tratar de denunciação facultativa, incumbe ao litisdenunciante suportar as verbas sucumbenciais dela decorrentes. 14. A propósito do tema, destaca-se da jurisprudência do STJ a seguinte decisão:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO . CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art . 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente .4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i .e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ - REsp: 2112474 RS 2023/0277985-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)15. Também nesse sentido decidiu este Tribunal de Justiça ao apreciar a Apelação Cível nº 0000929-62.2013.8.16.0129, de minha relatoria, julgada pela 8ª Câmara Cível, em 02.05.2022. Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme os julgados a seguir:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÕES À LIDE PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DAS SEGURADORAS DENUNCIADAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS DENUNCIANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DAS LITISDENUNCIADAS. ACOLHIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE CABE AOS DENUNCIANTES O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DO CPC. PRECEDENTES. Recursos de apelação conhecidos e providos.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003780-60.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.05.2026)“APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/LITISDENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DENUNCIADA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE DENUNCIANTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER FACULTATIVO DA DENUNCIAÇÃO (ART. 125, § 1º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007488-13.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.11.2024)16. Assim, não prospera a tese do recorrente de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária seria do autor-agravado.17. Também não assiste razão ao recorrente quando afirma que “a extinção da denunciação da lide por perda superveniente de objeto não pode ser equiparada a uma hipótese de sucumbência, sob pena de se admitir a figura juridicamente inadmissível de ‘condenação sem derrota’” (mov. 1.1-AI).18. No caso, a seguradora não resistiu à denunciação e apresentou defesa útil na lide principal, pois sua tese foi acolhida pela decisão agravada, o que justifica a manutenção do arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores.19. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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