SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001876-28.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO AO AFASTAMENTO DA COMUTAÇÃO DE PENA CONCEDIDA AO SENTENCIADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA FRAÇÃO SOBRE A PENA GLOBAL EXECUTADA. SENTENCIADO QUE, EMBORA TENHA CUMPRIDO 9 (NOVE) ANOS E 1 (UM) MÊS DA PENA TOTAL, HAVIA CUMPRIDO APENAS 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DA REPRIMENDA REFERENTE AOS DELITOS IMPEDITIVOS NA DATA DE REFERÊNCIA DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal, deferiu ao sentenciado a comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, considerando que, até a data de referência do ato presidencial, havia sido cumprido período superior às frações exigidas entre delitos comuns e impeditivos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena relativa aos delitos não obstativos exige o cumprimento prévio de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se a fração de 2/3 (dois terços) pode ser aferida sobre o total da pena executada ou se deve incidir exclusivamente sobre a reprimenda correspondente aos crimes impeditivos, considerada de forma individualizada.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as reprimendas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data de referência, dispondo, ainda, que, havendo concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa sentenciada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito obstativo.4. No caso em exame, as condenações definitivas em execução totalizavam 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena privativa de liberdade, sendo 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias por crimes não impeditivos e 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias por crimes impeditivos.5. Considerada a pena de 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias relativa aos crimes impeditivos, a fração de 2/3 (dois terços) corresponde a 6 (seis) anos e 11 (onze) dias, montante não cumprido pelo sentenciado até a data de referência do Decreto, tendo em vista que, embora houvesse cumprido 9 (nove) anos e 1 (um) mês da pena total, a cronologia executória demonstrou o cumprimento de apenas 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias da reprimenda atinente aos delitos impeditivos.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, mediante o cumprimento individualizado da fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, não sendo admissível o cômputo global das penas executadas para satisfazer tal exigência.7. A comutação de pena, enquanto espécie de indulto parcial e ato de clemência soberana do Poder Executivo, possui natureza excepcional e reclama interpretação restritiva, de modo que não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance do Decreto Presidencial ou afastar requisitos objetivos expressamente previstos pelo Chefe do Poder Executivo.8. Ausente o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão da comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impondo-se a reforma da Decisão recorrida.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, artigos 6º, 7º, caput e parágrafo único, e 13; Código Penal, artigo 14, inciso II, artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 157, § 2º-B; Lei nº 10.826/2003, artigo 16, parágrafo único, inciso IV; Constituição Federal, artigo 84, inciso XII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.497/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, HC n. 1.066.254/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000726-12.2026.8.16.4321, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026.