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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO AO AFASTAMENTO DA COMUTAÇÃO DE PENA CONCEDIDA AO SENTENCIADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA FRAÇÃO SOBRE A PENA GLOBAL EXECUTADA. SENTENCIADO QUE, EMBORA TENHA CUMPRIDO 9 (NOVE) ANOS E 1 (UM) MÊS DA PENA TOTAL, HAVIA CUMPRIDO APENAS 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DA REPRIMENDA REFERENTE AOS DELITOS IMPEDITIVOS NA DATA DE REFERÊNCIA DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal, deferiu ao sentenciado a comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, considerando que, até a data de referência do ato presidencial, havia sido cumprido período superior às frações exigidas entre delitos comuns e impeditivos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena relativa aos delitos não obstativos exige o cumprimento prévio de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se a fração de 2/3 (dois terços) pode ser aferida sobre o total da pena executada ou se deve incidir exclusivamente sobre a reprimenda correspondente aos crimes impeditivos, considerada de forma individualizada.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as reprimendas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data de referência, dispondo, ainda, que, havendo concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa sentenciada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito obstativo.4. No caso em exame, as condenações definitivas em execução totalizavam 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena privativa de liberdade, sendo 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias por crimes não impeditivos e 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias por crimes impeditivos.5. Considerada a pena de 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias relativa aos crimes impeditivos, a fração de 2/3 (dois terços) corresponde a 6 (seis) anos e 11 (onze) dias, montante não cumprido pelo sentenciado até a data de referência do Decreto, tendo em vista que, embora houvesse cumprido 9 (nove) anos e 1 (um) mês da pena total, a cronologia executória demonstrou o cumprimento de apenas 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias da reprimenda atinente aos delitos impeditivos.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, mediante o cumprimento individualizado da fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, não sendo admissível o cômputo global das penas executadas para satisfazer tal exigência.7. A comutação de pena, enquanto espécie de indulto parcial e ato de clemência soberana do Poder Executivo, possui natureza excepcional e reclama interpretação restritiva, de modo que não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance do Decreto Presidencial ou afastar requisitos objetivos expressamente previstos pelo Chefe do Poder Executivo.8. Ausente o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão da comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impondo-se a reforma da Decisão recorrida.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, artigos 6º, 7º, caput e parágrafo único, e 13; Código Penal, artigo 14, inciso II, artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 157, § 2º-B; Lei nº 10.826/2003, artigo 16, parágrafo único, inciso IV; Constituição Federal, artigo 84, inciso XII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.497/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, HC n. 1.066.254/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000726-12.2026.8.16.4321, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001876-28.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 1.2/TJ), que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0001417-18.2015.8.16.0009, deferiu o pleito de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ recorreu a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela reforma da Decisão recorrida, para afastar comutação de pena deferida ao sentenciado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
Argumentou que, no cálculo da fração relativa aos crimes comutáveis e impeditivos, deveria ter sido observado o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, segundo o qual, havendo concurso com crime impeditivo, a comutação referente ao crime não impeditivo somente pode ser declarada após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao delito impeditivo. Pontuou que o artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a comutação da pena remanescente na proporção de 1/5 (um quinto) às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25.12.2025, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto), se reincidentes, ressalvada a necessidade de observância das regras específicas aplicáveis aos crimes impeditivos. Defendeu que em caso de concurso entre crimes comuns e impeditivos, ainda que praticados em contextos diversos e em ações penais distintas, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente aos crimes impeditivos para a concessão da comutação relativa aos delitos não impeditivos. Apontou que, até a data-limite prevista no Decreto, haviam transitado em julgado para a acusação as ações penais nº 0015867-24.2011.8.16.0035 e nº 0004537-73.2024.8.16.0035, que totalizavam 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de pena por crimes comuns e 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias de pena por crimes impeditivos. Ponderou que, diante da pena de 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias relativa aos crimes impeditivos, o agravado deveria ter cumprido 6 (seis) anos e 11 (onze) dias até 25.12.2025, correspondentes a 2/3 (dois terços) desse montante, para fazer jus à comutação das penas relativas aos crimes não impeditivos. Asseverou que, conforme a linha do tempo detalhada, o agravado havia cumprido apenas 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias da pena referente aos crimes impeditivos na data do Decreto, circunstância que afastaria o preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão do benefício (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o agravado Marcio Lipinski pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da Decisão atacada (seq. 1.3/TJ). Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a Decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (seq. 1.4/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, para que a Decisão agravada seja reformada, com o afastamento da concessão da comutação de pena (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Como relatado, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná insurge-se contra essa Decisão, objetivando a sua modificação, para que seja afastada a concessão da comutação de pena, sob o argumento de que o agravado não preenche os requisitos ensejadores da comutação de penas previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por entender que o cumprimento do lapso correspondente a 2/3 (dois terços) deve incidir sobre a pena relativa aos crimes impeditivos, e não sobre o total da pena executada. A Decisão impugnada, que concedeu a comutação de pena ao sentenciado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, foi proferida nos seguintes termos (seq. 1.1/TJ): “O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 13 e 7º, parágrafo único, do Decreto).Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.790/2025 (25/12/2025), a pessoa sentenciada já havia cumprido 09 anos e 01 mês de pena, o que corresponde a mais do que as frações necessárias, segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos.Ainda, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2025 (art. 6º do Decreto), conforme se verifica na aba de incidentes, satisfazendo, assim, também, o requisito subjetivo para a concessão do benefício.Ante o exposto, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, defiro o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2025 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nos autos: 0015867- 24.2011.8.16.0035” (Destaquei). Da análise dos autos de Execução de Pena nº 0001417-18.2015.8.16.0009, constata-se que, na data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, executavam-se 2 (duas) condenações definitivas impostas ao recorrente, a saber: a) autos de processo-crime nº 0015867-24.2011.8.16.0035, pelos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (1º fato), e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato); e b) autos de processo-crime nº 0004537-73.2024.8.16.0035, pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º-B (1º fato), e artigo 157, § 2º-B c/c artigo 14, inciso II (2º fato), todos do Código Penal. Referidas condenações totalizavam, à época, a pena privativa de liberdade total de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias por crimes não impeditivos e 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias por crimes impeditivos (cf. Atestado de Pena). Tecidas tais considerações, é cediço que a comutação de pena constitui espécie de indulto parcial, consubstanciada em ato de clemência soberana do Poder Executivo que, ao contrário do indulto pleno, não possui o condão de extinguir a punibilidade do agente, mas tão somente de assegurar a redução ou a substituição da reprimenda imposta, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto Presidencial. Com efeito, o artigo 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 determina, para fins de comutação de pena, a soma das reprimendas correspondentes a infrações diversas, ao passo que o parágrafo único do referido dispositivo condiciona, na hipótese de concurso com crime impeditivo, a concessão do benefício relativamente ao delito não obstativo ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme se depreende da transcrição literal da norma: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. Portanto, em havendo concurso com crime impeditivo, até o dia 25.12.2025 o apenado deveria cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. No entanto, da análise da situação processual executória do apenado, constata-se que a reprimenda correspondente aos crimes impeditivos, considerada até a data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, totaliza 9 (nove) anos e 17 (dezessete) dias de pena privativa de liberdade, de modo que a fração de 2/3 (dois terços) dessa pena equivale a 6 (seis) anos e 11 (onze) dias. Conquanto o recorrido tenha cumprido 9 (nove) anos e 1 (um) mês da pena total, a cronologia executória revela que, na data-base de aferição do Decreto – 25 de dezembro de 2025 –, havia sido cumprido apenas 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias da reprimenda atinente aos delitos impeditivos, fator que revela o não preenchimento do requisito objetivo consistente no cumprimento de ao menos 2/3 (dois) terços da pena referente ao crime impeditivo e tem o condão de obstar a concessão do benefício ao sentenciado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar ato normativo anterior cujos dispositivos ostentam redação idêntica à ora examinada, consolidou o entendimento de que é inviável, para fins de comutação de pena, a aferição da fração de 2/3 (dois terços) sobre o quantum global das reprimendas executadas, devendo o cálculo incidir exclusivamente sobre a pena correspondente aos crimes impeditivos, considerada de forma individualizada. Veja-se: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM DENEGADA. (...). III. Razões de decidir 5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo. 7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo insuficiente para atender à fração de 2/3 exigida pelo Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo. (...)” (STJ, HC n. 1.066.254/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026) (Destaquei). A mesma linha de raciocínio é adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 12.338/2024. INDEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO CABIMENTO. NÃO CUMPRIDO 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERETE AO CRIME IMPEDITIVO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, especialmente a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. 4. O apenado já cumpriu 11 anos e 27 dias da pena, mas não atingiu o tempo necessário para a concessão da comutação, que requer 8 anos, 11 meses e 10 dias para os delitos impeditivos.5. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de concessão da comutação quando ausente o requisito objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 depende do cumprimento de 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, não sendo possível considerar o tempo cumprido em delitos não impeditivos antes de atender a esse requisito objetivo. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000726-12.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.04.2026) (Destaquei). Ressalta-se que o Decreto Presidencial, enquanto norma concessiva de benefício de natureza excepcional, reclama interpretação restritiva, notadamente no que concerne aos requisitos objetivos delineados de forma clara e inequívoca. Dessa forma, a aferição do cabimento do benefício no caso concreto deve observar fielmente os limites estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, razão pela qual, inexistindo previsão expressa no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 que autorize o cômputo da fração de 2/3 (dois terços) sobre a totalidade da reprimenda executada – e não sobre a pena correspondente ao delito impeditivo, considerada de forma individualizada –, torna-se evidente o não preenchimento dos requisitos objetivos necessários à concessão da comutação de pena. Aliás, acerca da interpretação restritiva do ato normativo, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “cuidando-se o indulto e a comutação de autênticas formas de clemência estatal, concedida pelo Poder Executivo, há de se levar em consideração o disposto no decreto concessivo desses benefícios. Respeitado o princípio da legalidade, somente o que ali constar pode ser exigido para o deferimento do indulto ou da comutação. Se não se demandar a análise do merecimento no decreto de indulto total ou comutação, é incabível que o juiz assim exija” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book). No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. (...). 8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A natureza impeditiva ou não do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, respeitando a competência exclusiva da Presidência da República. (...)” (STJ, HC n. 1.021.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025) (Destaquei). Diante desse cenário, da análise conjunta do Relatório da Situação Processual Executória do sentenciado, da integralidade dos atos judiciais constantes nos autos de Execução de Pena e dos dispositivos supracitados, constata-se a impossibilidade de concessão de comutação de pena ao sentenciado Marcio Lipinski neste momento processual, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impondo-se a reforma da Decisão recorrida.
Da conclusão Portanto, os elementos de convicção constantes nos presentes autos evidenciam, quantum satis, a necessidade de reforma do decisum, para afastar a concessão de comutação de pena ante o não preenchimento, pelo sentenciado, do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, consistente no cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 182, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção desta 3ª Câmara Criminal comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal acerca do teor do presente Acórdão, para a adoção das medidas cabíveis.
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