Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA E DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ PATERNA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESPROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DE MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DA GENITORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO AFORISMO QUIETA NON MOVERE. AUSÊNCIA DE RISCO NO EXERCÍCIO DA GUARDA PELA AVÓ PATERNA. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DA PRECAUÇÃO E DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela genitora contra decisão que, nos autos de ação de guarda ajuizada pela avó paterna, indeferiu o pedido de tutela de urgência para revogação da guarda provisória das filhas e seu restabelecimento em seu favor, bem como o pedido subsidiário de regulamentação da convivência materno-filial.A agravante sustenta que a decisão se baseou apenas em alegações da avó paterna, sem elementos concretos de risco às crianças. Nega abandono e negligência, atribui as medidas protetivas ao conflito familiar e requer o restabelecimento da guarda ou, subsidiariamente, da convivência materno-filial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos aptos a justificar, em sede de tutela de urgência, a reversão da guarda provisória em favor da genitora ou, subsidiariamente, o imediato restabelecimento da convivência materno-filial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do art. 300 do CPC, mediante análise da probabilidade do direito invocado e do risco de dano, em cognição sumária.4. A proteção integral e o melhor interesse da criança constituem diretrizes centrais do ordenamento jurídico (art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º, 4º e 19 do ECA e art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança), impondo que a definição da guarda priorize a preservação da segurança, estabilidade e desenvolvimento físico e emocional das crianças.5. No caso, embora a agravante negue a ocorrência de abandono e negligência, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, possível contexto de desproteção anteriormente vivenciado pelas crianças, circunstância que ensejou o deferimento da guarda provisória à avó paterna e a concessão de medida protetiva em favor das infantes.6. A medida protetiva noticiada nos autos, que impõe à genitora proibição de aproximação e de qualquer contato com as crianças, aliada à necessidade de aprofundamento da instrução probatória mediante estudo psicossocial e avaliação multidisciplinar, recomenda a manutenção da situação provisória atualmente consolidada.7. Inexistem, até o momento, elementos que indiquem inadequação ou risco no exercício da guarda fática pela avó paterna, sendo prudente preservar o atual lar de referência das crianças, evitando nova alteração abrupta de sua rotina e vínculos afetivos, em observância ao aforismo quieta non movere.8. O direito à convivência familiar, embora fundamental, não possui caráter absoluto e pode sofrer restrições quando presentes elementos concretos de risco à integridade física ou emocional das crianças.9. A medida possui caráter provisório e poderá ser revista após a instrução do feito, conforme o melhor interesse das crianças.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A presença de indícios de situação de desproteção, associada à medida protetiva que restringe a aproximação e o contato materno-filial, recomenda a manutenção da guarda provisória e da restrição à convivência até ulterior avaliação técnica, em atenção ao melhor interesse das crianças.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CR/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 19 e 100, parágrafo único, inciso IV; CC/2002, art. 1.589; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança - Decreto nº 99.710/1990, art. 3º, item 1 e art. 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0107448-40.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: FABIO LUIS FRANCO -
J. 22.06.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021633-75.2025.8.16.0000 - União da Vitória -
Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI -
J. 04.08.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032707-29.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ -
J. 06.08.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046252-35.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 18.08.2026)
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