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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0182779-4, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: NERCY INEZ FERRI.
APELADO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTES DE REVISÃO. TITULARIDADE DA ESPOSA PENSIONISTA EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO). FILHA MENOR COM DIREITO A 50% (CINQÜENTA POR CENTO). AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APENAS PELA PENSIONISTA ESPOSA. PRETENSÃO DESTA DE RECEBIMENTO DE 100% (CEM POR CENTO). INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO APELADO JULGADOS PROCEDENTES, AMOLDANDO-SE O MONTANTE EXEQUENDO A 50% (CINQÜENTA POR CENTO), A QUE TEM DIREITO A APELANTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelante, na condição de pensionista, que propôs a ação revisional, cumulada com pedido de recebimento das diferenças de pensão, com direito a 50% (cinqüenta por cento), em execução de sentença, tem direito a este percentual. Assim, a mesma não pode, posteriormente na execução do julgado, postular o recebimento de 100% (cem por cento) do valor. 2. A decisão de primeiro grau foi corretamente lançada, respeitando-se a coisa julgada, vez que na seara de conhecimento restou reconhecido o direito à revisão da pensão, todavia, não outorgou o direito da apelante ao recebimento de 100% (cem por cento). 3. Evidenciada a ausência de legitimidade para a apelante receber a totalidade do montante devido, mostra-se correta a decisão da magistrada sentenciante, em acolher os embargos à execução. 4. Sentença de primeiro grau, mantida em sede recursal.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0182779-4, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante NERCY INEZ FERRI e Apelado ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, dirigida contra a respeitável sentença (fls.31/34), proferida pela eminente julgadora da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 42.613/04, de Embargos à Execução Fiscal, ofertados pelo embargante ESTADO DO PARANÁ, contra a embargada NERCY INEZ FERRI. A decisão recorrida julgou procedentes os embargos para declarar o excesso de execução, determinando que o cálculo seja feito no percentual de 50%, a que tem direito a apelante/embargada, única integrante da lide de conhecimento. A referida decisão entendeu que o restante 50% (cinqüenta por cento) pertence à filha da apelante/embargada. A apelante/embargada/exeqüente, em suas razões de recurso, assevera que a sentença apelada laborou em equívoco e contrariou o julgado constante da ação de conhecimento, o qual transitou em julgado, sendo imutável e onde restou reconhecido em seu favor o direito à revisão da totalidade da pensão previdenciária, ou seja, 100% (cem por cento). A recorrente proclama que a execução deve ser de 100% (cem por cento), incluindo os 50% (cinqüenta por cento) de sua filha, pois se acha de conformidade com o já reconhecido por sentença com trânsito em julgado e pugna, por fim, pelo provimento do apelo, para reforma da decisão de primeiro grau e inversão dos ônus de sucumbência. Recebida a apelação em seus duplos efeitos, o apelado em contra-razões defende o acertamento do julgado recorrido, pleiteando, a final, pela sua manutenção em grau recursal. Apelação regularmente processada, com a manifestação do Ministério Público em primeiro grau, opinando apenas pela admissibilidade do recurso. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, nesta instância recursal, pronunciou-se pelo conhecimento do apelo e subseqüente seu provimento. A apelação foi regularmente redistribuída a esta Câmara Cível. É O RELATÓRIO EM RESUMO. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço da apelação, porquanto tempestivamente ofertado, além de que observados e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. No exame das questões recursais postas em debate, ressalte-se, inicialmente, que a apelante obteve título executivo judicial, por força de sentença com trânsito em julgado, a qual foi proferida nos autos em apenso nº 992/93, de ação ordinária de revisão de pensão previdenciária, cumulada com pagamento e atualização dos valores atrasados. Através desta decisão restou decretada a revisão da pensão percebida pela apelante/exeqüente/embargada, por falecimento de seu marido, com a condenação do instituto previdenciário, mantido pelo apelado/embargante, ao pagamento das diferenças respectivas. Consta expressamente da respeitável sentença: "...2. CONDENO o réu, Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, a proceder, em dez dias, à revisão da pensão paga à autora, de modo que ela não receba, a esse título, quantia inferior à totalidade (100%) da remuneração que o servidor falecido teria se vivo fosse, com todas as vantagens inerentes ao cargo que ocupava. 3. CONDENO o réu a proceder, em dez dias, à revisão da gratificação natalina (13º salário) paga à autora, no sentido de que o valor seja equivalente ao importe total da pensão que lhe for paga no mês de dezembro de cada ano (apurado, esse valor total da pensão, na forma sintetizada no item 2, imediatamente acima). 4. CONDENO o réu a pagar à autora, em dez dias, as diferenças apuradas entre o que lhe foi pago e o que lhe é devido, nos moldes do que resumi nos itens 2 e 3, logo acima, assim a título de pensão, como de gratificação natalina, apuradas, essas diferenças, desde a data da promulgação da Constituição Federal atual (05/10/88)..." (fls.86).
A respeitável decisão monocrática, restou confirmada em sede recursal pela Douta Quarta Câmara Cível deste Tribunal (V.Acórdão de fls.135/142), que, em face de julgamento majoritário sofreu a incidência de embargos infringentes. E, o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis não conheceu dos referidos embargos infringentes, mas de ofício corrigiu erro material, fazendo constar apenas que a revisão da pensão, em favor da apelante, seja realizada a partir do falecimento de seu marido (V.Acórdão de fls.183/186). Esta decisão transitou em julgado (certidão de fls.190). Depreende-se do exame da decisão monocrática recorrida que à apelante foi concedida a revisão da pensão, no patamar de 100% (cem por cento), com direito ao recebimento às diferenças lhes devidas e regularmente apuradas. Ao contrário do sustentado pela apelante, a decisão na seara de conhecimento não lhe outorgou o direito ao recebimento de 100% (cem por cento), mas sim do que a mesma tem direito, motivo pelo qual não se há falar em coisa julgada em favor de sua postulação. Diante disso, agiu corretamente a digna magistrada sentenciante, pois é de meridiana clareza que se a apelante, apenas, recebe 50% (cinqüenta por cento), da pensão de seu falecido marido, com o restante 50% (cinqüenta por cento) sendo devido à filha menor, não se há falar em legitimação ativa de sua parte, para promover a execução da totalidade do "quantum" devido. Enfim, a apelante/embargada postula, também, a parte cuja titularidade é de sua filha, a qual não integrou a relação processual. Como bem fundamentado na decisão objurgada: "Assim, como bem explanado pela representante ministerial, embora a sentença prolatada garanta o direito da autora ao recebimento de pensão igual ao valor integral dos vencimentos atualizados, conforme anteriormente mencionado, é certo que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não podendo, desta forma, ser integrada na planilha de cálculo, valor pertencente a terceira pessoa não integrada à lide. Melhor dizendo: "A sentença faz coisa julgada à partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (art. 472 do CPC). Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido, vez que está devidamente assegurado o direito à percepção da pensão em sua totalidade, porém, tendo em vista a não inclusão (representação) da menor no pólo ativo da lide que proferiu sentença condenatória, não há como calcular o montante devido como se a pensão fosse da embargada na sua totalidade, em ofensa ao artigo supra." (fls.33). Ao contrário do alegado na apelação, não houve na espécie agressão à coisa julgada. Aliás, isso ocorreria se a decisão recorrida rejeitasse os embargos, pois estaria reconhecendo título executivo judicial em favor da apelante, cuja titularidade é de terceira pessoa, esta não integrante da relação processual. É de pacífica orientação jurisprudencial que: "A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No plano da experiência, vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. Relativamente a terceiros pode ser utilizada como reforço de argumentação. Jamais como imposição." (STJ, 6ª Turma, REsp 28.618-2-GO, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU de 18.10.93, p. 21.890, "in" Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª edição, p. 517)(os destaques são do relator). Não pode, pois, a apelante pleitear em seu nome o recebimento dos 50% (cinqüenta por cento), das diferenças reconhecidas e que pertence à sua filha, não integrante da relação processual, à luz do contido no art. 6º, do Código de Processo Civil. Diversamente do afirmado pela apelante, este Tribunal, em casos idênticos, têm-se pronunciado, em sua maioria, no sentido da respeitável sentença de primeiro grau. Confira-se: "EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSIONISTA. PERCENTUAL DE RECEBIMENTO DE 100% DOS VALORES A QUE O FALECIDO TINHA DIREITO COMO SERCIDOR PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOIS OUTROS DEPENDENTES MENORES COM DIREITO A 50% DOS VALORES PERCEBIDOS PELA PROGENITORA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO DESCARACTERIZADOS. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO." (TJPR, 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 147.121-6, relator Des.DILMAR KESSLER, Acórdão n. 23121, julgado em 03/03/2004).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO DE VALOR. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. INDEFERIMENTO DEE PERCEPÇÃO DE 100% DO QUE PERCEBIA O SERVIDOR FALECIDO. DIREITO DE TERCEIRO. FILHA QUE PERCEBE 50%. DECISÃO CORRETA. PLEITO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE ASSEGURA 50% À AUTORA/AGRAVANTE DESTACANDO SUA CONDIÇÃO DE CO-PENSIONISTA. FATO INCONTROVERSO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA CENSURA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 17, I E II, E 18 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ." (TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 180.344-3, Acórdão n. 25036, relator Des.DILMAR KESSLER, julgado em 25.10.2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO. TITULARIDADE DO DIREITO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Correta a decisão judicial que determina seja a execução feita de molde a atender os direitos daqueles que participaram do processo de conhecimento, sem possibilidade de ampliação a terceiros, pois para estes não socorre os efeitos da coisa julgada. Como a ação foi ajuizada pela esposa (pensionista) de falecido servidor público, a atualização da pensão atinge apenas a cota que lhe cabe, sem prejuízo dos direitos dos filhos nas demais cotas, exigíveis separadamente. Para o caso, não há que se falar em coisa julgada, pois que a tese da agravante é fundada em equivocada interpretação dos termos da sentença a respeito dos direitos que lhe foram concedidos." (TJPR, Agravo de Instrumento n. 137.104-2, relator Péricles B.de Batista Pereira, Acórdão n. 23285, 1ª Câmara Cível, j. em 01.07.2003) (TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 147326100, relator Des. JOSÉ WANDERLEI RESENDE, Acórdão n. 23101, julgado em 03.03.2004). Diante dessa fundamentação, por estar correta a respeitável sentença de primeiro grau, impõe-se a sua manutenção em sede recursal, com o conseqüente desprovimento da apelação cível "sub examine", inclusive ficando inalterada com relação aos ônus de sucumbência, os quais foram impostos à apelante/embargada. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e do seu exame, negar-lhe provimento, mantendo-se intocável a respeitável sentença monocrática, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Antenor Demeterco Junior e Guilherme Luiz Gomes, tendo o primeiro como presidente. Curitiba, 17 de janeiro de 2006. RUY FRANCISCO THOMAZ DESEMBARGADOR RELATOR
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