SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046264-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RENÚNCIA TÁCITA DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em ação de execução de título judicial, após esta ter requerido o pagamento dos honorários sucumbenciais mediante abatimento do crédito a ser recebido, configurando renúncia tácita ao benefício. O recurso questiona a decisão que entendeu pela assunção da responsabilidade, pelo pagamento das custas processuais e honorários, com base na conduta da parte durante o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, em razão de pedido formulado pela parte autora para pagamento dos honorários sucumbenciais mediante abatimento no crédito a ser recebido, justificando a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante assumiu tacitamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais ao requerer o abatimento desses valores do crédito a receber, demonstrando renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a assunção do pagamento das custas em acordo judicial implica renúncia ao benefício da gratuidade, legitimando a revogação do benefício concedido anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita ocorre quando a parte beneficiária assume, ainda que implicitamente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, especialmente ao firmar acordo ou solicitar abatimento de honorários sucumbenciais, não podendo posteriormente invocar a gratuidade para se eximir dessa obrigação, em observância ao princípio da boa-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; art. 26, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no Ag nº 462952/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.04.2003; TJPR, AI 616465-0, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2010; TJRS, AI nº 70025748641, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, Primeira Câmara Especial Cível, j. 03.09.2008. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem pediu para usar o benefício da justiça gratuita não pode depois se recusar a pagar as despesas do processo se, durante o caso, assumiu o compromisso de pagar esses valores, mesmo que de forma indireta. No caso, a pessoa pediu que os honorários fossem descontados do valor que iria receber, o que mostrou que ela aceitou pagar essas despesas.