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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por UBER do Brasil Tecnologia Ltda., voltado à decisão do Juízo da Vara Cível de Pinhais, em nominada “ação declaratória de nulidade de bloqueio de conta com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais” (autos nº 0001622-86.2026.8.16.0033), que deferiu medida liminar e determinou a reativação da conta de motorista Johnnathan Kysthoffer de Oliveira Pinto, ora agravado, na plataforma de gestão de transporte gerida pela recorrente, nos seguintes termos (mov. 18.1-orig):“DECISÃO INICIALPROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIOTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA1. JOHNNATHAN KYSTHOFFER DE OLIVEIRA PINTO, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF 138.020.166-70, com RG 22507980 SSP/MG, endereço Rua Octávio Cim, 1277, Ap 0304 Bl 02, Parque Da Fonte, São José dos Pinhais/PR, ajuizou Ação de Declaratória de Nulidade de Bloqueio de Conta com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CPF 17.895.646/0001-87, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Pinheiros, São Paulo/SP, através dos presentes autos registrados sob o número 0001622-86.2026.8.16.0033.Alega o autor que atua como motorista parceiro da requerida há mais de 3 anos, possuindo histórico profissional exemplar com mais de 9.000 viagens realizadas. Sustenta que foi surpreendido em 5 de novembro de 2025 com o bloqueio definitivo de sua conta sob a justificativa de duplicidade de cadastro, medida que afirma ser arbitrária e desprovida de notificação prévia ou contraditório.Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação imediata de sua conta para continuidade do exercício profissional. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.Valor atribuído à causa: R$ 64.810,68.2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão por que a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita.3. O pedido de tutela de urgência antecipada encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente o histórico de viagens e avaliações do autor na plataforma da ré, conforme se observa em #1.17 e #1.18. A alegação de duplicidade de cadastro, utilizada pela requerida para proceder ao bloqueio unilateral da conta, carece de demonstração imediata de má-fé ou de prejuízo concreto a terceiros. Tal irregularidade administrativa, ainda que confirmada futuramente, não representa vício que coloque em risco iminente a segurança de consumidores ou da plataforma de modo a justificar a interrupção abrupta das atividades do motorista sem o devido processo administrativo prévio. Vale lembrar acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, devendo a plataforma, sempre, oportunizar o contraditório e ampla defesa, em suas dimensões materiais, antes de impor qualquer sanção, sobretudo o bloqueio integral, senão em vista de comportamentos de extrema gravidade, como não parece ser o caso.O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar das verbas percebidas pelo autor.O bloqueio impede o exercício da atividade profissional que constitui a fonte de subsistência do requerente e de sua família, conforme indicam os comprovantes de despesas habituais acostados em #1.6 e #1.9. A manutenção da medida restritiva durante o trâmite processual impõe ônus excessivo ao trabalhador, privando-o de seu ganha-pão. Ademais, a medida é plenamente reversível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 300 do referido diploma legal, uma vez que a requerida poderá, caso julgado improcedente o pedido ao final, proceder a novo bloqueio ou exercer seu direito de regresso.Portanto, diante do sopesamento dos interesses em conflito, a restauração do acesso do autor à plataforma mostra-se a solução mais razoável e proporcional neste estágio processual, garantindo-se a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à reativação da conta do autor na plataforma Uber, no prazo de vinte e quatro horas, permitindo o regular exercício de sua atividade profissional. Fixo astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00.Deverá o autor observar o disposto no art. 302 do CPC.Expeça-se o necessário, com urgência.4. A lide versa sobre direitos disponíveis, porém, insuscetíveis, na prática, de composição, razão por que deixo de designar audiência prévia de conciliação.5. CITE-SE o requerido para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 335 CPC).6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC).7. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC.8. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC).Cumpra-se. (...)” (grifos no original).Sustenta a agravante, em suma, que a desativação decorreu da identificação de contas diversas vinculadas à imagem e documentação do agravado, situação incompatível com os Termos e Condições Gerais da plataforma e indicativa de fraude. Aduz que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil e contratual, inexistindo obrigação de manutenção do vínculo quando constatado descumprimento das regras de utilização do serviço. Defende a observância dos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas, requerendo a reforma da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (mov. 9.1), ao fundamento de que os elementos então apresentados não evidenciavam, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave decorrente da manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem.O prazo do agravado decorreu sem a apresentação das contrarrazões (mov. 15).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento atende os pressupostos de admissibilidade, anotados a tempestividade; o recolhimento do preparo; e o cabimento segundo o art. 1.015, I do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.Não prospera o recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação provisória da conta do agravado na plataforma Uber, sob o argumento de que a exclusão decorreu da identificação de supostas contas duplicadas associadas à sua imagem e documentação, circunstância que caracterizaria fraude e justificaria a imediata extinção da relação contratual.Contudo, os elementos atualmente disponíveis nos autos não autorizam a reforma da decisão recorrida. Observa-se que a agravante instruiu o recurso com documentos internos e capturas de tela que, segundo sustenta, demonstrariam a existência de outros perfis contendo imagem e documentos relacionados ao agravado (mov. 1.1).Entretanto, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, tais documentos não demonstram de forma segura e inequívoca que o agravado criou, administrou, utilizou ou se beneficiou das contas indicadas pela recorrente.Em verdade, a alegação de existência de cadastros supostamente irregulares, desacompanhada de elementos técnicos mais robustos acerca da origem dos registros, da vinculação direta do agravado às condutas apontadas e da dinâmica utilizada para identificação da suposta fraude, revela cenário de incerteza incompatível com a imediata revogação da tutela deferida.Não se desconhece que a plataforma possui legítimo interesse em preservar a segurança de seus usuários e garantir a integridade de seu ambiente digital. Da mesma forma, é inegável que os Termos e Condições Gerais do serviço autorizam a adoção de medidas voltadas à repressão de práticas fraudulentas. Todavia, a controvérsia não se limita ao exercício da autonomia privada.Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza civil da relação estabelecida entre a plataforma e os motoristas parceiros, também tem afirmado que o exercício das prerrogativas contratuais deve observar os deveres de boa-fé objetiva, informação e transparência.Nesse contexto, ao julgar o REsp n.º 2.135.783/DF, a 3ª Turma do STJ assentou que o descredenciamento de motorista de aplicativo deve ser acompanhado da informação acerca das razões que motivaram a medida e da possibilidade de revisão da decisão adotada, especialmente à luz do art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (STJ, 3ª Turma, REsp 2.135.783-DF, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024).Na mesma oportunidade, registrou-se que a suspensão imediata do perfil somente se justifica quando verificada situação suficientemente grave e apta a gerar risco concreto ao funcionamento da plataforma ou à segurança dos usuários.No caso concreto, entretanto, permanece controvertida justamente a ocorrência dos fatos que teriam motivado a exclusão da conta. Ainda que a agravante afirme ter comunicado ao agravado a desativação e a possibilidade de revisão administrativa da medida, a documentação juntada não elimina a necessidade de produção probatória destinada à verificação da efetiva autoria das irregularidades narradas e da suficiência do procedimento adotado.A solução da controvérsia, portanto, exige instrução processual, oportunidade em que poderão ser melhor esclarecidas questões relativas à eventual utilização indevida da imagem do agravado por terceiros, aos mecanismos empregados pela plataforma para validação dos dados cadastrados e à efetiva correlação entre os perfis apontados como irregulares.Por outro lado, a manutenção da tutela deferida não acarreta situação irreversível. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, nada impedirá a adoção das medidas contratuais reputadas cabíveis pela recorrente, inclusive eventual novo bloqueio da conta, observados os limites da decisão de mérito.Diversamente, a preservação da desativação durante toda a tramitação do processo possui aptidão para comprometer diretamente a atividade profissional do agravado, circunstância expressamente reconhecida pelo magistrado singular ao conceder a tutela de urgência.Sob essa perspectiva, mostra-se adequado o juízo de ponderação realizado na origem.Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta, teratologia ou erro de valoração aptos a justificar a reforma da decisão combatida.A propósito, esta 6ª Câmara Cível já enfrentou situação semelhante envolvendo a plataforma Uber, reconhecendo a abusividade do bloqueio quando ausente demonstração suficiente da infração atribuída ao motorista, destacando a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1). ALEGAÇÃO DE ATO REGULAR E LÍCITO CONSUBSTANCIADO NO DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA DA RÉ (UBER). DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE TEVE SEU ACESSO À PLATAFORMA BLOQUEADA, EM RAZÃO DE SUPOSTO ANTECEDENTE CRIMINAL, NA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PERANTE A VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JAGUARIAÍVA. ENTRETANTO, PARTE AUTORA QUE COMPROVOU SE TRATAR DE HOMÔNIMO. CONDUTA ABUSIVA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA UBER. MOTORISTA, INCLUSIVE, BEM AVALIADO E ELOGIADO PELOS CLIENTES NA PLATAFORMA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. AUTOR QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO ‘KIT-COVID’. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O SERVIÇO FOI REALIZADO (ART. 373, II, CPC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS ENFRENTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. VALOR DE R$5.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2). PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL DO MOTORISTA. CABIMENTO. EMPRESA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FORMA ARBITRÁRIA, UNILATERAL E INDEVIDA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DO AUTOR, PRESENTES NO ITEM 12.1 DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO EFETIVO BLOQUEIO INDEVIDO ATÉ A REATIVAÇÃO DO PERFIL NA PLATAFORMA DA UBER. RESSARCIMENTO E ABATIMENTO DE VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FICARÃO A CARGO INTEGRALMENTE DA PARTE RÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023388-10.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.02.2023).Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de UBER do Brasil Tecnologia Ltda., nos termos encimados.
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