SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001449-90.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 479 DO CPP DEVIDO À APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO PELA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta do réu de homicídio qualificado para ameaça, com cabimento de suspensão condicional do processo, em ação penal decorrente de disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima, supostamente motivada por desentendimento relacionado a dívida, e que discutiu a validade de prova apresentada em plenário pela defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação, pela defesa, de documento não juntado previamente aos autos, contendo mapa editado com trajeto diverso daquele indicado pelas provas oficiais, durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, configura violação ao princípio do contraditório e ao art. 479 do CPP, ensejando a nulidade da sessão plenária e a necessidade de novo julgamento.III. Razões de decidir3. A defesa apresentou em plenário documento (print do Google Maps) não juntado previamente aos autos, violando o art. 479 do CPP e o princípio do contraditório, surpreendendo o Ministério Público e comprometendo sua linha de argumentação.4. O documento apresentado pela defesa continha informações incompatíveis com as provas oficiais, especialmente as imagens das câmeras de segurança, que possuem maior exatidão e confirmam a presença do réu no local do crime.5. A inovação probatória em plenário teve aptidão para influenciar a convicção do Conselho de Sentença, configurando prejuízo à paridade de armas e ao contraditório.6. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a cassação do julgamento e a realização de novo Tribunal do Júri.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação provido para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento: É nula a sessão de julgamento do Tribunal do Júri quando a defesa apresenta documento novo em plenário, sem juntada prévia aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, violando o princípio do contraditório e o art. 479 do Código de Processo Penal, devendo ser cassado o julgamento e determinado novo júri.