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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Criminal sob n° 0001449-90.2023.8.16.0090 Ap, da Vara Plenário do Tribunal do Júri do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado GUILHERME MENEGUETTI SOARES. I - RELATÓRIO Os réus GUILHERME MENEGUETTI SOARES, JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA FILHO, PAULO HENRIQUE ROSINHOLI BIGETI e PEDRO HENRIQUE BATISTA CÂNDIDO foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 2.131): “Na data de 17 de julho de 2021, por volta das 13h40min, em um Fundo de Vale situado na Rua Pedro Mariano de Camargo, s/nº, próximo ao numeral 148, Bairro Estoril, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, os denunciados GUILHERME MENEGUETTI SOARES, JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA FILHO, PAULO HENRIQUE ROSINHOLI BIGETI e PEDRO HENRIQUE BATISTA CANDIDO, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e previamente ajustados, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com inequívoca intenção de matar, efetuaram disparos com armas de fogo não apreendidas, mas certo que de calibre 9 mm e 32, que atingiram a vítima CARLOS EDUARDO PIOLA, causandolhe lesões corporais consistentes em ferimentos perfuro contusos com bordos equimóticos e invertidos com orifício de entrada: a) em face anterolateral de terço proximal de braço esquerdo com trajetória até ferimento perfuro contuso irregular com bordos evertidos em axila; b) em região mandibular esquerda com projétil alojado; c) em região de face lateral de tórax esquerdo com trajetória até ferimento perfuro contuso irregular com bordos evertidos em região clavicular esquerda; d) em face lateral de hipocôndrio esquerdo com trajetória até projétil alojado em região de caixa torácica profundo à escápula esquerda; e) em face lateral de flanco esquerdo com trajetória até projétil alojado em hipocôndrio direito; f) em transição de região parietal esquerda para occipital esquerda com fragmento alojado em encéfalo; h) em face posterior de braço esquerdo terço proximal com trajetória para ferimento perfurocontuso irregular com bordos evertidos em região escapular esquerda bordo medial da escápula; i) em região posterolateral de terço proximal de braço esquerdo com trajetória até projétil alojado superficialmente à escápula direita; j) em região lateral de região infraescapular esquerda com trajetória para ferimento perfuro contuso irregular com bordos evertidos em região superficial à coluna torácica; l) ferimento alongado com bordos escoriados tunelização incompleta trajetória ascendente da esquerda para a direita distalmente ao orifício de saída em topografia de coluna torácica "tiro de raspão"; e m) ferimento alongado com bordos escoriados tunelização em topografia occipital "tiro de raspão". Tais lesões corporais foram a causa eficiente da morte da vítima CARLOS EDUARDO PIOLA, conforme laudo de exame de necropsia de seq. 14.30 e certidão de óbito que segue anexa. Consta dos autos que a vítima CARLOS EDUARDO PIOLA teria um desentendimento anterior com o denunciado GUILHERME MENEGUETTI SOARES em decorrência de uma dívida e, em razão disso, os denunciados GUILHERME MENEGUETTI SOARES, JOSÉ TEOTONIO DA SILVA FILHO, PAULO HENRIQUE ROSINHOLI BIGETI e PEDRO HENRIQUE BATISTA CÂNDIDO se ajustaram para a prática do crime de homicídio contra CARLOS EDUARDO PIOLA”. A exordial acusatória foi recebida em 29 de março de 2023 (mov. 2.132). Após os trâmites processuais, os réus GUILHERME MENEGUETTI SOARES, JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA FILHO e PEDRO HENRIQUE BATISTA CANDIDO foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Por sua vez, o réu PAULO HENRIQUE ROSINHOLI BIGETTI foi impronunciado, uma vez que não foram trazidos indícios acerca do seu envolvimento no crime (mov. 3.1).Por força da interposição de Recurso em Sentido Estrito, determinou-se o desmembramento do processo no tocante ao réu GUILHERME MENEGUETTI SOARES (mov. 482.1 dos autos de n.º 0003010-23.2021.8.16.0090). Todavia, o apelado acabou por desistir da referida impugnação outrora apresentada (movs. 403.1, 468.1 e 482.1 dos autos de n.º 0003010-23.2021.8.16.0090).Ao apelado, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, restou desclassificada a conduta imputada para a prevista no art. 147, caput, c.c art. 29, §2°, todos do CP. Ainda, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, restou cabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 1308.4).Inconformado com o r. decisum, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 1313.1) e apresentou as suas respectivas razões (mov. 1347.1), buscando, em suma: - preliminarmente, a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório e à regra do art. 479 do CPP, porquanto a defesa apresentou um print editado do Google Maps com um trajeto inverídico praticado pelo réu.- ainda em caráter preliminar, a nulidade pela decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a cassação da decisão do Conselho de Sentença para que o apelado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Nas contrarrazões do apelado, houve a manifestação pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 1364.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer do ilustre Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.(IV)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual recebo o presente recurso de apelação. PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 479 DO CPP Requer o Ministério Público do Estado do Paraná a cassação da decisão do Conselho de Sentença diante de violação ao princípio do contraditório e ao artigo 479 do Código de Processo Penal, porquanto a defesa apresentou um print editado do Google Maps com um suposto trajeto praticado pelo réu.Razão lhe assiste. Inicialmente, o art. 479 do CPP assim dispõe: “Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. A finalidade da norma é justamente impedir que qualquer das partes surpreenda a adversária durante os debates, assegurando o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas perante o Conselho de Sentença.In casu, verifica-se que a defesa exibiu aos jurados imagem confeccionada a partir da plataforma Google Maps, na qual indicava, mediante inserção de trajeto e marcações próprias, o percurso que teria sido realizado pelo veículo conduzido pelo apelado antes da execução do delito, afirmando tratar-se de reconstrução baseada no relatório de rastreamento constante do mov. 2.130:
Nota-se também que o referido documento foi utilizado para contrariar ponto relevante do Parquet.Com efeito, em suas alegações finais (mov. 2.490), o Ministério Público sustentou que o veículo conduzido pelo apelado trafegou pela Rua Pedro Mariano de Camargo, local dos fatos, por volta das 12h54, circunstância extraída da análise conjunta do relatório de rastreamento e das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nas proximidades do local do homicídio. Segundo a tese ministerial, o deslocamento evidenciaria prévio reconhecimento da área onde, aproximadamente cinquenta minutos depois, seria executada a vítima, afastando a versão apresentada pelo apelado ao longo da persecução penal de que apenas circulava pela cidade em razão de exercer atividade como motorista de aplicativo. Foi justamente para rebater essa reconstrução fática que a defesa apresentou, pela primeira vez em plenário, o mapa elaborado no Google Maps, sustentando itinerário substancialmente diverso daquele descrito durante a investigação.Não bastasse isso, a defesa ainda impugnou expressamente o croqui confeccionado pela autoridade policial, afirmando perante os jurados: "isso aqui não sei da onde tirou" (mov. 1307.5).Por sua vez, esse é o mapa realizado pelas autoridades policiais quando da investigação dos fatos (mov. 2.24):Tem-se, portanto, duas reconstruções gráficas incompatíveis entre si.Isso porque, observa-se que o relatório de GPS anexado no mov. 2.130 não indica a localização exata do veículo Onix, restringindo-se a confirmar que o carro circulava pelas proximidades do local. Essa situação mostra-se evidente pelo fato de que, embora o documento de rastreamento não registre a passagem do réu pela Rua Pedro Mariano de Camargo, a sua presença naquela via é confirmada de forma incontestável pelas imagens das câmeras de segurança, conforme apontado no relatório de investigação de mov. 2.20: "(...) relato que em data de 17/07/2021 (dezessete de Julho de dois mil e vinte e um) por volta das quatorze horas horas fui acionado para atendimento em Local de Morte na Rua Pedro Mariano de Camargo próximo ao numeral 172.(...).No tempo de aguardo da perícia técnica para para laudo de Local de Morte este escrivão recebeu diversas informações de populares inclusive da esposa de Piola que quem teria efetuado os disparos contra Carlos seriam ocupantes de um veículo ONIX branco e que estes estariam em 3 ou quatro ocupantes. Assim comecei a efetuar a localização de câmeras de segurança no local e foram avistadas câmeras nas residências de numerais 50,160 e 172 e de imediato solicitei as filmagens da residência 172 pois nas demais não visualizei os moradores e me foram cedidas as imagens das câmeras já no local pude visualizar o tal veículo ONIX branco com placas PKB2J20 que passa pelo local do ocorrido”. Em virtude de tais circunstâncias, o itinerário reconstituído pelas autoridades policiais ampara-se, essencialmente, nas gravações das câmeras de segurança, visto que estas apresentam maior exatidão do que a simples conferência do relatório. Em contrapartida, o mapa colacionado pela defesa omite a localização exata do crime, sugerindo, de forma equivocada, que o réu não teria transitado por aquela região. Desse modo, ainda que o mapa ofertado pela defesa traduza, de forma bastante genérica, as informações constantes no relatório de mov. 2.130, é certo que a prova foi exibida em plenário como se retratasse o trajeto incontestável do réu, o que surpreendeu o Ministério Público e não lhes concedeu oportunidade para exercer plenamente o seu contraditório. Além disso, por possuir o referido relatório um total de 219 laudas, não é razoável exigir do representante do Parquet a imediata conferência e contestação dos dados naquele momento, o que foi arguido oportunamente pelo representante ministerial em ata (mov. 1308.1). A inovação, portanto, possuía inequívoca aptidão para influenciar a convicção do Conselho de Sentença. No mesmo trilhar, deu-se a d. PGJ: “Muito embora a apresentação de referido documento tenha sido permitida pelo Magistrado, é fato que tal se deu em desacordo com a norma supradita, surpreendendo a acusação que teve comprometida sua linha de argumentação, pela introdução de elemento novo no processo – ao que tudo indica lastreado em dados pouco confiáveis e não representativos da realidade – durante os debates, não permitindo a correta verificação das informações apresentadas”.Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. APELO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. LEITURA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS EXTEMPORANEAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRAZO DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA QUE OUTRO SEJA REALIZADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004389-49.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.08.2020). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ART. 121, §2°, I, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP - CARACTERIZADA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO SEM JUNTADA PRÉVIA AOS AUTOS - SITUAÇÃO ABRANGIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 479 DO CPP - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.- Tendo a defesa entregue aos jurados, durante a sessão de julgamento, documento que continha, não só um compilado de trechos de outros documentos constantes dos autos, mas comentários e inserções com argumentações defensivas, de forma esquematizada, com quadros e outros recursos semelhantes, para induzir os jurados às conclusões pretendidas pela defesa, surpreendendo a acusação em plenário, que registrou oportunamente o protesto, resta caracterizada nulidade, por força do disposto no parágrafo único do art. 479 do CPP, e por violação ao princípio do contraditório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.222259-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sessão plenária, com a consequente cassação do julgamento e determinação de realização de novo Tribunal do Júri, restando prejudicada a análise da preliminar subsequente e das demais teses recursais.
CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que o recurso do Ministério Público do Estado do Paraná seja provido, para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a realização de um novo Tribunal do Júri. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº237) do CNJ e do art. 182, XVIII do RITJPR, deve a Secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a reforma da decisão, bem como ao Juízo da Execução.Por fim, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da família da vítima acerca da presente decisão, assegurando-lhes o direito de ciência dos atos processuais de seu interesse. Caso não seja localizada, a intimação pode ser realizada por edital.É como voto.
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