Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:
“Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados nos contratos em litígio, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura para parte dos contratos, observando os seguintes percentuais:b) afastar os encargos da mora incidentes nos contratos em questão, ante a cobrança de valores abusivos no período da normalidade; c) condenar o réu a pagar à parte autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, observando o abatimento proporcional advindo das liquidações antecipadas, devidamente corrigidos (IPCA - art. 389, paragrafo único, do Código Civil) a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora (Selic - art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir da citação;d) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela parte autora, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% cada uma das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, a ser recebido no mesmo percentual da sucumbência, tendo em conta para tanto a desnecessidade de dilação probatória, o número de manifestação nos autos, e a ausência de relevante controvérsia quanto ao tema” (mov. 44.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 49.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 53.1, autos principais).Sustenta a autora, em síntese, que:(a) embora tenha julgado parcialmente favorável o pedido para limitar os juros à média de mercado e determinar a restituição de valores, a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em patamar ínfimo ao estabelecer o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; (b) considerando a estimativa de restituição de aproximadamente R$ 1.405,68 (um mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), a verba honorária devida ao patrono seria de apenas R$ 105,43 (cento e cinco reais e quarenta e três centavos), montante considerado insuficiente para remunerar com dignidade o trabalho realizado; (c) a fixação da verba sucumbencial deve observar a regra da apreciação equitativa e os parâmetros da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme a alteração legislativa promovida pela Lei 14.365/2022; Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios por apreciação equitativa (mov. 47.1, autos principais). A ré apresentou contrariedade pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal porque a verba honorária foi adequadamente arbitrada (mov. 51.1).Sustenta a ré, em resumo, que:(a) o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1378, no qual se discutirá justamente a possibilidade de controle judicial das taxas de juros em contratos bancários, inclusive quanto ao parâmetro das médias de mercado do Bacen, sendo necessária a suspensão do processo até o seu julgamento definitivo;(b) a sentença carece de fundamentação e não apresenta análise do caso conforme entendimento do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS, razão pela qual deve ser declarada nula;(c) é especializada em conceder empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco;(d) há prévio conhecimento do consumidor de todas as condições do empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade; se aproveitar do valor disponibilizado para então ajuizar ação revisional denota atitude contraditória;(e) não o há limite legal na cobrança de juros compensatórios; o consumidor consegue sopesar, de antemão, as vantagens e desvantagens de aderir ao contrato;(f) os juros compensatórios só podem ser limitados em situações excepcionais, com análise da situação concreta, ou seja, deve-se analisar se para o consumidor em específico a taxa é abusiva ou não;(g) a média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser tomada como ferramenta exclusiva para determinação de abusividade, sobretudo em razão do perfil de seus clientes, isto é, com alto risco de inadimplência;(h) a taxa de juros estipulada nos contratos em discussão não pode ser considerada abusiva, uma vez que decorreu da análise do perfil do contratante e foi aceita por ambas as partes, sendo que a taxa cobrada está de acordo com a média do mercado para clientes com o mesmo perfil;(i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça; a abusividade deve ser analisada conforme o caso concreto, para o consumidor em específico;(j) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade; ainda, é inadequado o tabelamento de juros para aferição da abusividade, sem considerar as peculiaridades do caso concreto;(k) em razão do perfil de suas operações (empréstimos de alto risco, sem garantias e não consignados) e público-alvo (pessoas de baixa renda e com restrições de crédito), atua em nicho diferente das principais instituições financeiras; dessa forma, conforme Parecer Jurídico do BACEN, a utilização da taxa média não diferencia o risco do cliente ou os nichos de mercado, como os em que atua, ou mesmo os custos da operação; por conclusão, a “taxa média” implica em evidente distorção de dados, perdendo sua utilidade para apuração de suposta abusividade;(l) a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que as cobranças se revelaram abusivas;(m) a revisão indiscriminada dos contratos bancários causa efeitos no mercado, com aumento artificial da redução de oferta do crédito;(n) as cobranças foram realizadas de boa-fé, de modo que o pedido de restituição ou compensação de valores deve ser afastado;(o) eventualmente, caso haja manutenção da taxa de juros, sejam limitadas a uma vez e meia a média de mercado;(p) subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, a base de cálculo dos honorários deve ser alterada para o critério da equidade (art. 85 do CPC), sugerindo-se o arbitramento em valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para evitar condenação em montante desproporcional ao trabalho realizado;(q) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde cada pagamento, como constou na sentença.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e manter a taxa de juros conforme originalmente pactuada, ou, subsidiariamente, requer seja limitada a uma vez e meia (mov. 62.1, autos principais).A autora apresentou contrariedade aduzindo que a sentença não merece modificação nos pontos atacados pela ré porque em conformidade com a legislação aplicável e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 65.1, autos principais).Nesta instância, pelos motivos consignados na deliberação de mov. 9.1, o julgamento foi convertido em diligência para que a ré informasse detalhadamente: "5.1) Qual foi o seu custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão nestes autos; 5.2) Quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco da consumidora, notadamente se já tinha inscrições em cadastro de proteção ao crédito anteriores ao contrato, e qual seu score de crédito na data da contratação; 5.3) Qual foi o spread da operação, nominalmente e percentualmente, e qual o spread médio do mercado para operações semelhantes".A ré foi intimada (mov. 11) e se manifestou a respeito dos esclarecimentos solicitados no petitório de mov. 13.1.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelos e do objeto da ação.Considerando-se que o apelo da autora, beneficiária da justiça gratuita, questiona exclusivamente o arbitramento dos honorários de sucumbência e está desacompanhado do comprovante do preparo, o Advogado Xavier Antonio Salgar De Costa Dagostin (OAB/PR 53721) foi intimado para, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, efetuar o preparo do recurso em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), ou, na impossibilidade de fazê-lo, comprovar sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (mov. 9.1, autos de apelação).Embora devidamente intimado, Advogado se manteve inerte (mov. 12.1). De acordo com o art. 99, § 5º, do CPC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o recurso “estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.Ainda que a parte tenha legitimidade para recorrer a respeito dos honorários arbitrados, e seja beneficiária da gratuidade, caso seja esta a única matéria deduzida no apelo, estará o recurso sujeito a preparo, exceto se o próprio Advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Isso porque, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita concedida à parte não se estende ao seu Procurador.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.239.564/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29/05/2023; AgInt no AREsp 2.224.585/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.931.135/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 25/04/2022; AgInt no REsp 1.959.529/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2021.O preparo configura requisito de admissibilidade, de modo que a sua não comprovação leva ao não conhecimento do recurso. Ainda que oportunizado prazo para a comprovação do pagamento do preparo, ou demonstração de que faz jus à gratuidade, o Advogado não o fez.Portanto, reputa-se deserto o recurso de apelação da parte autora, conforme art. 1.007 do CPC.Não há interesse recursal quanto ao pedido da ré para que os juros moratórios incidam a partir da citação, tendo em vista que a sentença assim já determinou:“c) condenar o réu a pagar à parte autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, observando o abatimento proporcional advindo das liquidações antecipadas, devidamente corrigidos (IPCA - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora (Selic - art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir da citação”.Não conheço, portanto, do recurso da parte autora, e conheço em parte do recurso da ré, porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 62.2, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato promovida por Maria Rosane Marin em face de Crefisa.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) a ação deve ser suspensa; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) há abusividade nas taxas de juros pactuadas; e (iv) cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.Da (des)necessidade de suspensão do processo. Em 09/09/2025 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.378. A questão a ser submetida a julgamento é: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica. Não é o caso, portanto, de suspensão do processo.Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sustenta a ré a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, pela falta de análise do caso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS e não enfrentamento das teses suscitadas. Todos os elementos de prova necessários a solução da controvérsia foram examinados. A sentença destacou que o contrato apresenta taxa de juros remuneratórios de patamar excessivo, ainda que considerada a natureza do crédito e do público-alvo.Quanto a alegação de que o pronunciamento não observou os argumentos e documentos vindos com a contestação (pareceres, jurisprudência e demonstrativo de débitos), ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). A valoração dos fatos de forma diversa da pretensão da apelante não implica ausência de fundamentação. Não há nulidade alguma na sentença.Da taxa de juros pactuada.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.A limitação dos juros remuneratórios exige a análise da abusividade em cada caso concreto, conforme a orientação consolidada no julgado mencionado, ratificada, inclusive, no julgamento do REsp 1.821.182/RS.A situação em análise deve observar, dentre outros critérios: (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação.A propósito, como deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025).No mesmo sentido, e elencando os mesmos critérios avaliativos: AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; AgInt no AREsp 2.608.935 /RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024.A autora celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a ré (031400019504), em 08/11/2016, com prazo de doze meses. Trata-se de operação de refinanciamento com utilização de parcela do saldo contratado para quitação de contratos anteriores e disponibilização de saldo residual para a autora. (mov. 1.13, autos principais).A taxa de juros anual aplicada foi de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), enquanto a taxa média do Banco Central na mesma data era de 137,82% (cento e trinta e sete vírgula oitenta e dois por cento), representando uma diferença de aproximadamente 616,31% (seiscentos e dezesseis vírgula trinta e um por cento), ou seja 7,16 (sete vírgula dezesseis( vezes maior que a taxa média.O valor total do empréstimo foi de R$ 1.147,12 (um mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos), e o total pago ao final foi de R$ 3.183,96 (três mil cento e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 2,7 (duas vírgula sete) vezes o valor financiado.As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.Os juros remuneratórios cobrados, portanto, revelam-se inequivocamente abusivos, representando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, do CDC), nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos. O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros.Da intimação da ré para prestar esclarecimentos.Em razão da enorme discrepância entre a taxa praticada e taxa média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto.A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco da autora; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes (mov. 9.1, autos recursais). Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas.Em sua manifestação se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco da autora na data de contratação, o spread da operação e se a autora se encontrava em situação de inadimplência antes de cada contrato.Embora a ré sustente que sua atividade se desenvolve em mercado de empréstimos para pessoas inscritas em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi esclarecido à autora no momento da contratação, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar o empréstimo nos termos ofertados.Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar que a autora estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco afirmado, o que não ocorreu nos autos.Por mais que tenha apresentado o "SCORE" da autora, os débitos e títulos protestados são de datas posteriores a celebração do contrato, não sendo possível aferir se havia débitos à época da celebração do instrumento contratual (mov. 13.1, p. 3, autos principais).Constata-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos documentos contemporâneos à data de celebração do contrato, o que compromete a comprovação de particularidades do caso concreto que justifique a regularidade das condições pactuadas.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/10/2022; AgRg no AREsp 393.782, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2014) e desta Câmara (AP 0011727-71.2022.8.16.0160, de minha relatoria. 15/02/2025; AP 0006303- 75.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2024; AP 0001385- 77.2020.8.16.0028, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/09/2023; AP 0005133- 19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023).Portanto, tem-se que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos, impondo-se a ratificação da sentença.Não é cabível, ademais, a limitação da restituição a vez e meia a média de mercado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo a abusividade, a revisão da taxa de juros deve observar, rigorosamente, a taxa média (AgRg no AREsp 393.782/MS).Da repetição de indébito.Aduz a ré que deve ser afastada a devolução, simples ou em dobro, pois não restou demonstrada a má-fé de sua conduta. Constatada a cobrança de taxa de juros em patamar abusivo, é devida a restituição dos valores cobrados. A devolução dos valores é mera consequência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0024637-68.2022.8.16.0019, de minha relatoria, j. 02/09/2023; AP 0021761-92.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, j. 18/02/2023; AP 0008005-11.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/02/2023.Dos honorários de sucumbência.As partes foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), cada uma, de honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A ré postula que os honorários sejam arbitrados pelo critério da equidade, sugerindo um mil reais. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022). Restou expressamente afastada, pela Corte Superior, a possibilidade de, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, quando os honorários resultantes forem elevados: “Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...). O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa (...) deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo” (REsp 1.850.512/SP).A proposição da ré para alterar a base de calculo dos honorários não encontra respaldo legal. A fixação estabelecida está em conformidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o que prevê o § 2º do art. 85 do CPC. Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos Advogados das partes excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada o percentual estabelecido na sentença. Em relação a autora fica obstada a cobrança dos honorários (e também das custas), na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade processual (mov. 18.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de (a) não conhecer da apelação da autora, (b) conhecer em parte e negar provimento a apelação da ré, (c) majorar a verba honorária para dezessete por cento do valor corrigido da condenação, e (d) manter a sentença.
|