SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046290-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Decisão interlocutória que, na primeira fase, reconheceu o dever das rés de prestar contas, determinou a apresentação de contas complementares e fixou honorários sucumbenciais. Insurgência da ré. 1. Erro de procedimento e ausência de análise específica dos documentos já apresentados pela agravante. Acolhimento. A decisão recorrida limitou-se a determinar, de forma genérica, nova prestação de contas, sem enfrentar concretamente a documentação juntada e as impugnações formuladas. 2. Preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas e pedido de julgamento das contas como boas Não acolhida. Aferição da tempestividade, especificidade e fundamentação das impugnações, bem como da suficiência das contas, deve ser feita, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem. 3. Insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais Acolhida como consectário lógico da anulação, cabendo ao Juízo de origem, se o caso, novo exame após a prolação de nova decisão. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária ré contra decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas, que, ao encerrar a primeira fase do procedimento bifásico, reconheceu o dever das rés de prestar contas, determinou a complementação da prestação no prazo de 15 dias, sob a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, e condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, rateados em 1/3 para cada uma. A agravante sustenta que já havia apresentado voluntariamente documentação apta a demonstrar as operações realizadas, que as impugnações da parte autora seriam genéricas e que seria indevida a condenação em honorários, pretendendo o julgamento das contas como boas ou, subsidiariamente, a limitação de eventual complementação aos lançamentos especificamente impugnados e a realização de perícia contábil.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante de documentação previamente apresentada pela ré, é lícito ao Juízo de origem determinar, de forma genérica, nova prestação de contas complementar, com base no art. 550, § 5º, do CPC, sem apreciar a suficiência das contas e a especificidade das impugnações; (ii) definir se cabe, nesta instância, reconhecer desde logo a preclusão do direito de impugnar e julgar boas as contas apresentadas pela agravante; (iii) definir se, anulada a decisão, subsiste a condenação em honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico: na primeira fase discute-se o dever de prestar contas; reconhecido esse dever, inaugura-se a etapa de apresentação, impugnação e julgamento das contas, admitida, se necessário, a produção de prova técnica.4. A decisão vergastada limitou-se a afirmações genéricas sobre a insuficiência dos documentos, sem enfrentar concretamente o material produzido pela agravante e a especificidade das impugnações, o que gera indevida circularidade procedimental e impõe a anulação do ato decisório.5. Como consectário lógico da anulação, resta desconstituído o capítulo condenatório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja aferição deverá ser refeita pelo Juízo de origem, se for o caso, após a prolação da nova decisão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Na ação de exigir contas, apresentada pela parte ré documentação com o propósito de demonstrar os lançamentos objeto da demanda, é vedado ao Juízo determinar, de forma genérica, nova prestação de contas complementar, com base no art. 550, § 5º, do CPC, sem antes analisar concretamente a suficiência do material apresentado e a tempestividade, especificidade e fundamentação das impugnações formuladas pela parte autora. 2. Havendo controvérsia técnica sobre a suficiência das contas e dos lançamentos apresentados, cabe ao Juízo delimitar os pontos controvertidos e, se necessário, restringir a complementação aos lançamentos especificamente impugnados ou determinar a produção de prova pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. 3. A anulação da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas acarreta a desconstituição do capítulo condenatório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser reapreciado pelo Juízo de origem quando da prolação da nova decisão.”__________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, §§ 5º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.09.2016.