Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Decisão interlocutória que, na primeira fase, reconheceu o dever das rés de prestar contas, determinou a apresentação de contas complementares e fixou honorários sucumbenciais. Insurgência da ré. 1. Erro de procedimento e ausência de análise específica dos documentos já apresentados pela agravante. Acolhimento. A decisão recorrida limitou-se a determinar, de forma genérica, nova prestação de contas, sem enfrentar concretamente a documentação juntada e as impugnações formuladas. 2. Preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas e pedido de julgamento das contas como boas Não acolhida. Aferição da tempestividade, especificidade e fundamentação das impugnações, bem como da suficiência das contas, deve ser feita, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem. 3. Insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais Acolhida como consectário lógico da anulação, cabendo ao Juízo de origem, se o caso, novo exame após a prolação de nova decisão. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária ré contra decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas, que, ao encerrar a primeira fase do procedimento bifásico, reconheceu o dever das rés de prestar contas, determinou a complementação da prestação no prazo de 15 dias, sob a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, e condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, rateados em 1/3 para cada uma. A agravante sustenta que já havia apresentado voluntariamente documentação apta a demonstrar as operações realizadas, que as impugnações da parte autora seriam genéricas e que seria indevida a condenação em honorários, pretendendo o julgamento das contas como boas ou, subsidiariamente, a limitação de eventual complementação aos lançamentos especificamente impugnados e a realização de perícia contábil.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante de documentação previamente apresentada pela ré, é lícito ao Juízo de origem determinar, de forma genérica, nova prestação de contas complementar, com base no art. 550, § 5º, do CPC, sem apreciar a suficiência das contas e a especificidade das impugnações; (ii) definir se cabe, nesta instância, reconhecer desde logo a preclusão do direito de impugnar e julgar boas as contas apresentadas pela agravante; (iii) definir se, anulada a decisão, subsiste a condenação em honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico: na primeira fase discute-se o dever de prestar contas; reconhecido esse dever, inaugura-se a etapa de apresentação, impugnação e julgamento das contas, admitida, se necessário, a produção de prova técnica.4. A decisão vergastada limitou-se a afirmações genéricas sobre a insuficiência dos documentos, sem enfrentar concretamente o material produzido pela agravante e a especificidade das impugnações, o que gera indevida circularidade procedimental e impõe a anulação do ato decisório.5. Como consectário lógico da anulação, resta desconstituído o capítulo condenatório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja aferição deverá ser refeita pelo Juízo de origem, se for o caso, após a prolação da nova decisão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Na ação de exigir contas, apresentada pela parte ré documentação com o propósito de demonstrar os lançamentos objeto da demanda, é vedado ao Juízo determinar, de forma genérica, nova prestação de contas complementar, com base no art. 550, § 5º, do CPC, sem antes analisar concretamente a suficiência do material apresentado e a tempestividade, especificidade e fundamentação das impugnações formuladas pela parte autora. 2. Havendo controvérsia técnica sobre a suficiência das contas e dos lançamentos apresentados, cabe ao Juízo delimitar os pontos controvertidos e, se necessário, restringir a complementação aos lançamentos especificamente impugnados ou determinar a produção de prova pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. 3. A anulação da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas acarreta a desconstituição do capítulo condenatório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser reapreciado pelo Juízo de origem quando da prolação da nova decisão.”__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, §§ 5º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.09.2016.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046290-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CIELO S.A., contra decisão de movimento 104.1 (integralizada pela decisão de mov. 125.1), proferida nos autos da ação de exigir contas, autuada sob nº 0036970-72.2023.8.16.0001, na qual se reconheceu o dever de BANCO BRADESCO S.A., CIELO S.A. e ALELO S.A. prestarem as contas requeridas, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, acolho a pretensão articulada pelos autores para reconhecer o dever das rés BANCO BRADESCO S.A., CIELO S.A. e ALELO S.A. de prestar as contas requeridas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua complementação, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas que forem apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.Destaca-se que em pese a mudança ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em que a primeira fase da ação de exigir contas passou a ser encerrada por meio de decisão interlocutória, permanece o entendimento acerca da possibilidade de fixação em honorários advocatícios:(...)Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em R$ 3.537,08, corrigidomonetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, e §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, c/c item 2.2 do Capítulo VI, Seção I, da Tabela de Honorários da OAB/PR (RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 08 /2025).P. R. I.”. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração pela ALELO S.A. (mov. 107.1), CIELO S.A. (mov. 110.1) e pelo BANCO BRADESCO S/A. (mov. 114.1), os quais foram devidamente contrarrazoados por ALERIO DORIGO FILHO e AMD PIZZARIA LTDA. (mov. 120.1) e julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos (mov. 125.1): “(...) Assim, ACOLHO os embargos opostos pela ré (Alelo S.A.) para sanar a obscuridade, esclarecendo que a condenação em honorários deve ser suportada na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma das rés.(...)Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte ré (Cielo S.A).(...)Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração oposto pela ré (Banco Bradesco S/A).Por fim, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela embargante (Alelo S.A.) foram acolhidos, bem como os aclaratórios opostos pela ré (Banco Bradesco S/A) foram parcialmente acolhidos, eu sano a obscuridade, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da decisão (mov. 104.1) passe a constar com a seguinte redação:‘Por sucumbentes, condeno as rés BANCO BRADESCO S.A., CIELO S.A. e ALELO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em R$ 3.537,08, corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos art. 87, § 1º, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deverá ser rateada de forma proporcional entre as três rés (1/3 para cada), sem solidariedade.’No mais, cumpram-se integralmente as demais determinações contidas na decisão (mov. 104.1).Oportunamente, voltem conclusos.Intimações e diligências necessárias.”. Inconformada, CIELO S.A. interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) não ofereceu resistência ao dever de prestar contas, tendo apresentado voluntariamente, já no mov. 64, documentação que reputa completa, posteriormente complementada no mov. 94; b) a decisão agravada incorreu em erro de procedimento e negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de examinar os documentos efetivamente apresentados pela Cielo e determinado, de forma genérica, prestação de contas complementar; c) os agravados não impugnaram tempestiva, específica e fundamentadamente as contas apresentadas, limitando-se a alegações genéricas de incompreensão, de modo que teria ocorrido preclusão e as contas deveriam ser julgadas boas; d) eventual dificuldade técnica de compreensão dos documentos não autorizaria nova ordem genérica de prestação de contas, mas, quando muito, a apresentação de documentos justificativos de lançamentos especificamente impugnados ou a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC; e) a documentação juntada demonstraria a completude da prestação de contas, a individualização das transações e a inexistência de valores represados pela agravante; f) é indevida a condenação da Cielo ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque não teria havido pretensão resistida quanto ao dever de prestar contas.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do feito de origem, especialmente quanto à ordem de apresentação de contas complementares e aos efeitos dela decorrentes. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) julgar boas as contas prestadas pela Cielo, ante a ausência de impugnação tempestiva, específica e fundamentada pelos agravados; ii) subsidiariamente, determinar a abertura de prazo para apresentação de documentos justificativos apenas dos lançamentos individual e especificamente impugnados e, remanescendo dúvida, a realização de prova pericial para análise das contas já prestadas; iii) afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos agravados (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1).Devidamente intimados, os agravados ALERIO DORIGO FILHO e AMD PIZZARIA LTDA. apresentaram contrarrazões, nas quais pleitearam o desprovimento do recurso e a integral manutenção da decisão agravada (mov. 20.1).É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de ação de exigir contas, ajuizada por ALERIO DORIGO FILHO e AMD PIZZARIA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A. e CIELO S.A., sendo posteriormente incluída ALELO S.A. no polo passivo.Os autores apresentaram petição inicial em 28.11.2023, alegando que firmaram, desde 2016, contratos de crédito bancário com o BANCO BRADESCO S.A., garantidos por recebíveis provenientes de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão administradas pela CIELO S.A., os quais eram direcionados a contas garantia (“contas espelho”) às quais afirmaram não possuir acesso. Sustentaram que realizavam pagamentos de taxas para antecipação de recebíveis, com promessa de disponibilização dos valores em até 24 horas, o que, segundo afirmaram, não ocorria regularmente.Relataram que, em novembro de 2022, receberam transferências de valores expressivos (R$ 189.881,71 em 09.11.2022 e R$ 248.793,64 em 10.11.2022), cuja origem e período de retenção não teriam sido esclarecidos pelas rés, levantando dúvidas acerca de eventuais valores anteriormente retidos ou não repassados. Alegaram, ainda, prejuízos patrimoniais decorrentes da suposta retenção indevida de recebíveis e da ausência de transparência nas movimentações financeiras, apontando retenção aproximada de R$ 438.675,35.Ao final, formularam os seguintes pedidos principais: i) recebimento da ação e citação das rés para prestarem contas detalhadas acerca da retenção de recebíveis; ii) condenação das rés à prestação judicial de contas e ao pagamento de eventual saldo apurado; iii) condenação ao pagamento de custas e honorários; iv) expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, Ministério Público e PROCON, em caso de irregularidades; v) produção de provas, inclusive pericial (mov. 1.1).Em 26.01.2024, foi proferida decisão determinando a citação das rés para que prestassem contas ou apresentassem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550 do CPC (mov. 23.1).Na sequência, em 26.02.2024, os autores apresentaram aditamento à inicial, informando que, após o ajuizamento da ação, foram comunicados pela empresa ALELO acerca da rejeição de pagamentos realizados ao banco domicílio, tendo recebido, em 16.02.2024, mais de 110 transferências, totalizando R$ 17.236,86, relativas a vendas anteriormente não repassadas. Requereram, assim, a inclusão da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (ALELO) no polo passivo (mov. 35.1).Em 27.03.2024, o juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a inclusão da ALELO S.A. no polo passivo da demanda (mov. 37.1).O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 10.06.2024, sustentando que a ação de exigir contas não poderia ser cumulada com pedidos revisionais ou de devolução de valores, bem como que os autores já possuíam acesso a extratos e contratos que demonstrariam as movimentações financeiras da conta corrente, inexistindo obrigação adicional de prestar contas. Requereu, ao final, a improcedência da ação (mov. 63.1).Em 12.06.2024, a CIELO S.A. apresentou manifestação acompanhada de relatórios financeiros, indicando o faturamento contábil das vendas realizadas, a agenda financeira com débitos e créditos — inclusive valores rejeitados pelo banco destinatário e posteriormente repassados em novembro de 2022 — e planilha de conciliação de repasses a partir de 2021. Alegou que eventuais atrasos decorreram da rejeição dos repasses pelo banco recebedor e que a ação não comportaria discussão acerca de correção de taxas ou indenizações (mov. 64.1).Em 19.06.2024, a ALELO S.A. apresentou contestação, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de vínculo empresarial, e afirmando que eventuais valores não repassados decorreram da rejeição do domicílio bancário inicialmente cadastrado pelos autores. Sustentou que, após a regularização dos dados bancários, os valores foram devidamente transferidos, inexistindo falha na prestação de serviços (mov. 67.1).Os autores apresentaram impugnação às contestações em 26.07.2024, rebatendo as teses defensivas e reiterando a necessidade de prestação de contas detalhada, especialmente quanto às datas dos lançamentos, tentativas de repasse, eventuais valores ainda retidos e encargos decorrentes da antecipação de recebíveis, pleiteando, ainda, a realização de prova pericial (mov. 73.1).Na sequência, as partes apresentaram manifestações acerca da especificação de provas, havendo pedidos de julgamento antecipado do mérito por parte das rés e reiteração, pelos autores, da necessidade de produção de prova pericial para apuração dos valores devidos (movs. 77.1, 78.1, 79.1 e 80.1).Posteriormente, sobreveio manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pelas rés (mov. 84.1), tendo o juízo determinado a intimação das requeridas para manifestação (mov. 85.1).As rés apresentaram novas manifestações e documentos (movs. 94.1 e 96.1), sendo a parte autora intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito (mov. 99.1), o que fez mediante petição (mov. 102.1).Por fim, em decisão interlocutória proferida em 08.10.2025, o juízo reconheceu o dever das rés BANCO BRADESCO S.A., CIELO S.A. e ALELO S.A. de prestar contas, fixando prazo de 15 dias para complementação da prestação, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, e consignando que eventual análise de pedidos revisionais ou indenizatórios não seria objeto de apreciação no âmbito do rito especial da ação de exigir contas (mov. 104.1). III. Mérito recursalA controvérsia recursal consiste em verificar se, diante da documentação apresentada pela agravante no curso da ação de exigir contas, era lícito ao Juízo de origem limitar-se a determinar a apresentação de contas complementares de forma genérica, sob a cominação prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil; Ou se deveria ter apreciado, especificamente, a suficiência das contas já apresentadas, a tempestividade e a especificidade das impugnações formuladas pela parte autora e, se for o caso, a necessidade de perícia contábil (CPC, art. 550, § 6º).No ponto, assiste razão à agravante.Como se sabe, a ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, discute-se a existência do dever de prestar contas. Reconhecido esse dever, inaugura-se a etapa destinada à apresentação, impugnação e julgamento das contas propriamente ditas, podendo o Magistrado, se necessário, determinar a produção de prova técnica para adequada conferência dos lançamentos.De acordo com o art. 550 do Código de Processo Civil: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.". O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese de "impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas" (Tema Repetitivo 908), consignou, também, que: "O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor" (REsp 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14.09.2016, DJe de 07.11.2016).Logo, o escopo da prestação/exigência de contas é o acertamento de lançamentos a crédito e a débito em determinada relação jurídica em que haja administração de bens alheios, com a apuração da (in)existência de saldo em favor de uma das partes e, se for o caso, a condenação do devedor ao respectivo pagamento — sendo vedada, contudo, qualquer discussão de natureza revisional (Tema 908/STJ).No caso, verifica-se peculiaridade relevante. Embora tenha reconhecido que as rés apresentaram documentação nos autos, a decisão agravada limitou-se a afirmar, em síntese, que os elementos juntados “não afastam, por si só, a plausibilidade das divergências apontadas pelos autores” e “não permitem a conferência plena e individualizada das operações contestadas” (mov. 104.1), sem, contudo, enfrentar concretamente cada um dos documentos produzidos pela agravante ou aferir a especificidade das impugnações da parte autora.Todavia, em relação à agravante Cielo S/A, o relatório processual indica que, desde a primeira manifestação nos autos de origem (mov. 64), a parte apresentou documentação com o propósito de demonstrar as operações realizadas — notadamente demonstrativos de faturamento, agenda de créditos e débitos e planilha vinculada ao sistema Núcleo/CIP —, posteriormente complementada no mov. 94, conforme registrado pela própria decisão agravada.Também consta que a parte autora se manifestou sobre os documentos apresentados (mov. 73.1) e apontou a necessidade de complementação das contas.Diante desse quadro, a controvérsia não poderia ser solucionada apenas com nova determinação genérica de prestação de contas complementares, como se inexistisse documentação previamente apresentada pela agravante.Com efeito, uma vez apresentadas contas ou documentos que a parte ré reputa suficientes para atender ao pedido, impõe-se ao Juízo analisar, de forma concreta: (i) se o material apresentado efetivamente constitui prestação de contas idônea; (ii) se as impugnações da parte autora são tempestivas, específicas e fundamentadas (CPC, art. 551, §§ 1º e 2º); (iii) quais pontos permanecem controvertidos; (iv) se necessário, quais documentos complementares — restritos aos lançamentos especificamente impugnados — ou provas técnicas são indispensáveis para a solução da controvérsia (CPC, art. 550, § 6º).Nesse sentido, aliás, já se reconheceu que, havendo controvérsia técnica acerca da suficiência das contas e dos lançamentos apresentados em contrato de administração de operação de cartões de débito e crédito, a solução adequada pode reclamar a produção de prova pericial, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. RECURSO DA RÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PARTE RÉ QUE, EMBORA NÃO TENHA APRESENTADO AS CONTAS E NÃO POSSA IMPUGNAR AS QUE FORAM PRESTADAS PELA AUTORA (ART. 550, §5º DO CPC), TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONTRIBUIRÁ PARA A MELHOR SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 550, §6º DO CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050725-27.2023.8.16.0014 [0053377-56.2019.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.08.2023 – grifo nosso). Referido precedente reforça que, uma vez instaurada controvérsia sobre a suficiência das contas apresentadas, o exame técnico previsto no art. 550, §6º, do CPC constitui instrumento adequado para o esclarecimento dos lançamentos controvertidos, não podendo ser substituído por sucessivas e genéricas determinações de complementação de contas, tampouco por julgamento antecipado sem a devida instrução probatória.A análise do mérito das contas, ou ao menos da suficiência do material apresentado e da pertinência das impugnações formuladas, não pode, portanto, ser substituída por determinação ampla e genérica de nova prestação de contas, sem a identificação dos pontos reputados insuficientes ou incompreensíveis.A manutenção da decisão, tal como proferida, geraria indevida circularidade procedimental, na medida em que se exige da parte ré a apresentação de contas complementares sem que se tenha, antes, delimitado, de forma fundamentada, quais lançamentos permanecem controvertidos após as manifestações das partes.É certo, contudo, que não cabe, neste momento, acolher integralmente a pretensão recursal para julgar boas as contas apresentadas pela agravante, pois tal providência exigiria análise concreta e técnica dos documentos apresentados, das impugnações formuladas e da eventual necessidade de complementação documental ou prova pericial, matéria que deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo de origem.Também não se mostra adequado, nesta instância, concluir desde logo pela preclusão do direito dos agravados de impugnar as contas, pois o relatório indica a existência de manifestações da parte autora acerca dos documentos apresentados, cabendo ao Juízo de origem verificar, de forma fundamentada, sua tempestividade, especificidade e aptidão para instaurar controvérsia sobre os lançamentos, nos termos do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC.Assim, a solução adequada é a anulação da decisão agravada, para que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com efetivo exame das contas e documentos apresentados pela agravante, das manifestações e impugnações da parte autora — aferindo-se sua tempestividade, especificidade e fundamentação —, bem como da necessidade, ou não, de complementação documental restrita aos lançamentos especificamente impugnados ou de prova pericial, observando-se o procedimento aplicável à ação de exigir contas.Como consectário lógico da anulação, resta desconstituído o capítulo condenatório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria cuja aferição — inclusive quanto à existência, ou não, de pretensão resistida por parte da Cielo — deverá ser refeita pelo Juízo de origem, se for o caso, após a prolação da nova decisão. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, com análise específica dos documentos apresentados pela agravante CIELO S/A, das manifestações e impugnações formuladas pela parte autora e da eventual necessidade de complementação documental delimitada ou de produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.
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