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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Brum Lopes ao mov. 84.1 dos autos n. 0003847-83.2024.8.16.0119, da execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade de um transformador de energia elétrica localizado nas dependências da empresa devedora.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Inicialmente, importa ressaltar que, muito embora a execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC/2015), ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPF/2015), que, com fulcro no título judicial, após o desenrolado processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito. É cediço que a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não é rígida, devendo sua aplicação atender as circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor. Como se vê, ao mesmo tempo em que se procura a forma menos gravosa para o devedor, deve-se prestigiar o princípio da máxima utilidade da execução, como desdobramento do Princípio da Efetividade do Processo. Nesse contexto, a regra disposta no art. 833, V, do CPC/2015, não se destina às pessoas jurídicas, mas apenas aos profissionais autônomos, pessoas físicas.Em suma, o bem penhorado descrito transformador de energia elétrica integra o patrimônio da executada, situação em que não é oponível a regrade impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, V, do CPC/2015, a qual visa, repise-se, à proteção do profissional autônomo, pessoa física, quando inexistente atividade econômica empresarial. Diante do exposto, inviável o acolhimento da tese da executada de impenhorabilidade do bem penhorado. A proteção aludida, objetiva proteger o exercício da profissão do devedor pessoa física, cujos frutos têm natureza alimentar. A pessoa jurídica, diferentemente, tem uma finalidade lucrativa, desenvolvendo um empreendimento, uma atividade empresarial.Assim, a pessoa jurídica, a rigor, não possui profissão, e sim atividade. Dessa forma, determinado bem, conquanto seja necessário ou útil ao desenvolvimento do empreendimento econômico, poderá ser objeto de constrição judicial, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, julgados deste Regional:[...]Não é demais ressaltar que a mera alegação de risco à atividade empresarial não é suficiente a afastar a penhora, pelo que rechaço a tese de impenhorabilidade do bem.
Inconformados, alegam os Agravantes: a) o gerador foi localizado nas dependências da empresa, o que pressupõe a sua utilização; b) o bem serve à redução da tensão de energia elétrica para níveis seguros e adequados, especialmente dentro de uma empresa, de modo que é essencial às atividades da empresa; c) “a constrição realizada pode paralisar a produção, destruir equipamentos e até mesmo colocar em risco a segurança dos funcionários.”.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e estava dispensado do preparo, considerando que os Agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida ao mov. 16.1 dos embargos à execução n. 0002399-41.2025.8.16.0119. Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de um transformador de energia elétrica localizado nas dependências da Agravante King Offal Comércio de Alimentos Ltda.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Em primeiro lugar, o bem localizado nas dependências da pessoa jurídica, salvo casos realmente excepcionais, é plenamente penhorável, sobretudo porque se trata de uma empresa – atividade econômica organizada – donde que não se confunde com a hipótese do art. 833, V do CPC, voltada à proteção dos profissionais autônomos e semelhantes. Se não existirem outros bens, a própria sede é passível de penhora (STJ, súmula 451).Não se olvida da discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação da norma em favor das microempresas e empresas de pequeno porte. Confira-se: “Esta impenhorabilidade é estipulada visando à preservação do instrumental destinado à obtenção de alimentos (Americano. Comentários CPC2, v. IV, p. 194). A jurisprudência tem estendido este benefício às microempresas e às empresas de pequeno porte, tendo em vista que tais empresas se confundem com a pessoa do titular e as atividades societárias são, na prática, atividades dele, sendo também dele, na prática, o patrimônio da empresa”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1783). No mesmo sentido, eis o que decidiu esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Violação alegada na resposta ao recurso não observada. Agravo que bem dialoga com os fundamentos da decisão agravada, cumprindo o requisito do inciso III do art. 1.016 do Código de Processo Civil.4. Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica deduzida em grau recursal. Pedido genérico sem a devida comprovação da hipossuficiência alegada, a par do entendimento firmado através da Súmula n. 481 do STJ. Recolhimento imediato das custas recursais. Preclusão.5. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade. Não acolhimento. Impenhorabilidade de bem necessário e útil ao exercício da profissão (CPC, art. 833, inciso V) que exige a demonstração da imprescindibilidade do bem para a atividade empresarial. Precedentes. Veículo penhorado que, embora útil à atividade da devedora, qual seja, a venda de materiais de construção, a ela não é essencial. Entrega de produtos que, ademais, não ficará prejudicada diante da existência de outros 2 (dois) veículos similares registrados em nome da empresa, informação que, apesar de constituir um dos pilares da decisão agravada, não foi rebatida nas razões recursais. Continuidade das atividades empresariais não prejudicada. Decisão agravada mantida. (...)”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109241- 48.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.05.2025). Em segundo lugar, não restou demonstrada a essencialidade do bem, sem o qual a Agravante não continuará exercendo as suas atividades. Pelo contrário, a Agravante é uma empresa que produz alimentos e o transformador penhorado nos autos de execução, conforme ela própria reconhece, serve para que não ocorra a oscilação da rede de energia (uma comodidade, portanto), donde que, independe do transformador, a empresa continuará em plena operação. Em verdade, as alegações são vagas, não contam com um estudo técnico sobre a coisa e, ao que tudo indica, confundem utilidade com essencialidade.Ressalte-se que, mesmo em favor das empresas em recuperação judicial, a essencialidade de determinado bem de capital não o torna impenhorável, apenas impede – ainda assim se o Juízo do processo recuperacional considerar adequado – que, durante o período de um ano, ele seja expropriado em favor dos credores não submetidos aos efeitos do referido processo (Lei 11.101/2005, artigo 6º, § 7º-A).Em terceiro lugar, como o bem é plenamente penhorável, em vez de arguir a sua essencialidade em termos vagos, os Agravantes deviam ter oferecido outros bens à penhora, reduzindo os próprios prejuízos, conforme determina o artigo 805, parágrafo único do CPC, até porque, consoante reconhecem (ao tratar da gratuidade da justiça), já foram exauridos outros meios menos onerosos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), donde que não resta alternativa à satisfação dos direitos do Agravado que não seja a manutenção desta penhora.Em quarto lugar, a empresa (atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços), desde que viável, mas momentaneamente superendividada, possui instrumento jurídico voltado à preservação e continuidade de suas atividades, a exemplo do processo de recuperação judicial, donde que o princípio da preservação não pode ser genericamente invocado em defesa (sobretudo para arguir a impenhorabilidade de um bem que soa apenas útil), como forma de blindagem das mazelas que envolvem os riscos inerentes ao negócio, muito menos desvirtuado, a fim de fazer tábula rasa da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e do direito fundamental de acesso à jurisdição, como se o credor, que também é empresa e como tal deve ser preservado, estivesse obrigado a suportar os riscos e os prejuízos da atividade desempenhadas pelos Agravados, que, reconhecidamente inadimplentes, pretendem se furtar da execução com base na própria torpeza, oriunda, ao que tudo indica, da sua inviabilidade econômica. Logo, considerando que é dever de todos os que participam do processo colaborar para que este atinja seu resultado útil (CPC, artigo 4º), não pode ser aceita a alegação genérica dos Agravantes de que a penhora do gerador de energia implicará em prejuízo às atividades da empresa, até porque o ordenamento jurídico já concede às empresas que passam por dificuldades financeiras os remédios para as superar – recuperação judicial e, em caso extremo, falência.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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