SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046313-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM NECESSÁRIO À ATIVIDADE EMPRESARIAL E IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de transformador de energia elétrica localizado nas dependências da empresa executada, objeto de penhora em execução por título extrajudicial. Pedido dos executados de reforma da decisão para afastar a constrição do bem, sob o argumento de sua essencialidade para a atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o transformador de energia elétrica localizado nas dependências de empresa devedora, com fundamento no artigo 833, V do CPC, em execução por título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O transformador localizado nas dependências da pessoa jurídica é penhorável, pois a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC/2015 protege apenas profissionais autônomos pessoas físicas, e não empresas.2. Não foi demonstrada a essencialidade do bem para a continuidade das atividades da empresa, que pode operar normalmente sem o transformador, sendo a alegação de prejuízo vaga e sem comprovação técnica.3. Os agravantes deveriam ter oferecido outros bens à penhora para reduzir prejuízos, conforme o artigo 805, parágrafo único do CPC, já que outros meios menos onerosos foram esgotados.4. A proteção da atividade empresarial não pode ser usada genericamente para impedir a penhora de bens úteis, especialmente porque existem instrumentos jurídicos como a recuperação judicial para preservar empresas em dificuldades.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC para bens localizados nas dependências de pessoa jurídica, ainda que essenciais ou úteis à atividade empresarial, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade do bem para afastar a constrição judicial.