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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à alegada impossibilidade de inclusão de croqui para individualização da área objeto da adjudicação compulsória, defendendo que a matéria evidenciaria pretensão resistida da parte adversa e afastaria a incidência do princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022; art. 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004152-60.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Valdir Tumelero e Adelina Tumelero em face de Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e desprovido o recurso de apelação dos ora embargantes, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (evento 19.1 - AP).Sustentam os embargantes, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, ao argumento de que não houve manifestação acerca da alegada impossibilidade de inclusão de croqui em área comum sem prévio desmembramento ou ação própria de demarcação ou divisão, circunstância que, segundo defendem, evidenciaria pretensão resistida da parte adversa (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso, com imposição de multa por seu alegado caráter protelatório (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016). No caso concreto, inexiste a omissão apontada.O acórdão embargado delimitou expressamente que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringia-se à distribuição dos ônus sucumbenciais e concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência de pretensão resistida por parte da requerida, reconhecendo que a exigência de inclusão de croqui constituía providência técnica legítima para a regularização registral do imóvel.Assim, ainda que não tenha sido reproduzido, de forma individualizada, cada argumento desenvolvido pelos recorrentes acerca da necessidade de prévia ação demarcatória ou divisória, a fundamentação adotada mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao julgamento, não havendo falar em vício integrativo.Em verdade, a insurgência revela tentativa de infirmar a conclusão alcançada pelo colegiado quanto à ausência de resistência da parte ré e à incidência do princípio da causalidade, objetivo que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que impede o acolhimento do recurso. II.III – DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAPor fim, não obstante o pedido formulado nas contrarrazões, não se verifica situação apta a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.A caracterização da manifesta protelação exige demonstração inequívoca de propósito procrastinatório, não bastando, para tanto, a mera interposição de embargos posteriormente rejeitados. O manejo do recurso, embora infundado, insere-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos concretos que evidenciem atuação dolosa voltada ao retardamento do feito.Indefere-se, pois, a pretensão punitiva. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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