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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.112.1), de lavra da douta Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 06/07/2021, dia seguinte à cessação do benefício de auxíliodoença que lhe deu origem. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas’”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Da realização da prova pericial, sobreveio o Laudo Pericial no mov. 91.1. [...] A respeito da qualidade de segurado, tal requisito ficou incontroverso nos autos, uma vez que não contestada pela Autarquia. [...] Oportuno consignar, neste ponto, que o laudo pericial produzido nos autos, foi elaborado por perito com capacidade técnica e que os trabalhos observaram todos os requisitos legais. [...] Periciado refere acidente de trabalho em 05/04/2021, caiu de uma altura de 8 metros em cima de um andaime fachadeiro, o que ocasionou fratura na clavícula esquerda e lesão no ombro. Submetido a tratamento conservador a época. Ao exame físico apresenta mobilidade de ombro esquerdo com limitação leve de amplitude articular, manobras irritativas positivas em ombro esquerdo. Hipotrofia muscular. [...] Em virtude da sequela funcional apresentada há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior que a habitual para realizar esforços de sobrecarga de elevação e abdução de ombros, os quais necessita realizar nos labores declarados. [...] Redução da capacidade laboral permanente. [...] Redução da capacidade laboral permanente desde 05/07/2021 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária. [...] Diante do laudo técnico e com amparo no documento, considerando o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir de 06/07/2021, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que foi reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa do autor ante o acidente de trabalho sofrido. [...] No mais, ressalto que a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, mas desde que repercuta na execução do trabalho habitual, dá ensejo à concessão do benefício.”. Razões recursais – Autor: Alega o Autor, em suma, o seguinte: (a) indevido acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, sustentando que não havia omissão na sentença originária quanto aos consectários legais; (b) inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de conhecimento, ao argumento de que a norma se restringe à fase de expedição de requisitórios; (c) necessidade de restabelecimento dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença originária, com observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Razões recursais – Réu: Alega o Réu, em suma, o seguinte: (a) impossibilidade de aplicação da taxa Selic nos períodos em que não há mora do ente público, sustentando que sua incidência deve ocorrer somente a partir da constituição em mora, com a citação; (b) aplicação dos critérios previstos na legislação vigente a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, defendendo que, anteriormente à expedição dos requisitórios, devem incidir os índices oficiais de correção monetária e juros de mora previstos na legislação aplicável; (c) no caso de condenação de natureza previdenciária, aplicação do INPC para correção monetária e da taxa legal para os juros de mora, conforme a legislação vigente em cada período. Contrarrazões apresentadas somente pelo Autor (mov.137.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. O julgamento foi convertido em diligência, para manifestação das partes sobre a configuração do interesse de agir do Autor, à luz das teses fixadas nos Temas 1196/STF e 1124/STJ (mov.8.1-TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir – alta programada: Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário investigar, previamente, acerca da configuração, ou não, do interesse de agir na hipótese de cessação automática do benefício. A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, a sistemática da denominada alta programada, prevendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício e, inexistindo pedido de prorrogação formulado pelo segurado, o benefício cessará automaticamente ao término do período fixado. A constitucionalidade desse regime jurídico foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral, cuja tese restou assim firmada: Tema 1196/STF: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457/2017". Na esteira desse entendimento, essa colenda 6ª Câmara Cível do TJPR passou a reconhecer que, nas hipóteses de cessação programada do benefício, a ausência de pedido administrativo de prorrogação ou de novo requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida quanto à alegada persistência da incapacidade, circunstância que conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir – matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, bastante elucidativo o voto proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no julgamento do recurso de apelação cível nº 0018970-27.2024.8.16.0021. Transcreve-se trecho do voto: “até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento para a concessão de auxílio-acidente subsequente, com fundamento no Tema 350 do STF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou ‘alta programada’), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. Isso porque a partir de agora não se pode mais presumir que a cessação programada seja indevida, já que ela decorre de um prognóstico médico-administrativo legítimo. É que, ao conceder o benefício, a autarquia não apenas reconhece a incapacidade temporária, mas também estabelece um prognóstico de recuperação, materializado na data de cessação do benefício (DCB). Assim, quando o segurado, após o término desse prazo, alega que a incapacidade persiste, seja ela total ou parcial – esta suficiente para eventual concessão de auxílio-acidente -, está, em verdade, contestando o prognóstico anteriormente fixado e afirmando um novo estado fático – a suposta não recuperação completa no tempo estimado. Nesse cenário, é possível afirmar que a cessação do benefício na data programada, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado. A suposta continuidade da incapacidade trata-se, portanto, de uma matéria de fato nova, que a administração não teve oportunidade de avaliar. Passando-se as coisas dessa forma, se inexistir pedido de concessão de auxílio-acidente superveniente por parte do segurado, pode-se afirmar que o INSS se encontra em uma situação de ‘não manifestação’ sobre os novos fatos, o que impede a caracterização da pretensão resistida. Reforçando esse raciocínio, aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 a fim de estabelecer critérios para a averiguação do interesse de agir em ações previdenciárias, em especial a fim de garantir que o INSS tenha acesso a todos os fatos e documentos relevantes à análise do caso na via administrativa”. Confira-se, abaixo, a ementa do precitado julgamento:Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.196 DO STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 02/02/2024, resultando em corte traumático no 5° dedo da mão direita e redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual de açougueiro.1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laboral, julgou improcedente a demanda, da qual o autor recorre por meio do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão refere-se, em resumo, à existência de interesse de agir do segurado que, após a cessação programada do auxílio-doença acidentário pretérito, não formulou novo pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF.3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada.3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF.3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade - seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva - após a data de cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa, a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática.3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito na esfera administrativa um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado.3.6. Reconhecida a ausência de interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o exame do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada, de ofício, e feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). Apelação prejudicada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018970-27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2026)Em suma, na linha de precedente desta colenda Câmara, a alegação de persistência da incapacidade após a data da alta programada — seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva — configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida e do consequente interesse de agir. Tal conclusão harmoniza-se, ademais, com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1124, segundo a qual o interesse de agir somente se configura quando a demanda judicial reproduz os mesmos fatos e provas submetidos à Administração, sendo indispensável novo requerimento administrativo caso o segurado pretenda fundamentar sua pretensão em fatos ou documentos supervenientes. Nesse sentido, dispõe o item 1.6 da tese: “o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir”. Tem-se, por consequência, que a cessação automática do benefício ao término do prazo previamente fixado não configura qualquer ilegalidade, quando ausente pedido administrativo de prorrogação do benefício. À luz dessas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame do caso concreto. Extrai-se do dossiê médico (mov.66.2) que, quando da realização do exame na seara administrativa (24/05/2021), o douto médico perito fixou prazo estimado para a duração do benefício, cessando-se automaticamente em 05/07/2021, hipótese que se amolda precisamente ao regime previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo Tema 1196/STF de Repercussão Geral. Não houve, todavia, por parte do segurado, qualquer prova da realização de pedido administrativo de prorrogação do benefício, embora tenha sido intimado para tanto (mov. 8.1-TJ). A alegação de que o auxílio-acidente constituiria mero desdobramento do auxílio-doença anteriormente concedido não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência interesse de agir. Com efeito, o “fato novo”, para fins da aplicação do entendimento acima delineado, consubstancia-se na persistência da incapacidade do segurado após o período estimado para a duração do benefício, sendo irrelevante para tanto se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva. Tampouco socorre o autor a invocação do requerimento administrativo protocolado em 28/11/2024, porquanto posterior à propositura da demanda, não sendo apto a demonstrar a existência de pretensão resistida no interregno compreendido entre a cessação automática do benefício e o ajuizamento da ação. Impõe-se, assim, o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, com a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.Por fim, para dar respaldo bem caldeado a tal entendimento, trago à colação outro julgado dessa colenda 6ª Câmara Cível, em igual sentido: Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. TEMA Nº 1.196 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve comprovação da consolidação das lesões nem da existência de sequelas definitivas aptas a ensejar a concessão do benefício.2. Recorre o segurado sustentando que os documentos médicos comprovariam a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, alegando ser devido o auxílio-acidente à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e dos Temas nº 22 e nº 416 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se está configurado o interesse de agir em demanda de concessão de auxílio-acidente ajuizada sem prévio requerimento administrativo superveniente após a cessação programada do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se a ausência de consolidação das lesões e de manifestação administrativa posterior impede o exame do mérito do pedido de benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.196 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da alta programada, legitimando a cessação automática do auxílio-doença com base em prognóstico médico-administrativo de recuperação da capacidade laboral.5. A cessação programada do benefício não configura, por si só, resistência administrativa à continuidade da proteção previdenciária, mas apenas o encerramento do período estimado de incapacidade temporária.6. A alegação de persistência de incapacidade laboral após a data de cessação do benefício constitui fato superveniente que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa do INSS, seja para prorrogação do auxílio-doença, seja para eventual concessão de auxílio-acidente.7. O Tema nº 1.124 do STJ exige prévia provocação administrativa apta a permitir à autarquia previdenciária a análise integral dos fatos e documentos relacionados ao pedido formulado.8. O autor ajuizou a ação quando ainda havia benefício previdenciário ativo, sem demonstrar requerimento administrativo posterior voltado à concessão do auxílio-acidente fundado em alegada incapacidade remanescente.9. A ausência de requerimento administrativo superveniente impede a configuração da pretensão resistida e evidencia a falta de interesse de agir, condição da ação cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.10. O reconhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não viola o princípio da non reformatio in pejus, em razão do efeito translativo dos recursos ordinários e da autorização contida no art. 485, §3º, do CPC.11. Mantém-se a isenção da parte autora quanto às custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Sentença cassada, de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “A constitucionalidade da alta programada reconhecida no Tema nº 1.196 do STF exige prévio requerimento administrativo superveniente para caracterização do interesse de agir em pedido de auxílio-acidente após cessação do auxílio-doença. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001022-10.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026)Conclusão: Ante todo o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) apelação de ambas as partes: prejudicadas; (b) de ofício: reconhecida a ausência de interesse de agir do Autor, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, com fulcro no Tema 1.044/STJ, condena-se o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais desembolsados pelo INSS, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.
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