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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001514-11.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO OU DE NOVO REQUERIMENTO TEMPESTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1196 DO STF. TEMA 1124 DO STJ. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária proposta com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. O autor apelou após o acolhimento de embargos de declaração do INSS, insurgindo-se contra a alteração dos critérios de atualização. O INSS também interpôs apelação para adequação dos consectários. Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas acerca da possível ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 1196 do STF e 1124 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação ou de novo requerimento anterior ao ajuizamento; e (ii) caso superada a questão preliminar, saber se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e para a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sistemática da alta programada, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1196 da repercussão geral, legitima a cessação automática do benefício quando inexistente pedido de prorrogação. A cessação do benefício na data previamente fixada não configura negativa administrativa à continuidade da prestação previdenciária, mas mero exaurimento do prazo estimado, de modo que a alegação de persistência da incapacidade constitui fato superveniente a ser previamente submetido à apreciação administrativa. O Tema 1124 do STJ estabelece que o interesse de agir somente se caracteriza quando a demanda judicial reproduz os mesmos fatos e provas submetidos à Administração, sendo indispensável novo requerimento administrativo quando a pretensão se fundamenta em fatos ou documentos supervenientes. No caso concreto, constatou-se que a prestação previdenciária foi concedida com prazo estimado para sua duração, sem comprovação de pedido de prorrogação ou novo requerimento após a cessação programada do benefício. O requerimento administrativo posterior não supre a ausência do interesse de agir no momento da propositura da ação. Impõe-se, assim, o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir, com a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas ambas as apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença cassada, de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: A constitucionalidade da alta programada reconhecida pelo Tema 1196 do STF impõe que a alegação de persistência da incapacidade após a cessação automática do benefício seja previamente submetida à apreciação administrativa, mediante pedido de prorrogação ou novo requerimento, sob pena de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.___________________________________________________________________________________________________