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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077945-29.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. CONSUMIDORA IDOSA E DE BAIXO LETRAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a gravação telefônica apresentada pela ré demonstraria a regular contratação de seguro com descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a gravação telefônica apresentada pela ré é suficiente para comprovar a contratação válida do seguro por consumidora idosa e de baixo letramento e, em caso negativo, se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gravação telefônica acostada aos autos evidencia apenas a confirmação de dados pessoais e respostas monossilábicas da consumidora a roteiro previamente elaborado pela fornecedora, não demonstrando manifestação de vontade livre, consciente e informada acerca da contratação do seguro. 4. A condição de pessoa idosa e de baixo letramento impõe à fornecedora dever reforçado de informação e transparência, incompatível com mera formalização telefônica desacompanhada de elementos que comprovem a efetiva compreensão do negócio jurídico pela consumidora. 5. Ausente instrumento contratual assinado e impugnada a validade da contratação, incumbia à ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da adesão e a efetiva ciência da autora quanto às obrigações assumidas, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Configurado o vício de consentimento por erro substancial e a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e da inexistência da relação jurídica entre as partes. 7. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrada hipótese de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, titularizado por pessoa idosa, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A gravação telefônica unilateral, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a efetiva compreensão do negócio jurídico por consumidora idosa e de baixo letramento, não é suficiente para comprovar a validade da contratação de seguro com descontos em benefício previdenciário. 2. Reconhecido o vício de consentimento e a violação ao dever de informação, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando os descontos recaem sobre verba alimentar de beneficiário hipervulnerável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 139, I, 166, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004581-08.2024.8.16.0160, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 01.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012586-12.2024.8.16.0130, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 28.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014905-82.2022.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.10.2024.