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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0077945-29.2025.8.16.0014, oriundos da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.Na sentença (mov. 26.1), o juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação do seguro, ao fundamento de que a gravação telefônica juntada aos autos (mov. 12.5) demonstrava a livre manifestação de vontade da autora, tendo sido informados o valor dos descontos mensais (R$ 51,06), a forma de pagamento e a finalidade da contratação, além de confirmados os dados pessoais da autora. Afastou a alegação de hiper vulnerabilidade decorrente da idade avançada e do letramento insuficiente, por entender que a senilidade só configura incapacidade quando afeta a manifestação de vontade de forma livre. Assim, julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Ref. Mov. 29.1 – Autos Originários), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a sentença ignorou a condição de consumidora hiper vulnerável da Apelante, pessoa idosa e de baixo letramento, o que exigia diligência qualificada da Apelada no cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), não bastando a confirmação de dados pessoais e a resposta monossilábica a um roteiro ditado unilateralmente pela atendente; b) a manifestação de vontade captada na gravação está viciada por erro substancial (art. 139, I, do Código Civil), pois a Apelante não possuía real noção da natureza do negócio jurídico celebrado, tratando-se o áudio de mero roteiro de formalização de uma etapa de oferta e negociação anterior, não constante dos autos; c) o raciocínio da sentença, de que o eventual analfabetismo não impede a contratação e o pagamento por descontos, é insuficiente para presumir a compreensão de termos técnicos como "cobertura por morte acidental", "invalidez parcial" e "prêmio"; d) diante do vício de consentimento e da violação ao dever de informação, o contrato de seguro é nulo, nos termos do art. 166 do Código Civil e dos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados; e) é devida, ainda, indenização por danos morais, em razão do desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença de improcedência, para: declarar a nulidade do contrato de seguro e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; condenar a Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante; condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Colenda Câmara; e inverter o ônus da sucumbência.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Ref. Mov 33.1 Autos Originários). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Mérito3.1 Da relação jurídicaTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por em face de Sudavida Corretora de Seguros Ltda., em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, a título de seguro, sem contratação válida.A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, ao fundamento de que a gravação telefônica juntada aos autos demonstrava a livre manifestação de vontade da autora, tendo sido informados os valores dos descontos mensais, a forma de pagamento e a finalidade da contratação, além de confirmados os dados pessoais da autora.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando sua condição de consumidora hipervulnerável, pessoa idosa e de baixo letramento, o vício de consentimento por erro substancial na contratação verbal e a consequente nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos a ele vinculados.Verifica-se dos autos que, para demonstrar a contratação, a parte ré/apelada apresentou gravação telefônica em que a parte autora/apelante confirma seus dados pessoais e responde às informações unilateralmente ditadas pela atendente (Ref. Mov. 12.5 - Autos originários). Inexiste qualquer documento assinado sobre a contratação.Da análise da gravação, denota-se que a autora, pessoa idosa e de baixo letramento, manteve postura de extrema passividade durante toda a tratativa, respondendo de forma monossilábica (“correto”, “certo”, “sim”) às informações complexas ditadas unilateralmente pela atendente, sem que lhe fosse conferida qualquer oportunidade de demonstrar, com suas próprias palavras, a real compreensão do ônus financeiro que estaria assumindo. O próprio áudio revela tratar-se de mero roteiro de formalização de uma etapa de oferta e negociação anterior, não constante dos autos, circunstância que reforça a fragilidade do consentimento captado.No presente caso, os elementos apresentados pela apelada não comprovam a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada por parte da consumidora hipervulnerável, o que vicia o negócio jurídico por erro substancial (art. 139, I, do Código Civil) e afronta o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.Impugnada a validade do consentimento e ausente instrumento contratual assinado, competia à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da adesão e a efetiva compreensão do negócio jurídico pela consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.Nesse sentido já decidiu esse tribunal:Direito civil. Apelações Cíveis. Desconto indevido em benefício previdenciário oriundo de contribuições associativas. Justiça gratuita. Benesse concedida e não revogada. Ausência de interesse recursal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ausência de interesse recursal também neste ponto. Matéria já analisada na origem. Conjunto probatório que não comprovou a validade da adesão. Contrato supostamente assinado digitalmente. Ausência de assinatura. Código hash assegura apenas a criptografia do documento. Gravação telefônica que não se presta a comprovar a contratação. Danos Morais configurados. Arbitramento na origem em montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção. Litigância de má-fé. Afastamento. Fixação equitativa dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Não enquadramento na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença de procedência que declarou a ilegalidade da contratação, condenando a associação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A configuração, ou não, de danos morais indenizáveis em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de serviços não contratados.III. Razões de decidir 3. Ausência de prova da contratação válida do serviço pela autora. Invalidade do negócio jurídico.4. Inexistência de assinatura digital válida. Criptografia hash que garante a ausência de adulteração no documento, mas não a legitimidade da suposta assinatura.5. A gravação telefônica não pode ser meio de prova para validar a autorização de desconto de benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28 do INSS. 6. Danos Morais configurados. Lesão aos direitos da personalidade de pessoa idosa e hipossuficiente7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para indenizar o dano moral sofrido, considerando as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência deste Tribunal.8. Litigância de má-fé afastada. Não comprovação do dolo. Presunção de boa-fé.9. A fixação equitativa dos honorários só é admissível nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, nas quais não se enquadra o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. _________ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002275-92.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002490-38.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR -
J. 17.05.2024;TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002523-66.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 30.06.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001167-58.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.06.2025.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004581-08.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.09.2025. Sem grifo no original) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS POR TELEFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária da previdência social contra associação de aposentados, visando à declaração de nulidade contratual e de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário.2. Apelação interposta pela autora, sustentando a nulidade do suposto contrato de filiação, ausência de documentos válidos, aplicação das Instruções Normativas do INSS, dano moral in re ipsa e necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi regularmente formalizada, conforme gravação telefônica, a filiação da autora à associação apelada, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de documentos exigidos pelas Instruções Normativas PRES/INSS nº 128/2022 e nº 162/2024, como assinatura eletrônica avançada, biometria e documentos oficiais válidos com foto, invalida a contratação e autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação.5. A gravação de áudio e suposto termo de filiação com hashcode desacompanhado de metadados de validação e sem manifestação específica da ré diante da impugnação da autora, é insuficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.6. Configuração de dano moral in re ipsa, pela restrição indevida de parte de reduzida verba alimentar da idosa, considerando a condição de hipossuficiência da autora.7. Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes da 9ª Câmara Cível, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento do STJ no EAREsp 676.608RS, para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.9. Incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.11. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação mediante documentos válidos, nos termos das Instruções Normativas do INSS, que não permitem contratação telefônica, autoriza o reconhecimento da nulidade da filiação a associação de aposentados, sendo devidos a restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão da ofensa à dignidade da pessoa idosa e pobre.Dispositivos relevantes citados- Código Civil, art. 405- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 655- Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, art. 4º- Súmulas 54 e 362 do STJJurisprudência relevante citada- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007058-94.2024.8.16.0130- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001454-80.2024.8.16.0154- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002017-89.2023.8.16.0128- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006024-09.2024.8.16.0058- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026067-36.2023.8.16.0014- STJ - EAREsp 676.608RS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012586-12.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025)Logo, deve-se reconhecer como inválido o contrato celebrado entre as partes.3.2. Repetição do indébitoReconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Frisa-se que, anteriormente, a interpretação dominante do artigo 940, do Código Civil, era no sentido de que a devolução em dobro somente seria possível na hipótese em que o credor promovesse ação de cobrança (ou execução) contra o devedor de quantia indevida e desde que configurada a má-fé, de acordo com a interpretação da Súmula 159, do STF.O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante ao consumidor o direito de repetição do indébito, em quantia igual ao dobro do que pagou a maior, acrescida de juros e correção monetária.Logo, para que que houvesse a restituição em dobro seria necessária a existência de cobrança de má-fé de valor indevido pelo fornecedor e o pagamento pelo consumidor, consoante interpretação até então adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.[2]No entanto, em 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AEREsp nº 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desta forma, foi afastada a necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor, cabendo a ele o dever de demonstrar que a cobrança indevida se deu em virtude de erro justificável. Contudo, houve a determinação de modulação dos efeitos para que a decisão fosse aplicada nos casos de indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, ou seja, nas relações de direito privado, quando pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).Assim sendo, imperioso reconhecer a inaplicabilidade da tese fixada em sede de recurso repetitivo acima mencionada, uma vez que o desconto foi realizado em agosto de 2025.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, DA LIBERAÇÃO DE VALORES OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO A JUSTIFICAR O DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO DA AUTORA. 1.2. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DO BANCO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001234-89.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023. Sem grifo no original)Assim, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a repetição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor (dolo/má-fé), sendo cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, com a não comprovação de erro justificável.Logo, considerando que houve cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado hipótese de engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada.3.3. Danos moraisEntende-se por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais.Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente.Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho:(...) nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém(...).[3] Conclui-se que, para restar configurado o dever de indenizar, a parte lesada deve necessariamente sofrer constrangimento capaz de interferir no seu equilíbrio psicológico ou atingir à sua própria dignidade.In casu, considerando que o autor é pessoa idosa e os descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, é possível concluir que o ato ilícito praticado pela ré atingiu verba de natureza alimentar o que, por certo, comprometeu o sustento da parte, razão pela qual o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.Nesse cenário, tem-se que a ré fez o desconto indevido e, consequentemente, impediu a parte de utilizar os proventos decorrentes da sua aposentadoria na sua integralidade, de modo que o dano moral, no presente caso, se presume. Esta Corte já se pronunciou nesse sentido em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO 01 INTERPOSTO PELA RÉ: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE DOIS CONTRATOS FRAUDULENTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESP. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO 02 INTERPOSTO PELA AUTORA: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VALOR APTO A REPARAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO, MAS RAPIDAMENTE SOLUCIONADO PELA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS. SOMENTE UM DESCONTO INDEVIDO NOTICIADO NOS AUTOS. VALOR MANTIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. REFORMA DEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE PARA COMPUTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO MANTIDA. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 85 §2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035123-64.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, DA DATA DO PRESENTE ACÓRDÃO. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DA DATA DO EVENTO DANOSO.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS VALORES OBJETO DE REPETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.3) PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA/APELANTE VENCEDORA EM TODOS SO SEUS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014905-82.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.10.2024. Sem grifo no original) Assim, demonstrado o cabimento dos danos morais, passa-se à análise do quantum indenizatório.Neste tocante, impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral.Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves[4]:O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. Diante da impossibilidade de mensurar a dor, o dano moral possui a função de buscar uma compensação ao ofendido. Ao mesmo tempo, deve-se atentar para o seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.O valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.Nas lições de Sergio Cavalieri Filho[5]:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros e, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, a uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS[6], de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas:O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegurase, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).Neste sentido, é o entendimento: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001869-77.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.10.2023) – R$ 5.000,0 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028465-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.02.2024) - R$ 10.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019294-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2023) – R$ 8.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002887-74.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 06.07.2023) – R$ 8.000,00TJPR - 9ª C. Cível - 0031049-49.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogerio Ribas Desembargador - J. 12.08.2023) – R$ 10.000,00;(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000179-63.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2023) – R$ 10.000,00 Para aferição do quantum indenizatório, passa-se a análise das circunstâncias do caso concreto. Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a parte ré é associação privada. Quanto ao autor, é beneficiário do INSS, beneficiário da justiça gratuita.No caso em tela, observa-se que houve diversos descontos de R$ 51,06 ao longo dos anos, conforme se observa do demonstrativo juntado pela própria requerida no Mov. 12.4.A culpa da empresa é moderada/grave, pois, como é possível verificar inexiste relação jurídica que justifique os descontos no benefício previdenciário do autor.Com efeito, o quantum deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.Assim, sopesando as circunstâncias do caso, considerando a natureza alimentar do benefício, a dimensão do dano, o lapso temporal em que perduram os descontos, o valor destes, parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência em casos análogos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de maneira que se mostra justo e adequado, além de ser suficiente para proporcionar consolo à vítima e cumprir a sua função pedagógica.Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, desde o presente julgamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto (Súmula 54, do STJ) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, deverá ser observada a taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC). 4. Redistribuição da sucumbênciaCom o provimento do recurso, verifica-se que a parte autora/apelante foi vencedora em todos os seus pedidos, motivo pelo qual a redistribuição da sucumbência é medida que se impõe.Assim, deverá a ré/apelada arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 5. ConclusãoPelas razões acima expostas, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a ilegalidade do contrato, condenar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de danos morais.
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