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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ENIVALDO BARELLA TIRONI e MATEUS MANHANI BARELLA, contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n.º 0104201-51.2025.8.16.0000.Alegam em suas razões que: a. há omissão, pois não se apreciou a alegação de que a má-fé processual não se presume e não pode ser reconhecida como simples consequência do indeferimento do benefício da justiça gratuita, como, inclusive, já decidiu esta Corte; b. a aplicação de multa por má-fé pressupõe elemento subjetivo qualificado, ou seja, dolo ou culpa grave; c. a postulação do benefício não configura a conduta prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil – até poque tal pedido é lícito e encontra respaldo constitucional e legal; d. é necessário que haja manifestação quanto à compatibilidade do acórdão com os precedentes invocados.Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.A parte embargante defende que o Acórdão objurgado se encontra maculado por omissão, e pugna pela manifestação sobre os seguintes pontos (mov. 1.1-ED, fls 05/06): (i) a exigência de demonstração específica de dolo ou culpa grave como pressuposto da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, à luz da jurisprudência do TJ/PR (AI n.º 0092427-92.2023) e do STJ (AgInt no AREsp 1624625/RJ); (ii) a impossibilidade de se reconhecer má-fé processual pela simples circunstância do indeferimento do benefício da gratuidade, sem identificação da conduta dolosa específica que se amoldaria ao tipo do art. 80, II, do CPC; e(iii) a compatibilidade — ou incompatibilidade — do r. acórdão com os precedentes expressamente invocados nas razões do Agravo Interno e não apreciados. [...].Ocorre que não há qualquer omissão nestes aspectos.Note-se que a aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se deu como simples consequência do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual.O Acórdão é claro ao registrar que existem elementos de prova que denotam que os ora embargantes possuem patrimônio milionário e que, mesmo sabendo desta condição, postularam o benefício.Em outras palavras, apontou-se pela presença do elemento subjetivo, restando evidenciada a má-fé que resulta na aplicação da penalidade em alusão.É o que consta dos seguintes trechos da decisão objurgada (mov. 27.1/Ag):[...] Além disso, não há como afastar a multa processual aplicada pelo Juízo de origem, com esteio no artigo 100, parágrafo único, do Diploma Processual Civil.Isso porque – como também ponderado por este Relator – o litigante postulou benefício que sabia não fazer jus, evidenciando sua má-fé. É o que consta dos seguintes fundamentos da decisão unipessoal de mov. 16.1/Ag:"[...] Por fim, observa-se que a decisão agravada impôs aos ora recorrentes penalidade processual, correspondente ao pagamento do triplo das custas processuais. Esta sanção, convém destacar, encontra respaldo no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil:[...] O caso, como bem ponderado pelo Julgador singular, amolda-se ao dispositivo em alusão. Note-se que a parte, mesmo possuindo patrimônio milionário e auferindo rendimentos expressivos (como alhures pormenorizado) optou por postular pela gratuidade processual, sabendo que não fazia jus a tal benesse.Este fato revela, sim, má-fé a atrair a penalidade em alusão, até porque nítida a intenção de alterar a realidade dos fatos (CPC, art. 80, inc. II). Portanto, também neste aspecto, não comporta reforma o comando objurgado. [...]." Destarte, mostra-se correto o não provimento do recurso de Agravo de Instrumento e, consequentemente, o não provimento deste agravo interno. [...]. (grifado).Bem por isso que não se aplicam os precedentes que afastam a multa quando ausente dolo ou culpa grave. Repita-se, neste caso há elementos a comprovar a má-fé, decorrente da intenção de alterar a realidade dos fatos.Logo, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 1.022.Destaque-se, entendendo os embargantes que houve interpretação jurídica equivocada, o caso, hipoteticamente, seria de error in judicando, o que não se resolve pela via estreita dos aclaratórios.Anote-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifado).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).Por fim, não sendo o caso de acolhimento dos aclaratórios, pela ausência dos vícios previstos no CPC, art. 1.022, não há como prosperar o pedido de prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante (v.g., TJPR, Embargos de Declaração n.º 0060414-66.2021.8.16.0014/1).DA CONCLUSÃOEm face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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