SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046378-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Acórdão recorrido foi claro ao apontar que, no caso concreto, existem elementos que demonstram a má-fé dos requerentes ao postularem a gratuidade processual, razão pela qual se aplica a multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Logo, inexiste omissão em quaisquer dos pontos mencionados pelos embargantes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/MS, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi (TRF-3), 1ª Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/02/2017.