SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046379-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DE BENS PERTENCENTES À MULHER DO EXECUTADO INDEFERIDO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – TESE SOBRE POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO HAJA VISTA A COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM DEVIDO AO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS AFASTADA – CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO – CONSTRIÇÃO QUE IMPORTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – DECISÃO INCENSURÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de penhora de bens pertencentes à mulher do Executado. O Exequente sustenta que, devido ao regime de comunhão parcial de bens, há comunicabilidade entre o patrimônio do devedor e de sua mulher, isso a autorizar a penhora pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de bens da mulher do Executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência dela na fase de conhecimento do processo. III. Razões de decidir 3. A mulher do Executado não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, o que impede a constrição de seu patrimônio. 4. O regime de comunhão parcial de bens não torna o cônjuge automaticamente responsável pelas obrigações do outro, violando princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado que não integra a relação processual, mesmo sob o regime de comunhão parcial de bens, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.