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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por IVALDO APARECIDO LUZIA (Exequente, Agravante) contra a r. decisão proferida no Cumprimento de Sentença, sob nº 2881-55.2024.8.16.0173, deflagrado contra D’HAPPY CHEF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E JEMMY PATRICK PINHEIRO (Executados, Agravados).
Como consta, o pedido de penhora de bens pertencentes à esposa do Executado JEMMY PATRICK PINHEIRO foi indeferido na origem, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida (mov. 108.1).
Irresignado, o Exequente Agrava.
No seu arrazoado, sustenta que diante do regime de bens do casamento do Executado JEMMY PATRICK PINHEIRO – comunhão parcial –, e, bem assim, originada a dívida na respectiva vigência, se torna possível a penhora de bens em nome da sua esposa, conforme o CPC, art. 790, IV, haja vista a presunção, estabelecida no CC, art. 1.658, de comunicabilidade do patrimônio comum.
Neste contexto, o decisum proferido na origem contraria lei e jurisprudência do STJ e desta e. Corte. Arrimado em tal premissa, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a busca de bens sob titularidade da esposa do devedor e, no mérito, pelo acolhimento do pedido para que esses ativos encontrados sejam penhorados. O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1-TJ). Os Executados, cuja revelia fora-lhes decretada na fase de conhecimento da ação monitória (mov. 27, 52 e 53 dos autos sob nº 2881-55.2024.8.16.0173) e deixaram de constituir advogado, não foram encontrados quando da intimação para oferta das contrarrazões (movs. 26.1 e 27.1-TJ). Nessa razão, fora certificado o decurso do prazo para resposta ao recurso (mov. 31-TJ).
VOTO
Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do presente Agravo. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade, ou não, de penhora dos bens pertencentes à esposa do Executado JEMMY PATRICK PINHEIRO.
Não obstante o arrazoado recursal, entende-se que o respeitável posicionamento adotado na origem deve ser mantido.
Ora, sem embargo do raciocínio argumentativo desenvolvido, como bem esclarecido na origem, a pretensão do Agravante, prima facie, não comporta acolhida com vistas a reforma pretendida.
Como consta, na fase de conhecimento, o Agravante buscou recebimento de valores correspondentes ao serviço de manutenção de máquinas industriais prestado à empresa Agravada D’HAPPY CHEF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. da qual o Agravado JEMMY PATRICK PINHEIRO é sócio unipessoal (movs. 1.7 e 1.8).
Em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, o regime de bens adotado pelo casal não torna, per si, o cônjuge – estranho ao processo –, devedor solidário da obrigação. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021)
Com efeito, tudo indica que não se mostra possível a constrição de patrimônio de cônjuge não integrante do processo, independentemente do regime de bens adotados pelos consortes, pena de violação ao contraditório e ampla defesa, além de atingir patrimônio de terceiro atuante, ao que tudo indica, de boa-fé. Deste modo, a priori, resulta inviável o redirecionamento da execução a eventuais bens de propriedade da esposa do Agravado JEMMY PATRICK PINHEIRO, máxime porquanto sequer integrou, ela, o polo passivo na fase de conhecimento.
Dos escólios desta e. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.1. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE ESTRANHO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. REGIME DE BENS ADOTADO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSTITUÍDO APENAS EM FACE DO RÉU/EXECUTADO. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE PENHORA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025257-40.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.11.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NA QUAL SERIA O CÔNJUGE DA EXECUTADA SÓCIO OCULTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME PREVISÃO LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CÔNJUGE, ADEMAIS, QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO, ALÉM DO FATO GERADOR DA DEMANDA NÃO TER ENSEJADO BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se chegue ao sócio oculto de determinada sociedade, imprescindível se mostra a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não podendo a questão ser analisada em mero pedido de penhora. 2. Não bastasse isso, o STJ recentemente entendeu que não se mostra possível a constrição de patrimônio de cônjuge não integrante do processo, independentemente do regime de bens adotados pelos consortes sob pena de violar-se o contraditório e ampla defesa. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032878-25.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2021)
Impende asseverar, outrossim, que se afigura medida extremamente gravosa impor a terceiro, que sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de ter que judicializar embargos de terceiro com fito de demonstrar que não oculta patrimônio do devedor.
Logo, a penhora, na forma em que pretendida pelo Agravante, mostra-se, primo icto oculi, incabível, razão pela qual impõe-se, ao menos até aqui, a manutenção da r. decisão agravada. À luz do exposto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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