Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DO NTEP SUPERADA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação a autora busca o restabelecimento/concessão de benefício acidentário sob o argumento de ter desenvolvido, em decorrência de suas atividades laborais, patologias da coluna lombar que, segundo ela, teriam ocasionado redução de sua capacidade para o trabalho.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência do nexo de causalidade, contra o que a autora se insurge por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais por ela desempenhadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão de benefício acidentário na Justiça Estadual exige a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente de trabalho, ou a ele equiparado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
3.2. No caso, a perícia médica judicial evidenciou que as patologias apresentadas pela autora possuem natureza degenerativa e multifatorial, afastando a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade com os trabalhos por ela desenvolvidos.
3.3. A presunção legal do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) possui natureza relativa. Por conseguinte, pode ser elidida por perícia judicial conclusiva que, mediante análise técnica pormenorizada, afaste o vínculo causal entre as enfermidades e o labor, hipótese verificada nos autos.
3.4. Não preenchido o requisito do nexo de causalidade laboral, a autora não faz jus à concessão de qualquer benefício na modalidade acidentária, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo
4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501; TJPR, Apelação Cível nº 0014750-80.2023.8.16.0001, 6ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 02/03/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001036-92.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Eldom Stevem Barbosa dos Santos (mov. 51.1): “1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSENILDA VAM BEIK DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, a autora relatou que sempre laborou em funções que exigiam muito esforço físico e movimentos repetitivos, razão pela qual que desenvolveu doença ocupacional. Narrou que o benefício foi concedido em 02/12/2024, no entanto, a autarquia cessou o pagamento. Dessa maneira, requereu a concessão do benefício de auxílio doença acidentário ou auxílio-acidente desde a data da cessação. Decisão Inicial, seq. 9.1. Apresentado o laudo pericial, seq. 33.1, complementado na seq. 43.1. A Autarquia Previdenciária apresentou a contestação na seq. 40.1 Na seq. 47.1, a parte autora apresentou a impugnação à contestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. (...) 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial. E, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. A autora é isenta de custas conforme o art. 21, alínea h, da Lei Estadual n. 6.149/1970. No mesmo sentido, não haverá condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.” (sic) Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante (mov. 55.1), alegando, em síntese, que o laudo médico pericial desconsiderou seu histórico profissional, pois as atividades desempenhadas como auxiliar de serviços gerais em frigorífico envolviam esforço físico intenso e movimentos repetitivos, os quais teriam atuado como concausa para o surgimento e o agravamento das lesões na coluna lombar e nos joelhos. Afirma, ainda, que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) comprova objetivamente a relação entre as patologias diagnosticadas e o labor prestado no frigorifico. Por fim, aduz que sua atual ocupação na fabricação de açaí demanda força e permanência prolongada em pé, circunstâncias que também agravariam o quadro clínico e reforçariam a existência de nexo concausal. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a matéria discutida nos autos nº 0001050-76.2025.8.16.0127 também tenha como pano de fundo as atividades desempenhadas pela autora em frigorífico, ela versa sobre patologia diversa — mononeuropatias dos membros superiores (CID 10-G56), objeto do benefício NB nº 626.690.243-9 —, de modo que não guarda identidade com a presente demanda, a qual se restringe às alegadas doenças ocupacionais da coluna lombar (CID 10-M54 e M51) relacionadas ao benefício NB nº 716.991.224-5. II – Passando, agora, ao exame do mérito, adianto que a sentença de improcedência deve ser mantida. É que, como se sabe, tratando-se de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência “que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado”, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”, assim como a redação da Súmula 501 do STF é categórica no sentido de que “compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio, qualquer que seja, terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Logo, como a presente demanda foi proposta na Justiça Estadual, a procedência do pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91). No caso, como mencionado anteriormente, a autora afirma ter desenvolvido patologias ocupacionais na coluna lombar em razão de sua atividade como auxiliar geral em frigorífico e, posteriormente, como auxiliar de produção na fabricação de açaí. Em função de sua incapacidade laboral, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB. 716.991.224-5 de 04/07/2024 até 02/12/2024, quando foi então cessado.
Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, a autora pleiteia o restabelecimento/concessão de benefício acidentário.
Sucede, todavia, que a perícia à qual a autora foi submetida durante o curso da ação foi categórica ao afastar a existência de nexo de causalidade (desencadeamento) ou de concausalidade (agravamento) entre a enfermidade e as atividades por ela desempenhadas, seja no frigorífico, seja na fabricação de açaí. A propósito, vale transcrever, no que aqui interessa, os esclarecimentos prestados pelo perito (movs. 33.1 e 43.1): “A doença da autora possui origem multifatorial, associada a fatores como idade, sexo, biotipo, ambiente de vida, características degenerativas e causas idiopáticas. Não se comprovou relação causal direta entre as patologias atuais e as funções exercidas nos vínculos empregatícios listados, tampouco foram identificadas sequelas permanentes e incapacitante decorrentes de acidentes de trabalho anteriores. Portanto, o quadro clínico é compatível com doença degenerativa de evolução natural, multifatorial e idiopático, não estabelecendo nexo específico com as atividades profissionais desempenhadas. (...) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza. O dispêndio de maior esforço decorre das patologias degenerativas presentes (...) 1) Sim. A conclusão pericial indica que as patologias apresentadas decorrem de processo degenerativo natural, sem elementos clínicos, documentais ou epidemiológicos que sustentem nexo causal direto ou concausal com as atividades laborais descritas.
2) Não. Embora a atividade envolva sobrecarga física, o exame clínico e os achados de imagem demonstram alterações degenerativas típicas, sem correlação anatômica ou temporal com esforço específico ou microtraumas laborais. Assim, não há evidência de concausalidade entre as funções exercidas e as lesões diagnosticadas.
3) Sim. A análise médico-pericial demonstra que o quadro clínico é degenerativo e compatível com fatores individuais, não havendo agravamento mensurável ou repercussão funcional adicional em decorrência das tarefas atuais. A atividade laboral pode demandar esforço, mas não constitui causa nem fator de progressão patológica.”
Não obstante a autora utilize o NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) como fundamento para sustentar a presunção do nexo de causalidade, a análise individualizada feita pelo perito judicial foi suficiente para afastar tal premissa, eis que constatou a inexistência de “elementos clínicos, documentais ou epidemiológicos que sustentem nexo causal direto ou concausal com as atividades laborais”. A propósito, relembro que o NTEP não ostenta natureza absoluta, de modo que tal presunção admite superação por prova técnica idônea – o que ocorreu no caso. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.BANCÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NTEP ELIDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
(...) A presunção legal de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/91, possui natureza relativa (juris tantum) e foi elidida pela perícia judicial, que afastou a existência de vínculo causal entre a patologia e a atividade profissional da autora. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014750-80.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.03.2026). Passando-se as coisas dessa forma, embora o juiz não esteja sabidamente adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou de maneira apurada todas as provas e exames apresentados pela autora e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de sorte que sua conclusão quanto à ausência de nexo há que ser mantida, assim como a improcedência do pedido inicial. III – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que faz jus a autora (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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