Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de restituição de valores por reajuste considerado abusivo em plano de saúde coletivo, na qual as autoras pedem a redução imediata das mensalidades para os valores originalmente contratados, alegando aplicação de reajustes superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e violação dos princípios contratuais e do direito do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para redução imediata do valor das mensalidades de plano de saúde coletivo, sob alegação de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato é de plano de saúde coletivo, que não está automaticamente sujeito aos índices de reajuste da ANS, aplicáveis apenas a contratos individuais ou familiares. 4. A análise preliminar dos documentos não permite concluir, nesta fase, pela abusividade dos reajustes, sendo necessária dilação probatória e contraditório para avaliação adequada. 5. O simples aumento das mensalidades não comprova, por si só, a abusividade, exigindo-se elementos técnicos para demonstrar eventual desconformidade dos índices aplicados. 6. Ausentes os requisitos cumulativos, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que indefere tutela de urgência para afastar reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo é mantida quando não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário o contraditório e a dilação probatória para avaliar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120659-46.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simoes, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046458-49.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Bocchese de Lima e Marina de Lima Razera contra decisão de mov. 14.1/origem que indeferiu a antecipação de tutela, proferida na ação de restituição de valores por reajuste abusivo de plano de saúde nº 0003256- 17.2026.8.16.0131 movida em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central. Nas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, que: (a) os reajustes aplicados ao plano de saúde são abusivos e não foram objeto de prévia cientificação, violando os princípios da transparência, boa-fé contratual, equilíbrio contratual, função social do contrato e equidade; (b) o contrato é de adesão e deve ser interpretado em favor do consumidor hipossuficiente, sendo insuficiente a mera previsão genérica de reajuste anual; (c) a decisão agravada não considerou documentos juntados aos autos, que demonstram a abusividade dos reajustes praticados em comparação com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (d) a avaliação subjetiva da condição econômica da agravante é irrelevante para aferir a abusividade do reajuste, pois o direito do consumidor à proteção contra práticas abusivas é objetivo e independe da situação financeira; (e) o valor atual das mensalidades, que quadruplicou em relação ao inicialmente contratado, é desproporcional e compromete a continuidade do plano, essencial para a saúde da agravante; (f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por analogia ao Tema 952, admite a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos, reforçando a abusividade dos reajustes excedentes. Requereu a antecipação de tutela com a determinação de redução do valor das mensalidades e, ao final, o provimento do recurso (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Justiça gratuita indeferida à agravante Claudia (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).Preparo regular (Ref. Movs. 21.2 e 21.3 – autos recursais).A antecipação de tutela não foi deferida (Ref. Mov. 23.1 – autos recursais). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 30.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoO art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.É certo que, em cognição não exauriente, âmbito no qual se insere o agravo de instrumento, todas as questões ora analisadas serão debatidas e submetidas ao contraditório pleno ao longo do processo, podendo-se auferir conclusões diversas quando da decisão definitiva. Os juízos de convencimento exarados nesta decisão não vinculam a sentença do primeiro grau, quando se estará diante de cognição exauriente, justamente por estarem lastreados em cognição de verossimilhança e de probabilidade. Feito o necessário registro, passa-se a apreciação da questão. Trata-se de ação de restituição de valores por reajuste abusivo de plano de saúde cumulada com pedido de redução no valor das parcelas ajuizada por Claudia Bocchese de Lima e Marina de Lima Razera em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em que pretendem as autoras a redução imediata do valor das mensalidades, para o patamar originalmente contratado, seja mediante aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob pena de multa diária.A tutela de urgência não foi concedida, motivo pelo qual a parte autora interpôs o presente recurso. No caso em tela, a análise preliminar dos documentos acostados revela que a relação contratual estabelecida entre as partes decorre de plano de saúde coletivo formalizado sob a regência da Lei nº 9.656/98. Em razão da natureza coletiva da avença, não se verifica, em princípio, sujeição automática dos reajustes contratuais aos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os quais possuem incidência obrigatória apenas em relação aos contratos individuais ou familiares. Além disso, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca dos critérios que fundamentaram os aumentos aplicados pela operadora, circunstância que recomenda a observância do contraditório e a realização da necessária instrução probatória. Os elementos atualmente disponibilizados nos autos não permitem, nesta fase processual, concluir de forma segura pela alegada abusividade dos reajustes, nem autorizam a formação de juízo positivo acerca da probabilidade do direito invocado. A propósito, esta Corte tem entendido que, em demandas envolvendo reajustes de planos de saúde coletivos, o simples incremento do valor das mensalidades não constitui, por si só, prova suficiente da abusividade da cobrança, sendo indispensável a produção de elementos técnicos capazes de demonstrar eventual desconformidade dos índices aplicados. Por essa razão, a jurisprudência tem reiteradamente mantido decisões que indeferem tutelas de urgência quando ausente demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado, especialmente em hipóteses nas quais a aferição da legalidade dos reajustes depende de dilação probatória. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, na qual se alega abusividade nos reajustes anuais das mensalidades de plano de saúde coletivo, com aumento acumulado de 252,94% em menos de cinco anos, requerendo a suspensão do último reajuste e a manutenção do valor anterior até decisão final. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste na mensalidade do plano de saúde coletivo é abusivo a ponto de justificar a tutela cautelar pretendida pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado, considerando que o contrato de plano de saúde é coletivo e não está vinculado aos índices da ANS. 4. O aumento nas mensalidades não é, por si só, suficiente para demonstrar abusividade sem a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a tutela de urgência para afastar reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo é mantida quando não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário o contraditório e a dilação probatória para avaliar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120659-46.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. 08.04.2026. Sem grifo no original) Diante desse cenário, não se constatam, em exame perfunctório, elementos aptos a indicar desacerto manifesto na decisão recorrida. Ausentes, portanto, os pressupostos indispensáveis para a concessão da medida liminar, cuja presença é cumulativa, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. Consequentemente, mantém-se, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria após o desenvolvimento regular da instrução processual e formação de cognição exauriente acerca dos fatos discutidos nos autos.Pelo exposto, imperioso desprover o recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e desprover o recurso interposto, mantendo a decisão agravada.
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